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norma nº 146/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 146 / 1973
Date 1973-05-30
EmentaDispõe sobre a organização dos serviços administrativos e dá outras providências
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26/11/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 146, de 30 de maio de 1973
Dispõe sobre a organização dos serviços
administrativos e dá outras providências
LEOPOLDO ESTÁCIO VANDERLINDE, Prefeito do Município de Praia Grande, usando  das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Decima Sétima Sessão Ordinária, realizada em 23 de maio de 1973,
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
A Organização Administrativa da Câmara Municipal divide-se em:
a)
Gabinete da Presidência;
b)
Diretoria Geral
Art. 2º.
Ao Gabinete da Presidência cumpre a execução do expediente administrativo da Mesa Diretora, ao qual ficam
subordinadas 1 (um) Secretário Executivo, 1(um) escriturário e 1 (um) motoristàa; cabe a Chefia do Gabinete ao
primeiro enumerado.
Art. 3º.
A Diretoria Geral da Câmara Municipal compete à execução de todos os serviços administrativos o qual ficam
subordinados todos os funcionários pertencentes ao "Quadro Único", salvo o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º.
A competência e as tribuições ficam assim definidas:
I –
Diretor Geral:
a)
Supervisão de todos os serviços de competência da Diretoria Geral;
b)
Expedição de Certidão dos atos, contratos e decisões da Câmara Municipal;
c)
Aplicação de Penalidades à funcionários, até ao máximo de 90 (noventa) dias, sem prejuizo de recursos à Presidência e ao Plenário.
II –
Assessor Jurídico:
a)
Propor ou contestar ação, recorrer e acompanhar até final Instância, em que haja interesse direto ou indireto da Câmara Muicipal, e
minutar informações em Mandato de Segurança, desde que autorizado pelo Presidente mediante instrumento de procuração;
b)
Emitir parecer de carater técnico-jurídico em todos os processos oriundos do Executivo, da Mesa Diretora, ou do Plenário, e nos
casos em que o Regimento Interno assim o exigir.
III –
Encarregado de Serviços Legislativos:
a)
Prestar a assistência legislativa à Mesa Diretora e ao Plenário, durante as sessões;
b)
Prestar a assistência legislativa às Comissões Técnicas, Bancadas Partidárias, e aos Vereadores;
c)
Organizar o Registro de Pesquizas de interesse coletivo, bem como realizá-las quando para isso incubido;
d)
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Facilitar à imprensa escrita e falada a divulgação de ato ou fatos ocorridos em Plenário.
IV –
Encarregado dos Serviços de Contabilidade:
a)
Execução de todos os serviços contabeis da Câmara Municipal, sem prejuizo dos serviços contratados;
b)
Fiscalização da Execução Orçamentária:
V –
Escriturários:
a)
Serviços de Expediente;
b)
Serviços de Datilografia.
VI –
Zelador:
a)
Recebimento, distribuição e expedição de correspondências de interesse da Câmara Municipal ou dos Vereadores;
b)
Fiscalizar e controlar o ingresso de qualquer pessoa, nas dependências da Câmara Municipal, ou nas Galerias, proibindo o ingresso
daqueles que não estiverem decentemente trajados;
c)
Prestar, com urbanidade, as informações de interesse do público, bem como, receber, encaminhar e acompanhar as visitas oficiais;
d)
Providenciar água e serviço de café aos Vereadores, acompanhantes e visitantes oficiais.
Parágrafo único 
Nos impedimentos eventuais do Diretor-Geral, este será substituido pelo "Assessor Jurídico" - Padrão L", sem prejuizo de
suas funções. As demais substituições, no que couber, será de livre designação do Diretor Geral, exceto o disposto no
artigo 2º desta Lei.
Art. 5º.
De acordo com as conveniências dos serviços, o Diretor-Geral poderá determinar outras atribuições, desde que
compatíveis com o cargo que o funcionário  ocupa, e sempre através de Portaria, sem prejuizo das atribuições e
competência especificada nesta Lei.
Art. 6º.
Para se atender a paridade determinada no artigo 98, da Emenda Constitucional Nº 1, de 17 de outubro de 1969,
estende-se aos funcionários de nível universitário da Câmara Municipal, os benefícios do artigo 6º, da Lei Municipal nº
125/73, e do artigo 4º, do Decreto-Lei Municipal nº 62/68, no que couber.
Art. 7º.
As despecas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 30 de maio de 1973, Ano Sétimo da Emancipação.
LEOPOLDO ESTÁSIO VANDERLINDE
PREFEITO
JODIR SEABRA DA SILVA
Diretor Geral de Negócios Jurídicos e Internos
Publicado e registrado na Diretoria Geral de Negócios Administrativos aos 30 de maio de 1973.
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ANTONIO MALFATTI
Diretor Geral de Negócios Administrativos

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