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norma nº 1132/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1132 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaDisciplina a realização de despesa em regime de adiantamento.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 1.132 
DE 29 DE JUNHO DE 2001 
"Disciplina a realização de despesa em 
regime de adiantamento." 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito 
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em 
sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada em 27 de junho de 2.001, 
aprovou e eu promulgo a seguinte lei. 
Artigo 1° - O regime de adiantamento 
consiste na entrega de numerário a servidor público da administração 
direta ou autárquica, precedida de empenhamento na dotação 
orçamentária própria, a fim de que este realize despesas de pronto 
pagamento que não possam subordinar-se ao processo normal de 
aplicação. 
§ 1° - Nenhum servidor poderá ser 
responsável, ao mesmo tempo, por mais de dois (2) adiantamentos. 
§ 2° - Não se fará adiantamento a servidor 
em alcance. 
§ 3° - Não se farão adiantamentos para a 
despesa com material permanente, e não admitir-se-á despesa 
estranha ao objeto do adiantamento. 
Artigo 2° - Poderão se realizar em regime 
de adiantamento as despesas: 
a) Extraordinárias e urgentes, cuja 
realização não permita espera, ou que 
se tenham que ser efetuadas em lugar 
distante da repartição pagadora; 
b) Gastos restritos com a conservação e 
adaptação de bens imóveis, tais como: 
serviços de limpeza, conservação e 
pequenos reparos em instalações 
elétricas, hidráulicas, esgotos, vidros e 
similares; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SA0 PAULO 
c) Cartorárias, serviços judiciais e oficiais 
de justiça, passagens, estadias e 
refeições, festividades do calendário, 
recepções, hospedagens e 
homenagens, pedágios, combustível, 
desde que utilizado para serviços fora 
do município, congressos, conferências, 
seminários, cursos e afins, assim como 
taxa de inscrições e outros encargos 
atinentes; 
d) Serviços e materiais para conservação 
e reparação de veículos, lubrificantes, 
combustíveis líquidos e gasosos de 
pequena monta; 
e) Despesas com acidente de trabalho, 
inclusive medicação, hospitalização, 
material médico-hospitalar de urgência; 
f) Aquisição de jornais, diários, revistas e 
publicações e revistas técnicas, 
despesas com serviços fotográficos 
desde que amplamente justificado o 
interesse público; 
g) Aquisição de produtos 
hortifrutigranjeiros para enriquecimento 
da dieta da Merenda Escolar; 
h) Encargos com promoções de caráter 
artístico, cultural, turístico, esportivo 
inseridos no calendário do município e 
competições patrocinadas pelo Poder 
Público, assim como iniciativas de lazer; 
i) Despesas miúdas e de pronto 
pagamento referente a: 
i.1) Encargos postais e de comunicação 
de quaisquer natureza e espécie, 
pequenos serviços fotográficos desde 
que amplamente justificado o interesse 
público, aquisição de pequena monta 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
de artigos ou materiais e serviços de 
limpeza em geral, higiene, escritório, 
copiativos, diligências administrativas, 
transportes urbanos e interurbanos, 
pedágio, água, luz, gás, telefone, 
aquisição avulsa de jornais, revistas e 
afins, café, açúcar e lanches, pequenos 
carretos, pequenos consertos, 
encadernações, artigos em quantidade 
restrita de farmácia ou de laboratório 
em situação de comprovada 
emergência ou outro qualquer material 
ou serviço, desde que esporádico ou 
eventual e atenda ao interesse público 
imediato; 
i.2) Peças de reposição de veículos ou 
maquinarias da frota municipal ou de 
outros equipamentos desses serviços 
de transportes em situação de 
comprovada emergência e de pequena 
monta. 
i) Além de todas as despesas previstas 
neste artigo, outras de caráter 
excepcional e que não ultrapassem o 
valor limite da dispensa de licitação, 
desde que expressamente autorizado 
pelo Senhor Prefeito, Secretário de 
Finanças ou autoridade assemelhada. 
k) Encargos, com materiais e serviços, das 
Unidades que por suas atividades de 
natureza social continuada requeiram 
tratamento diferenciado dos demais 
casos, inclusive quanto a prazos de o 
prestação de contas. 
§ 1° Considera-se despesa de pronto 
pagamento aquela cujo valor não exceda ao limite atualizado de que 
trata o Artigo 24, inciso II da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1.993, 
nos termos do artigo 1° desta lei. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de junho de 2001, 
trigésimo quinto da emancipação. 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO 
PREFEITO 
ano 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 2° - O limite de que trata o parágrafo anterior 
poderá ser reduzido por ato da autoridade competente. 
Artigo 3° - Os adiantamentos terão vigência 
!estrita ao exercício financeiro, devendo a autoridade competente, por 
nto próprio, fixar valores, prazos e formalidades de aplicação e 
prestação de contas. 
§ 1° - Ao servidor que não prestar as contas no 
prazo, será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor 
de adiantamento, sem prejuízo da abertura de processo administrativo 
para a apuração de alcance, quando for o caso. 
§ 2° - O recolhimento do saldo do adiantamento 
feito após o prazo de prestação de contas será efetuado com 
acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao 
mês. 
Artigo 4° - A forma de apresentação dos 
comprovantes de despesa deverá atender regulamentação baixada 
por ato da autoridade responsável. 
Artigo 5° - A realização de despesas em 
desacordo com a classificação orçamentária ou com desatendimento 
das normas legais, especialmente as que disciplinam a realização da 
despesa pública e as licitações, importará em responsabilidade 
pessoal de seu ordenador. 
Artigo 6° - Sempre que for constatada a não 
excepcionalidade do pedido de adiantamento , este não será 
concedido e o interessado deverá aguardar o regular procedimento 
I icitatório. 
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Registrado publicado na Secretaria de 
Administração, aos 29 de junho d 
Ramiro Sim 
Secretário 
s Vieira Malho 
Adminstração 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
)-2 
Rei do Moreira hino 
Secretário Geral do Gabinete 
Proc. n° 14.748/01 

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