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norma nº 126/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 1973
Date 1973-01-10
EmentaDispõe sobre a classificação dos Cargos de Servidores da Secretaria da Câmara Municipal, e dá outras providências.
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10/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 126, de 10 de janeiro de 1973
Dispõe sobre a classificação dos Cargos de
Servidores da Secretaria da Câmara
Municipal, e dá outras providências.
Eu, DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas
por Lei,
Faço saber que nos termos do §3º do Artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de
1969, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Quadro Geral dos Cargos do Funcionalismo da Secretaria da Câmara Municiapl de Praia Grande, fica assim
organizado:
a)
TABELA I - CARGOS EFETIVOS DE PROVIMENTO ORIGINÁIO; e
b)
TABELA II - FUNÇÃO GRATIFICADA.
Art. 2º.
São criados os cargos constantes das Tabelas anexas à presente Lei, ficando extintos os que delas no expressamente
constarem.
Art. 3º.
A escala dos vencimentos para o funcionalismo da Câmara, bem como os seus respectivos valores, passam a ser os
constantes do Anexo "A" da presente Lei.
Art. 4º.
O padrão de vencimento, a denominação, a forma de provimento e a jornada semanal de trabalho, a que ficam
sujeitos os titulares dos Cargos do Quadro Geral, são fixados de acordo com as indicações constantes das Tabelas
Anexas.
Art. 5º.
São requisitos para escrição em concurso destinado ao provimento dos cargos públicos da Secretaria da Câmara:
a)
ser brasileiro;
b)
ter idade mínima de 18 anos e máxima de 50 anos;
c)
estar em dia com as obrigações militares e no gozo direitos políticos;
d)
satisfazer as condições legais estabeleciadas pela Lei Federal para a respectiva categoria profissional; e
e)
ter domicilio no Município há, no mínimo, um (01) ano.
Parágrafo único 
Os atuais Servidores da Câmara Municipal, serão inscritos "ex-oficio'' nos primeiros concursos que forem realizados para
provimento dos cargos correspondentes as series funcionais de que são titulares, ficando sujeitos tão somente à
satisfação dos requisitos de capacidade profissional imposto pela Legislação Federal para a referida categoria.
Art. 6º.
Os concursos públicos para provimento dos cargos criados pela presente Lei serão realizados pelo Legislativo, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º.
10/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 10 de janeiro de 1973, ano sexto da Emancipação.
 
DORIVALDO LORIA JUNIOR
Prefeito
Registrado e publicado na Diretoria Geral de Negócios Jurídicos e Administrativos, aos 10 de janeiro de 1973.
João Plínio Paes de Barros
Diretor Geral de Negócios Jurídicos e Administrativos

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