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norma nº 125/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 1973
Date 1973-01-08
EmentaCria e extingue cargos e funções gratificadas e dá outras providências
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25/11/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 125, de 08 de janeiro de 1973
Cria e extingue cargos e funções gratificadas
e dá outras providências
Eu, DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas
por Lei,
Faço saber que os termos do § 3º do artigo 26 do Decreto Lei Complementar número 09, de 31 de dezembro de 1969,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os cargos e funções gratificadas constantes das tabelas anexas, ficam criados e passam a integrar as respectivas
tabelas que acompanham a Lei n° 98, de 15 de abril de 1972.
Art. 2º.
Ficam extintos os seguintes cargos e funções gratificadas, criados pela Lei nº 98, de 15 de abril de 1972:
a)  um cargo de AUXILIA TÉCNICO DA DIVISÃO DE SAÚDE, padrão "L", constante do ítem 6, "a", da Tabela Iª - cargo de chefia de
provimento e comissão;
b)
um cargo de CONTADOR-PROGRAMADOR, padrão "L", constante do ítem 5 da Tabela IIª - cargos efetivos de provimento originário; e
c)
ENCARREGADO DE SERVIÇO - F.G.I
1 - Empenho da Receita; e
2 - Certidão Negativa e entrega de avisos.
Art. 3º.
O valôr das funçoes gratificadas classificadas coao F.G.I. será de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) mensais.
Art. 4º.
Para o provimento das funções Gratificadas de "Encarregado de Serviços" previstas no ítem 8, alínea "b", "d", e "j" da
Tabela IV anexa à Lei número 98, de 15 de abril de 1972, será exigido diploma de Técnico de Contabilidade e inscrição
no Órgão Fiscalizador da respectiva categoria profissional.
Art. 5º.
Ao servidor aposentado ou licenciado, por estar acorre tido de tuberculose, alienação mental, cardiopatia grave,
cancer, paralizia que o impossibilite para atividade profissional ou em razão de moléstia infecto-contagiosa de
natureza grave, será concedido auxílio pecuniário mensal na importância correspondente à diferença existente entre o
valôr do padrão, referência ou nível salarial eal que estiver classificado e o do beneficio concedido pelo Instituto
Nacional de Previdência Social - I.N.P.S.
Art. 6º.
Aos funcionários efetivos e aos contratados, titulares de cargos ou funções para cujo provimento seja exigido diploma
de nível universitário, será concedida gratificação mensal equivalente a terça parte do valor do padrão de vencimentos
em que estiverem classificados, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer outra gratificação ou ajuda de custa
não prevista em lei, inclusive a do artigo 25 do Decreto nº 16 de 09 de agôsto de 1972.
Art. 7º.
As despesas decorentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 08 de janeiro de 1973, Ano Sexto da Emancipação.
25/11/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/911/text?print 2/2
DORIVALDO LORIA JUNIOR
PREFEITO
Registrado e publicado na Diretoria Geral dos Negócios Jurídicos e Administrativos, aos 08 de janeiro de 1973.
JOÃO PLÍNIO PAES DE BARROS

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