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norma nº 416/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 416 / 1981
Date 1981-11-17
EmentaInstitui o Código Tributário da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências
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Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 416, de 17 de novembro de 1981
Institui o Código Tributário da Estância
Balneária de Praia Grande e dá outras
providências
DORIVALDO LORIA JUNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada no dia 06 de novembro de 1 981,
aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
A presente Lei institui o Código Tributário da Estância Balneária de Praia Grande e dispõe sobre fatos geradores,
contribuintes, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a
aplicação de penalidades e deveres dos contribuintes.
Art. 2º.
As relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, aplicam-se às normas gerais de Direito Tributário constantes
do Código Tributário Nacional e das legislações posteriores que venham modificá-lo.
Art. 3º.
Somente em virtude de Lei pode a Municipalidade:
I –
majorar ou reduzir tributos;
II –
definir o fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
III –
fixar a alíquota dos tributos e sua base de cálculo;
IV –
instituir penalidades para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
V –
conceder, modificar ou reduzir isenções;
VI –
conceder anistias;
VII –
conceder moratória.
Art. 4º.
A atualização do valor monetário da respectiva base cálculos, não constitui majoração de tributos.
Parágrafo único 
A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por Decreto do Executivo.
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Art. 5º.
Todas as Leis que versarem sobre a matéria tributária de competência do Município, serão regulamentadas por
Decreto do Executivo, e observando-se:
I –
as normas constitucionais vigentes;
II –
as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966) e Legislação Federal posterior;
III –
as disposições deste Código e Leis municipais a ele subsequentes.
Parágrafo único 
O conteúdo e o alcance dos regulamentos serão restritos aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não
podendo:
a)
dispor sobre matéria não tratada em Lei;
b)
acrescentar ou ampliar, suprimir ou limitar disposições legais;
c)
interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Art. 6º.
Entendem-se como normas complementares das Leis e Decretos:
I –
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II –
as decisões proferidas pelas autoridades administrativas de primeira e segunda instancia, nos termos estabelecidos na
parte processual;
III –
os convênios celebrados entre o Município e os órgãos estaduais e federais;
IV –
as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
Parágrafo único 
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 7º.
Nenhum tributo poderá ser exigido no exercício financeira, sem que a Lei que o institui ou aumentou tenha sido
mencionada antes do início esse exercício.
Parágrafo único 
Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele que ocorra a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que
defina novas hipóteses de incidência.
Art. 8º.
O sistema tributário do Município e composto de:
I –
Impostos:
a)
sobre a propriedade territorial urbana;
b)
sobre a propriedade predial urbana;
c)
sobre serviços de qualquer natureza.
II –
Taxas decorrentes de:
1
efetivo exercício do Poder de Polícia:
a)
de licença para localização;
b)
de licença de funcionamento;
c)
de licença para o exercício do comercio eventual ou ambulante;
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d)
de licença para execução de arruamento e loteamento de terrenos particulares;
e)
de licença para publicidade;
f)
de licença para ocupação do solo;
g)
de licença para estacionamento de veículos;
h)
de licença para matriculas de animais.
2
utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, ou da simples possibilidade de utilização desses serviços pelos
contribuintes:
a)
Taxa de expediente;
b)
de segurança pública;
c)
de resgate e aforamento;
d)
de turismo;
e)
de serviços urbanos;
f)
de coleta de lixo;
g)
de iluminação pública;
h)
de limpeza de logradouros públicos;
i)
de conservação de logradouros públicos;
j)
e serviços diversos;
k)  
l)
de fiscalização;
m)
de serviços de pavimentação.
III –
Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIRUTARIA
Art. 9º.
Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação
de sanções por infração ã legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às
fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e pelas repartições a esse órgão, hierárquica ou funcionalmente,
subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos
regimentos internos.
Art. 10.
Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e
vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, darão assistência técnica aos contribuintes e
responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
Art. 11.
É facultado a qualquer interessado requerer esclarecimentos aos órgãos competentes sobre assunto relacionados com
a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º
Esse requerimento deverá ser formulado por escrito, com objetividade e clareza, e somente poderá focalizar dúvidas ou
circunstâncias atinentes à situação:
a)
do contribuinte ou responsável;
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b)
de terceiro, sujeito ao cumprimento da obrigação tributária nos termos dessa legislação.
§ 2º
A petição formulada pelo responsável, deverá vir acompanhada dos documentos que comprovem essa situação.
Art. 12.
A decisão ao requerimento formulado será dada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua apresentação,
pela autoridade julgadora.
§ 1º
Essa decisão traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que o indeferimento obriga o contribuinte ou responsável
ao imediato pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, se for o caso, independente do recurso que couber;
§ 2º
O contribuinte ou responsável que proceder de acordo com a decisão dada à sua petição, não poderá sofrer penalidades
que decorram de decisão divergente, proferida por instância superior, porém tão logo lhe seja comunicado essa decisão,
ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
S￾￾￾￾ I
DAS MODALIDADES
Art. 13.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente;
§ 2º
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;
§ 3º
A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
S￾￾￾￾ II
DO FATO GERADOR
Art. 14.
Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para
justificar o lança mento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 15.
Fato gerador da obrigação tributária acessória e qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a
prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
S￾￾￾￾ III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16.
A Estância Balneária de Praia Grande, Pessoa Jurídica de Direito Público, é competente para exigir o cumprimento das
obrigações tributárias especificadas neste Código e em normas subsequentes.
Parágrafo único 
A competência tributária é indelegável salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar Leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
S￾￾￾￾ IV
DO SUJEITO PASSIVO
S￾￾￾￾￾￾￾ I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17.
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada nos termos deste Código, ao
pagamento de tributos da competência do Município.
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Parágrafo único 
O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se:
a)
contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
b)
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código e em
normas subsequentes.
Art. 18.
Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou ã abstenção de atos discriminados
na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
S￾￾￾￾￾￾￾ II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 19.
São solidariamente responsáveis:
I –
as pessoas expressamente designadas por Lei;
II –
as pessoas que, ainda que não expressamente designadas em Lei, tenham interesses comum na situação que constitua
fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único 
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 20.
Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I –
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveitam aos demais;
II –
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,
ne se caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III –
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
S￾￾￾￾￾￾￾ III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 21.
Ao contribuinte ou responsável, é facultado escolhe indicar ao órgão competente, na forma e nos prazos previstos em
Regulamento, o seu domicílio tributário no Município assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica
desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante à Fazenda Municipal e pratica os demais atos que
constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I –
quanto às pessoas naturais a sua residência habitual ou, se do esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas
atividades;
II –
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou
fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III –
quanto às pessoas jurídicas de Direito Público qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2º
Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou ocorrência dos atos ou fatos
que deram ou poderão dar origem ã obrigação tributária.
§ 3º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras
características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização dos tributos, aplicando-se então a regra
estipulada pelo parágrafo anterior.
Art. 22.
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O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nos pedidos, nas consultas, nas impugnações, nos recursos,
nas declarações, nas guias e em quaisquer outros documentos dirigidos ã Municipalidade.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
S￾￾￾￾ I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 23.
Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a possibilidade do
contribuinte ou atribuindo-se a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
S￾￾￾￾ II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 24.
Os créditos tributários relativos a Impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens
imóveis e bem assim os relativos a Taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de
melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único 
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo valor.
Art. 25.
São pessoalmente responsáveis:
I –
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II –
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III –
o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 26.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra
é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas,
transformadas ou incorporadas.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade continue por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual;
§ 2º
Na cisão com extinção, as pessoas jurídicas de direito privado que absorverem parcelas de seu patrimônio e a que
subsistir, responderão solidariamente pelas obrigações da cindida anteriores à cisão.
Art. 27.
A pessoa natural ou jurídica de direito  privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma de nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do ato:
I –
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, indústria ou atividades;
II –
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
S￾￾￾￾ III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 28.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
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I –
os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II –
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III –
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV –
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V –
o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI –
os tabeliões, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou
perante eles, em razão de seu oficio;
VII –
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único 
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 29.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I –
as pessoas referidas no artigo anterior;
II –
os mandatários, prepostos e empregados;
III –
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
S￾￾￾￾ IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 30.
Salvo os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações é legislação tributária do
Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do
ato.
Art. 31.
A responsabilidade é pessoal ao agente:
I –
quanto as infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II –
quanto as infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar;
III –
quanto as infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:
a)
das pessoas referidas no artigo 28, contra aquelas por quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 32.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo devido, da correção monetária e dos juros moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único 
Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
CAPÍTULO V
DO CREDITO TRIBUTÁRIO
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S￾￾￾￾ I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 34.
As circunstancias que modificam o crédito tributário sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a
ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 35.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade
suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no
Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob
pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
S￾￾￾￾ II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
S￾￾￾￾￾￾￾ I
DO LANÇAMENTO
Art. 36.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único 
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 37.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único 
Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 38.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I –
impugnação do sujeito passivo;
II –
recurso de oficio;
III –
iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 42.
Art. 39.
A modificação introduzida de oficio ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos
adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
S￾￾￾￾￾￾￾ II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 40.
O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I –
lançamento de oficio - quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos
dados apurados diretamente pela autoridade fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha
desses dados;
II –
lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lança mento pelo ato em que a referida autoridade, tomando
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conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III –
lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, preste à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato,
indispensável à sua efetivação.
§ 1º
A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária,
nem de qualquer modo o beneficia;
§ 2º
pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação do lançamento;
§ 3º
Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua
graduação;
§ 4º
É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere
o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação;
§ 5º
Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento;
§ 6º
Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados
de oficio pela autoridade administrativa à qual competir a revisão daquela.
Art. 41.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços
ou atos jurídicos, a Municipalidade, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Art. 42.
O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I –
quando expressamente designado neste Código ou em normas subsequentes;
II –
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma de legislação tributária;
III –
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a presta-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV –
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como
sendo de declaração obrigatória;
V –
quando se comprova omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por
homologação;
VI –
quando se comprove ação, ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária;
VII –
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII –
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX –
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quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X –
quando o lançamento consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas
fases de execução;
XI –
quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento, cujos defeitos o invalidam para
todos os fins de direito.
Art. 43.
O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I –
por notificação direta;
II –
por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
III –
por publicação em órgão da imprensa local;
IV –
por meio de edital afixado na Prefeitura;
V –
por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
§ 1º
Quando o domicilio tributário do contribuinte localiza-se fora do território do Município, a notificação quando direta,
considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal;
§ 2º
Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer
através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
I –
mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência:
a)
no órgão oficial do Município;
b)
em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município;
c)
no órgão oficial do Estado;
II –
mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 44.
A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo
pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação
tributária ou para apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 45.
É facultado é Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido
exatamente.
§ 1º
O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva;
§ 2º
O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
S￾￾￾￾￾￾￾ III
DA IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 46.
O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, contados na
forma prevista para as intimações no artigo 129.
Art. 47.
A impugnação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 48.
A impugnação contra o lançamento não terá efeito suspensivo dos tributos lançados.
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CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
S￾￾￾￾ I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 49.
Com a finalidade de obter elementos que permitem verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis e determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
I –
exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e comprovantes dos atos
operatórios neles efetuados, os quais serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações que constituam ou possam constituir o fato gerador da obrigação tributária;
II –
fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis
de tributação, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III –
exigir informações escritas ou verbais;
IV –
notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V –
requisitar o auxílio da Polícia Militar ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive
inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes
e responsáveis.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam
beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário;
§ 2º
Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 50.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham,
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
II –
os bancos, casas bancarias, caixas económicas e demais instituições financeiras;
III –
as empresas de administração de bens;
IV –
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V –
os inventariantes;
VI –
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII –
os síndicos ou qualquer dos condóminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX –
os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da Administração direta ou indireta;
X –
os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI –
quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão,
detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de
terceiros.
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Parágrafo único 
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 51.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedado a divulgação por qualquer meio e para qualquer fim, por
parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica
ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único 
Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I –
a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos
federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966);
II –
os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 52.
O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar
os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo único 
O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo e a forma de
escriturá-los.
Art. 53.
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligência de fiscalização lavrará os termos
necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o
prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único 
Os termos a que se refere este artigo ser lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais, exibidos; quando
lavrados em separado, deles de entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder
ou presidir à diligência.
S￾￾￾￾ II
DA EXIGIBILIDADE E RECOLHIMENTO
Art. 54.
A exigibilidade e o recolhimento dos tributos farse-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do
Município.
Art. 55.
Aos créditos tributários do Município, aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas pelo Decreto-Lei n°
1704, de 23 de outubro de 1979 e Decreto-Lei nº 1736, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 56.
Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia de
aviso-recibo ou conhecimento, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único 
No caso de expedição fraudulenta da guia de aviso-recibo ou conhecimento, responderão civil, criminal ou
administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, expedido ou fornecido.
Art. 57.
O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo a quitação somente como prova do recolhimento da
importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser
posteriormente apuradas, segundo o disposto nesta Lei, ou em normas subsequentes.
Art. 58.
Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável
pelo erro quanto o jeito passivo, cabendo aquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 59.
A Municipalidade poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, visando o recolhimento
de tributos.
Parágrafo único 
O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancaria.
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S￾￾￾￾ III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 60.
As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte,
independentemente do prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes
casos:
I –
recolhimento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador;
II –
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento;
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 61.
A restituição total ou parcial de tributos, restitui na mesma proporção os juros moratórios, as penalidades pecuniárias
e demais acréscimos legais a eles relativos, que tenham sido recolhidos;
Parágrafo único 
O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da
restituição.
Art. 62.
A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente
poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por
ele expressamente autorizado a receber a respectiva restituição.
Art. 63.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I –
na hipóteses dos incisos I e II do artigo 60, da data da extinção do crédito tributário;
II –
na hipótese do inciso III do artigo 60, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passada em
julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
S￾￾￾￾ I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I –
a moratória;
II –
o deposito do seu montante integral;
III –
as impugnações e os recursos, nos termos das normas do processo administrativo tributário;
IV –
a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
§ 1º
Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente prescrito
para o pagamento do tributo, após sua inscrição na Dívida Ativa;
§ 2º
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo
crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
S￾￾￾￾ II
DA MORATÓRIA
Art. 65.
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A moratória somente poderá ser concedida:
I –
em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território
do Município ou a determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos ou a qual quer circunstâncias que impossibilite o cumprimento obrigacional
tributário;
II –
em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 66.
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificara sem
prejuízo de outros requisitos:
I –
o prazo de duração do favor;
II –
as condições da concessão do favor em caráter individual;
III –
tributos a que se aplica;
IV –
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do avençado no inciso I deste artigo, que não excederá de 12 (doze)
prestações mensais e consecutivas, acrescidas dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção
monetária;
§ 1º
O disposto neste artigo, quanto à concessão em caráter individual, será especificado em Regulamento quanto às formas e
garantias exigidas à concessão do favor pela Municipalidade;
§ 2º
A inexecução obrigacional de que fala o inciso III deste artigo, de três mensalidades consecutivas, implicará no
cancelamento automático do parcelamento, independentemente do prévio aviso ou notificação, promovendo-se de
imediato a cobrança do crédito tributário pelo saldo.
Art. 67.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I –
com imposição de penalidade cabível nos casos do dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio
daquele;
II –
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único 
No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido da moratória e sua revogação não se computa para efeito de
prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
S￾￾￾￾ III
DO DEPÓSITO
Art. 68.
O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I –
quando preferir o depósito à consignação judicial;
II –
para atribuir efeito suspensivo a requerimento formulado na forma dos artigos 11 e 12 deste Código;
III –
para recorrer à. instância administrativa superior.
Art. 69.
O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I –
em moeda corrente do pais;
II –
por cheque.
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Parágrafo único 
O depósito efetuado por cheque somente é considerado como tal, com o resgate do cheque.
Art. 70.
Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito ou a parcela de crédito
tributário quando este for exigido em prestações, o abrangido pelo depósito.
Parágrafo único 
A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
S￾￾￾￾ I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 71.
Extinguem o Crédito tributário:
I –
o pagamento;
II –
a remissão;
III –
a prescrição e a decadência;
IV –
conversão do depósito em renda;
V –
o pagamento antecipado e a homologação dolançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
VI –
a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
VII –
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto
de ação anulatória;
VIII –
a decisão judicial, passada em julgado.
S￾￾￾￾ II
DO PAGAMENTO
Art. 72.
A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 73.
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I –
quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II –
quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 74.
O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I –
em moeda corrente do país;
II –
por cheque.
Parágrafo único 
O pagamento feito com cheque somente extingue a obrigação quando compensado o respectivo valor, sem prejuízo das
demais cominações legais.
Art. 75.
O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I –
da imposição das penalidades cabíveis;
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II –
da correção monetária do debito, na forma estabelecida neste Código;
III –
da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.
Art. 76.
O Regulamento fixará as normas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município, e das
penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária.
S￾￾￾￾ III
DA REMISSÃO
Art. 77.
O Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial, atendendo:
I –
à situação econômica do sujeito passivo;
II –
ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III –
à diminuta importância do crédito tributário;
IV –
a consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V –
a condições peculiares a determinada região do Município.
Parágrafo único 
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 67.
S￾￾￾￾ IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 78.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único 
A prescrição se interrompe:
I –
pela citação pessoal feita ao devedor;
II –
pelo protesto judicial;
III –
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV –
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que porte em reconhecimento do débito pelo devedor.
S￾￾￾￾ V
DA DECADÊNCIA
Art. 79.
O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I –
do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II –
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente
efetuado;
Parágrafo único 
O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do credito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
S￾￾￾￾ VI
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 80.
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Extingue o crédito tributário a convenção em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito
passivo:
I –
para garantia de instancia;
II –
em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
S￾￾￾￾ VII
DA HOMOLOGACAO DO LANÇAMENTO
Art. 81.
Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, com o respectivo pagamento, na forma do inciso II do
artigo 40, observadas as disposições dos seus §§ 2º, 3º e 4º.
S￾￾￾￾ VIII
DA CONSIGNACÃO EM PAGAMENTO
Art. 82.
Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I –
de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de
obrigação acessória;
§ 1º
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;
julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis inclusive correção monetária;
§ 2º
Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do artigo 80.
S￾￾￾￾ IX
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 83.
Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I –
declare a irregularidade de sua constituição;
II –
reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III –
exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou,
IV –
declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º
Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na Orbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado;
§ 2º
Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito
passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito,
previstas neste Código.
CAPÍTULO IX
DA EXCLUSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
S￾￾￾￾ I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84.
Excluem o crédito tributário:
I –
a isenção;
II –
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a anistia;
Parágrafo único 
A exclusão do crédito tributário não dispensa cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal, cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
S￾￾￾￾ II
DA ISENÇÃO
Art. 85.
Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, apoiada em fortes razões de ordem pública ou de interesse do
Município, em virtude de disposições expressas em:
I –
neste Código ou de Leis subsequentes;
II –
de Lei Federal Complementar, nos termos do artigo 19, § 2º Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1960.
Parágrafo único 
A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a
outros instituídos posteriormente é sua concessão.
Art. 86.
A isenção pode ser:
I –
em caráter geral, somente será concedida por Lei que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada região.
II –
em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça
prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para a sua
concessão.
§ 1º
Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, despacho a que se refere o inciso II, deste artigo, deverá ser
renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do
período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do recolhimento do tributo objeto da isenção;
§ 2º
O despacho a que se refere o inciso II, deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não
geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 67.
S￾￾￾￾ III
DA ANISTIA
Art. 87.
A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas, é a consequente dispensa do pagamento das
penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente é vigência da
Lei que a conceder, não se aplicando:
I –
aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
II –
aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, nos termos da Lei Federal nº 4729, de 14 de julho de 1965.
Art. 88.
A anistia pode ser concedida:
I –
em caráter geral;
II –
limitadamente;
a)
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b)
às infrações punidas com penalidades pecuniárias  até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra
natureza;
c)
a determinada região do território do Município, em função de condição a elas peculiares;
d)
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sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei
autoridade administrativa.
§ 1º
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa,
em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em Lei para sua concessão;
§ 2º
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 67.
Art. 89.
A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui
antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela
subsequente, cometidas pelo sujeito passivo, beneficiado por anistia anterior.
CAPÍTULO X
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 90.
Constitui dívida ativa tributária do Município, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita no órgão
administrativo competente, segundo Lei em vigência, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único 
A fluência de juros moratórios e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 91.
