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norma nº 215/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 1975
Date 1975-03-07
Ementa"Cria o progresso e Desenvolvimento de Praia Grande - S/A - PRODEPG S/A autoriza a constituição de sociedade de economia mista e dá outras providências"
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Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 215, de 07 de março de 1975
"Cria o progresso e Desenvolvimento de Praia
Grande - S/A - PRODEPG S/A autoriza a
constituição de sociedade de economia mista
e dá outras providências"
Eu, LEOPOLDO ES´TACIO VANDERLINDE, Prefeito do Município de Praia Grande no uso das atribuições que me são
conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Praia Grande em sua Terceira Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de fevereiro
de 1975, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE PRAIA GRANDE S/A
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado e constituir na forma desta lei, o progresso e Desenvolvimento de Praia Grande S/A.,
a Sociedade de Econômia Mista, por ações destinadas a realização das seguintes atividades de carater físico
institucional, econômia, social e industrial ligadas aos interesses de Praia Grande.
a)
organizar pesquisas e cadastramento de dados, relativos es suas proprias atividades, às atividades da administração pública em geral,
direta ou indiretamente, âmbitos Federais, Estaduais ou Municipais côvenios com organizações estatais e federais, bem como as
atividades privadas mediante contratação dos serviços;
b)
O Plano de Aplicação será elaborado de forma suscinta, mas integrada e global, os objetivos e metas do desenvolvimento físico e
institucional econômico e social e de aperfeiçoamento e expansão dos serviços públicos, com indicação das respectivas formas de
financiamento. Acompanhando-o e o executando;
c)
promover estudos e projetos relacionados com o desenvolvimento econômico, físico, institucional, social de Praia Grande e de outros
interessados.
d)
incumbir-se da execuçaão, direta ou indiretamente de obras e serviços públicos de carater físico, social economico e turistico, quando
tais obras e serviços que lhe foram cometidos;
e)
realizar quaisquer outras atividades compatíveis com as suas finalidades, inclusive no campo industrial e no comercial;
§ 1º
A Sociedade poderá realizar as atividades previstas neste Artigo, diretamente ou através de criação de subsidiárias;
§ 2º
Os serviços púbicos de carater físico social, institucional, econômico, inclusive aqueles que agora estão sendo executados
direta ou indiretamente pela administração municipal, poderá ser incorporados com os respectivos patrimônio à
socieade, cuja constituição é autorizado pela presente Lei, ou por subsidiária que venha a criar, na medida em que tal
incorporaçao for julgada conveniente;
§ 3º
Fica o Executivo autorizado a realizar no momento que julgar opotuno, o capital social subscito através de cessão e
transferência e Sociedade de bens equipamentos e ainda:
a)
dotações orçamentárias;
b)
dotações Federais, estaduais, autarquias e Economia Mista;
c)
operações de créditos nacionais ou internacionais, vinculados a execução dos programas;
d)
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dotações e legados;
e)
lucros do município de concorrentes de sua participação na sociedade.
§ 4º
As dotações destinadas ao Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande S/A, bem como os valores que o compõe serão
incluidas no orçamento municipal.
Art. 2º.
O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo o orçamento da administração municipal, proposta relativa aos recursos
destinados ao Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande S/A.
Art. 3º.
A Sociedade será administrada por uma Diretoria constituida por tres (3) membros, sendo um Presidente a quem
compete o voto de qualidade e dois (2) coordenadores eleitos pela Assembléia Geral Anual Ordinária, que lhes fixará a
remuneraçao com mandato de 1 (um) ano e seis (6) meses até dois (2) anos, facultada a recundução. A primeira
Diretoria será designada pelo Prefeito no decreto executivo que aprovar seus estatutos.
Art. 4º. O Prefeito Municipal designará por Decreto, o representante do Município nos atos constitutivos da
Sociedade.
Parágrafo único 
Quando a escolha recair sobre servidores e funcionários municipais, ser-lhe-a assegurado todos os direitos e vantagens
do seu cargo, sendo considerado como efetivo exercício.
Art. 5º.
Os estatutos sociais e quaisquer modificações nos mesmos deverão ser previamente aprovados por decreto do
executivo, antes de sua submissão à Assembléia Geral dos Acionistas.
§ 1º
As atribuições da Diretoria e de seus membros serão fixadas nos Estatutos Sociais, atendendo ao que especificamente
dispõe esta Lei e a Legislação Federal Vigete.
§ 2º
Os serviços cometidos a Sociedade de Economia Mista serão cobrados com acrescimo da taxa de administração variável
de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do seu valor.
Art. 6º.
