| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1992 |
| Date | 1992-08-20 |
| Ementa | Altera parcialmente a legislação concernente a organização administrativa da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas. |
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Prefeitura da Estância Baincária de Praia Grande 1,.:,-175.D0 DE SÃO PAULO 0100.1141.1* LEI COMPLEMENTAR Nº 020 DE 25 DE AGOSTO DE 1.992 "ALTERA PARCIALMENTE A LEGISLAÇÃO g CONCERNENTE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEÂRIA DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS". DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Balneâria de Praia Grande, usando das atribuiçaes que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal ° em sua vigJima Sessão Ordinária, realizada no dia 05 de agôsto' de 1.992, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Comple montar, ARTIGO IQ O item 2 da Tabela III, ).n2xa ã Lei nº 369, de 19 de agôsto de 1.980, passa a ter a seguinte redação: "02 - Servidores que executam tarefas especiais: Gratificação 1/3 Quantidade - 20 (vinte) Livre provimento pelo Presi dente da Câmara entre os Servidores da Câmara Municipal - Salário Base-Padrão "P"." ARTIGO 2Q - Os cargos de Vigilante, criados pelo artigo 10, alínea "c", da Lei nº 640, de 12 de de zcmbro de 1.988, em número de dois, ficam transformados para dois cargos de "Faxineira", cujo provimento dá-se mediante concurso público de provas, jornada de trabalho de 44 horas semanais e padrão de vencimento "H". ARTIGO 30 - Os servidores da Câmara n-efeitnra da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 (Câmara ) Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, tanto efetivos como estáveis, que completarem 17 (dezessete) anos de efetivo serviço ao Legislativo Municipal, farão jús a um adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total dos mesmos. Parágrafo Ünico - Para efeito do dis posto no"caput", computar-se-á o tempo de serviço a qualquer títu lo, anterior a efetividade ou estabilidade, neste Legislativo Municipal. ARTIGO 4Q - Fica instituído o adicio nal pelo regime de dedicação exclusiva (R.D.E) observadas as condições previstas neste artigo. Parágrafo 1Q - A convocação de servi dores para prestar serviços no regime de dedicação exclusiva, dar -se-á por decisão exclusiva do Sr. Presidente da Câmara. Parágrafo 2Q - A prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva obriga os servidores ao cumprimento de duas horas excedentes de trabalho, antes do início da jornada fixada para os cargos ou funções que são titulares. Parágrafo 3Q - Em razão da prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva os servidores, estáveis ou efetivos, farão jús a um adicional do 40% (quarenta por cento) soare sua remuneração. ARTIGO 4Q - A gratificação de função atribuída ao servido (f.g.) bem como, outras concessões pecuniárias que não tenham outra normatização, concedidas pela Câmara Mu nicipal da Estância Balneária de Praia Grande, somente se incorpo rarão aos vencimentos, desde que percebidas pelo prazo de 18 (dezoito) meses consecutivos ou alternados. ARTIGO 5Q - As despesas decorrentes' com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta ' ;(31.14,4M.0.07,í'Y R>" 0:0,9 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE, SÃO PAULO fls. 03 (por conta) de verbas prôprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 6Q - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário, e em especial, o artigo 4Q da Lei nQ 369, de 19 de agosto de 1.980./ Palácio São Francisco de Assis, Pre - feitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 25 de agôsto de 1.992, ano vig6simo sexto da emancipação. c°5 )\-R <,Kk, 0 \.• LAYDE.,,RODRIG REIS DE LORIA Secretária do Governo Registrada n Publicada de Administração, aos 25 de agôsto de 1 à2. na Secretaria' DORALICE ARDOSO GUERREIRO Secretária de Adminictraçã Processo - 13.904/92 - 54