| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 1974 |
| Date | 1974-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre aumento de vencimentos dos Servidores da Secretaria da Câmara Municipal, e dá outras providências |
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10/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/933/text?print 1/2 Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 180, de 29 de abril de 1974 Dispõe sobre aumento de vencimentos dos Servidores da Secretaria da Câmara Municipal, e dá outras providências Eu, LEOPOLDO ESTÁSIO VANDERLINDE, Prefeito do Município de Praia Grande, usando das atribuições que das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Praia Grande em sua décima Sessão Ordinária, realizada em 17 de abril de 1974, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Legislativo Municipal de Praia Grande autorizado a majorar, a partir de 12 de fevereiro de 1974, em 15% (quinze por cento), os valores atribuidos aos padrões de vencimentos dos cargos constantes do quadro de Funcionários da Secretaria da Câmara Municipal. Art. 2º. O valor da função gratificada fixada pelo Artigo 3º, da Resolução - Nº 14, de 08 de outubro de 1969, fica igualmente majorado em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1974. Art. 3º. Aos Servidores que prestarem serviços às Sessões noturnas da Câmara Municipal, fica assegurado uma gratificação mensal equivalente à 5% (cinco por cento), do valor de seus respectivo vencimento, desde que, não registre nenhuma falta, no decorrer do mês. Art. 4º. Aplicam-se aos Servidores da Secretaria da Câmara Municipal as disposições contidas no Decreto-Lei Municipal Nº 91, de 12 de dezembro de 1968 (Estatutos dos Servidores do Município de Praia Grande). Art. 5º. Os benefícios previstos no Artigo 6º, da Lei Municipal Nº 146, de 30 de maio de 1973, ficam incorporados aos respectivos vencimentos, para todos os efeitos. Art. 6º. Fica instituido o Regime Especial de Trabalho, aos Servidores da Câmara Municipal, que corresponderá ao acrescimo de horário normal, em mais 10 (deis) horas semanais. Art. 7º. O enquadramento do funcionário ou servidor, no Regime Especial de Trabalho, será feito o requerimento do interessado, e sua concessão será de exclusivo critério da Presidência da Câmara. Parágrafo único O desenquadramento do funcionário, ou servidor, do Regime de que trata este Artigo, poderá ser determinado ex-oficio pela Presidência da Câmara. Art. 8º. Ao funcionário ou servidor, que for enquadrado no regime Especial de Trabalho, será assegurado uma gratificação mensal equivalente a 50% (cincoenta por cento), dos valores de seus respectivos vencimentos. § 1º Fica vedado a convocação de funcionários ou servidores que estejam enquadrados no Regime Especial de Trabalho, para prestação de serviços extraordinários sob regime de "horas-extras". § 2º Fica vedado o enquadranento de funcionários ou servidores, ocupantes de cargo ou função de nível universitário, no Regime de que trata este Artigo. Art. 9º. 10/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/933/text?print 2/2 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 29 de abril de 1974, ano sexto da Emancipação. LEOPOLDO ESTÁSIO VANDERLINDE Prefeito Jodir Seabra da Silva Diretor Geral de Negócios Jurídicos e Internos Registrado e publicado na Diretoria Geral de Negócios Jurídicos e Administrativos, aos 29 de abril de 1974. Flávio Pereira dos Santos Diretor Geral de Negócios Jurídicos e Administrativos