A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré￾constituída.
Parágrafo único 
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de
terceiro que a aproveite.
Art. 92.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I –
o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência
de um e de outros;
II –
a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III –
origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
IV –
a data em que foi inscrita;
V –
o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.
§ 1º
A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição;
§ 2º
As dividas relativas ao mesmo devedor desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão;
§ 3º
Nas hipóteses do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito
tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objeto da cobrança;
§ 4º
O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração, através de sistemas
mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste
artigo.
Art. 93.
Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição e o ajuizamento
dos débitos fiscais por contribuintes ou responsáveis a qualquer título.
§ 1º
Independente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos não pagos em tempo hábil, deverão ser inscritos no
livro próprio da dívida ativa municipal;
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§ 2º
A critério do Chefe do Poder Executivo ou do Diretor Geral dos Negócios Jurídicos e Internos, poderá ser reajustado para
pagamento parcelado, até 2
(doze) prestações mensais, o débito inscrito ou não em dívida ativa, tendo em vista a capacidade contributiva, o sujeito
passivo e o montante do débito, acrescidos dos juros para o parcelamento.
§ 3º
Encaminhada a certidão da dívida ativa para a cobrança executiva, cessara a competência do órgão fazendário para agir
ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução
e pelas autoridades judiciárias e ficando o órgão jurídico da Prefeitura com toda a incumbência e poderes para defesa do
interesse Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 94.
A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que
contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
Art. 95.
A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada do requerimento no órgão
competente.
Parágrafo único 
Havendo débito em aberto, a certidão negativa será indeferida, sendo apresentado o débito ao requerente e arquivado o
pedido dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 96.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza
pessoalmente o funcionário que a expediu, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único 
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos
colaboraram, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 97.
A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar￾se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos municipais a que estiverem sujeitos esses
estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidaria do adquirente, cessionário, sucessor a qualquer título ou
quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 98.
A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 99.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou
de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 100.
Os infratores estão sujeitos as seguintes penalidades:
I –
aplicação de multas;
II –
sujeição a sistema especial de fiscalização;
III –
proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração direta e indireta do Município.
§ 1º
A imposição de penalidades não exclui:
I –
o pagamento do tributo;
II –
a fluência dos juros de mora;
III –
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apreensão de bens e documentos;
IV –
a correção monetária do débito.
§ 2º
A imposição de penalidades não exime o infrator:
I –
do cumprimento da obrigação tributária acessória;
II –
de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 101.
As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código, serão graduadas pela autoridade
administrativa competente, observadas as disposições e os limites neles fixados.
Parágrafo único 
Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:
I –
a menor ou maior gravidade da infração;
II –
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III –
os antecedentes do infrator com relação as disposições da legislação tributária, observado o exposto no artigo 89.
Art. 102.
As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I –
quando ocorrer atraso no pagamento de tributos, 20% (vinte por cento);
II –
quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulta ou não a falta de pagamento de
tributo, multa de 10% (dez por cento) até 25 (vinte e cinco) vezes o valor das O.R.T.N. (s) de dezembro do ano fiscal
anterior.
Art. 103.
Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas serão aplicadas em dobro, no caso de
reincidência especifica.
Art. 104.
As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária
acessória e principal.
§ 1º
Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo
sujeito passivo, aplicar-se-á somente a pena relativa à infração mais grave;
§ 2º
Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, aplicar-se-á uma só
multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não
resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.
Art. 105.
O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo
previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito na decisão de primeira instância,
excluída a multa prevista no inciso I do artigo 104.
Art. 106.
Considera-se atenuante, para efeito de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão
competente para sanar a in fração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 107.
As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas na Dívida Ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da
fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 108.
O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias:
I –
quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
II –
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quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos
tributos devidos;
III –
em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.
Parágrafo único 
O sistema especial a que se refere este artigo, será disciplinado em regulamento e poderá consistir, inclusive, no
acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo, por agentes da Fazenda Municipal.
Art. 109.
Poderão ser apreendidas as coisas, móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento
comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em
trânsito, que constituem prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único 
Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram na residência ou lugar utilizado como moradia, serão
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por
parte do infrator.
Art. 110.
Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no
artigo 125.
Parágrafo único 
O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão
depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante.
Art. 111.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do
inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 112.
As coisas apreendidas poderão ser restituídas a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários é
prova.
Parágrafo único 
Em relação a este artigo, aplica-se no que couber o disposto nos artigos 140 e seguintes.
Art. 113.
Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos
bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
§ 1º
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração ou de pequeno valor, considerado este até 10 O.R.T.N. (s)
poderão ser doados, a critério da Administração, a associação de caridade e demais entidades beneficentes ou de
assistência social;
§ 2º
Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos
resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Art. 114.
Os contribuintes que estiverem em débito com relação aos tributos ou às penalidades devidas ao Município, não
poderão:
I –
participar de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovidas pelos órgãos da Administração direta ou indireta do
Município;
II –
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da Administração
direta indireta do Município, com exceção de formalização dos termos garantias necessárias à concessão da moratória.
Parágrafo único 
Será obrigatório, para prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida
na legislação tributária.
CAPÍTULO XIII
DOS PRAZOS
Art. 115.
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Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início
e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único
A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou
pagamento de multas.
Art. 116.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que ocorra o processo ou deva ser
praticado o ato.
Parágrafo único 
Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro
dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.
CAPÍTULO XIV
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 117.
Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não
forem efetivamente liquidados no prazo legal, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações
do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º
O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais
da União, na forma prevista no Decreto-Lei nº 1704, de 23 de outubro de 1979 e Decreto-Lei nº 1736, de 20 de dezembro
de 1979.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este artigo, observadas as
disposições deste Código, com relação a moratória.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 118.
Verificando-se omissão não dolosa do pagamento do tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual
possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez)
dias, regularize a situação.
Parágrafo único 
Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão competente,
lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 119.
A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará a cópia a carbono com o
"ciente" do notificado, entre outros, os seguintes elementos:
I –
nome do notificado;
II –
local, dia e hora da lavratura;
III –
descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, quando couber;
IV –
valor do tributo e da multa devidos, se for o caso;
V –
assinatura do notificado.
§ 1º
A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou o infrator, e poderá
ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as
entrelinhas em branco;
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§ 2º
Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original;
§ 3º
A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudice;
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior é aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores:
I –
analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;
II –
aos incapazes, tal como definidos na Lei civil;
III –
aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos.
§ 5º
Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarara essa circunstância na notificação;
§ 6º
A notificação preliminar não comporta impugnação, recurso ou defesa.
Art. 120.
Considera-se confirmado o débito fiscal ao contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.
Art. 121.
Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I –
quando dor encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II –
quando houver provas de tentativa de eximir-se ou negar–se ao pagamento do tributo;
III –
quando for manifesta a intenção de sonegar;
IV –
quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorridos 3 (três) meses, contatos da
última notificação preliminar.
Art. 122.
Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, o agente do fisco deve e qualquer pessoa pode
representar contra toda ação ou omissão contraria as disposições da legislação tributária do Município.
Art. 123.
A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do requerente, seu nome e prenome, profissão e
domicilio, sendo acompanhada de provas ou indicara os elementos desta e mencionara os meios e as circunstancias
em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Art. 124.
Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a
respectiva veracidade e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivara a
representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PROCESSUAIS
S￾￾￾￾ I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 125.
O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, ser entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I –
mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II –
referir-se ao nome e prenome da pessoa física ou razão social ou denominação da pessoa jurídica infratora e nome e
prenome das testemunhas, se houver;
III –
descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, mencionar o dispositivo da
legislação tributária municipal violada e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando
for o caso;
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IV –
conter a intimação para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
§ 1º
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para
a determinação da infração e do infrator;
§ 2º
A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validada do auto e não implica em confissão, nem a recusa
agravará a pena;
§ 3º
Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa
circunstância.
Art. 126.
Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I –
pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto,
contra recibo datado no original;
II –
por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (A.R.), datado e firmado pelo destinatário ou por
alguém do seu domicilio;
III –
por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator não
puder ser encontrado pessoalmente ou alguém no seu domicilio ou por via postal.
Art. 127.
A intimação presume-se feita:
I –
quando pessoal, na data do recibo;
II –
quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III –
quando, por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação.
Art. 128.
As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta
ou edital, conforme as circunstancias, observado o disposto nos artigos 126 e 127.
S￾￾￾￾ II
DA DEFESA
Art. 129.
O autuado apresentara defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Art. 130.
A defesa do autuado será apresentada por petição ao órgão por onde correr o processo, mediante o respectivo
protocolo, na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único 
Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 30 (trinta) dias, para impugne-la.
Art. 131.
Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir,
juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 132.
Nos processos indicados mediante impugnação do lançamento, será dada vista ao funcionário do órgão lançador
competente, a fim de informe-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da data em que receber o processo.
S￾￾￾￾ III
DAS PROVAS
Art. 133.
Findos os prazos a que se referem os artigos 129 e 130, dirigente do órgão fiscal responsável pelo lançamento,
deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias,
ordenara a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma
e outra devam ser produzidas.
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Art. 134.
As perícias deferidas competirão aos agentes do fisco designados pela autoridade competente, na forma do artigo
anterior, quando requeridas pelo autuado ou, nas impugnações do lançamento, pelo funcionário do órgão
competente ou ainda quando ordenadas de oficio, poderão ser atribuídas a agentes do fisco.
Art. 135.
Não se admitirá- prova fundada em exame de livros ou arquivos dos órgãos da Fazenda Municipal ou em depoimento
pessoal de seus representantes ou servidores.
S￾￾￾￾ IV
DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA
Art. 136.
Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à
autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
A autoridade não ficará adstrita é alegação das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas
produzidas no processo.
§ 2º
Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a
produção de novas provas, observando disposto na Seção III, do Capítulo II, deste Título II e prosseguindo-se na forma
desta Seção, na parte aplicável.
Art. 137.
A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou
da impugnação do lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.
S￾￾￾￾ V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 138.
Da decisão de primeira instancia contrária no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o
Chefe do Executivo, sem efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único 
A ciência da decisão, aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 126 e 127.
Art. 139.
É vedado cumular em um só recurso decisões diferentes, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.
S￾￾￾￾ VI
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 140.
Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Chefe do Executivo sem o prévio depósito, em dinheiro, das
quantias exigidas, extinguindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo e na forma prevista nesta
Seção.
Art. 141.
O depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
Art. 142.
Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o
depósito da quantia exigida.
Art. 143.
Efetuado o depósito, a autoridade julgadora de primeira instância verificara se foram trazidos ao recurso fatos ou
elementos novos, não constantes da defesa ou impugnação que lhe deu origem.
Art. 144.
Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância,
antes do encaminhamento do processo ao Chefe do Executivo.
Parágrafo único 
Em hipótese alguma poderá a autoridade referida neste artigo modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos
elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior.
Art. 145.
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O recurso deverá ser remetido ao Chefe do Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito
conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos novos que possam levar a
autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo.
S￾￾￾￾ VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 146.
As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I –
pela notificação do sujeito passivo para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II –
pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;
III –
pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença
entre:
a)
o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;
b)
o valor da condenação, quando não satisfeito o pagamento no prazo determinado;
IV –
ela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua
venda, se tiver havido alienação;
V –
pela imediata inscrição na Dívida Ativa e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se refere os
incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
S￾￾￾￾ I
DA INCIDÊNCIA
Art. 147.
Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel
construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 148.
Considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pela Municipalidade,
indicados em pelo menos em dos dois incisos abaixo:
I –
meio-fio, ou sarjeta, calçamento com canalização de águas pluviais;
II –
abastecimento de água;
III –
sistema de esgoto sanitário;
IV –
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V –
escola primaria, ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;
VI –
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conservação de vias ou logradouros públicos.
§ 1º
Consideram-se também urbanas as éreas urbanizadas ou de expansão Urbana, constante de loteamentos devidamente
aprovados, destinados à habitação, à indústria ou ao comercio;
§ 2º
O Chefe do Executivo fixará periodicamente o perímetro da zona definida neste artigo, o qual poderá abranger as áreas a
que se refere o parágrafo anterior.
Art. 149.
Para os efeitos deste Imposto, considera-se construído todo o imóvel no qual exista edificação que possa servir para
habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 150.
A incidência independe do cumprimento de quaisquer exigência legais, regulamentares ou administrativas, sem
prejuízo das cominações cabíveis.
S￾￾￾￾ II
DAS ISENÇÕES
Art. 151.
Estão isentos do Imposto Predial Urbano:
I –
os prédios cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
II –
os colmados;
III –
os prédios de propriedade, de domínio útil, ou posse a qualquer título, das seguintes entidades:
a)
entidades culturais;
b)
agremiações desportivas legalmente constituídas, sediadas no Município, desde que se destinem ao seu uso exclusivo;
c)
associações beneficentes ou de caridade, em que funcionem, por ela mantidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios ou posto de
puericultura;
d)
associações comprovadamente de utilidade pública no Município de Praia Grande;
e)
estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas, ou prontos-socorros que não tenham fins lucrativos;
f)
casas de caridade;
g)
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações com patrimônio da Municipalidade nas suas constituições ou
instituições;
h)
templos religiosos, templos de vários cultos, conventos, seminários e residências paroquiais;
i)
sociedade de socorros mútuos e os hospitais que atendam indigentes, sem finalidades lucrativas.
§ 1º
Os prédios das entidades numeradas nas alíneas acima, com exceção da alínea "g", somente estarão isentos se utilizados
diretamente pelas entidades mencionadas;
§ 2º
A eventual isenção do Imposto previsto neste artigo, não importa na dispensa das obrigações acessórias;
§ 3º
Para obtenção dos benefícios deste artigo, deverá a entidade interessada apresentar documentos probatórios que a
mesma não tem fins lucrativos, não remunera seus diretores, nem distribui lucros de qualquer forma.
Art. 152.
As isenções previstas no artigo anterior deverão ser solicitadas mediante requerimento do interessado e instruídos
com os seguintes documentos:
I –
prova de existência legal da entidade;
II –
prova da representação legal;
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III –
certidão da transcrição do imóvel, atualizada;
IV –
prova de filiação da entidade à liga ou federação esportiva, na hipótese da letra "b" do inciso III;
V –
atestado de que a sociedade vem cumprindo as suas finalidades, passado pelo Serviço Social do Estado, na hipótese da
letra "c" do inciso III.
Art. 153.
A decisão favorável ao pedido de isenção, para o primeiro exercício, servirá para os seguintes, desde que o
beneficiado, para renovação do favor fiscal, comprove perante o fisco, anualmente, durante o mês de junho do ano
imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido, que continua preenchendo os requisitos e condições para gozar
da isenção.
§ 1º
A inobservância do disposto neste artigo implicará na perda do benefício;
§ 2º
No caso de declaração falsa, ficará o beneficiário sujeito ao lançamento do Imposto com acréscimo de 100% (cem por
cento), no respectivo exercício sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 154.
Será concedida isenção de impostos prediais aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham
participado ativamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, bem como aos participantes ativos da
Revolução Constitucionalista de 1932, possuidores de um único imóvel em que resida e do qual seja proprietário ou
compromissário comprador.
Art. 155.
Para gozar da isenção a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá requerer ao Chefe do Executivo,
instruindo seu pedido com os seguintes documentos:
I –
prova da qualidade de participante de Segunda Guerra Mundial ou da Revolução Constitucionalista de 1932, fornecida
pelos respectivos Ministérios ou autoridades competentes;
II –
certidão atualizada da transcrição do imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis;
III –
atestado de residência, fornecido por autoridade competente.
Parágrafo único 
O deferimento do pedido de isenção de que trata este artigo, servirá para o exercício seguinte, desde que o beneficiário
prove perante o fisco, durante o mês de junho, do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, que continua
preenchendo os requisitos e condições para gozar a isenção.
Art. 156.
A isenção do Imposto, prevista no artigo 154, manter-se-á em favor da viúva do beneficiário, enquanto perdurar a
viuvez.
Art. 157.
Estão também isentos do Imposto Predial os Sindicatos de Classe, dos empregados com sede em prédio próprio.
S￾￾￾￾ III
DO CALCULO DO IMPOSTO
Art. 158.
O imposto calcula-se à razão de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel.
Art. 159.
O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou
separadamente:
I –
declaração do contribuinte, desde que aceita pelo fisco;
II –
preços correntes das transações no mercado imobiliário;
III –
custos de reprodução;
IV –
decisões judiciais passadas em julgado, em ações renovatórias de locação ou revisionais de aluguéis.
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Art. 160.
As áreas ocupadas por unidades agrícolas, ainda que subdivididas em quadras ou lotes, poderão ser consideradas
incorporadas para fins de tributação.
Parágrafo único 
Neste caso, o Imposto Predial será calculado tão somente com base na edificação e o lote sobre o qual esteja construída,
sendo o restante da área considerado apenas para fins de lançamento de Imposto Territorial Urbano.
Art. 161.
O benefício de que trata o artigo anterior, deverá ser requerido pelos interessados até o dia 30 de junho do ano
anterior ao que corresponder o lança mento, sob pena de serem os imóveis tributados de acordo com as normas
gerais.
S￾￾￾￾ IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 162.
Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 163.
O Imposto é devido, a critério do órgão competente:
I –
por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II –
por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único 
O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nela mencionadas.
S￾￾￾￾ V
DA INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO
Art. 164.
Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situadas na zona urbana ou assim
considerada, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, no órgão competente.
§ 1º
A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem
prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:
a)
nome e qualificação;
b)
numero de inscrição anterior e do contribuinte;
c)
domicilio para entrega de aviso;
d)
localização do imóvel;
e)
dimensões e área do terreno, área construída, uso, data da conclusão do prédio;
f)
dados do titulo de aquisição da propriedade ou do domínio útil;
g)
qualidade em que a posse é exercida;
§ 2º
A inscrição deverá ser feita dentro de 90 (noventa) dias, contados:
a)
da convocação por edital que vier a ser feita pela Municipalidade;
b)
da conclusão da edificação;
c)
da aquisição de parte certa do imóvel construído, desmembrada ou ideal;
§ 3º
A inscrição conterá:
a)
a aquisição do imóvel construído;
b)
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as reformas, as ampliações ou as modificações de uso:
c)
outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do Imposto.
Art. 165.
A inobservância do disposto no artigo anterior, no prazo previsto, e aqueles cuja inscrição contenha falsidade, erro ou
omissão, acarretará o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no montante do Imposto devido no exercício anterior,
ou no lançamento a ser efetuado, acréscimo que vigorara até o exercício no qual o sujeito passivo faça a inscrição,
sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 166.
O lançamento do Imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 163.
Art. 167.
O valor venal dos imóveis construídos, para efeito de lançamento, apura-se:
I –
pela conjunção dos valores médios unitários de terrenos com os valores unitários de construção constantes das "Plantas
Genéricas de Valores";
II –
em razão do metro quadrado de construção, que inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unidade;
a)
autônomas, de prédios em condomínio;
b)
distintas, em edifício destinados a comercial, profissional ou mistas;
III –
em função de quaisquer dos incisos do artigo 159 quando superior ao resultante da aplicação do disposto nos incisos
anteriores deste artigo.
§ 1º
A Municipalidade poderá por Decreto atualizar os valores venais até os limites de variação em O.R.T.N. (s), ou em função
da valorização havida no logradouro;
§ 2º
As "Plantas Genéricas de Valores" descreverão os métodos de avaliação a serem utilizados, em caráter genérico ou
especifico.
Art. 168.
O sujeito passivo é considerado regularmente notificado do lançamento com a entrega ou remessa, por via postal, no
local a que se refere o aviso recibo, bem como por comunicação em jornal de grande circulação no Estado, a qual
quer das pessoas de que trata o artigo 163.
Art. 169.
Nenhum lançamento de Imposto sobre a propriedade predial terá valor inferior a 40% (quarenta por cento) do valor
da ORTN referente ao mês de agosto imediatamente anterior ao lançamento.
S￾￾￾￾ VI
DA ARRECADAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 170.
O pagamento do Imposto será feito em 06 (seis) prestações iguais, bimestrais e consecutivas.
§ 1º
O Imposto lançado fora das épocas normais, em que não seja possível a aplicação da regra deste artigo, vencer-se-á
mensalmente em prestações consecutivas.
§ 2º
Quando o dia do vencimento do Imposto coincidir com domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na
Prefeitura, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil imediato.
Art. 171.
