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norma nº 369/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 369 / 1980
Date 1980-08-19
EmentaDispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências
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26/11/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 369, de 19 de agosto de 1980
Vigência a partir de 20 de Agosto de 1992. 
Dada por Lei Complementar nº 20, de 20 de agosto de 1992
Dispõe sobre a reorganização da estrutura
administrativa da Câmara Municipal da
Estância Balneária de Praia Grande e dá
outras providências
DORIVALDO LORIA JUNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada no dia 15 de agosto de 1.980,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
A estrutura administrativa da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, com acréscimos, correção de
distorções existentes nos padrões, modificação quanto a extinção de alguns, e lotação de outros, fica assim
organizado:
a)
Tabela I - Cargos de Provimento em Comissão;
b)
Tabela II - Cargos de Provimento Efetivo;
c)
Tabela III - Funções Gratificantes; e
d)
Tabela IV - Escala de Vencimento.
Art. 2º.
As vagas que excederem o número de cargos já ocupados serão inicialmente preenchidas "ad nutum" do Presidente,
assegui-ando-se aos atuais ocupantes e aos que virão para as excedentes seus direitos até que se realize concurso
público.
Parágrafo único 
Toda nomeação se situará obrigatoriamente no grau 1 (um).
Art. 3º.
As promoções se farão horizontarente, garantindo-se o direito de progressão a cada quinquênio até o limite último
de quinze anos de efetivo exercício no serviço público.
Parágrafo único 
Ultimado o limite de quinze anos previsto neste artigo, a promoção se fará de dois em dois anos, acrescendo-se os
vencimentos em 5% (cinco por cento) a cada período vencido.
Art. 5º.
A coordenadoria dos Serviços Gerais da Câmara Municipal funcionará diretamente ligada ao Gabinete do Presidente.
Art. 6º.
A progressão vertical somente se dará através de concurso público.
Art. 7º.
Os cargos de provimento efetivo ficam com nomeclatura alterada, consoante segue, permanecendo seus titulares com
os direitos adquiridos através do concurso público:
I –
O Diretor Geral passa denominar-se Diretor Jurídico;
II –
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O Encarregado dos Serviços de Contabilidade e Finanças passa a denominar-se Contador;
III –
O Encarregado dos Serviços Legislativos passa a denominar-se Assistente Legislativo; e
IV –
O Administrador passa a denominar-se Administrador de Patrimônio.
Art. 8º.
Fica o Poder Legislativo autorizado a contratar servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
sistematizandolhes a situação funcional através de regulamentação e lhes assegurando, no que couberem, os direitos
inerentes ao funcionalismo público.
Art. 9º.
São requisitos para inscrição em concurso destinado a provimento dos cargos vagos:
- Ser brasileiro;
- Ter idade mínima de 18 anos e máxima de 50 anos;
- Estar em dia com as obrigações militares e no gózo dos direitos políticos; e
- Possuir o grau de escolaridade exigível, quando for o caso.
Parágrafo único 
Os atuais servidores da Câmara e os da Prefeitura que estão à disposição da Câmara, serão inscritos "ex oficio" no
primeiro concurso que for realizado para provimento dos cargos vagos, ficando sujeitos tão somente a satisfação dos
requisitos de capacidade profissional.
Art. 10.
O concurso público para preenchimento dos cargos serão regulamentados por Portaria dn Presidente da Câmara.
Art. 11.
Ao servidor aposentado será cocedida complementação pecuniária mensal correspondènte à diferença entre o valor
do padrão ou nível salarial em que estiver classificado e o benefício deferido pelo Instituto Nacional de Previdência
Social.
Art. 12.
A mesma complementarão de que trata o artigo anterior será concedida ao servidor que em razão de invalidez
legalmente prevista se licenciar por período superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único 
A complementação aqui prevista só poderá ser requerida após o esgotamento ininterrúpto do prazo retro-referido, não
retroagindo para abrangê-lo.
Art. 13.
A freauência dos funcionários ou servidores será,mensalemtne, atestado pelo superior hierárquico, obedecida a
estrutura administrativa constante das tabelas anexas.
