| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1972 |
| Date | 1972-04-15 |
| Ementa | Dispõe sôbre a classificação dos cargos do Serviço Público Municipal e dá outras providências |
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Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo LEI Nº 98 De 15 de abril de 1 972 "Dispõe sôbre a classificação dos cargos do Serviço Público Municipal e dá outras providências" Eu, DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei e nos têrmos do artigo 3º, IV, do Decreto Lei Complementar Estadual Nº 9, de 31 de dezembro de .1 969, Artigo 1º - O Quadro Geral dos cargos do funcionalismo público municipal fica assim organizado: a) Tabela Iª – Cargos de Chefia de Provimento de Comissão; b) Tabela IIª – Cargos Efetivos de Provimento Originário; c) Tabela IIIª – Cargos Efetivos de Provimento Derivado; d) Tabela IVª – Funções Gratificadas; e) Tabela Vª – Cargos Isolados de Provimento em Comissão do Ensino; e f) Tabela VIª – Cargos Efetivos de Provimento Originário. Artigo 2º — Os cargos excedentes, de lotação transitória, da classe de Escriturário, ficarão extintos à medida que forem providos os cargos das classes de "Auxiliar de Administração" e "Fiscal de Tributos Municipais". Artigo 3º — São criados os cargos e funções gratificadas constantes das—Tabelas anexas à presente Lei não previstos na legislação anterior, ficando extintos os que delas não expressamente constarem. Artigo 4º — A escala de vencimentos para o funcionalismo público municipal passa a ser a constante do Anexo "A" da presente Lei. Artigo 5º— O padrão de vencimentos, a denominação, a forma de provimento e a jornada semanal de trabalho a que ficam sujeitos os titulares dos cargos do Quadro Geral são fixados de acôrdo com o disposto nesta Lei e as indicações das Tabelas Anexas. Artigo 6º — Passam a integrar a organização instituida pelo Decreto Lei— Nº 89, de 28 de novembro de 1 968, com as alterações aprovadas pela Lei nº 71, de 2 de março de 1 971, as Unidades Administrativas correspondentes aos cargos de Chefia criados nas Tabelas anexas e não constantes da Legislação anterior. Prefeitura do Município de Praia Grande Estado de São Paulo Artigo 7º — São requisitos para a inscrição em concurso destinado ao provimento dos cargos públicos municipais: a) ser brasileiro; b) ter idade mínima de 18 anos e máxima de 50; c) estar em dia com as obrigações militares e no gozo dos direitos políticos; d) ter domicilio no Município há, no mínimo, 1(hum) ano; e e) satisfazer as condições legais estabelecidas em Lei Federal para a respectiva categoria profissional. Parágrafo único — Os atuais servidores municipais serão inscritos "exofício" nos primeiros concursos que forem realizados para o provimento dos cargos correspondentes as séries funcionais de que são titulares, ficando sujeitos tão sómente à satisfação dos requisitos de capacidade profissional imposto pela legislação federal para a respectiva categoria. Artigo 8° — Os concursos públicos para provimento dos cargos criados pela presente Lei serão realizados pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 9º — As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 10º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 15 de abril de 1 972, Ano Quinto da Emancipação. DORIVALDO LORIA JUNIOR PREFEITO Registrado e publicado na Diretoria Geral de Negócios Jurídicos e Administrativos, aos 15 de abril de 1 972, ano quinto da Emancipação JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA Assistente do Prefeito