Os débitos não pagos nos seus vencimentos ficam acrescidos de:
I –
Os débitos não pagos nos seus vencimentos ficam acrescidos de;
II –
multa de 50% (cinquenta por cento) além desse prazo, até o final do exercício;
III –
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento;
IV –
correção monetária para atualização dos valores, tendo como índice a variação em 0.R.T.N. (s);
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Parágrafo único 
As penalidades prescritas neste artigo não prejudicam as demais cominações legais.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
S￾￾￾￾ I
AS INCIDÊNCIA
Art. 172.
Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, não
construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o artigo 148 desta Lei.
Art. 173.
Para os efeitos deste Imposto, consideram-se não construídos os imóveis:
I –
em que não existirem edificações, como definido no artigo 149;
II –
em que houver obras paralizadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza
temporária;
III –
ocupados por construções de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões, destinos ou utilidade.
Art. 174.
A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigência legais,
regulamentares ou administrativas.
S￾￾￾￾ II
DA ISENÇÃO
Art. 175.
Estão isentos do Imposto Territorial Urbano de propriedade, de domínio útil ou de possuidor a qualquer título:
I –
os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
II –
agremiações desportivas, legalmente constituídas sediadas no Município, desde que se destinem aos seus objetivos;
III –
de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o
prazo do comodato, desde que se destinem aos seus objetivos;
IV –
de associações beneficentes ou de caridade, legalmente constituídas, desde que se destinem aos seus objetivos;
V –
os terrenos pertencentes a estabelecimentos de ensino, destinados à prática de exercícios ou competições esportivas, ou
ainda, ao uso e recreio dos alunos;
VI –
associações comprovadamente de utilidade pública no Município de Praia Grande, desde que se destinem aos seus
objetivos;
VII –
das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista, das Fundações instituídas ou constituídas, com patrimônio ou
capital da Municipalidade.
§ 1º
Os terrenos das entidades enumeradas nos incisos II, III, IV V e VI somente estarão isentos se utilizados diretamente pelas
entidades mencionadas;
§ 2º
A eventual isenção do Imposto previsto neste artigo não importa na dispensa das obrigações acessórias;
§ 3º
Para obtenção dos benefícios deste artigo, deverá a entidade interessada apresentar documentos probatórios que a
mesma não tem fins lucrativos, não remunerada seus diretores nem distribui lucros de qualquer forma.
Art. 176.
As isenções previstas no artigo anterior deverão ser solicitadas mediante requerimento devidamente instruído com os
seguintes documentos:
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I –
prova de existência legal da entidade, nos casos dos incisos II e IV;
II –
certidão de transcrição do imóvel, atualizada;
III –
certidão ou xerocópia autenticada do contrato de comodato, na hipótese do inciso III;
IV –
prova de filiação da entidade a liga ou federação esportiva, na hipótese do inciso II;
V –
atestado de que a sociedade vem cumprindo com as suas finalidades, passada pelo Serviço Social do Estado, na hipótese
do inciso IV.
Art. 177.
A decisão favorável do pedido de isenção, para o primeiro exercício, servirá para os seguintes, desde que o
beneficiário, para renovação do favor fiscal, comprove perante o fisco anualmente, durante o mês de junho do ano
imediatamente anterior ao do ano do favor fiscal pretendido, que continua preenchendo os requisitos e condições
para gozar a isenção.
§ 1º
A inobservância do disposto neste artigo implicará na perda do benefício;
§ 2º
No caso de declaração com vicio, ficará o beneficiário sujeito a lançamento do imposto com acréscimo de 100% (cem por
cento), no respectivo exercício, sem prejuízo das demais cominações legais.
S￾￾￾￾ III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 178.
O Imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, razão de 2% (dois por cento), independentemente de sua
localização.
Art. 179.
O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos tomados em conjunto ou
separadamente:
I –
declaração do contribuinte, desde que aceita pelo fisco;
II –
preços correntes das transações no mercado imobiliário;
III –
localização, forma, dimensões e outras características ou condições do terreno; e
IV –
outros dados administrativamente reconhecidos.
Parágrafo único 
Na determinação do valor venal, não se consideram as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão.
S￾￾￾￾ IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 180.
Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 181.
O Imposto é devido, a critério do órgão competente:
I –
por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II –
por qualquer dos possuidores indiretos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único 
O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
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S￾￾￾￾ V
DA INSCRIÇÃO E DO LANÇAMENTO
Art. 182.
Todos os imóveis não construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana ou
assim considerada, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, no órgão competente.
§ 1º
A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem
prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:
a)
nome e qualificação;
b)
número da inscrição anterior e do contribuinte;
c)
domicilio para entrega do aviso;
d)
local do imóvel, denominação do bairro, rua, vila ou loteamento em que estiver situado;
e)
dimensões, área do terreno e confrontações;
f)
dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;
g)
qualidade em que a posse é exercida;
h)
localização do imóvel, segundo esboço que anexará;
§ 2º
A inscrição deverá ser feita dentro de 90 (noventa) dias, contados:
a)
da convocação por edital, que vier a ser feita pela Municipalidade;
b)
da demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel;
c)
da aquisição de parte certa do imóvel não construído, desmembrada ou ideal;
§ 3º
Serão objeto de uma única inscrição acompanhada de plantas:
a)
as glebas brutas desprovidas de melhoramento, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento e
urbanização;
b)
as quadras indivisas, pertencentes à área arruada;
c)
cada lote isolado, ou grupos de lotes contíguos quando já tenha ocorrido a venda ou promessa de venda de lotes da mesma
quadra;
§ 4º
Deverão ser comunicadas à Municipalidade, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do ato:
a)
pelo respectivo adquirente, as transcrições, no registro de imóveis, de títulos de aquisição de imóveis não construídos;
b)
pelos respectivos promitentes compradores ou cessionários, a celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão;
§ 5º
Tratando-se de áreas arruadas, em curso de venda, a obrigação prevista neste artigo estende-se ao vendedor e ao
cedente do compromisso de compra e venda.
Art. 183.
A inobservância do disposto no artigo anterior, no  prazo previsto, e aqueles cuja inscrição contenha falsidade, erro ou
omissão, acarretará o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no montante do Imposto devido no exercício anterior,
ou no lançamento a ser efetuado, acréscimo que vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo faça a inscrição,
sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 184.
O lançamento do Imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade com o disposto no artigo 182.
Art. 185.
O valor venal dos terrenos, para efeitos de lançamento é o resultante da aplicação:
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I –
dos valores médios unitários constantes das "Plantas Genéricas de Valores" a que se refere o artigo 167;
II –
de qualquer dos incisos do artigo 179 e seu parágrafo único, se superior ao do corrente do inciso anterior.
Art. 186.
O sujeito passivo é considerado regularmente notificado do lançamento com a entrega ou remessa por via postal, no
local a que se refere no aviso-recibo, bem como por comunicação em jornal de grande circulação no Estado, a qual
quer das pessoas de que trata o artigo 163.
Art. 187.
Nenhum lançamento do Imposto sobre a propriedade territorial terá valor inferior a 40% (quarenta por cento) da
O.R.T.N., referente ao mês de agosto imediatamente anterior ao lançamento.
S￾￾￾￾ VI
DA ARRECADAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 188.
O pagamento do Imposto será feito em 06 (seis) prestações bimestrais, iguais e consecutivas.
§ 1º
O Imposto lançado fora das épocas normais, em que não seja possível a aplicação da regra deste artigo, vencer-se-á
mensalmente, em prestações consecutivas;
§ 2º
Quando o dia do vencimento do Imposto coincidir com domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na
Municipalidade, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil imediato.
Art. 189.
Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:
I –
multa de 25% (vinte e cinco por cento) por atraso não superior a 30 (trinta) dias;
II –
multa de 50% (cinquenta por cento) além desse prazo, até o final do exercício;
III –
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento;
IV –
correção monetária para atualização dos valores, tendo como índice a variação em O.R.T.N. (s);
Parágrafo único 
As penalidades prescritas neste artigo não prejudicam as demais cominações legais.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
S￾￾￾￾ I
DA INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO
Art. 190.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou
do Estado, e constantes nos seguintes itens:
1
Médicos, dentistas, veterinários;
2
Enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos;
3
Laboratórios de analise clinicas e eletricidade médica;
4
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob
orientação médica;
5
Advogados, ou provisionados;
6
Agentes da propriedade industrial ;
7
Agentes da propriedade artística ou literária;
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8
Peritos e avaliadores;
9
Tradutores e intérpretes;
10
Despachantes;
11
Economistas;
12
Contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade;
13
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo
prestador do serviço);
14
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços
executados por instituições financeiras);
16
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
17
Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18
Projetistas, desenhistas-técnicos e calculistas;
19
Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços);
20
Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive ele vedores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços);
21
Limpeza de imóveis;
22
Raspagem e lustração de assoalhos;
23
Desinfecção e higienização;
24
Lustração de bens imóveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);
25
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de saldes de beleza;
26
Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
27
Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
28
Diversões públicas;
a)
teatro, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões "táxi-dancings" e congêneres;
b)
exposições com cobrança de ingressos;
c)
bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d)
bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e)
competições esportivas ou de destreza física ou  intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realiza das em
auditório de estações de rádio ou televisão;
f)
execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g)
fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
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29
Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);
30
Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
31
Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos incisos 58 e 59;
32
Agenciamento e representação de qualquer natureza incluídos no inciso anterior e nos incisos 58 e 59;
33
Análises técnicas;
34
Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
35
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos; textos e
demais matérias publicitárias; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
36
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guardamóveis e serviços
correlatos;
37
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em I bancos ou outras instituições financeiras);
38
Guarda e estacionamento de veículos;
39
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária ou mensalidade, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviço);
40
Lubrificação, limpeza e revisão, de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de
peças, aplica-se o disposto no inciso 41);
41
Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em quaisquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e
aparelhos);
42
Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços);
43
Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados ã comercialização ou industrialização;
44
Ensino de qualquer grau ou natureza;
45
Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46
Tinturaria e lavanderia;
47
Beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização;
48
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e  equipamentos, prestados ao usuário final dos serviços, exclusivamente com
material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, "a Autarquia, a Empresas concessionárias de produção
de energia elétrica);
49
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
50
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "vídeo-tapes"
para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagens e "mixagens" sonoras;
51
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por processo, não incluídos no item anterior;
52
Locação de bens móveis;
53
Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
54
Guarda, tratamento e amestramento de animais;
55
Paisagismo e decoração (exceto material) fornecido para execução;
56
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Florestamento e reflorestamento;
57
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
58
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
59
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras,
sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas as funcionar);
60
Encadernação de livros e revistas;
61
Aerofotogrametria;
62
Cobranças, inclusive de direitos autorais;
63
Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeotapes";
64
Distribuição e venda de bilhetes de loteria;
65
Empresas funerárias ;
66
Taxidermistas;
Art. 191.
Os serviços especificados no artigo anterior, ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação envolva
fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56.
Art. 192.
A incidência independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas, relativas ã
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 193.
Considera-se local da prestação de serviço:
I –
o local do estabelecimento do prestador do serviço ou na falta de estabelecimento, o local do domicilio do prestador;
II –
no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
Art. 194.
Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Art. 195.
O Imposto também é devido:
I –
pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel ou a frete ou de transporte coletivo, no Município;
II –
pelo responsável pela execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo e construções de qualquer natureza, inclusive de seus serviços auxiliares que constituam parte do projeto
global ou decorram de projetos ou contratos distintos;
III –
pelo sub-empreitado da obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como: os de
pedreiros, pintor, os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmo riste, serralheiro e semelhantes.
Art. 196.
E responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra, com relação aos serviços de construção e
complementares que lhe forem prestados.
Art. 197.
Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado unitário para efeito exclusivo de manutenção de livro
e documentos fiscais e para recolhimento de Imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa
pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
Art. 198.
Todo aquele que se utilizar dos serviços prestados por pessoa física ou jurídica ou profissionais autônomos não
inscritos no órgão fiscal competente, deverá reter o Imposto correspondente na fonte, e denunciar e recolher ao
órgão competente da Municipalidade, até o dia 10 do mês seguinte ao da retenção.
Parágrafo único 
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A não retenção na fonte do Imposto a que se refere este artigo, implica na responsabilidade fiscal daquele que se utiliza
do serviço.
S￾￾￾￾ II
DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 199.
A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço com parte fixa e invariável, e assim definida:
I – Sobre serviços:
Alíquota
percentual sobe o
preço de serviço
Importância fixa
em O.R.T.N.
01.
a) Médicos
b) Dentistas
c) Veterinários
4,5
4,5
4,0
02. Enfermeiros, protéticos, (prótese dentáia), obstetras, optóticos,
fonoaudiólogos, psicólogos
3,5
03. Laboratórios de análise clínica e eletricidade médica 3% 4,0
04. Hospitais sanatórios ambulatórios, prontos-socorros, banco de sangue, casa
de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica
3%
05. Advogados ou provisionados 4,5
06. Agente de propriedade industrial 3,5
07. Agentes de propriedade artística ou literárias 3% 3,5
08. Peritos e avaliadores 3% 3,5
09. Tradutores e interpretes 3% 3,5
10. Despachantes 3% 3,5
11. Economistas 4,0
12. Contadores, auditores, guarda-livros, e técnicos em contabilidades 4,0
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica financeira ou administrativa (exceto os sérvios de
assistência técnica prestados a terceiros, e concernentes ao ramo de indústria e
comércio explorado pelo prestador de serviços)
3%
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente 3%
15. Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos
para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições
financeiras)
3%
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por
empregado do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele
contratado
3%
17. Engenheiros, arquitetos e urbanistas 4,5
18. Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos 4,5
19. Execução por administração, empreiteiras ou sub-empreiteiras, de
construção civil, de hidráulica e outras semelhantes, inclusive de serviços
auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzido
pelo prestador do serviço, que ficar sujeito ao ICM)
2%
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles
instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas, fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeito ao ICM)
2%
21. Limpeza de imóveis 3%
22. Raspagem e lustração de assoalhos:
I- Quando prestados sob forma de trabalhos pessoal do próprio contribuinte
II- Nos demais casos 3%
2,5
23. Desinfecção e higienização 3% 2,5
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do
objeto lustrado)
3% 2,5
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25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamentos de pele e outros
serviços de salão de beleza
2,5
26. Banho, duchas, massagens, ginastica e congêneres 2,5
27. Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal:
i- Profissionais autônomos (taxi)
ii- Nos demais casos (empresas)
3% 2,5
2,5
28. Diversões públicas:
a. Teatros, circos, auditórios, parques de diversões, taxi, dancing, drive-in e
congêneres
b. Exposições por cobrança de ingressos
c. Bilhares, boliches e outros jogos permitidos
d. Bailes, shows, festivais, receitas e congêneres
e. Competições esportivas ou destreza física ou intelectualcom ou sem
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de
rádio ou televisão
f. Execução de música, individualmente ou por conjunto
g. Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo
h. Cinemas
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
29. Organização de festas, buffets, (exceto o fornecimento de alimentos e
bebidas que ficam sujeitas ao ICM)
3%
30. Agências de turismo, passeios, excursões, guias de turismo 3%
31. Intermediação, inclusive corretagem de bens imóveis, exceto os serviços
mencionados nos itens 58 e 59
3% 4,0
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item
anterior e nos itens 58 e 59
3% 4,0
33. Análise técnica 3%
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres 3%
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanha ou sistema
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários,
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer
meio
3%
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos
3%
37. Deposito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos e outras
instituições financeiras)
3%
38. Guarda e estacionamento de veículos 3%
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluso no preço da diária ou mensalidade) fica sujeito ao imposto
sobre serviço
3%
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos
(quando a revisão implicar em serviços de consertos ou substituição de peças,
aplica-se o disposto no item 31)
3%
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive em qualquer caso e
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito
ao ICM)
3%
42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
de serviços fica sujeito ao ICM)
3%
43. Pintura (exceto em serviço relacionados com imóveis) de objetos não
destinados à comercialização ou industrialização
3%
44. Ensino de qualquer grau ou natureza 3%
45. Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final quando o material,
salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário
3% 2,5
46. Tinturaria e lavanderia 3%
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização
3%
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48. Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
(executa-se a prestação do serviço ao poder público, autarquias, à empresa
concessionaria de produção e energia elétrica)
3%
49. Colocação de tapetes, cortinas com material fornecido pelo usuário final do
serviço
3% 2,5
50. Estúdios fotográfico e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação,
cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão,
estúdio fonográfico e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem e
mixagem sonora
3% 4,0
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer
processo não incluído no item anterior
3%
52. Locação de bens móveis 3%
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotografia 3%
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais 3%
55. Florestamento e reflorestamento 3%
56. Paisagismo e decoração (exceto material fornecido para execução, que fica
sujeito a ICM)
3% 2,5
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos 3%
58. Agenciamento, corretagem ou intermediações de câmbios seguros 3% 4,0
59. Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (exceto
aos serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras
de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizado a
funcionar)
3% 4,0
60. Encadernação de livros e revistas 3%
61. Aerofotogrametria 3%
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais 3% 4,0
63. Distribuição de filmes cinematográficos e vídeo-tapes 3%
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria e sobre valor das comissões 3%
65. Empresas funerárias 3%
66. Taxidermistas 3%
67. Profissionais liberais autônomos, na atividade de: carpinteiros, marceneiros,
pintores, eletricistas, encanadores, jornalistas, sociólogos, professores,
vendedores, azulejistas, pastilhistas, mecânicos, funileiros, borracheiros,
corretores, graniteiros, modeladores, detetives...
4,0
68. Profissionais liberais autônomos, na atividade de: motoristas, garções,
fotógrafos...
3,0
69. Profissionais liberais autônomos, na atividade de: jardineiros, faxineiros,
serventes....