Art. 14.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das verbas prórpias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agôsto de 1.980.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário, com relevo para a Lei nº 296, de 28 de dezembro de 1.977.
Art. 1º. (Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
TÍTULO I
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I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
V – (Revogado)
VI – (Revogado)
VII – (Revogado)
1   (Revogado)
I -   (Revogado)
II -   (Revogado)
III -   (Revogado)
IV -   (Revogado)
2   (Revogado)
I -   (Revogado)
II -   (Revogado)
III -   (Revogado)
IV -   (Revogado)
V -   (Revogado)
VI -   (Revogado)
VII -   (Revogado)
VIII -   (Revogado)
IX -   (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
Art. 2º. (Revogado)
Art. 3º. (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Art. 4º. (Revogado)
Art. 5º. (Revogado)
Art. 6º. (Revogado)
Art. 7º. (Revogado)
Art. 8º. (Revogado)
TÍTULO II
(R￾￾￾￾￾￾￾)
TÍTULO III
(R￾￾￾￾￾￾￾)
TÍTULO IV
(R￾￾￾￾￾￾￾)
TÍTULO V
(R￾￾￾￾￾￾￾)
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a)   (Revogado)
b)   (Revogado)
c)   (Revogado)
d)   (Revogado)
a)   (Revogado)
b)   (Revogado)
c)   (Revogado)
d)   (Revogado)
a)   (Revogado)
b)   (Revogado)
c)   (Revogado)
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b)   (Revogado)
c)   (Revogado)
a)   (Revogado)
b)   (Revogado)
c)   (Revogado)
d)   (Revogado)
a)   (Revogado)
b)   (Revogado)
a)   (Revogado)
b)   (Revogado)
c)   (Revogado)
d)   (Revogado)
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b)   (Revogado)
c)   (Revogado)
a)   (Revogado)
b)   (Revogado)
c)   (Revogado)
a)   (Revogado)
b)   (Revogado)
a)   (Revogado)
b)   (Revogado)
c)   (Revogado) I – (Revogado)
II
–
(R
e
vogado)
III
–
(R
e
vogado)
IV
–
(R
e
vogado)
V
–
(R
e
vogado)
VI
–
(R
e
vogado)
VII
–
(R
e
vogado)
VIII
–
(R
e
vogado)
IX
–
(R
e
vogado)
X
–
(R
e
vogado)
XI
–
(R
e
vogado)
A
r
t. 9º.
(R
e
vogado)
A
r
t. 1
0. (R
e
vogado)
A
r
t. 1
1. (R
e
vogado)
A
r
t. 1
2. (R
e
vogado)
TÍTULO VI
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Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de agôsto de 1980, ano
décimo quarto da Emancipação.
 
DORIVALDO LORIA JUNIOR
Prefeito
LAYDE RODRIGUES REIS DE LORIA
Coordenador da Administração
Luiz Alberto Vieira Nascente
a)   (Revogado)
b)   (Revogado)
a)   (Revogado)
a)   (Revogado)
XII – (Revogado)
XII – (Revogado)
XIII – (Revogado)
a)   (Revogado)
b)   (Revogado)
c)   (Revogado)
d)   (Revogado)
Parágrafo único (Revogado)
Art. 13. (Revogado)
Art. 14. (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 15. (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 16. (Revogado)
Art. 17. (Revogado)
Parágrafo único (Revogado)
Art. 18. (Revogado)
Art. 19. (Revogado)
Parágrafo único (Revogado)
Art. 20. (Revogado)
Art. 21. (Revogado)
Art. 22. (Revogado)
TÍTULO VII
(R￾￾￾￾￾￾￾)
TÍTULO VIII
(R￾￾￾￾￾￾￾)
(Revogado)
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Assistete do Prefeito
Denise Reis Buldo
Diterora Geral de Negócios Jurídicos e Internos
Registrado e publicado na Diretora Geral de Negócios Administrativos, aos 19 de agôsto de 1980.
Cyro Martins
Diterora Geral de Negócios Administrativos

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