br-locleg corpus explorer

← Praia Grande (SP)

norma nº 20/1992

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 1992
Date 1992-08-20
EmentaAltera parcialmente a legislação concernente a organização administrativa da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas.
native_id882

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura da Estância Baincária de Praia Grande 
1,.:,-175.D0 DE SÃO PAULO 
0100.1141.1* 
LEI COMPLEMENTAR Nº 020 
DE 25 DE AGOSTO DE 1.992 
"ALTERA PARCIALMENTE A LEGISLAÇÃO g 
CONCERNENTE A ORGANIZAÇÃO ADMINIS￾TRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL DA ES￾TANCIA BALNEÂRIA DE PRAIA GRANDE E 
ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS". 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da 
Estância Balneâria de Praia Grande, usando das atribuiçaes que 
lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal ° 
em sua vigJima Sessão Ordinária, realizada no dia 05 de agôsto' 
de 1.992, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Comple 
montar, 
ARTIGO IQ O item 2 da Tabela III, 
).n2xa ã Lei nº 369, de 19 de agôsto de 1.980, passa a ter a se￾guinte redação: 
"02 - Servidores que executam tare￾fas especiais: 
Gratificação 1/3 
Quantidade - 20 (vinte) 
Livre provimento pelo Presi 
dente da Câmara entre os Ser￾vidores da Câmara Municipal -
Salário Base-Padrão "P"." 
ARTIGO 2Q - Os cargos de Vigilante, 
criados pelo artigo 10, alínea "c", da Lei nº 640, de 12 de de 
zcmbro de 1.988, em número de dois, ficam transformados para 
dois cargos de "Faxineira", cujo provimento dá-se mediante con￾curso público de provas, jornada de trabalho de 44 horas semanais 
e padrão de vencimento "H". 
ARTIGO 30 - Os servidores da Câmara 
n-efeitnra da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
fls. 02 
(Câmara ) Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, tanto 
efetivos como estáveis, que completarem 17 (dezessete) anos de e￾fetivo serviço ao Legislativo Municipal, farão jús a um adicional 
equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total dos 
mesmos. 
Parágrafo Ünico - Para efeito do dis 
posto no"caput", computar-se-á o tempo de serviço a qualquer títu 
lo, anterior a efetividade ou estabilidade, neste Legislativo Mu￾nicipal. 
ARTIGO 4Q - Fica instituído o adicio 
nal pelo regime de dedicação exclusiva (R.D.E) observadas as con￾dições previstas neste artigo. 
Parágrafo 1Q - A convocação de servi 
dores para prestar serviços no regime de dedicação exclusiva, dar 
-se-á por decisão exclusiva do Sr. Presidente da Câmara. 
Parágrafo 2Q - A prestação de servi￾ços em regime de dedicação exclusiva obriga os servidores ao cum￾primento de duas horas excedentes de trabalho, antes do início da 
jornada fixada para os cargos ou funções que são titulares. 
Parágrafo 3Q - Em razão da prestação 
de serviços em regime de dedicação exclusiva os servidores, está￾veis ou efetivos, farão jús a um adicional do 40% (quarenta por 
cento) soare sua remuneração. 
ARTIGO 4Q - A gratificação de função 
atribuída ao servido (f.g.) bem como, outras concessões pecuniá￾rias que não tenham outra normatização, concedidas pela Câmara Mu 
nicipal da Estância Balneária de Praia Grande, somente se incorpo 
rarão aos vencimentos, desde que percebidas pelo prazo de 18 (de￾zoito) meses consecutivos ou alternados. 
ARTIGO 5Q - As despesas decorrentes' 
com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta ' 
;(31.14,4M.0.07,í'Y 
R>" 
0:0,9 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE, SÃO PAULO 
fls. 03 
(por conta) de verbas prôprias do orçamento vigente, suplementadas 
se necessário. 
ARTIGO 6Q - Esta Lei Complementar en￾trará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçOes 
em contrário, e em especial, o artigo 4Q da Lei nQ 369, de 19 de 
agosto de 1.980./ 
Palácio São Francisco de Assis, Pre -
feitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 25 de agôsto de 
1.992, ano vig6simo sexto da emancipação. 
c°5 
)\-R 
<,Kk, 
0 \.• 
LAYDE.,,RODRIG REIS DE LORIA 
Secretária do Governo 
Registrada n Publicada 
de Administração, aos 25 de agôsto de 1 à2. 
na Secretaria' 
DORALICE ARDOSO GUERREIRO 
Secretária de Adminictraçã 
Processo - 13.904/92 - 54 

open original →