2,0
GRUPO ALIQUOTA OU IMPORTANCIA FIXA BASE DE CALCULO
A 3% PREÇO DO SERVIÇO
B 5% PREÇO DO SERVIÇO
C 10% PREÇO DOS INGRESSOS OU CARTELAS
D POR ANO – 2,0 ORTN POR PROFISSIONAL OU ESTABELECIMENTO
E POR ANO – 3,5 ORTN POR PROFISSIONAL OU ESTABELECIMENTO
F POR ANO – 4,0 ORTN POR PROFISSIONAL
G POR ANO – 4,5 ORTN POR PROFISSIONAL
Nº DE ORDEM ATIVIDADE GRUPO
001 Acondicionamento de objetos E
002 Administração de bens B
003 Advogados G
004 Aerofotogrametria B
005 Agência de Propaganda (veiculação) B
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006 Agência de Propaganda B
007 Agência de Turismo e Passagens B
008 Agência de qualquer natureza (outras) B ou F
009 Agência de propriedade artística B ou F
010 Agência de propriedade industrial F
011 Alfaiates E ou D
012 Ambulatórios B
013 Ambulatórios (conv. De Assit. Médica) B
014 Análises técnicas B
015 Armazéns e frigoríficos B
016 Armazéns gerais B
017 Arquitetos G
018 Artesanatos B
019 Artífices B
020 Assessoria B
021 Atendimentos de enfermagem E
022 Atuários E ou F
023 Auditores F
024 Auditoria F
025 Auditório C
026 Auto-escolas B
027 Auxiliares de enfermagem E
028 Avaliadores B ou E
029 Azulejistas F
030 Bailes C
031 Barbeiros D
032 Banco de sangue E
033 Banco de sangue (conv.Assit. Médica) B
034 Beneficiamento de objetos B
035 Bilhares E
036 Boates C
037 Boliches C
038 Borracheiros F
039 Buffet B
040 Cabeleireiros D
041 Calculistas F
042 Carga ou descarga B
043 Carpinteiro F
044 Carregadores B
045 Casa de recuperação B
046 Casa de recuperação (conv. Assist. Médica) E
047 Casa de saúde B
048 Casa de saúde (conv. Assist. Médica) B
049 Cinema B
050 Circo C
051 Clicheria B
052 Cobrança B ou F
053 Colégio B
054 Colocação de cortinas B ou D
055 Colocação de tapetes B ou D
056 Comissários de despacho B ou F
057 Competição esportiva C
058 Composição gráfica B
059 Comunicações E ou D
060 Conserto de objetos (oficina) B
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061 Conservação de elevadores A
062 Conservação de imóveis A
063 Consórcios B
064 Consultoria técnica, financeira ou administrativa B
065 Contadores F
066 Construção civil A
067 Copias de documentos B
068 Corretagem de bens B ou F
069 Corretagem de títulos B ou F
070 Corretores F
071 Costureiras B ou D
072 Datilografia E
073 Decoração B ou D
074 Decoradores F
075 Demolição de imóveis A
076 Dentistas G
077 Deposito de explosivos e inflamáveis B
078 Deposito em geral B
079 Desenhistas técnicos F
080 Desinfecção B ou D
081 Despachante B ou E
082 Detetive F
083 Distribuição de bilhetes de loteria B
084 Distribuição de filmes e vídeo-tapes B
085 Distribuição de bens de qualquer natureza B
086 Divulgação publicitaria por qualquer meio B
087 Drive-in C
088 Dublagem sonora B ou F
089 Economista F
090 Eletricista F
091 Empreiteira de serviços aux. de construção civil A
092 Empresa funerária B
093 Encadernação de livros e revistas B
094 Encanadores F
095 Enfermeiros E
096 Engenheiros G
097 Entregas rápidas B ou F
098 Entreposto de carnes e pescados B
099 Escola de cabeleireiros ou danças B
100 Escola superior B
101 Escola técnica profissional B
102 Escolas diversas B
103 Estacionamento de veículos B
104 Estenografia B
105 Estúdio cinematográfico B ou F
106 Estúdios fotográficos B ou F
107 Execução de musica C
108 Exposição (com cobrança de ingressos) C
109 Faxineira D
110 Festivas C
111 Fisioterapia (eletricidade medica) F
112 Fonoaudiólogos E
113 Fornecimento de mão-de-obra B
114 Fornecimento de música C
115 Fotografo E
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116 Fotolitologia B
117 Funileiros F
118 Futebol de mesa C
119 Galvanoplastia B
120 Garções E
121 Ginastica D
122 Ginásio (praça de esportes) C
123 Graniteiro F
124 Gravação sonora B ou F
125 Guarda de animais B
126 Guarda de bens B
127 Guarda de veículos B
128 Guarda-livros B
129 Guias de Turismo B
130 Higienização B ou D
131 Hospedaria B
132 Hospital (conv. Assist. Médica) B
133 Hospital B
134 Hotéis B
135 Instalação de maquinas B
136 Instalação em geral B
137 Instituto psicotécnico E
138 Instrutor de auto-escola B
139 Intermediação de bens B ou F
140 Interpretes B ou F
141 Jardineiros D
142 Jogos eletrônicos C
143 Jornalistas F
144 Laboratório de análises clinicas B ou F
145 Lavagem e lubrificação de automóveis B
146 Lavanderias B
147 Limpeza de imóveis B
148 Limpeza de máquinas, aparelhos, equipamentos B
149 Litografia B
150 Locação de espaços em bens moveis B
151 Locação de bens imóveis B
152 Lubrificação de máquinas, aparelhos, equipamentos B
153 Lustração de assoalhos E ou D
154 Lustração de móveis B ou D
155 Manicure D
156 Marceneiro F
157 Massagista D
158 Mecânicos F
159 Médicos G
160 Modeladores F
161 Modistas B ou D
162 Motoristas E
163 Músicos C
164 Obras hidráulicas A
165 Obstetras B
166 Organização B
167 Organização de congresso e congêneres B
168 Organização de feiras B
169 Organização de festas B
170 Ortópticos E
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171 Paisagismo B ou D
172 Parque de diversões C
173 Pastilheiros F
174 Pedicure D
175 Pensões B
176 Peritos B ou E
177 Pintores F
178 Pinturas B
179 Planejamento B
180 Plastificação de objetos e documentos B
181 Processamentos de dados B
182 Professores F
183 Programação B
184 Projetista F
185 Pronto-socorro (conv. Assist. médica) B
186 Pronto-socorro  B
187 Protéticos E
188 Psicólogos F
189 Raspagem de assoalho B ou D
190 Recauchutagem de pneus B
191 Receitas C
192 Recondicionamento de motores B
193 Recrutamento de mão-de-obra B
194 Reflorestamento B
195 Reforma de objetos B
196 Representação comercial de prod. nacionais B ou F
197 Restauração de objetos B
198 Restaurante dançante C
199 Revisão de máquinas B
200 Sanatórios (conv. Assist. médica) B
201 Sanatórios B
202 Saunas D
203 Secagem de objetos B
204 Secretaria (serviços) B
205 Serventes D
206 Serviços de malotes B ou F
207 Serviços profissionais não encontrados nesta relação B
208 Silos B
209 Show C
210 Sociólogos F
211 Taxi-dancing C
212 Taxidermistas B
213 Teatros C
214 Técnicos de administração F
215 Técnicos de contabilidade F
216 Terapeutas G
217 Tingimento B
218 Tinturarias B
219 Tintureiro individual B
220 Tradutor B ou E
221 Transporte municipal B ou D
222 Tratamento de animais B
223 Tratamento de pele D
224 Urbanistas G
225 Venda de bilhetes de loteria B
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226 Vendedores F
227 Veterinários F
228 Zincografia B
II –
Sobre Construção:
a)
Casa de madeira, mista ou pré-fabricada, 0,5 ORTN por m ²;
b)
Moradia tipo econômica até 50,00 metros quadrados, 0,6 ORTN;
c)
Casa térrea ou assobradada, unitária ou geminada p/ m², 1,5 ORTN (s);
d)
Prédios de apartamentos residenciais, mistos ou comerciais até quatro pavimentos p/ m², 2,0 ORTN (s);
e)
Prédios de apartamentos residenciais, comerciais, mistos, acima de quatro pavimentos p/ m² 3,0 ORTN (s);
f)
Prédios industriais, fabricas, depósitos, garagens, postos de gasolina, escolas etc.., p/ m², 1,8 ORTN(s);
g)
Prédios de hotéis, cinemas, clubes, colônias de férias, etc., p/ m², 2,3 ORTN (s);
§ 1º
Para os efeitos deste Imposto, considera-se o preço da receita bruta a ele correspondente;
§ 2º
Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça;
§ 3º
Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser
efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o montante respectivo;
§ 4º
O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita a corrente na
praça;
§ 5º
O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o
destaque, se houver, mera indicação de controle;
§ 6º
O pagamento deste tributo efetivar-se-á de uma só vez;
§ 7º
O tributo é devido integralmente quando efetivada a inscrição até 30 (trinta) de junho, e pela metade quando efetivada
no segundo semestre.
Art. 200.
O preço dos serviços poderá ser arbitrado pelo arpão competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos
seguintes casos:
I –
quando o contribuinte não exibir a fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II –
quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o
declarado for notadamente inferior ao corrente na praça;
III –
quando o contribuinte não estiver inscrito no órgão competente;
IV –
quando o contribuinte não estiver enquadrado em regime de estimativa.
Art. 201.
O Imposto poderá ser calculado por estimativa e pago por verba, quando, a critério da Municipalidade, o volume ou a
modalidade da prestação de serviços aconselhar este tipo de tratamento fiscal, observadas as seguintes condições:
I –
com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo
montante, na forma prevista em Lei;
II –
findo o prazo, ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata o inciso anterior, serão apurados o
preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença;
III –
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independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que se verificar que o preço total dos serviços excedeu a
estimativa, o contribuinte recolherá o Imposto devido sobre a diferença.
§ 1º
O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá, a critério do órgão competente, ser feito
individualmente, por categorias de estabelecimento ou por grupos de atividades;
§ 2º
O Órgão competente poderá, a seu critério, e a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema de modo geral,
individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupos de atividades.
Art. 202.
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza dos serviços ou de outros fatores
pertinentes, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 203.
Sempre que os serviços a que se referem os itens 01, 02, 05, 06, 11, 12 e 17, do artigo 190, forem prestados por
sociedade, esta ficará sujeita ao Imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal em nome da sociedade, nos
termos da Lei aplicável.
Art. 204.
O Imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais obre o preço dos serviços, nas seguintes tabelas:
I –
10% (dez por cento) nos casos do item 28 e suas alíneas do artigo 190;
II –
3% (três por cento) nos casos dos itens 04, 19, 20, e 44, do artigo 190;
III –
5% (cinco por cento) nos demais casos;
Parágrafo único 
Na hipótese prevista no artigo 202, o Imposto será igual ao valor de 4 (quatro) O.R.T.N. (s) do mês de dezembro do ano
anterior, cobrado de uma só vez.
S￾￾￾￾ III
DA INSCRIÇÃO
Art. 205.
O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos no órgão fiscal competente.
§ 1º
A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos
os elementos exigidos pelo órgão fiscal;
§ 2º
Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário documentação exigida
e a fornecer, por escrito, ou verbalmente, a critério do órgão fiscal competente, quaisquer informações que lhe forem só
solicitadas.
Art. 206.
A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas
declarações constantes do formulário.
Art. 207.
A venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente,
para efeito de cancelamento de inscrição.
Art. 208.
Feita a inscrição, o órgão competente fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.
§ 1º
O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos
pelo sujeito passivo;
§ 2º
No caso de extravio, será fornecida, mediante requerimento, nova via ao interessado.
S￾￾￾￾ IV
DO LANÇAMENTO, DA ESCRITURAÇÃO E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 209.
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O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrituração
fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 210.
Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente
previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo único 
Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os
devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.
Art. 211.
Os livros fiscais, que serão impressos com folhas numeradas tipograficamente, somente poderão ser utilizados depois
de rubricados pelo órgão competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo único 
Ressalvada a hipótese do início de atividade, os livros novos somente serão rubricados mediante a apresentação dos
livros correspondente a serem encerrados.
Art. 212.
Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles tiver feito
uso, durante cinco (5) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único 
Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do
fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de
acordo com o artigo 195 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 213.
Por ocasião da prestação do serviço, deverá ser emitida nota fiscal extraída de talão, especificando:
I –
série e número;
II –
data;
III –
serviço prestado detalhadamente escriturado;
IV –
valor do serviço prestado;
V –
valor do imposto sobre serviço de qualquer natureza correspondente;
VI –
nome e prenome do usuário do serviço e do prestador, no caso de pessoa jurídica ou física estabelecida, os números de
inscrições no órgão competente;
VII –
recibo com o número da referida nota, com data, como comprovante bastante do recebimento dos serviços;
Art. 214.
As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais, são obrigadas a manter livros para registro das
que houverem fornecido.
Art. 215.
O Órgão competente poderá dispensar a emissão de nota fiscal, para estabelecimento que utilize sistemas de controle
de seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras, que expeçam cupões numerados seguidamente para
cada operação e disponham de totalizadores.
S￾￾￾￾ V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 216.
O contribuinte deverá recolher por guias, o Imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.
§ 1º
A guia obedecerá um modelo elaborado pela Municipalidade;
§ 2º
O órgão competente arrecadador declarará na guia a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolvera
uma das vias ao contribuinte para que a conserve em seu poder, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
§ 3º
Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte nos livros respectivos.
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Art. 217.
E facultado à Municipalidade adotar outra forma de recolhimento, tendo em vista as peculiaridades da atividade,
operação por operação, ou por estimativa, em relação aos serviços de cada mês.
§ 1º
No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente
provisão de verba;
§ 2º
A norma estatuída no parágrafo anterior aplica-se e emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas;
§ 3º
No regime de estimativa, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento por guia, diretamente ao Órgão competente ou
banco autorizado à arrecadação, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido;
§ 4º
A diferença a que se refere os incisos II e III do artigo 201, deverá ser recolhida aos cofres municipais pelos contribuintes,
até o último dia do mês de março de cada exercício seguinte ao findo.
Art. 218.
Os profissionais referidos no artigo 202, deverão recolher o Imposto em quatro prestações iguais.
Art. 219.
A prova de quitação deste Imposto é indispensável:
I –
é expedição de "carta de habitação" e é conservação de obras particulares;
II –
ao pagamento de serviços contratados com a Municipalidade, ressalvada a hipótese de isenção prevista nos incisos
X, XI e XII do artigo 224.
S￾￾￾￾ VI
DAS PENALIDADES
Art. 220.
As infrações serão punidas com multa:
I –
de valor igual ao do Imposto, observada a imposição mínima de 4 (quatro) ORTN(s), no valor de dezembro do ano
anterior:
a)
aos que, sujeitos ao pagamento do Imposto por estimativa sonegarem documentos necessários é fixação do valor estimado do
Imposto;
b)
aos que, sujeitos é escrituração fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o Imposto devido;
c)
aos que, sujeitos é emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributável; e
d)
aos que, sujeitos ao pagamento do Imposto, sonegarem ou destruírem documentos de controle interno ou fiscais, necessários é
apuração do montante do Imposto devido.
II –
de 20% (vinte por cento) sobre o montante do Imposto, aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos
legais, além de incorrerem em correção monetária, sem prejuízo das custas, honorários de advogado e outras despesas
judiciais, se ajuizado o débito;
III –
10% (dez por cento) do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir nota fiscal
ou outros documentos de controle exigidos pelo fisco;
IV –
igual ao valor tributável, aos que indevidamente emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou
isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V –
igual a 50 % (cinquenta por cento) do valor tributável, observada a imposição mínima do valor de 4 ORTN (s) do mês de
dezembro do ano anterior, aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal ou se recusarem a
apresentar livros ou papéis, exigidos, pela legislação municipal;
VI –
igual ao valor do Imposto, aos que não retiverem o montante do Imposto devido sobre o total da operação;
VII –
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igual ao dobro do montante do Imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem, no prazo legal, o Imposto
retido do prestador de serviço;
VIII –
igual ao valor de 01 ORTN do mês de dezembro do ano anterior, aos que não mencionarem o número de inscrição nas
guias de recolhimento de Imposto ou mencionarem com incorreção;
IX –
igual ao valor de 04 ORTN (s) do mês de dezembro do ano anterior, aos que cometerem infração para a qual não haja
penalidade especifica nesta ação.
Parágrafo único 
Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artificio doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será
agrava da de duas vezes o Imposto devido, observada a imposição mínima de 08 (oito) ORTN (s) do mês de dezembro do
ano anterior.
Art. 221.
A reincidência ou infração continuada será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente ou
continuação da infração, aplicar-se-á essa pena acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Art. 222.
Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos,
da data que passar em julgado, administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão, efetuar o
pagamento do exigido no prazo previsto para interposição de recurso.
Art. 223.
O pagamento é sempre devido, independentemente da penalidade que houver de ser aplicada.
S￾￾￾￾ VII
DAS ISENCÕES
Art. 224.
Estão isentos dos Impostos os serviços prestados:
I –
quando houver relação de emprego;
II –
por trabalhadores avulsos, assim definidos na legislação federal;
III –
por diretores e membros de conselhos administrativos, consultivos e fiscais, de pessoas jurídicas e a elas prestados nessas
qualidades;
IV –
por casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais sem
finalidade lucrativa e quando vinculados aos seus objetivos essenciais ou deles decorrentes;
V –
por associações culturais ou desportivas, sem venda de rifa, tômbolas ou talões de apostas;
VI –
por sapateiros, remendantes que trabalhem individualmente, sem empregados e por conta própria;
VII –
por vendedores ambulantes de bilhetes de loteria;
VIII –
por engraxates ambulantes ou os que trabalhem individualmente, sem empregados e por conta própria;
IX –
por professores que ministrarem aulas em caráter particular;
X –
na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, contrata das com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas;
XI –
instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao Poder Público, às autarquias e às
concessionárias de produção de energia elétrica;
XII –
por Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações com capital ou patrimônio da Municipalidade em sua
constituição ou instituição;
XIII –
os barbeiros;
XIV –
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cinemas;
XV –
os motoristas de veículos de aluguel com ponto;
§ 1º
A eventual isenção do Imposto previsto neste artigo, não importa na dispensa das obrigações acessórias;
§ 2º
Para obtenção dos benefícios deste artigo, deverá o interessado apresentar documentos probatórios que o mesmo não
tem fins lucrativos, se for o caso, não remunera seus diretores, nem distribui lucros de qualquer forma.
Art. 225.
As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os
requisitos necessários à obtenção do benefício.
Art. 226.
A documentação acompanhada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o
requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando provas relativas ao novo
exercício.
Art. 227.
As isenções, à exceção das previstas nos incisas X, XI, e XII do artigo 224, devem ser requeridas até o dia 30 do mês de
junho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal, no respectivo ano.
Art. 228.
No caso de início de atividades, o pedido de isenção deve ser formulado por ocasião da inscrição na Municipalidade.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
S￾￾￾￾ I
DO FATO GERADOR
Art. 229.
As Taxas de Licença tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município.
§ 1º
Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a pratica de ato ou a abstenção de fato, quanto à ordem, quanto aos costumes, quanto à tranquilidade
pública ou quanto ao respeito à propriedade e quanto aos direitos individuais ou coletivos;
§ 2º
O Poder de Polícia Administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a
serem respectivamente exercidos ou pratidos no território do Município, dependentes, nos termos deste Código e de
prévia licença da Municipalidade;
§ 3º
O Município não exerce Poder de Polícia sobre as atividades exercidas ou sobre os atos praticados em seu território, mas
legalmente subordinados ao Poder de Polícia Administrativa do Estado ou da União.
Art. 230.
As Taxas de Licença serão devidas para:
I –
localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestadores de serviço e outros;
II –
publicidade;
III –
funcionamento em horário especial;
IV –
exercício de comércio ambulante;
V –
exercício do comércio feriante;
VI –
exercício do comércio eventual;
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VII –
edificação de obras particulares;
VIII –
execução de arruamento e loteamento de terrenos particulares;
IX –
escavação e exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras e similares;
X –
ocupação do solo nas vias ou logradouros públicos;
XI –
estacionamento de veículos de aluguel no "ponto";
XII –
matrícula de animais;
Parágrafo único 
As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deve ser exibido à fiscalização quando solicitado.
Art. 231.
O contribuinte das Taxas de Licença é a pessoa física ou a pessoa jurídica interessada no exercício de atividades ou na
pratica de atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, nos termos do artigo 230 desta Lei.
S￾￾￾￾ II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 232.
As Taxas de Licença serão calculadas de acordo com as respectivas tabelas constantes deste Código, especificas para
as atividades exercidas ou atos praticados na conformidade dos incisos I a XII do artigo 230.
S￾￾￾￾ III
DA INSCRIÇÃO
Art. 233.
Ao requerer a licença, o contribuinte deverá fornecer à Municipalidade os elementos e informações necessários à sua
inscrição no Cadastro Fiscal.
S￾￾￾￾ IV
DO LANÇAMENTO
Art. 234.
As Taxas de Licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo, neste caso,
constar obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores, sempre a título
precário.
§ 1º
Será feito lançamento de ofício do contribuinte que iniciar ou exercer quaisquer atividades sem o pagamento da
respectiva Taxa;
§ 2º
A licença valerá até o final do exercício em que for concedida, a Taxa será devida por todo o ano, quando concedida a
licença no primeiro semestre e por seis meses, quando concedida no segundo.
S￾￾￾￾ V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 235.
As Taxas de Licença serão arrecadadas na forma e prazos constantes desta Lei, em relação a cada tipo de atividade ou
ato exercido ou praticado no território do Município.
S￾￾￾￾ VI
DAS PENALIDADES
Art. 236.
As infrações serão punidas com multa de:
I –
do valor de duas (02) ORTN (s) de dezembro do ano anterior aos que:
a)
deixarem de cumprir obrigação acessória quando intimados pelo fisco;
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b)
cederem ou transferirem a licença de funcionamento sem que para isso estejam autorizados;
c)
deixarem de retirar a licença de funcionamento até 30 (trinta) dias posteriores ao deferimento do pedido de inscrição;
d)
negarem-se a prestar informação ou por qualquer modo tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a fiscalização Municipal;
e)
deixarem de afixar a Licença de Funcionamento em lugar visível no estabelecimento;
II –
do valor de 04 (quatro) ORTN (s) do mês de dezembro do ano anterior aos que:
a)
iniciarem a atividade antes de deferido o pedido de licenciamento;
b)
violarem ou falsificarem documentos ou escrituração, para iludir ao fisco ou fugir ao pagamento do tributo;
c)
utilizarem-se de licença estranha ao estabelecimento;
d)
instruírem o pedido de isenção ou redução de Taxa com documento falso ou que contenham falsidade, sem prejuízo de outras
cominações cabíveis;
III –
do valor de 02 (duas) ORTN (s) do mês de dezembro do ano anterior aos que cometerem infração para a qual não haja
penalidade específica neste Código.
Parágrafo único 
As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro ao contribuinte que cometer a infração em caráter de
continuação ou reincidência.
