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norma nº 180/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 1974
Date 1974-04-29
EmentaDispõe sobre aumento de vencimentos dos Servidores da Secretaria da Câmara Municipal, e dá outras providências
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10/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 180, de 29 de abril de 1974
Dispõe sobre aumento de vencimentos dos
Servidores da Secretaria da Câmara
Municipal, e dá outras providências
Eu, LEOPOLDO ESTÁSIO VANDERLINDE, Prefeito do Município de Praia Grande, usando das atribuições que das
atribuições que me são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Praia Grande em sua décima Sessão Ordinária, realizada em 17 de abril de
1974, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Legislativo Municipal de Praia Grande autorizado a majorar, a partir de 12 de fevereiro de 1974, em 15% (quinze
por cento), os valores atribuidos aos padrões de vencimentos dos cargos constantes do quadro de Funcionários da
Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 2º.
O valor da função gratificada fixada pelo Artigo 3º, da Resolução - Nº 14, de 08 de outubro de 1969, fica igualmente
majorado em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1974.
Art. 3º.
Aos Servidores que prestarem serviços às Sessões noturnas da Câmara Municipal, fica assegurado uma gratificação
mensal equivalente à 5% (cinco por cento), do valor de seus respectivo vencimento, desde que, não registre nenhuma
falta, no decorrer do mês.
Art. 4º.
Aplicam-se aos Servidores da Secretaria da Câmara Municipal as disposições contidas no Decreto-Lei Municipal Nº 91,
de 12 de dezembro de 1968 (Estatutos dos Servidores do Município de Praia Grande).
Art. 5º.
Os benefícios previstos no Artigo 6º, da Lei Municipal Nº 146, de 30 de maio de 1973, ficam incorporados aos
respectivos vencimentos, para todos os efeitos.
Art. 6º.
Fica instituido o Regime Especial de Trabalho, aos Servidores da Câmara Municipal, que corresponderá ao acrescimo
de horário normal, em mais 10 (deis) horas semanais.
Art. 7º.
O enquadramento do funcionário ou servidor, no Regime Especial de Trabalho, será feito o requerimento do
interessado, e sua concessão será de exclusivo critério da Presidência da Câmara.
Parágrafo único 
O desenquadramento do funcionário, ou servidor, do Regime de que trata este Artigo, poderá ser determinado ex-oficio
pela Presidência da Câmara.
Art. 8º.
Ao funcionário ou servidor, que for enquadrado no regime Especial de Trabalho, será assegurado uma gratificação
mensal equivalente a 50% (cincoenta por cento), dos valores de seus respectivos vencimentos.
§ 1º
Fica vedado a convocação de funcionários ou servidores que estejam enquadrados no Regime Especial de Trabalho, para
prestação de serviços extraordinários sob regime de "horas-extras".
§ 2º
Fica vedado o enquadranento de funcionários ou servidores, ocupantes de cargo ou função de nível universitário, no
Regime de que trata este Artigo.
Art. 9º.
10/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 29 de abril de 1974, ano sexto da Emancipação.
 
LEOPOLDO ESTÁSIO VANDERLINDE
Prefeito
Jodir Seabra da Silva
Diretor Geral de Negócios Jurídicos e Internos
Registrado e publicado na Diretoria Geral de Negócios Jurídicos e Administrativos, aos 29 de abril de 1974.
Flávio Pereira dos Santos
Diretor Geral de Negócios Jurídicos e Administrativos

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