| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 2001 |
| Date | 2001-06-29 |
| Ementa | Disciplina a realização de despesa em regime de adiantamento. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 1.132 DE 29 DE JUNHO DE 2001 "Disciplina a realização de despesa em regime de adiantamento." ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada em 27 de junho de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte lei. Artigo 1° - O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público da administração direta ou autárquica, precedida de empenhamento na dotação orçamentária própria, a fim de que este realize despesas de pronto pagamento que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. § 1° - Nenhum servidor poderá ser responsável, ao mesmo tempo, por mais de dois (2) adiantamentos. § 2° - Não se fará adiantamento a servidor em alcance. § 3° - Não se farão adiantamentos para a despesa com material permanente, e não admitir-se-á despesa estranha ao objeto do adiantamento. Artigo 2° - Poderão se realizar em regime de adiantamento as despesas: a) Extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita espera, ou que se tenham que ser efetuadas em lugar distante da repartição pagadora; b) Gastos restritos com a conservação e adaptação de bens imóveis, tais como: serviços de limpeza, conservação e pequenos reparos em instalações elétricas, hidráulicas, esgotos, vidros e similares; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SA0 PAULO c) Cartorárias, serviços judiciais e oficiais de justiça, passagens, estadias e refeições, festividades do calendário, recepções, hospedagens e homenagens, pedágios, combustível, desde que utilizado para serviços fora do município, congressos, conferências, seminários, cursos e afins, assim como taxa de inscrições e outros encargos atinentes; d) Serviços e materiais para conservação e reparação de veículos, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos de pequena monta; e) Despesas com acidente de trabalho, inclusive medicação, hospitalização, material médico-hospitalar de urgência; f) Aquisição de jornais, diários, revistas e publicações e revistas técnicas, despesas com serviços fotográficos desde que amplamente justificado o interesse público; g) Aquisição de produtos hortifrutigranjeiros para enriquecimento da dieta da Merenda Escolar; h) Encargos com promoções de caráter artístico, cultural, turístico, esportivo inseridos no calendário do município e competições patrocinadas pelo Poder Público, assim como iniciativas de lazer; i) Despesas miúdas e de pronto pagamento referente a: i.1) Encargos postais e de comunicação de quaisquer natureza e espécie, pequenos serviços fotográficos desde que amplamente justificado o interesse público, aquisição de pequena monta Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO de artigos ou materiais e serviços de limpeza em geral, higiene, escritório, copiativos, diligências administrativas, transportes urbanos e interurbanos, pedágio, água, luz, gás, telefone, aquisição avulsa de jornais, revistas e afins, café, açúcar e lanches, pequenos carretos, pequenos consertos, encadernações, artigos em quantidade restrita de farmácia ou de laboratório em situação de comprovada emergência ou outro qualquer material ou serviço, desde que esporádico ou eventual e atenda ao interesse público imediato; i.2) Peças de reposição de veículos ou maquinarias da frota municipal ou de outros equipamentos desses serviços de transportes em situação de comprovada emergência e de pequena monta. i) Além de todas as despesas previstas neste artigo, outras de caráter excepcional e que não ultrapassem o valor limite da dispensa de licitação, desde que expressamente autorizado pelo Senhor Prefeito, Secretário de Finanças ou autoridade assemelhada. k) Encargos, com materiais e serviços, das Unidades que por suas atividades de natureza social continuada requeiram tratamento diferenciado dos demais casos, inclusive quanto a prazos de o prestação de contas. § 1° Considera-se despesa de pronto pagamento aquela cujo valor não exceda ao limite atualizado de que trata o Artigo 24, inciso II da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1.993, nos termos do artigo 1° desta lei. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de junho de 2001, trigésimo quinto da emancipação. ALBERTO PEREIRA MOURÃO PREFEITO ano Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO § 2° - O limite de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido por ato da autoridade competente. Artigo 3° - Os adiantamentos terão vigência !estrita ao exercício financeiro, devendo a autoridade competente, por nto próprio, fixar valores, prazos e formalidades de aplicação e prestação de contas. § 1° - Ao servidor que não prestar as contas no prazo, será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor de adiantamento, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para a apuração de alcance, quando for o caso. § 2° - O recolhimento do saldo do adiantamento feito após o prazo de prestação de contas será efetuado com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Artigo 4° - A forma de apresentação dos comprovantes de despesa deverá atender regulamentação baixada por ato da autoridade responsável. Artigo 5° - A realização de despesas em desacordo com a classificação orçamentária ou com desatendimento das normas legais, especialmente as que disciplinam a realização da despesa pública e as licitações, importará em responsabilidade pessoal de seu ordenador. Artigo 6° - Sempre que for constatada a não excepcionalidade do pedido de adiantamento , este não será concedido e o interessado deverá aguardar o regular procedimento I icitatório. Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registrado publicado na Secretaria de Administração, aos 29 de junho d Ramiro Sim Secretário s Vieira Malho Adminstração Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO )-2 Rei do Moreira hino Secretário Geral do Gabinete Proc. n° 14.748/01