Art. 237.
Considera-se infração continuada a que seja cometida pelo mesmo sujeito passivo, após a lavratura do primeiro Auto
de infração.
S￾￾￾￾ VII
DAS ISENÇÕES
Art. 238.
Estão isentos da Taxa de Licença:
I –
as cantinas escolares;
II –
os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza;
III –
as sociedades de socorros mútuos e os hospitais que atendam indigentes sem finalidades lucrativas;
IV –
as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Fundações que tenham em sua constituição ou instituição
capital ou patrimônio da Municipalidade;
V –
os templos de qualquer culto ou religião, os seminários, os conventos;
VI –
as agremiações esportivas, desde que sediadas no Município;
VII –
as associações beneficentes, casas de caridade e, ou, hospitais, asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura por
tais entidades mantidos;
VIII –
as associações comprovadamente de utilidade pública no Município;
IX –
os feirantes, desde que não tenham parentes até o segundo grau ou conjugue na mesma atividade;
X –
os barbeiros;
XI –
os cinemas;
§ 1º
A eventual isenção da Taxa de Licença não importa na dispensa das obrigações acessórias;
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§ 2º
Para obtenção dos benefícios deste artigo, deverá a entidade interessada apresentar documentos probatórios que a
mesma não tem fins lucrativos, não remunera seus diretores, nem distribui lucros de qualquer forma.
S￾￾￾￾￾￾￾ I
DA TAXA DE LICENÇA DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 239.
Qualquer pessoa ou estabelecimento que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, às operações
financeiras, à prestação de serviço ou atividades similares, somente instalar-se-á e funcionará mediante licença prévia
da Municipalidade e pagamento desta Taxa.
Art. 240.
A licença será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que sua construção seja compatível com a
política urbanística do Município.
Art. 241.
A licença poderá ser cassada e fechado o estabelecimento a qualquer tempo, desde que passe a inexistir qualquer das
condições que legitimaram a sua concessão ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo das penalidades
cabíveis, não cumpra as intimações expedidas pela após a aplicação Municipalidade.
Art. 242.
Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou
mudança de atividade nele exercida ou de local.
Parágrafo único 
A cada local da mesma pessoa física ou jurídica, industrial, comercial, agroindustrial, prestadora de serviços ou atividades
com operações financeiras ou similares, cabe o lançamento de uma Taxa, sem prejuízo nesta subseção.
Art. 243.
Nos casos de atividades múltiplas, entre as previstas na Tabela do artigo 244, desta Lei, exercida no mesmo local, a
Taxa será calculada e devida, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 244.
A Taxa é devida de acordo com a seguinte tabela:
NATUREZA DE ATIVIDADE O.R.T.N. P/
ANO
O.R.T.N. P/
MÊS
O.R.T.N. P/
DIA
O.R.T.N. P/
M²
I – PRODUÇÃO AGRO-PECUÁRIA
Até 10 empregados 0,6
De 11 a 25 empregados 1,15
De 26 a 50 empregados 1,40
De 51 a 100 empregados 1,7
Mais de 100 empregados, por grupo de 10 ou fração,
mais 0,6 ORTN
3,5
II – INDÚSTRIA
Até 10 empregados 3,5
De 11 a 25 empregados 4,5
De 26 a 50 empregados 9,0
De 51 a 100 empregados 12,0
Mais de 100 empregados, por grupo de 10 ou fração,
mais 0,6 ORTN
15,0
Empresa de mão-de-obra 2,0
III – COMÉRCIO
Agencia de vendas de passagens 10,0
Agência e exposição p/venda de carros 10,0
Alfaiataria e Modista 5,0
Artigos de couro, plástico e artefatos de borracha 3,0
Artigos de praia, esportes, brinquedos e recreação 5,0
Artigos importados 5,0
Associação de amigos de bairros 1,0
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Associação de pais e mestres 1,0
Auto escola 5,0
Avícolas, aves abatidas 10,0
Balneário com bar s/restaurante (mais 0,5 ORTN por
cabine)
30,0
Balneário com bar e restaurante (mais 0,5 ORTN por
cabine)
60,0
Bancas de jornais e revistas 6,0
Bares e adegas (orla da praia) 11,0 0,01
Bares e adegas (1a. Zona) 9,0 0,01
Bares e adegas (2a. Zona) 7,0 0,01
Bazar 6,0
Bombonieri 6,0 0,01
Borracharia 5,0
Boutique 8,0
Cabeleireiro e Instituto de Beleza 7,0
Camping 15,0
Carpintaria e marcenaria 10,0 0,01
Casa de calçados 10,0
Casa de carne e açougues (orla da praia) 23,0
Casa de carne e açougues (1a. Zona) 15,0
Casa de carne e açougues (2a. Zona) 10,0
Casa de louças e ferragens 15,0
Casa de massas 15,0 0,01
Casa de móveis e eletrodomésticos 17,0
Casa de venda de peças e baterias 10,0
Casas Lotéricas 6,0
Charutaria 3,0
Chaveiro 2,0
Churrascaria 22,0 0,01
Clínica médica e dentária 5,0
Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios 20,0
Comércio de discos e congêneres 6,0
Comércio de vendas de materiais elétricos e eletrônicos 10,0
Comércio varejista de acessórios para veículos 5,0
Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes 5,0
Comércio varejista de decorações 5,0
Comércio varejista de madeiras 5,0
Comércio varejista de tecidos e aviamentos 5,0
Construtora 5,0
Deposito de bebidas 8,0
Depósito de explosivos, inflamáveis e similares 20,0
Depósito de ferro velho e sucata 5,0
Depósito de materiais para construção com ferragens,
tintas e outros (grande porte) mais de 150 m²
40,0
Depósito de materiais para construção com ferragens,
tintas e outros (pequeno porte) até de 150 m²
20,0
Despachantes, desenhos e projetos 10,0
Drogaria e farmácia (orla da praia) 20,0 0,01
Drogaria e farmácia (1ª Zona) 15,0 0,005
Drogaria e farmácia (2ª Zona) 10,0 0,003
Empresa funerária 5,0
Empresa de publicidade 10,0
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Engraxate e costureira 1,5
Ensino de qualquer grau ou natureza 5,0
Entreposto de carne e pesca 5,0
Escritório de contabilidade e similares 10,0
Estabelecimento bancários de crédito, financeiro e
investimento
50,0
Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens e
congêneres
7,0
Estofamento e acessórios de veículos 5,0
Estofamento de móveis 10,0
Estúdios cinematográficos, fotográficos e similares 6,0
Floricultura 6,0
Guarda e estacionamento de veículos (acima de 500m²) 5,0 0,5
Guarda e estacionamento de veículos (até de 500m²) 5,0
Haras 10,0 0,01
Hotel com restaurante (orla da praia) 40,0 0,01
Hotel com restaurante (1ª Zona) 30,0 0,01
Hotel com restaurante (2ª Zona) 20,0 0,01
Hotel sem restaurante (orla da praia) 30,0 0,01
Hotel sem restaurante (1ª Zona) 20,0 0,01
Hotel sem restaurante (2ª Zona) 15,0 0,01
Laboratórios de Análises clínicas 7,0
Lanchonete (orla da praia) 12,0 0,01
Lanchonete (1ª Zona) 10,0 0,01
Lanchonete (2ª Zona) 8,0 0,01
Livrarias 10,0
Magazines 15,0
Mercearias e empórios (orla da praia) 15,0 0,01
Mercearias e empórios (orla da praia) 12,0 0,01
Mercearias e empórios (2ª Zona) 10,0 0,01
Minimercados (assim considerados os que têm menos
de 200m²
25,0 0,01
Motel 50,0 0,01
Oficina de bicicletas e motocicletas 6,0
Oficina mecânica em geral, substituição e reparo de
peças
10,0
Oficina técnica de rádio e televisão 8,0
Ótica 20,0
Outros tipos de locação de espaços em imobiliárias,
administração de bens e similares
5,0
Padaria e panificadora (orla da praia) 20,0 0,01
Padaria e panificadora (1ª Zona) 15,0 0,01
Padaria e panificadora (2ª Zona) 10,0 0,01
Pastelaria (orla da praia) 5,0
Pastelaria (1ª Zona) 3,0
Pastelaria (2ª Zona) 1,5
Pedreira e extração de areia 20,0
Peixaria (orla da praia) 15,0
Peixaria (1ª Zona) 10,0
Peixaria (2ª Zona) 5,0
Pensão (orla da praia) 10,0
Pensão (1ª Zona) 8,0
Pensão (2ª Zona) 5,0
Pintura e funilaria de veículos 7,5
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Posto de escapamento e acessórios 10,0
Posto de gasolina 20,0 0,005
Posto telefônico 20,0
Profissionais liberais e assemelhados 5,0
Pronto-socorro, Hospitais e assemelhados 10,0
Quitanda (orla da praia) 10,0
Quitanda (1ª Zona) 8,0
Quitanda (2ª Zona) 5,0
Relojoaria e joalheria 6,0
Representação comercial, agentes e similares 6,0
Restaurante (orla da praia) 18,5 0,01
Restaurante (1ª Zona) 15,0 0,01
Restaurante (2ª Zona) 11,0 0,01
Salão de barbeiro 3,0
Serviços gerais de manutenção, conservação de
máquinas, aparelhos em geral, reparos, pinturas e
reformas
6,0
Sorveteria 6,0
Supermercados (assim considerados os que tem acima
de 200m²) 130,0 2,50
Tinturaria e lavanderia 6,0
Tipografia, serviços gráficos e encadernação 10,0
Transporte escolar, veículos de transporte de
passageiros e o frete dentro do Município, por veículo
5,0
Vidraçaria 10,0
Vulcanização, recapagem, recuperação de pneus 12,0
IV – DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Bailes e festas (por baile) 3,0
Barracas em Parques, não especificadas pelo
proprietário
15,0 1,5
Bilhares e qualquer jogo de mesa 3,0
Boates 80,0
Bochas e Malhas 1,0
Boliches 3,0
Cinemas e teatros 13,0
Circos (por semana ou fração) 2,0
Competições esportivas, com cobrança de ingressos 0,5
Discoteca 30,0
Diversões eletrônicas (por aparelho) 5,0
Exposições, feiras e quermesses 60,0 0,5
Minibilhar e pebolim (por mesa) 3,0
Parques de diversões (por aparelho ou barraca) 15,0 2,5
Quaisquer espetáculos ou diversões, não incluídos nos
itens anteriores
10,0 2,0
Restaurante dançante 70,0
Tiro ao alvo e similares 30,0 3,0
Trenzinho turístico 40,0 5,0
§ 1º
A cobrança efetiva-se por 50 metros quadrados ou fração;
§ 2º
Entende-se por orla da praia a área compreendida entre a Av. Presidente Castelo Branco e a rua que forma a primeira
quadra e pertence a esta, considerando-se a quadra na sua totalidade;
§ 3º
A primeira zona está compreendida entre o início da segunda quadra, a partir do prescrito no parágrafo anterior até:
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a)
Rodovia Padre Manoel da Nóbrega, inclusive;
b)
Avenida Marechal Mallet, inclusive, no Canto do Forte e do lado direito da Avenida Presidente Costa e Silva;
c)
Praça dos Emancipadores, no lado esquerdo da Avenida Presidente Costa e Silva;
d)
Toda a extensão da Avenida Tupiniquins até a divisa do Município em ambos os lados;
§ 4º
A segunda zona, toda área compreendida além da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega, além da Praça dos Emancipadores
e além da Avenida Mal. Mallet, não compreendida nos parágrafos anteriores;
§ 5º
O pagamento do referido tributo será efetivado de uma só vez no ato da concessão;
§ 6º
A Taxa é devida integralmente quando a inscrição efetivada até 30 de junho de cada ano, e pela metade quando a
inscrição efetivada no segundo semestre;
§ 7º
Estão isentos deste tributo os comerciantes estabelecidos na segunda zona, em um só estabelecimento, com no máximo
15m², desde que não tenham parentes até o segundo grau ou conjugue estabelecidos com o mesmo ou outro ramo de
negócio;
§ 8º
As zonas mencionadas nesta subseção I, têm eficácia para atividades comerciais, industriais ou prestação de serviços, sem
prejuízo do prescrito no Código de Obras, quanto às zonas residenciais.
Art. 245.
Os contribuintes aos quais se refere o artigo 239, quando exerçam sua atividade em caráter permanente, ficam
obrigados ao pagamento anual da licença para instalação e funcionamento, pagando a respectiva Taxa fixada na
Tabela do artigo 244, para reinício de atividade idêntica, no exercício subsequente, lançado em 1º de janeiro de cada
ano.
Art. 246.
Fica instituído, para abertura e fechamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, e
outros, o seguinte horário:
I –
estabelecimentos industriais: das 7 às 18:00 horas;
II –
estabelecimentos profissionais; escolas de qualquer grau ou natureza, cinemas, teatro, bilhares; das 7 às 24 horas,
diariamento;
III –
restaurantes, restaurantes dançantes, boates, lanchonetes, bares, charutarias, churrascarias, pastelarias, caldo-de-cana,
sorveterias, bombonieres, agências e bancas de jornais, revistas, livrarias e papelarias, frango assado, imobiliárias e
padarias: das 6 às 24 horas, diariamente;
IV –
demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, não compreendidos nos incisos I, II e III: das 8 ás 18
horas, nos dias úteis.
Parágrafo único 
Poderão funcionar sem limitação de tempo:
a)
as agências telegráficas, telefónicas, de transporte de passageiros, estações de rádio e televisão;
b)
os hotéis, motéis, pensões e similares;
c)
os estacionamentos para autos, postos de abastecimento de gasolina;
d)
os hospitais, casas de saúde, institutos assistenciais, drogarias e farmácias;
e)
as casas funerárias.
S￾￾￾￾￾￾￾ II
DA TAXA DE LICENÇA E DE PUBLICIDADE
Art. 247.
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A exploração ou utilização dos meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, que possam ser visíveis deste
último, em locais de acesso público, com ou sem cobrança de ingresso, é sujeita à prévia licença da Municipalidade e
ao pagamento da Taxa.
§ 1º
A Taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiro;
§ 2º
Os termos publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes para os efeitos de incidência desta Taxa;
§ 3º
É irrelevante, para efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade: tecido, papel,
plástico, cartolina, papelão, madeira, pintura, metal, vidro com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza.
Art. 248.
O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, anexando
um croquis para análise, sua localização e características essenciais.
Parágrafo único 
Se o local em que será afixada a publicação não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a
autorização do proprietário.
Art. 249.
O pagamento da Taxa efetivar-se-á no ato da concessão da licença, de uma só vez.
Art. 250.
A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa, sem prejuízo da cassação da licença e demais cominações
previstas nesta Lei.
Art. 251.
Estão isentos da Taxa de Publicidade:
I –
Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II –
Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
III –
placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando
profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do contribuinte e não tenham
dimensões superiores a 40cm por 15cm;
IV –
placas indicativas, nos locais de construções, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou
execução de obras particulares ou públicas;
V –
as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Fundações que tenham em sua constituirão ou instituição
capital ou patrimônio da Municipalidade;
VI –
os templos de qualquer culto ou religião, os seminários e os conventos;
VII –
as agremiações esportivas, desde que sediadas no Município;
VIII –
as associações beneficentes, casas de caridade e, ou, hospitais asilos, creches, ambulatórios postos de puericultura por
tais' entidades mantidos;
IX –
As associações comprovadamente de utilidade pública no Município
§ 1º
A eventual isenção da Taxa de Licença não importa na dispensa das obrigações acessórias;
§ 2º
Para obtenção dos benefícios deste artigo, devera a entidade interessada apresentar documentos probatórios de que a
mesma não tem fins lucrativos, não remunera seus diretores, nem distribui lucros de qualquer forma;
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, conteúdo das tabuletas ou placas não podem ter caráter
publicitário, apenas indicativo.
Art. 252.
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A Taxa é devida de acordo com a seguinte tabela e de conformidade com os períodos nela previstos:
POR
DIA EM
ORTN
POR
MÊS
EM
ORTN
POR
ANO
EM
ORTN
I- Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros
por m² ou fração
0,05 0,5 5,0
II- Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie
ou quantidade, por interessado na publicidade, por m² ou fração
0,07 0,7 7,0
III- Publicidade:
a) No interior de veículos de uso público, não destinados à publicidade como ramo de
negócios. Qualquer espécie ou quantidade por anunciantes, por m² ou fração
0,08 0,8 8,0
b) Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na
parte externa. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante.
0,3 3,0 9,0
c) Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou
diapositivos. Qualquer quantidade por anunciante
0,4 4,0 12,0
d) Em vitrines, "stands", vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos
comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços estranho ao ramo de
atividade do contribuinte. Qualquer espécie ou quantidade, por m³ ou fração
0,3 3,0 9,0
IV- Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados
em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins,
cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja
o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias públicas ou logradouros
públicos, inclusive as rodovia, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais, por m²
ou fração
0,6 6,0 18,0
V- Publicidade por meio de projeção de filmes diapositivos ou similares em vias ou
logradouros públicos. Qualquer quantidade, por m² ou fração
0,6 6,0 24,0
Art. 253.
A publicidade efetuada sem licença, terá, quando permissível, seu lançamento efetuado de oficio, em nome do sujeito
passivo, com acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo das penalidades cabíveis.
S￾￾￾￾￾￾￾ III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 254.
Mediante solicitação, poderá a Municipalidade conceder prorrogação dos horários estabelecidos no artigo 246 aos
que dedicarem-se às atividades a seguir discriminadas:
I –
atacadistas, estabelecidos em zona comercial: das 4 às 8 e das 16 às 20 horas, nos dias úteis;
II –
armazéns, casas de fruta, peixarias, quitandas, vendas de aves e ovos, rotisseries, laticínios, mercados, supermercados,
floricultura e açougues: das 5 às 8 e das 18 às 20 horas, nos dias úteis, e das 5 às 12 horas, aos domingos e feriados;
III –
armarinhos, ferragens e louças, sapatarias, salões de barbeiros e cabeleireiros, camisarias, alfaiatarias, joalherias,
relojoarias, bijouterias, aparelhos elétricos e eletrodomésticos, artigos de couro e plástico, casas de móveis, ateliers
fotográficos, casas de vidros, artigos de praia e esporte, roupas feitas, artigos arrematados em leilões alfandegários,
prestadores de serviços estabelecidos, profissionais, e outras atividades não enumeradas nos incisos I, II e IV do artigo
246: das 7 às 8 e das 18 às 20 horas, nos dias úteis, e das 7 às 12 aos domingos e feriados;
IV –
restaurantes, restaurante dançante, boates, lanchonetes, bares, frango assado, livraria e papelaria, churrascarias,
pastelarias, caldo de cana, sorveterias e bombonieres, das 0 és 4 horas, diariamente;
V –
para os estabelecimentos industriais, poderá a Municipalidade, consideradas sua natureza e características, conceder
permissão para funcionamento fora do horário previsto no inciso I, do artigo 246.
Art. 255.
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A concessão de prorrogação de horário a que se refere o artigo anterior, será mensal e correspondera ao pagamento
da Taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da licença concedida, para funcionamento regular.
Parágrafo único 
As atividades constantes do inciso IV do artigo 246 pagarão Taxa em dobro.
Art. 256.
Independentemente da prorrogação de horário, poderão os estabelecimentos solicitar nos meses de janeiro, fevereiro,
julho e dezembro, licença especial de funcionamento.
Parágrafo único 
O horário abrangido pela licença especial, compreenderá o funcionamento até és 24 horas, diariamente, e inclusive
domingos e feriados, respeitada a legislação federal pertinente.
Art. 257.
Pelo funcionamento em regime de licença especial, exclusivamente nos meses mencionados, os estabelecimentos
pagarão uma Taxa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da licença concedida para funcionamento regular.
Art. 258.
Poderão solicitar a licença especial de funcionamento os estabelecimentos enumerados nos incisos I e III do artigo 254
e outros, a critério do Executivo.
Art. 259.
Os parques de diversões, circos e teatros desmontáveis, terão seu funcionamento limitados até as 24 horas,
diariamente.
Art. 260.
O comércio ou "stands" de demonstração, quando monta dos em parques, feiras de amostras e outras promoções
similares, devidamente autorizados pela Municipalidade, pagarão 60% (sessenta por cento) da O.R.T.N., por dia de
funcionamento e terão seu horário limitado ao horário da atividade principal.
S￾￾￾￾￾￾￾ IV
DAS ISENÇÕES
Art. 261.