A Sociedade poderá celebrar contrato, acordos ou convênios com entidade de direito público ou privado, para a
realização de seus objetivos.
Art. 7º.
O Poder Executivo assegurará à Sociedade a realização das providências julgadas convenientes em decorrência dos
estudos, projetos e planejamento por ela efetuados, notadamente no que se refere a eventual desapropriação de
imóveis necessários a realizaçãode suas finalidades.
Art. 8º.
O Capital inicial da Sociedade sera de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) divididos em 5.000.000 (cinco
milhões) de ações nominativas no valor de Cr$ -1,00.
§ 1º
O Município de Praia Grande manterá sempre o controle acionário da sociedade, para o que possuirá, no mínimo, 51%
(cincoenta e um por cento) das ações ordináias.
§ 2º
O Município de Praia Grande integralizara as ações que subscrever até o exercício de 1976.
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor de terreno denominado "Cemitério dos Indios" constantes, com 100m. (cem
metros) de frente para o Mar por 500m. (quinhentos metros) da frente aos fundos, divisas essas regulares na posição 52º
15 do norte verdadeiros e encerrando área de aproximadamente 50.000m² (cincoenta mil metros quadrados) no
Município de Paia Grande, no Estado de São Paulo, Comarca de São Vicente, aproximadamente no KM. 10 (quilometro
dez) de Praia Grande, local denomidado Sítio Miu, confrontando a esquerda e a direita com area maior que os segundos
autorgantes venderam à Empresa Territorial e Construtora Luiztel S/A, ou sucessores, ou quem de direito.
§ 4º
A avaliação do imóvel constantes no parágrafo, 3º, deste artigo, será procedida por uma Comissão de Engenheiros, sendo
indicado pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo e um pelo CFEA, sendo aceita a avaliação media, se a decisão
não obtiver a unanimidade de seus membros.
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§ 5º
As ações da Sociedade pertencentes ao Município que excederem aos 51% (cincoenta e um por cento) do capital inicial,
poderão ser livremente vendidas mediante expressa autorização do Senho Prefeito.
§ 6º
Os estatutos sociais permitião a transferência das ações por endosso, nos termos do que disciplinar a legislação federal.
Art. 9º.
A Sociedade terá um conselho fiscal composto de 3 (tres) membros efetivos e suplemtes de igual numero anualmente
eleito pela Assembléia Geral Ordináia.
Art. 10.
Fica assegurado a Sociedade cuja constituição e autorizada por esta Lei, e insenção de todos os impostos municipais.
Art. 11.
Até o último dia do mes de fevereiro de cada ano, a Diretoria desta Sociedade encaminhará ao Prefeito o seu
relatório, o balanço geral anual que será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano, a demonstração de conta de
lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal convocado nos 30 (trinta) dias subsequente a Assembleia Geral
Ordinária para exame destes documentos. O Muntcipio de Praia Grande comparecerá na Assembléia Geral da
Sociedade representada pelo Senhor Prefeito Municipal ou por um representante especialmente designado.
Art. 12.
As reiações do trabalho dentro da Sociedade reger-se-ão pelas normas constantes da Consolidação das Leis do
Trabalho. (C.L.T.).
Parágrafo único 
Por solicitação da Diretoria e por ato do Prefeito, poderão ser colocados a disposição da Socieade, para prestar serviços
atinentes a sua competência, quaisquer funcionário ou servidor público, assegurados, a estes todos os direitos
estatutários ou legalmente previstos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13.
Para constituiçao do Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande S/A - PRODEPG S/A, de que trata o artigo 8º, fica
o Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ - 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 14.
Para atender os dispostos no artigo anterior, fica anulada parcialmente a seguinte verba:
80 - DIRETORIA GERAL DE OBRAS
813 - Construção de Obas Viáias
4.0.0.0. DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0. INVESTIMENTOS
4.1.1.0. 94 - Obras Públicas Cr$ 500.000,00
Art. 15.
Fica igualmente autorizado o Prefeito Municipal a fornocer aval da Prefeitura as opereções de crédito nacional ou
internacional que vierem a ser contraidas pela Sociedade, desde que a sua aplicação se destine a obras,
equipamentos, projetos, instalações e serviços públicos do Município.
Art. 16.
Os casos omissos não previsto naesta lei serão normalizados pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 07 de março de 1975, ano Nono da Emancipação.
 
LEOPOLDO ESTÁCIO VADERLINDE
Prefeito
Jodir Seaba da Silva
Diretor Geral de Negócios Jurídicos e Internos
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Registrado e publicado na Diretoria Geral de Negócios Administrativos, aos 07 de março de 1975.
Flavio Pereira dos Santos
Diretor Geral de Negócios Administrativos

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