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norma nº 98/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 1972
Date 1972-04-15
EmentaDispõe sôbre a classificação dos cargos do Serviço Público Municipal e dá outras providências
native_id887

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Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
LEI Nº 98
De 15 de abril de 1 972
"Dispõe sôbre a classificação 
dos cargos do Serviço Público Municipal 
e dá outras providências"
Eu, DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia 
Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei e nos têrmos do artigo 3º, 
IV, do Decreto Lei Complementar Estadual Nº 9, de 31 de dezembro de .1 969,
Artigo 1º - O Quadro Geral dos cargos do funcionalismo público municipal 
fica assim organizado:
a) Tabela Iª – Cargos de Chefia de Provimento de Comissão;
b) Tabela IIª – Cargos Efetivos de Provimento Originário;
c) Tabela IIIª – Cargos Efetivos de Provimento Derivado;
d) Tabela IVª – Funções Gratificadas;
e) Tabela Vª – Cargos Isolados de Provimento em Comissão do Ensino; e
f) Tabela VIª – Cargos Efetivos de Provimento Originário.
Artigo 2º — Os cargos excedentes, de lotação transitória, da classe de 
Escriturário, ficarão extintos à medida que forem providos os cargos das classes de 
"Auxiliar de Administração" e "Fiscal de Tributos Municipais".
Artigo 3º — São criados os cargos e funções gratificadas constantes das—Tabelas 
anexas à presente Lei não previstos na legislação anterior, ficando extintos os que delas não 
expressamente constarem.
Artigo 4º — A escala de vencimentos para o funcionalismo público
municipal passa a ser a constante do Anexo "A" da presente Lei.
Artigo 5º— O padrão de vencimentos, a denominação, a forma de 
provimento e a jornada semanal de trabalho a que ficam sujeitos os titulares dos cargos 
do Quadro Geral são fixados de acôrdo com o disposto nesta Lei e as indicações das 
Tabelas Anexas.
Artigo 6º — Passam a integrar a organização instituida pelo Decreto Lei—
Nº 89, de 28 de novembro de 1 968, com as alterações aprovadas pela Lei nº 71, de 2 
de março de 1 971, as Unidades Administrativas correspondentes aos cargos de Chefia 
criados nas Tabelas anexas e não constantes da Legislação anterior.
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Artigo 7º — São requisitos para a inscrição em concurso destinado ao 
provimento dos cargos públicos municipais:
a) ser brasileiro;
b) ter idade mínima de 18 anos e máxima de 50;
c) estar em dia com as obrigações militares e no gozo dos direitos 
políticos;
d) ter domicilio no Município há, no mínimo, 1(hum) ano; e
e) satisfazer as condições legais estabelecidas em Lei Federal para a 
respectiva categoria profissional.
Parágrafo único — Os atuais servidores municipais serão inscritos "ex￾ofício" nos primeiros concursos que forem realizados para o provimento dos cargos 
correspondentes as séries funcionais de que são titulares, ficando sujeitos tão sómente 
à satisfação dos requisitos de capacidade profissional imposto pela legislação federal 
para a respectiva categoria.
Artigo 8° — Os concursos públicos para provimento dos cargos criados 
pela presente Lei serão realizados pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 9º — As despesas decorrentes com a execução da presente lei 
correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Artigo 10º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga 
das as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 15 de abril de 1 972, Ano 
Quinto da Emancipação.
DORIVALDO LORIA JUNIOR
PREFEITO
Registrado e publicado na Diretoria Geral de Negócios Jurídicos e 
Administrativos, aos 15 de abril de 1 972, ano quinto da Emancipação
JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA
Assistente do Prefeito

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