Estão isentos da Taxa de Licença:
I –
os vendedores de jornais, quando menores de 18 (dezoito) anos;
II –
os mutilados ou portadores de aleijão ou moléstias não contagiosas, nem repugnantes, quando pobres, e não forem
impedidos de exercer a profissão, bem assim os reconhecidamente miseráveis, impedidos de exercer outras atividades;
III –
os vendedores ambulantes de frutas nacionais, verduras, ovos e aves, leite e queijo, amendoim, pipocas e semelhantes,
caldo de cana, cereais e quaisquer outros produtos de pomicultura e horticultura, com mais de 60 (sessenta) anos de
idade e residentes no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV –
as cantinas escolares;
V –
os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza;
VI –
as Empresas de Economia Mista, as Empresas Públicas e as Fundações que forem constituídas ou instituídas com capital
ou patrimônio da Municipalidade;
VII –
os templos de qualquer culto ou religião, os seminários e os conventos;
VIII –
as agremiações esportivas legalmente constituídas;
IX –
as associações beneficentes, as casas de caridade, e, ou, hospitais, asilos, creches, ambulatórios ou postos de puericultura
por tais entidades mantidos;
X –
as associações comprovadamente de utilidade pública no Município;
XI –
as sociedades de socorros mútuos e os hospitais que atendam indigentes sem finalidades lucrativas;
§ 1º
A eventual isenção da Taxa de Licença não importa na dispensa das obrigações acessórias;
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§ 2º
Para obtenção dos benefícios deste artigo, deverá a entidade interessada apresentar documentos probatórios de que a
mesma não tem fins lucrativos não remunera seus diretores, nem distribui lucros de qualquer forma.
S￾￾￾￾￾￾￾ V
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 262.
A Taxa de Licença para negociantes ambulantes fundada no poder de Polícia do Município, quanto à utilização de seus
bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento
obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização, quanto às normas concernentes à higiene e a saúde.
Art. 263.
As licenças para o exercício do Comércio Ambulante serão sempre pessoais, intransferíveis e precárias, lançadas
sempre em 1º da janeiro de cada exercício, quer se trate por conta própria, quer por conta de terceiro, e serão
autorizadas a critério da Municipalidade, tendo em vista o interesse público.
§ 1º
Ao ambulante que não se inscrever no órgão municipal competente, ou não pagar a Taxa correspondente ao exercício de
seu comércio, será aplicada multa de valor igual ao tributo, tantas e quantas vezes for autuado, sem prejuízo de outras
cabíveis;
§ 2º
Consideradas as características do comércio a ser exercido, poderá a Municipalidade fixar "pontos sem que estes criem,
para quem deles se utilizar, qualquer espécie de direito;
§ 3º
As licenças não canceladas até 15 de janeiro, com pedido ao órgão competente, pelo contribuinte, serão devidas.
Art. 264.
Para obtenção da licença, o interessado deverá promover sua inscrição na Municipalidade, apresentando os
documentos que lhe forem exigidos.
Art. 265.
Sujeito passivo da Taxa é o negociante ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele
for empregado ou agente deste.
Art. 266.
A Taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada de uma só vez em relação ao grupo a que pertencer,
independentemente da época do licenciamento.
Art. 267.
A Taxa calcula-se por ano, de acordo com a seguinte classificação; em grupos:
I –
Artigos ou produtos destinados à alimentação, inclusive refrigerantes, 10 ORTN (s);
II –
Artigos, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso doméstico, 12 ORTN (s);
III –
Artigos, peças ou instrumentos destinados aos vestuários, inclusive de uso pessoal, 14 ORTN (s);
IV –
Fotógrafos, 05 ORTN (s);
V –
Carrinhos de sorvetes, 08 ORTN (s);
VI –
Barraqueiros, 10 ORTN (s);
VII –
Caixa de isopor ou cestos para vendedores de refrigerantes, refrescos, sorvetes, doces e gelados de qualquer espécie, por
unidade, 05 ORTN (s).
Art. 268.
Para os negociantes ambulantes, fica instituído o horário das 8 às 24 horas, diariamente, inclusive aos domingos e
feriados.
Art. 269.
As mercadorias apreendidas, quando não tiverem a destinação prevista no § 1º do artigo 113, poderão ser liberados,
mediante o pagamento do valor de 01 (uma) ORTN.
Art. 270.
As mercadorias apreendidas, não constantes dos Grupos I a III, IV e V do artigo 267, serão sumariamente inutilizadas.
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Art. 271.
Estão isentos do pagamento deste tributo os praticantes do ato de comércio de ambulante, desde que apresentem
atestado de pobreza e que não sejam parentes até o 2° (segundo) grau ou conjugue de licenças já concedidas, e
tenham um só carrinho de trabalho.
S￾￾￾￾￾￾￾ VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO DE FERIANTES
Art. 272.
A Taxa de Licença para feirante, fundada no poder de Polícia do Município, quanto é utilização de seus bens públicos,
de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório
daqueles, bem como a sua fiscalização quanto és normas concernentes é higiene e saúde.
Art. 273.
Sujeito passivo da Taxa é a pessoa física que exerça a atividade prevista no artigo anterior.
Art. 274.
A Taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada de uma só vez em relação ao grupo a que pertencer.
Art. 275.
A Taxa calcula-se por ano, de acordo com o seguinte:
I –
Artigo ou produtos destinados à alimentação, inclusive bebidas em recipientes fechados, não destinados ao consumo no
local e, ainda, as atividades relacionadas com a saúde e higiene;
II –
Artigos, mercadorias, ou instrumentos destinados ao uso doméstico;
III –
Artigos, peças ou instrumentos destinados ao vestuário, inclusive os de uso pessoal;
- 10 (dez) ORTN (s);
Parágrafo único 
Os valores estabelecidos neste artigo, aplicam-se para ocupação do solo até 05m1, sendo certo que para cada metro
linear excedente, ser cobrado 20% (vinte por cento) do valor da licença.
Art. 276.
Para o exercício de suas atividades, o feirante deverá estar de posse do Alvará de Localização e Funcionamento, que
será expedido por ocasião do licenciamento, aplicando-se, em caso de infração, a penalidade prevista no artigo 236,
sem prejuízo de outras cabíveis.
Art. 277.
E vedado ao feirante, ocupação de mais de uma banca ou barraca em cada feira.
Art. 278.
Mediante prévia autorização e aprovação doExecutivo, poderá o feirante transferir a permissão de uso de logradouro
público, outorgada a título precário, para a realização do seu comércio nas feiras livres, observadas as disposições
regulamentares.
§ 1º
Pela transferência, pagará o feirante 10 (dez) ORTN (s), até o limite máximo de cinco metros lineares de ocupação e para
o excedente 20% (vinte por cento) do valor de 10 (dez) ORTN (s) por metro linear ocupado.
§ 2º
Estão isentas da Taxa de transferência prevista no parágrafo anterior, as que se verificarem para o conjugue supérstite, em
razão do falecimento do titular da permissão.
Art. 279.
Aos feirantes que, a qualquer tempo, tiverem transferi do a permissão de uso, será vedada a obtenção de nova
permissão, diretamente da Municipalidade, proibição essa que se estenderá ao conjugue e parente até 2° grau.
Art. 280.
Os feirantes, pela infringência de quaisquer disposições legais ou regulamentares no exercício de suas atividades nas
feiras livres, estarão sujeitos às seguintes penalidades aplicáveis pela Municipalidade a seu critério:
I –
multa no valor de 2 a 4 ORTN (s);
II –
suspensão da atividade até 90 (noventa) dias;
III –
revogação da permissão de uso e cancelamento da matricula.
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Art. 281.
Estão isentos da Taxa prescrita nesta subseção os feirantes que não tenham conjugue ou parente até o segundo grau
com a mesma atividade.
S￾￾￾￾￾￾￾ VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMERCIO EVENTUAL
Art. 282.
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos e comemorações, em locais autorizados pela Municipalidade ou nos próprios estabelecimentos comerciais já
licenciados.
Art. 283.
O comércio eventual não poderá ser exercido por período superior a 30 (trinta) dias, a não ser em condições
excepcionais.
Art. 284.
As licenças para o exercício do comércio eventual serão sempre precárias e intransferíveis.
Art. 285.
Para a obtenção da licença para o exercício de comércio eventual, o interessado deverá promover a sua inscrição na
Municipalidade, se já não estiver inscrito o estabelecimento.
Art. 286.
Sujeito passivo da Taxa é o interessado no exercício da prática do comercio a que se refere esta subseção.
Art. 287.
A Taxa será lançada de uma só vez e arrecadada no ato da concessão, em relação ao período requerido e ao grupo a
que pertencer.
Art. 288.
A Taxa calcula-se por semana ou mês, de acordo com a seguinte classificação:
I –
Comércio de gênero alimentício:
1
por semana, 04 ORTN (s);
2
por mês, 12 ORTN (s);
II –
Comércio de quinquilharias, artesanato, flores, velas e similares:
1
por semana, 05 ORTN (s);
2
por mês, 15 ORTN (s);
III –
Comércio de artigos de carnaval e fogos de artifícios:
1
por semana, 06 ORTN (s);
2
por mês, 18 ORTN (s).
Art. 289.
Estão isentos os participantes das feiras de artesanatos, com exploração própria, em locais, horas e dias designados
por despacho do Chefe do Executivo.
S￾￾￾￾￾￾￾ VIII
DA TAXA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS E CONCESSÃO DE LICENÇA PARA EDIFICAÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES
Art. 290.
Toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou
muros e quaisquer outras obras em imóveis particulares, dependerá de licença prévia da Municipalidade e pagamento
da Taxa a que se refere esta seção.
Art. 291.
A licença só será concedida mediante prévia aprovação do projeto arquitetônico, na forma da legislação urbanística
aplicável.
Art. 292.
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A licença tem seu período de validade fixado em 02 (dois) anos, exceto para muros e passeios cujo prazo será de 90
(noventa) dias.
§ 1º
Findo o período de validade da licença sem estar concluída a obra, o contribuinte este obrigado e renovação; mediante
pagamento da Taxa em vigência;
§ 2º
O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte ao pagamento da Taxa em vigor por
ocasião da conclusão da obra, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da mesma.
Art. 293.
Estão isentos desta Taxa:
I –
as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias;
II –
a limpeza ou pintura, externa ou interna, de obras particulares;
III –
a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de agua;
IV –
a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;
V –
as Empresas de Economia Mista, Fundações, Empresas Públicas, instituídas ou constituídas com capital ou património da
Municipalidade;
VI –
os templos de qualquer culto ou religião, desde que a construção ou aumento de construção seja para uso de tais
entidades;
VII –
as associações beneficentes, casas de caridade e, ou, hospitais asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura, por
tais entidades mantidos;
VIII –
as associações comprovadamente de utilidade pública, quando a construção destina-se a uso próprio;
IX –
as sociedades de socorros mútuos e os hospitais que atendam indigentes sem finalidades lucrativas;
§ 1º
A eventual isenção da Taxa de Licença não importa na dispensa das obrigações acessórias;
§ 2º
Para obtenção dos benefícios deste artigo, devera a entidade interessada apresentar documentos probatórios de que a
mesma não tem fins lucrativos não remunera seus diretores, nem distribui lucros de qualquer forma.
Art. 294.
A Taxa é devida de acordo com o seguinte critério:
I –
exame de projetos e respectiva decisão, para prédios térreos comerciais ou residenciais, até 100 m², por m², 0,02 ORTN;
II –
exame de projetos e respectiva decisão, para prédios térreos acima de 100 m² de área construída, residencial ou
comercial, por m², 0,03 ORTN;
III –
exame de projetos e respectiva decisão, para prédios acima de 1 (um) pavimento e até 100 m² de área construída, por m²,
0,03 ORTN;
IV –
exame de projetos e respectiva decisão, para prédio acima de 1 (um) pavimento, residenciais ou comerciais, por m², 0,04
ORTN;
V –
exame de projetos industriais e respectiva decisão, por m², 0,01 ORTN;
VI –
exame de projetos e respectiva decisão, para instalação de elevadores, por unidade, 1,0 ORTN;
VII –
exame de projetos e respectiva decisão para colocação de toldos marquises, pérgulas, coberturas fixas ou movediças, de
vidro, me tal ou outro material, a serem colocados em prédios comerciais, industriais ou residenciais, por m², 0,02 ORTN;
VIII –
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exame de projetos e respectiva decisão, para mudança de bomba de gasolina ou outro combustível líquido, de um para
outro local por unidade, 0,04 ORTN;
IX –
exame de projetos e respectiva decisão, para colocação ou substituição de bombas de combustível ou lubrificantes,
inclusive tanques, por unidade, 0,04 ORTN;
X –
exame de projetos e respectiva decisão, para qualquer outra obra não especificada, por m², 0,04 ORTN.
S￾￾￾￾￾￾￾ IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO E MODIFICAÇÃO, UNIFICAÇÃO, DESMEMBRAMENTO E
REMANEJAMENTO DE TERRENOS PARTICULARES
Art. 295.
O loteamento e arruamento de terrenos particulares dependerá de licença prévia da Municipalidade e pagamento da
Taxa a que se refere esta Seção.
Art. 296.
A licença só será concedida mediante aprovação prévia dos projetos.
Art. 297.
A licença será expedida sob a forma de Alvará do qual constarão as obrigações do loteador ou arruador, relativa és
obras de urbanização e terraplenagem.
Art. 298.
A Taxa é devida de acordo com o seguinte critério:
I –
fornecimento de diretrizes para projetos de loteamento, por m² de érea útil - 0,005 ORTN;
II –
exame de projetos e respectiva decisão do loteamento, por m² de área útil - 0,01 ORTN;
III –
exame do projeto e respectiva decisão de Modificação de loteamento, por metro quadrado da área objeto do pedido -
0,05 ORTN;
IV –
exame do projeto e respectiva decisão de arruamento, modificação, unificação, desmembramento e remanejamento de
terrenos particulares, por metro quadrado da érea objeto do pedido - 0,05 ORTN;
Parágrafo único 
No ato do pedido do prescrito neste artigo, o requerente pagará 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa e o restante
será pago após o exame, independentemente da decisão do órgão competente.
S￾￾￾￾￾￾￾ X
DA LICENÇA PARA ESCAVAÇÕES E EXPLORAÇÕES DE PEDREIRAS, BARREIRAS, SAIBREIRAS E SIMILARES
Art. 299.
Escavação alguma poderá efetivar-se em terrenos situado no Município, visando exploração de pedreiras, barreiras ou
saibreiras e a retirada de material existente no subsolo, sem que seus proprietários ou interessados obtenham licença
da Municipalidade, e se obriguem a repor o terreno no nível exigido por esta, sem prejuízo do prescrito no Diploma
Magno.
Parágrafo único 
Os pedidos de vistoria e licença, instruídos com a prova de propriedade do imóvel, plantas do local, projetos e memoriais
descritivos, serão feitos pelos proprietários ou interessados, com anuência expressa daqueles, que ficarão sujeitos às
exigências deste Capitulo.
Art. 300.
A licença não será outorgada sem prévia prestação de caução no valor de 10 (dez por cento) sobre o capital
registrado da empresa, reforçada a cada ano com 5% (cinco por cento) sobre o valor da média anual de faturamento
do ano antecedente, sendo o reforço obrigatório até o 2° (segundo) mês do exercício findo, para garantia das
obrigações estabelecidas no "caput" do artigo anterior.
Parágrafo único 
A falta da caução prescrita neste artigo ou do reforço, implicara em multa no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a
caução ou reforço respectivo.
Art. 301.
Constitui fato gerador da Taxa de Licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras a retirada de material
do subsolo, na forma do artigo 299, o exercício do poder de Polícia do Município, na disciplina da pratica de ato ou
abstenção de fato em razão do interesse público concernente a higiene, saúde e segurança.
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Art. 302.
O sujeito passivo da Taxa é o proprietário do imóvel ou interessado que requerer a licença, sem prejuízo da
responsabilidade solidária de ambos.
Art. 303.
A Taxa calcula-se à razão de 10 (dez) ORTN (s) por ano ou fração deste, paga em quatro prestações iguais, trimestrais.
Art. 304.
O lançamento da Taxa efetivar-se-á em nome do sujeito passivo, na seguinte conformidade:
I –
o primeiro, no ato da expedição do Alvará de Licença, paga a Taxa de Expediente deste e da vistoria;
II –
os demais, de oficio, com prazos de pagamento na conformidade com o artigo anterior.
Art. 305.
A inobservância do disposto no artigo 299 punirse-á:
I –
no caso de falta de licença, com multa no montante de 10 (dez) ORTN (s), sem prejuízo da apreensão e remoção do
aparelhamento, paralização do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais, para compelir o infrator a repor o
terreno no estado primitivo;
II –
no caso de não cumprimento da intimação para reposição do terreno no nível, no prazo de 30 (trinta) dias, com multa
igual a 05 (cinco) ORTN (s) por dia de retardamento.
Parágrafo único 
Independentemente da multa, poderá a Municipalidade executar o serviço de reposição do terreno ao nível exigido, cujo
custo acrescido de 20% (vinte por cento) a título de despesa de administração, será descontado da caução prestada ou
cobrado administrativa ou judicialmente, se insuficiente esta.
Art. 306.
Os resíduos resultantes das escavações, ou decorrentes da extração de qualquer material dependente de autorização
federal, não poderão ser lançados nos cursos de água, devendo, para isso, o sujeito passivo, ou o minerador executar
as obras necessárias, sob pena de imposição de multa diária igual a 20 (vinte) ORTN (s) após 10 (dez) dias da data da
notificação ou publicação de edital, ou, sendo o caso, da realização daquelas na forma do parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 307.
Estão isentas desta Taxa as Empresas de Economia Mista, Empresas Públicas ou Fundações, instituídas ou constituídas
com capital ou patrimônio da Municipalidade.
S￾￾￾￾￾￾￾ XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS OU LOGRADOUROS POBLICOS DO FATO
GERADOR
Art. 308.
Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalações provisórias de feiras livres, barracas, mesas,
tabuleiros, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, veículos, em locais designados pela
Municipalidade e por prazo a critério desta.
S￾￾￾￾￾￾￾ XII
DA BASE DE CALCULO
Art. 309.
As Taxas serão cobradas pelo espaço ocupado de acordo com o prescrito no artigo anterior, sendo:
I –
5,00 ORTN (s) por ano;
II –
2,00 ORTN (s) por mês;
III –
0,2 ORTN (s) por dia.
S￾￾￾￾￾￾￾ XIII
DO LAÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 310.
O sujeito passivo da Taxa e o ocupante eventual do solo para os serviços referidos no artigo 308.
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§ 1º
A Taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada na forma a ser estabelecida no regulamento próprio;
§ 2º
Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Municipalidade apreenderá e removerá para os seus depósitos objetos ou
mercadorias deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias ou logradouros públicos, sem o pagamento da
Taxa de que trata esta seção.
S￾￾￾￾￾￾￾ XIV
DAS ISENÇÕES
Art. 311.
Estão isentos de recolhimento da Taxa de Licença para ocupação do solo:
I –
veículos de aluguel, devidamente legalizados na Municipalidade;
II –
os ônibus e lotações devidamente legalizados;
III –
as bancas de jornais;
IV –
os bens destinados a promoções sociais ou filantrópicas de entidade estabelecida no Município;
V –
veículos de propriedade das Economias Mistas, das Empresas Públicas, das Fundações, constituídas ou instituídas com
capital ou patrimônio da Municipalidade;
VI –
os feirantes;
VII –
os ambulantes.
DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL COM PONTO
S￾￾￾￾￾￾￾ XV
DO FATO GERADOR
Art. 312.
Constitui fato gerador da Taxa de Licença para estacionamento de veículos o exercício do poder de Polícia do
Município quanto a seus bens públicos, de uso comum, à permissão do uso especial deste.
S￾￾￾￾￾￾￾ XVI
DA BASE DE CALCULO
Art. 313.
A Taxa de estacionamento calcula-se de acordo com disposto no parágrafo terceiro do artigo 321.
S￾￾￾￾￾￾￾ XVII
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 314.
O sujeito passivo da Taxa é o proprietário de veículos ou o permissionário do local de estacionamento, sem prejuízo
da responsabilidade solidária de ambos.
Parágrafo único 
A Taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada na forma, prazo e condições estabelecidos neste Código,
juntamente com o Alvará de estacionamento ou com a renovação deste.
Art. 315.
Estão isentos da Taxa prevista nesta subseção os proprietários que possuam um só veículo e que não tenham
conjugue ou parente até o segundo grau com a mesma atividade.
S￾￾￾￾￾￾￾ XVIII
DO LICENCIAMENTO
Art. 316.
O transporte de passageiros ou carga, em veículos de aluguel ou a frete, aguardando serviço com estacionamento nas
vias públicas do Município, somente será permitido após a expedição do respectivo Alvará pela Municipalidade.
Art. 317.
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A permissão será fornecida a requerimento do interessado, instruído de elementos que provem satisfazer os requisitos
seguintes:
I –
Quanto à pessoa:
a)
ser condutor ou motorista profissional, com exercício efetivo da profissão no Município;
b)
ter boa conduta, provado através de documentos  firmados por pessoas de reconhecida idoneidade moral e por atestado de
antecedentes pelas competentes autoridades públicas;
c)
preencher as condições de sanidade, mediante a apresentação da respectiva ficha de sanidade;
II –
Quanto ao veiculo:
a)
prova de propriedade, com fotocópias autenticadas de certificado expedido pelas autoridades competentes;
b)
apresentar bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação e oferecer, quando se trate de transporte de passageiros,
lotação, segundo especificação do veículo, incluindo o motorista;
III –
Quanto ao estacionamento:
a)
existência de ponto regularmente criado por ato do Chefe do Executivo, em locais bem determinados, com observância das normas
aplicáveis da legislação Municipal, Estadual e Federal;
b)
ocorrência de vaga do "ponto de estacionamento".
Art. 318.
Preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior e pagos os tributos, será expedido o Alvará de permissão,
mediante o pagamento da Taxa constante do parágrafo terceiro do artigo 321.
Art. 319.
Os locais, nas vias públicas, onde será permitido o estacionamento dos veículos de aluguel ou frete, denominados
"ponto de estacionamento", serão estabelecidos por meio de decreto do Executivo, o qual fixara, para cada um, o
respectivo número de ordem e espaço destinado, e a quantidade de carros, sempre em número limitado.
Art. 320.
Quando o número de candidatos for superior à lotação do "ponto de estacionamento", será dada a preferência
respeitando-se:
a)
ao condutor com maior tempo de atividade profissional, e com menor número de infrações da Lei de Transito por ano de atividade,
levando-se em conta a gravidade da infração;
b)
ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência econômica;
c)
ao solteiro arrimo de família;
d)
ao casado sem filhos;
Parágrafo único 
Em igualdade de condições, far-se-á sorteios.
Art. 321.
Nenhum permissionário poderá ceder o uso de seu veículo a outro condutor profissional que não preencher os
requisitos deste Código.
§ 1º
A permissão será renovada automática e anualmente, até 31 de março de cada ano;
§ 2º
A transferência da permissão de seu estacionamento para outro se dará a requerimento do interessado, desde que haja
vaga, na forma e nos casos revistos nas normas regulamentares baixadas pela Municipalidade;
§ 3º
A permissão de estacionamento de veículos de aluguel com ponto, poderá ser transferida para terceiros, desde que
preenchidos os requisitos dos incisos I e II do artigo 317, pagos os respectivos emolumentos, Taxa de Alvará e uma
transferência de acordo com o seguinte critério:
a)
Alvará de estacionamento, por ano, 03,00 ORTN (s);
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b)
Transferência de alvará, 18,00 ORTN (s);
c)
Substituição de veículos, 1,00 ORTN (s);
d)
Estacionamento de veículos em locais determinados, correspondente a um veículo, para automóveis de aluguel, por ano, 0,5 ORTN;
e)
Estacionamento de veículos, em locais privativos ou permitidos, correspondente a um caminhão de aluguel ou similares, por ano,
0,5 ORTN.
Art. 322.
Os permissionários poderão substituir os seus veículos por outro, mediante prévia autorização, desde que sejam
atendidas as exigências constates das alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 317, deste Código.
Art. 323.
Para o transporte de passageiro em veículos ou a frete será permitido o uso de camionete rural ou perua.
§ 1º
O veículo que for encontrado estacionado sem o respectivo Alvará de Permissão, será removido para o Órgão
competente da Municipalidade, e somente será devolvido após o pagamento das despesas decorrentes da remoção e
das multas eventuais cabíveis;
§ 2º
Será assegurada a permanência dos atuais permissionários dos "Pontos de Estacionamento", que forem mantidos, desde
que satisfaçam as condições estabelecidas neste código.
Art. 324.
A Municipalidade manterá no órgão competente os seguintes fichários:
I –
dos "Pontos de Estacionamento" com os respectivos carros;
II –
dos permissionários;
III –
de todos os condutores profissionais.
DA TAXA DE LICENÇA PARA MATRÍCULA DE ANIMAIS
S￾￾￾￾￾￾￾ XIX
DA INCIDÊNCIA
Art. 325.
A Taxa de Licença para matrícula de animais tem como fato gerador a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
do interesse coletivo concernentes à segurança, higiene e saúde.
S￾￾￾￾￾￾￾ XX
DA BASE DE CALCULO
Art. 326.
A Taxa é calculada anualmente, segundo o prescrito no artigo 327.
S￾￾￾￾￾￾￾ XXI
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 327.
O sujeito passivo da Taxa é o proprietário do animal.
§ 1º
A Taxa é lançada por ano, na forma do regulamento respectivo, conforme classificação abaixo, no nome do sujeito
passivo, e arrecadada:
a)
na apresentação do animal ã repartição competente;
b)
na retirada do animal do depósito Municipal, no caso de apreensão:
1
de pequeno porte, até 25 quilos - 0,5 ORTN;
2
de grande porte, de mais de 25 quilos - 1,0 ORTN
§ 2º
A matricula não será expedida, nem aprovada, sem a prova:
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a)
da vacinação cabível;
b)
do pagamento da Taxa;
c)
do pagamento da multa no valor de 20% da ORTN, em cada reincidência, se se tratar de animal apreendido e recolhido ao
Depósito Municipal;
§ 3º
No caso de apreensão, além da Taxa de que trata esta subseção, serão cobradas as despesas com alimentação e o
tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito.
CAPÍTULO II
DA TAXA DECORRENTES DOS FATOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
S￾￾￾￾ I
DO FATO GERADOR
Art. 328.
As Taxas de serviços públicos municipais serão devidas, em função de seus respectivos fatos geradores por:
I –
expediente;
II –
serviços diversos;
III –
serviços urbanos;
IV –
limpeza de terrenos baldios;
V –
pavimentação.
S￾￾￾￾ II
DA BASE DE CALCULO
Art. 329.
As Taxas a que se refere este capítulo serão devidas no ato da utilização efetiva ou pela colocação dos serviços ã
disposição dos sujeitos passivos, de acordo com as respectivas tabelas.
S￾￾￾￾ III
DO LANÇAMENTO
Art. 330.
As Taxas de serviços poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo, neste caso,
constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
S￾￾￾￾ IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 331.
As Taxas de serviços serão arrecadadas na forma e prazos desta Lei.
S￾￾￾￾ V
DAS ISENÇÕES
Art. 332.
Estão isentos das Taxas de Serviços prescritos nos incisos I, II, III e IV do artigo 328:
I –
os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza;
II –
as sociedades de socorros mútuos e os hospitais que atendam indigentes sem finalidade lucrativas;
III –
as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Fundações, que tenham em sua constituição ou instituição
capital ou património da Municipalidade;
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IV –
os templos de qualquer culto ou religião, os seminários, os conventos;
V –
as agremiações esportivas, desde que sediadas no Município;
VI –
as associações beneficentes, casas de caridade e ou, hospitais asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura por
tais entidades mantidos;
VII –
as associações comprovadamente de utilidade pública no Município;
§ 1º
A eventual isenção da Taxa de Serviços não importa na dispensa das obrigações acessórias;
§ 2º
Para obtenção dos benefícios deste artigo, com exceção do inciso III, deverá a entidade interessada apresentar
documentos probatórios de que a mesma não tem fins lucrativos, não remunera seus diretores, nem distribui lucros de
qualquer forma.
S￾￾￾￾￾￾￾ I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 333.
Constitui fato gerador da Taxa de expediente:
I –
a prestação dos serviços postos à disposição do contribuinte, no seu exclusivo interesse;
II –
a apresentação de requerimento ou qualquer documento que deva ser apreciado por autoridade municipal;
III –
a lavratura de termo ou contrato.
Art. 334.
A Taxa calcula-se de acordo com o seguinte critério:
1
Pedido de inscrição de firma e fornecedor - 0,75 ORTN;
2
Expedição de alvará de licença para localização e funcionamento de inscrição de prestador de serviços - 0,25 ORTN;
3
Registro de ascensorista - 0,75 ORTN;
4
Certidões:
a)
negativa de tributos municipais - 0,60 ORTN;
b)
de tributos municipais, por objeto e por folha - 0,60 ORTN;
5
de tributos municipais, por objeto e por folha - 0,60 ORTN;
6
Transferência de firmas, de local, alteração de nome, responsável ou de razão social de firma licenciada - 1,00 ORTN;
7
Emissão de segundas vias de avisos-recibos, nota de empenho, alvará de funcionamento e de inscrição de prestador de serviços -
0,35 ORTN;
8
Petições, papéis e documentos apresentados às repartições municipais - 0,25 ORTN;
9
Termos ou contratos de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página, tamanho oficial - 0,55 ORTN;
10
Emissão de segundas vias - 0,35 ORTN;
11
Certidões, atestados, declarações, xerox, cópias, por folha - 0,60 ORTN;
12
Auto de vistorias (por unidade):
a)
pavimento térreo, até 200 metros quadrados - 3,00 ORTN(s);
b)
200 metros quadrados em diante - 5,00 ORTN(s);
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13
Alvará para demolição, por m2 de área demolida - 0,01 ORTN;
14
Alvará para edificação de prédios térreos, residenciais ou comerciais - 0,50 ORTN;
15
Alvará para edificação de prédios de mais de um pavimento, comerciais ou residenciais - 1,00 ORTN;
16
Alvará para edificação industrial de um ou mais pavimentos 2,00 ORTN (s);
17
Alvará para desmembramento, unificação ou remanejamento de lotes - 1,00 ORTN;
18
Alvará para instalação de elevadores, por unidade 0,50 ORTN;
19
Alvará para funcionamento de elevadores (anual) - 2,00 ORTN (s)
20
Alvará de conclusão de reforma ou modificação - 0,50 ORTN;
21
Alvará - licença para edificação de muros (vedação do terreno) por metro quadrado - 0,04 ORTN;
22
Alvará - licença para execução de passeio - por m²- 0,04 ORTN;
23
Alvará de aprovação de projeto - 1,00 ORTN;
24
Alvará de alinhamento fornecido 0,50 ORTN;
25
Alvará de nivelamento fornecido - 0,50 ORTN;
26
Alvará de tapumes - por metro linear - 0,04 ORTN;
27
Alvará para reformas, acréscimos e modificações - 0,50 ORTN;
28
Alvará para rebaixamento de guias, por metro linear - 0,04 ORTN;
29
Alvará para regularização dos recuos (frentes, laterais e fundi sobre a metragem quadrada edificada - 0,05 ORTN;
30
Anotações de plantas de qualquer natureza, por cada folha 0,05 ORTN;
31
Copias heliográficas, por metro quadrado - 100 ORTN;
32
Autenticação de plantas - 2,00 ORTN (s);
33
Registro de profissionais liberais e firmas construtoras no cadastro da DGO - 4,00 ORTN (s);
34
Taxa de protocolo - 0,25 ORTN;
35
Vistoria de obras, de prédio térreo, residencial ou comercial, até 100m² de área construída, para expedição de carta de habitação -
0,40 ORTN;
36
Vistoria de obras, de prédios térreos acima de 100 m², residenciais ou comerciais, para expedição da carta de habitação - 0,50 ORTN;
37
Vistoria de obras, de prédio de mais de um pavimento e de qual quer área construída, residencial ou comercial, para expedição de
carta de habitação - 0,60 ORTN;
38
Vistoria de obras, de prédios industriais, para expedição de carta de ocupação - 2,00 ORTN (s);
39
Vistoria cobrada na aprovação de projetos por unidade autônoma, de qualquer tipo de edificação - 0,4 ORTN;
40
Vistoria técnica de natureza não especificada, por engenheiro municipal - com laudo de vistoria - 30,00 ORTN (s);
41
Vistoria para legalização, para conservação de prédios térreos, por unidade, autonomia, residencial ou comercial - 1,00 ORTN;
42
Vistoria de prédios de mais de um pavimento (condomínios) para conservação, por unidade, autônoma, mais uma para área comum,
residenciais e comerciais - 1,00 ORTN;
43
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Vistoria para conservação de prédios industriais - 2,00 ORTN (s);
44
Carta de habite-se para prédios térreos até 100 m², residenciais ou comerciais, por unidade autônoma, e mais uma para o prédio total
- 0,80 ORTN;
45
Carta de habite-se para prédios térreos acima de 100 m², residenciais ou comerciais, por unidade autônoma e mais uma para o prédio
total - 1,00 ORTN;
46
Carta de habite-se para prédios acima de um pavimento, residenciais ou comerciais, com ou sem elevadores, por unidade autônoma,
mais uma para o prédio total - 1,20 ORTN (s);
47
Carta de ocupação de prédio industrial de qualquer área construída - 1,50 ORTN (s);
Parágrafo único 
O Alvará a que se refere o item 19 será lançado ex-oficio.
Art. 335.
O sujeito passivo da Taxa e o solicitante do serviço ou qualquer interessado neste.
Art. 336.
A Taxa será arrecadada mediante guia, conforme natureza do ato requerido ou do serviço prestado.
S￾￾￾￾￾￾￾ II
DA TAXA DOS SERVIÇOS; DIVERSOS
Art. 337.
A Taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização obrigatória de serviços especiais, visando à
observância de normas concernentes à segurança, higiene e saúde.
Art. 338.
A Taxa será calculada de acordo com o seguinte critério:
I –
Vistorias administrativas - 1,00 ORTN;
II –
Vistorias em cinemas, estabelecimentos ou locais destinados a diversões públicas - 1,50 ORTN (s);
III –
Alinhamento, por metro linear - 0,50 ORTN;
IV –
Vistorias para licenciamento de qualquer tipo de veículo, excluído os sujeitos à Taxa Rodoviária Única, estabelecida em
Legislação Federal, por ano - 0,50 ORTN;
V –
Serviço especial de remoção de lixo:
a)
de prédio unihabitacional, por viagem - 01 ORTN;
b)
de outros prédios, por viagem - 01 ORTN;
VI –
Remoção de animais mortos:
a)
pequeno porte - 0,25 ORTN;
b)
de grande porte - 0,75 ORTN;
VII –
de numeração de imóveis, por unidade - 0,50 ORTN;
VIII –
de apreensão e depósito de bens e mercadorias - 0,50 ORTN;
IX –
apreensão e remoção de animais em logradouros públicos:
a)
pequeno porte - 0,25 ORTN;
b)
grande porte - 0,75 ORTN;
X –
Sepultamento de pessoas:
a)
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em campa rasa - 0,50 ORTN;
b)
em carneiro, no solo - 0,75 ORTN;
c)
em carneiro, no muro - 1,00 ORTN;
XI –
Exumação - 1,00 ORTN;
XII –
Prorrogação de concessão por 05 (cinco) anos - 4,00 ORTN (s);
Parágrafo único 
Estão isentos da Taxa de que trata o inciso X, deste artigo, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ex-Prefeitos, os
ex-Vice-Prefeitos, os ex-Vereadores e os Emancipadores, deste Município.
Art. 339.
O sujeito passivo da Taxa é o solicitante do serviço ou interessado neste.
Art. 340.
A Taxa será arrecadada mediante guia, conforme a natureza do ato solicitado ou do serviço prestado.
S￾￾￾￾￾￾￾ III
DA TAXA DOS SERVIÇOS URBANOS
Art. 341.
A Taxa de Serviço Urbano incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis
efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativo a:
I –
remoção de lixo domiciliar;
II –
segurança;
III –
conservação de vias públicas;
IV –
limpeza de vias públicas; e
V –
iluminação pública.
Art. 342.
São contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis
edificados ou não, na forma do artigo 341.
Art. 343.
A Taxa será lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo, neste caso, constar obrigatoriamente
os elementos distintivos de cada uma.
Parágrafo único 
A base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos será aplicada de acordo com o seguinte critério; sendo que o mínimo
cobrado nos incisos III, IV e V será cinco metros quando a base de cálculo é por metro linear:
I –
Taxa de Coleta de Lixo:
a)
residencial: por metro quadrado construído - 0,03 ORTN;
b)
comercial: por metro quadrado construído - 0,04 ORTN;
c)
industrial: por metro quadrado construído - 0,05 ORTN;
II –
Taxa de Segurança Pública:
a)
por unidade autônoma edificada - 0,2 ORTN;
III –
Taxa de Iluminação Pública:
a)
prédios por metro linear de testada - 0,2 ORTN;
b)
terrenos por metro linear de testada - 0,2 ORTN;
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IV –
Taxa de Limpeza:
a)
prédios por metro quadrado edificado - 0,025 ORTN;
b)
terrenos por metro linear de testada 0,025 ORTN;
V –
Taxa de Conservação de vias e logradouros Públicos:
a)
prédios por metro quadrado edificado - 0,025 ORTN;
b)
terrenos por metro linear de testada - 0,025 ORTN;
Art. 344.
A Taxa será arrecadada nas épocas e locais indicados nos avisos-recibos.
Art. 345.
Aplicam-se a esta Taxa, no que diz respeito a penalidades, as disposições constantes nos artigos 171 - I a III e 189 - I e
III.
Art. 346.
Relativamente à responsabilidade tributaria será aplicado, no que couber, o disposto no Capitulo IV, do Titulo 1, parte
Geral - Livro Primeiro, deste Código.
Art. 347.
Ao contribuinte é facultada a impugnação contra o lançamento, conforme o disposto nos artigos 46 e 48 deste
código.
S￾￾￾￾￾￾￾ IV
DA TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS
Art. 348.
A limpeza dos terrenos baldios será efetivada pelos proprietários, pelos titulares de domínio útil ou pelos possuidores,
a qualquer título, caso em contrário, a limpeza será efetivada pela Municipalidade, quer direta, quer indiretamente, por
ordens de serviço.
Art. 349.
Os contribuintes da Taxa de limpeza de terrenos baldios serão:
I –
os proprietários do imóvel, os titulares de domínio útil ou os possuidores, a qualquer título;
II –
a permissionária ou a Concessionária de serviços públicos, se resultante de danos provocados pela execução de obras
que lhes forem confiadas.
Art. 350.
O prazo para limpeza, por parte dos proprietários do imóvel, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores, a
qualquer título, será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da Notificação ou da publicação em edital.
Art. 351.
Vencido o prazo prescrito no artigo anterior, o lançamento do Imposto Territorial Urbano sofrerá um acréscimo de
100% (cem por cento), uma vez não efetivada a limpeza.
Parágrafo único 
O acréscimo previsto neste artigo prevalecerá até o exercício seguinte aquele em que seja limpo o imóvel, quer pelo
responsável, quer pela Municipalidade, direta ou indiretamente.
Art. 352.
Independentemente da sanção prevista no artigo anterior, a limpeza será executada pela Municipalidade, quer direta,
quer indiretamente, por ordem de serviço, lançado, para tanto, Taxa de Limpeza de Terrenos Baldios à base de 06 (seis)
ORTN (s) para terrenos até 300 (trezentos) metros quadrados, acrescentando-se-lhes uma ORTN a cada 100 metros
quadrados ou fração.
Parágrafo único 
Além da obrigação principal, o sujeito passivo responderá pelo acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de
administração, sem prejuízo dos juros moratórios, correção monetária, despesas de inscrição na Dívida Ativa e demais
cominações prescritas no Diploma Adjetivo.
S￾￾￾￾￾￾￾ V
DA TAXA DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
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Art. 353.
Constitui fato gerador da Taxa dos Serviços de Pavimentação, a prestação dos serviços de pavimentação, pela
Municipalidade, quer direta, quer indiretamente, e, ou, pelo plano Comunitário, por parte da PRODEPG, de vias e
logradouros públicos, no todo ou em parte, ainda não pavimentados, ou cuja pavimentação, por motivos ou interesse
público, a juízo da Municipalidade, deva ser substituída por outra.
Parágrafo único 
Consideram-se prestações dos serviços de pavimentação:
I –
estudos e projetos;
II –
abertura, nivelamento, alinhamento, demarcação e outros serviços correlatos;
III –
limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços correlatos;
IV –
colocação ou substituição de piçarra, macadame, rebaixamento de lençol freático, solicimento, pé-demoleque,
paralelepípedo, pedras ciclócipas, asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável no
revestimento ou calçamento de vias públicas;
V –
abertura, retificação ou alargamento de ruas, vias e logradouros públicos;
VI –
a colocação de meio-fio, sarjetas, caixas-de-ralo, tubulação de captação de éguas pluviais, feitura de boca de lobo,
feitura de passeios e demais instalações e equipamentos complementares;
VII –
pintura, sinalização embelezamento, feitura de muros em terrenos baldios e demais serviços de acabamento.
Art. 354.
Nos casos de simples reparação da parte carroçável das vias e logradouros públicos, não é devida a Taxa dos serviços
de pavimentação.
Art. 355.
O valor dos serviços executados, nos termos desta Lei, será distribuído entre os proprietários, titulares de domínio útil
ou possuidores de imóveis a qualquer título, marginais às vias e logradouros, tocando àquele as cotas cor
respondentes à sua propriedade, calculadas à razão dos metros de testada que possuírem como frente para a via ou
logradouro beneficiado, obedecidas as seguintes regras:
I –
quando o logradouro público for constituído de uma ou mais faixas carroçáveis, cuja largura média total não exceda a 20
(vinte) metros, o custo total da obra de pavimentação será dividido pelo número de metros de testada dos imóveis
marginais;
II –
quando a largura média total das faixas exceder a 20 (vinte) metros, a Taxa dos serviços de pavimentação, depois de
dividida pelo número de metros de testada dos imóveis marginais, será multiplicada por uma fração, tendo por
numerador 20 (vinte) e por denominador o número de metros correspondente à largura total do logradouro.
§ 1º
Quando se tratar de prédios em condomínio, a Taxa relativa testada será dividida entre os condomínios, segundo as
frações ideais;
§ 2º
Tratando-se de vila constituída por proprietários independentes, a Taxa relativa à testada será dividida em partes
proporcionais às frações ideais.
Art. 356.
Nos casos em que a via ou o logradouro público tenha imóveis de um lado, apenas, a Taxa relativa aos serviços de
pavimentação será cobrada os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, pela metade.
Art. 357.
Quando somente uma faixa carroçável do logradouro for pavimentada, a Taxa dos serviços de pavimentação dividir￾se-á, com as reduções ou deduções cabíveis, entre os proprietários lindeiros à faixa beneficiada.
Art. 358.
Nos casos de substituição de pavimentação por tipo mais perfeito, a Taxa pelos serviços prestados sofrerá um
desconto do montante anteriormente pago.
Parágrafo único 
Para o fim da dedução de que trata este artigo, cabe ao proprietário, ao titular do domínio útil, ou ao possuidor a
qualquer título comprovar o pagamento feito anteriormente.
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Art. 359.
O sujeito passivo da Taxa é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 360.
A Taxa é devida, a critério do órgão competente:
I –
pelo possuidor direto, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II –
por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo das responsabilidades solidárias dos demais possuidores indiretos e
do possuidor direto.
Parágrafo único 
O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 361.
O lançamento é feito em nome do contribuinte, na conformidade do artigo anterior.
Parágrafo único 
O lançamento referente aos serviços de feitura de muros e passeios efetivar-se-á depois de notificado ou chamado por
edital o contribuinte para a execução dos serviços e não cumpria a exigência da Municipalidade, tendo sido os serviços
aludidos executados pela Municipalidade quer diretamente quer indiretamente, ou ainda, não sendo o contribuinte
aderente ao Plano Comunitário.
Art. 362.
A Taxa dos Serviços de Pavimentação será acrescida em 20% (vinte por cento), a título de administração, e apurada a
importância total, será ela distribuída entre os imóveis marginais, na proporção de suas testadas, calculadas pelo
meio-fio, para apuração da correspondente cota de cada imóvel.
Parágrafo único 
O pagamento da Taxa dos Serviços de Pavimentação será em uma só parcela, com termo determinado pelo órgão
competente.
Art. 363.
Apuradas as cotas dos contribuintes ou responsáveis, serão aplicadas ou afixadas, por edital, para efeito de
impugnação, as especificações dos serviços executados e o respectivo valor, em relação aos imóveis atingidos pela
Taxa e a cota global correspondente a cada imóvel.
Parágrafo único 
Decidida a impugnação ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha sido apresentada, far-se-ão as
retificações porventura cabíveis, procedendo-se em seguida o lançamento da Taxa.
Art. 364.
No caso de subdivisão do imóvel, já lançado, poderá, a requerimento do interessado, ser o lançamento desdobrado
em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente subdividiu o primitivo.
§ 1º
Para o cálculo desses lançamentos, será a cota relativa ao imóvel primitivo distribuída entre aqueles em que subdividiu,
de forma que a soma dessas novas cotas corresponda à cota global anterior;
§ 2º
A decisão que deferir o pedido enunciará os lançamentos individuados, subsistindo, até então, para todos os efeitos, o
lançamento global anterior.
Art. 365.
O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, para efeito de pagamento:
I –
no caso de imóvel construído, com a entrega ou remessa postal do aviso, no local a que se referir a qualquer das pessoas
de que tratam os artigos 360 e 361, a seus prepostos ou empregados;
II –
no caso de imóvel não construído, com a remessa postal do aviso, no endereço inscrito pelo sujeito passivo, na forma do
artigo 182 e seus parágrafos.
Parágrafo único 
Comprovada a impossibilidade da entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa
do recebimento por parte daqueles ou na falta de endereço para remessa postal, a notificação de lançamento far-se-á
por edital.
Art. 366.
Os débitos não pagos no prazo legal ficam acrescidos de multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em juros
moratórios e correção monetária, sendo, incontinenti, inscritos na Dívida Ativa, respondendo o contribuinte pelas
custas de inscrição na Dívida Ativa e demais cominações catalogadas no Diploma Adjetivo.
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Art. 367.
Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito transferir-se-á para o adquirente,
salvo se este for a União, Estado  ou Município, autarquias, respondendo por estas pessoas de Direito Público o
alienante.
Art. 368.
Estão isentos da Taxa dos serviços de pavimentação, os portadores de justo título de propriedade, de domínio útil ou
de posse a qualquer título, com sede e atividades no Município:
I –
os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza;
II –
as sociedades de socorros mútuos e os hospitais que atendam indigentes sem finalidades lucrativas;
III –
as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Fundações, que tenham em sua constituição ou instituição
capital ou patrimônio da Municipalidade;
IV –
os templos de qualquer culto ou religião, os seminários, os conventos;
V –
as associações esportivas, desde que sediadas no Município;
VI –
as associações beneficentes, casas de caridade, e, ou, hospitais, asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura por
tais entidades mantidos;
VII –
as associações comprovadamente de utilidade pública no Município;
§ 1º
A eventual isenção da Taxa dos serviços de pavimentação não importa na dispensa das obrigações acessórias;
§ 2º
Para obtenção dos benefícios deste artigo, com exceção do Inciso III, deverá a entidade interessada apresentar
documentos probatórios de que a mesma não tem fins lucrativos, não remunera seus diretores, nem distribui lucros de
qualquer forma.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
S￾￾￾￾ I
DA INCIDÊNCIA
Art. 369.
A Contribuição de Melhoria cobrada pela Municipalidade é instituída para fazer face ao custo das obras públicas, de
que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, de propriedade privada, especialmente nos seguintes
casos:
I –
abertura de parque, campos de esportes, estradas, túneis e feitura de obras de estradas e viadutos;
II –
iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de águas pluviais;
III –
proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagem, retificação ou regularização de cursos d'águas;
IV –
instalação de rede elétrica pública.
Art. 370.
Para cobrança da Contribuição de Melhoria, o órgão competente devera:
I –
publicar previamente os seguintes elementos:
a)
memorial descritivo do projeto;
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b)
orçamento do custo da obra;
c)
delimitação da zona beneficiada;
d)
determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas nela contidas;
II –
notificar o contribuinte ou responsável pelo imóvel beneficiado, diretamente ou por edital:
a)
do valor da Contribuição de Melhoria lançada;
b)
o vencimento do tributo;
c)
do prazo para impugnação;
d)
do local do pagamento;
§ 1º
Após a notificação, dentro do prazo, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao
órgão competente, contra:
a)
o erro na localização e dimensões do imóvel;
b)
o cálculo dos índices atribuídos;
c)
o valor da contribuição;
d)
o número de prestações;
§ 2º
Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quais quer dos elementos a que se refere o parágrafo anterior.
S￾￾￾￾ II
DA BASE DE CALCULO
Art. 371.
No custeio das obras serão computadas as despesas de estudo, projetos, administração e desapropriação.
Art. 372.
A distribuição gradual da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores
venais dos terrenos beneficiados constantes do cadastro, na falta deste elemento, tomar-se-á por base a área do
imóvel.
Art. 373.
Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Capítulo, serão também
computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Municipalidade as cotas relativas aos imóveis isentos
da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único 
A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro de propriedade tributada, somente será
autorizada quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado ou ao Município.
Art. 374.
No cálculo da Contribuição de Melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de
loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em caráter.
Art. 375.
Para efeito de cálculo e lançamento da Contribuição de Melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas
contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.
Art. 376.
Em caso de condomínio, a Contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis, na
proporção de suas frações ideais.
Art. 377.
No caso de subdivisão do imóvel já lançado pode o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser
desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividiu o primitivo.
§ 1º
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Para o cálculo desses lançamentos, será a cota relativa ao imóvel primitivo distribuída entre aqueles em que subdividiu,
de forma que a soma dessas novas cotas corresponda à cota global anterior;
§ 2º
A decisão que deferir o pedido enunciara os lançamentos individuados, subsistindo, até então, para todos os efeitos, o
lançamento global anterior.
S￾￾￾￾ III
DO CONTRIBUINTE
Art. 378.
Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel, do tempo do seu lançamento,
transmitindo-se essa responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1º
No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta;
§ 2º
Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário.
Art. 379.
Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito transferir-se-á para o adquirente,
salvo se este for a União, Estado ou Município, autarquias, respondendo por estas pessoas de Direito Público, o
alienante.
Art. 380.
Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a critério da Municipalidade,
poderá ser cobrada proporcional ente ao custo das partes já concluídas.
Art. 381.
Estão isentos da Contribuição de Melhoria os portadores e justo título de propriedade, de domínio útil ou de posse a
qualquer título, com sede atividade no Município:
I –
os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza;
II –
as sociedades de socorros mútuos, e os hospitais que atendam indigentes, sem finalidades lucrativas;
III –
as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Fundações, que tenham em sua constituição ou instituição
capital ou patrimônio da Municipalidade;
IV –
os templos de qualquer culto ou religião, os seminários, os conventos;
V –
as associações esportivas, desde que sediadas no Município;
VI –
as associações beneficentes, casas de caridade, e, ou, hospitais, asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura, por
tais entidades mantidos;
VII –
as associações comprovadamente de utilidade pública no Município;
§ 1º
A eventual isenção da Contribuição de Melhoria não importa na dispensa das obrigações acessórias;
§ 2º
Para obtenção dos benefícios deste artigo, com exceção do inciso III, deverá a entidade interessada apresentar
documentos probatórios de que a mesma não tem fins lucrativos, não remunera seus diretores, nem distribui lucros de
qualquer forma.
S￾￾￾￾ IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 382.
Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à Contribuição de Melhoria, o órgão competente será cientificado a fim
de fazer constar da Certidão, quando requerida, o ônus fiscal correspondente.
Art. 383.
Não sendo fixada em Lei a parte do custo da obra, a sei recuperada dos beneficiários, caberá a Municipalidade fazê-la,
mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste título.
Art. 384.
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E inexigível a Contribuição de Melhoria, quando as obras forem executadas sem prévia observância das disposições
deste título.
TÍTULO V
DO PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 385.
E facultada à PRODEPG - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE PRAIA GRANDE S/A., Sociedade de Economia Mista,
criada pela Lei nº 215, de 07 de março de 1975, sendo a Municipalidade da Estância Balneária de Praia Grande
majoritária e acionista controladora, promover junto aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a
qualquer título, a pavimentação de vias e logradouros públicos.
I –
estudos e projetos;
II –
abertura, nivelamento, alinhamento, demarcação e outros serviços correlatos;
III –
limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços correlatos;
IV –
abertura, retificação ou alargamento de ruas, vias e logradouros públicos;
V –
colocação ou substituição de piçarra, macadame, rebaixamento de lençol freático, solicimento, pé-demoleque,
paralelepípedo, pedra ciclópica, asfalto, concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável no revestimento ou
calçamento de vias e logradouros públicos;
VI –
a colocação de guias de meio-fio, caixas de ralo, tubulações de captação de aguas pluviais, feitura de bocas de lobo,
feitura de passeios, demais instalações de equipamentos e instalações complementares;
VII –
pintura, sinalização, embelezamento, feitura de muros em terrenos baldios e demais serviços de acabamento.
Art. 386.
A captação de aderentes ao Plano Comunitário será efetivada pela PRODEPG - Progresso e Desenvolvimento de Praia
Grande S/A., direta ou indiretamente, a seu critério, por intermédio de anuência dos proprietários, titulares de domínio
útil ou possuidores a qualquer título, em contrato próprio, constando as características do imóvel, quanto à
localização, testada do meio-fio, preço por metro linear e por metro quadrado, custo do Preço Público e condições de
pagamento.
Art. 387.
A Municipalidade, a seu critério, por motivos técnicos, urbanísticos e paisagísticos, poderá não autorizar a
pavimentação
Art. 388.
Desde que a PRODEPG - Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande S/A. capte 2/3 (dois terços) de aderentes do
todo ou de parte da via ou logradouro público, iniciara, segundo sua conveniência, direta ou indiretamente, a
pavimentação.
Parágrafo único 
Os não aderentes ao Plano Comunitário serão lançados pela Municipalidade segundo o prescrito na Subseção da Taxa
dos Serviços de Pavimentação, inserta neste Código, e em normas específicas.
Art. 389.
A cobrança da parcela devida pelo lindeiro aderente ao Plano Comunitário ser efetivada de uma só vez, pelo seu
preço à vista, ou em até (vinte e quatro) 24 prestações mensais com os acréscimos e encargos financeiros permitidos,
em decorrência do parcelamento.
Parágrafo único 
A cota parte de cada lindeiro será faturada e emitida Duplicata de Serviços, à vista ou desdobrada, conforme o presente
artigo, cujo vencimento dar-se-á no início dos serviços na via ou no logradouro em que se encontra o imóvel objeto de
contrato de adesão.
Art. 390.
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O valor do Preço Público a ser cobrado será publicado em edital, podendo ser impugnado pelos lindeiros da via ou
logradouro público a ser pavimentado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação, sendo que o rateio
para cálculo da cota parte será efetivado por metro linear do meio-fio, e por metro quadrado, calculado até a metade
da largura da via ou logradouro público.
Parágrafo único 
Constará do edital:
I –
a via ou logradouro público a ser pavimentado;
II –
valor total da obra e o respectivo trecho;
III –
serviço a ser executado.
Art. 391.
Quando se tratar de condomínio, quer vertical quer térreo, a cota parte será dividida segundo as frações ideais
apresentadas pelas especificações condominiais correspondentes, sendo a faturamento individuado.
Art. 392.
Nos casos de isenção da Taxa dos Serviços de Pavimentação, o Preço Público será suportado pela Municipalidade e
será faturado pela PRODEPG- Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande S/A., bem como os imóveis em que a
Municipalidade é lindeira cujo pagamento dar-se-á à vista, sendo essa considerada como aderente, para efeito do
Plano Comunitário.
Art. 393.
Consideram-se aderentes ao Plano Comunitário os proprietários, os titulares de domínio útil ou possuidores a
qualquer título, que por sua própria conta e risco tenham efetuado os serviços de feitura de muros e passeios, para
contagem dos dois terços de aderentes ao Plano.
Art. 394.
Os não aderentes ao Plano Comunitário nos serviços de feitura de muros e passeios sujeitar-se-ão as normas contidas
neste Código, no prescrito quanto à Taxa dos Serviços de Pavimentação.
§ 1º
Consideram-se não aderentes os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título que, recebendo
a notificação da Municipalidade, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da expedição da notificação do edital, não
tenham feito os respectivos muros e passeios;
§ 2º
Os não aderentes suportarão, após o prazo de que faia o parágrafo anterior, e durante o exercício fiscal, o acréscimo de
100% (cem por cento) sobre valor do Imposto Territorial Urbano, no lançamento do exercício vindouro;
§ 3º
Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, que recebendo a Notificação da
Municipalidade, ou sendo chamados por Edital a proceder a feitura dos muros e passeios, e não aderentes ao Plano
Comunitário, suando não insertos no artigo 353, serão lançados pela Municipalidade como Taxa de Serviços de
Pavimentação;
§ 4º
Cessa o acréscimo com a aderência ao Plano Comunitário ou com a feitura dos serviços mencionados pela
Municipalidade ou pela PRODEPG - Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande S/A., depois do lançamento da Taxa
dos Serviços de Pavimentação.
Art. 395.
Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, quer tenham sido Notificados, quer não,
consideram-se aderentes ao Plano desde que firmem contrato com a PRODEPG- Progresso e Desenvolvimento de
Praia Grande S/A., para feitura de muros e passeios, nas condições estabelecidas na ade são.
Art. 396.
Para execução dos serviços de muros e passeios por conta e risco dos proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores a qualquer título, deverão ser obedecidas as seguintes especificações:
I –
muros com 1,20 metros de altura em toda a testada do terreno;
II –
passeio em ladrilho hidráulico tipo Copacabana.
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TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art. 397.
Os juros moratórios resultantes da impontualidade na execução obrigacional serão calculados a partir do mês
imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se mês ou fração.
Art. 398.
A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, no órgão competente
arrecadador, para discussão administrativa ou judicial do débito.
Parágrafo único 
Proferida a decisão administrativa ou a sentença judicial transitada em julgado, favorável ao contribuinte, a
Municipalidade está obrigada a restituir-lhe, no prazo de 90 (noventa) dias continuas, contados da data da decisão
administrativa ou judicial, a quantia depositada nos termos deste artigo.
Art. 399.
Os praxos só se inicial ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que tenha curso o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 400.
A isenção dos tributos prescritos neste Código não importa na dispensa das obrigações acessórias.
§ 1º
Estão isentas das obrigações acessórias do prescrito neste artigo, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista,
Fundações em capital ou patrimônio da Municipalidade em sua instituição ou constituição;
§ 2º
As pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no parágrafo primeiro deste artigo estão dispensadas de qualquer
ato para obtenção das isenções referidas.
Art. 401.
Os valores das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e que são adotadas neste Código, são os fixados para o
mês de dezembro do ano imediatamente anterior à aplicação, excetuando-se a base de cálculo dos Impostos Predial e
Territorial Urbano, bem como as Taxas de Serviços Urbanos que serão emitidos com base na ORTN do mês de agosto
do exercício imediatamente anterior ao da emissão.
Art. 402.
Havendo mudanção de critério pela cessação de existência das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, serão
adotadas as normas disciplinadoras da correção monetária expedida pelo Governo Federal.
Art. 403.
A Municipalidade atualizara, anualmente, as expressões monetárias fixadas neste Código e relativas a Impostos, Taxas
e multas, com base nas O.R.T.N. (s).
Art. 404.
As áreas, que durante mais da metade do ano forem consideradas submersas serão objeto de tratamento fiscal
especial.
Parágrafo único 
Nesta hipótese, o Imposto sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) e serão desprezadas as Taxas que não
corresponderem a serviços efetivamente prestados no local.
Art. 405.
As Isenções ou Reduções de que tratam esta Lei deverão ser requeridas pelos interessados até o dia 30 de junho do
ano anterior ao que corresponder o lançamento, sob pena de serem os imóveis tributados de acordo com as normas
gerais.
Art. 406.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. As despesas decorrentes
a execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias, suplementadas, se necessário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 18 de novembro de 1981, ano
décimo quinto da emancipação.
01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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DORIVALDO LORIA JUNIOR
Prefeito
LAYDE RODRIGUES REIS LORIA
Coordenadora da Administração
Publicada e Registrada na Diretoria Geral de Negócios Administrativos, aos 18 de novembro de 1 981.
Cyro Martins
Diretor Geral de Negócios Administrativos.

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