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norma nº 213/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 213 / 1975
Date 1975-01-14
EmentaDispõe sobre majoração de vencimentos dos Servidores da Câmara, e da outras providências
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10/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 213, de 14 de janeiro de 1975
Dispõe sobre majoração de vencimentos dos
Servidores da Câmara, e da outras
providências
Eu, JOSÉ CARLOS GATTO, Presidente da Câmara Municipal de Praia Grande,
Faço Saber que o Egrégio Plenário desta Câmara Municipal, na sua Quadragésima Sessao Ordinária do Segundo Ano
Legislativo da Segunda Legislatura, realizada no dia 19 do mês de dezembro do ano de 1974, aprovou em segunda
discussão, e eu, usando das atribuições que me são conferidas pela Parágrafo 5º, do Artigo 30, do Decreto-Lei
Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica a Mesa Diretora autorizada a revalorizar em 30% (trinta por cento), os padrões de vencimentos dos cargos de
provimento efetivo, das funções gratificadas e verbas de representação, constante de legislação em vigor, bem como
os servidores contratados por tempo indeterminado;
Art. 2º.
O reajustamento de que trata o Artigo 1º desta Lei vigorará a partir de 1° de fevereiro de 1975, devendo ser pago a
título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento), a partir de 12 de
dezembro;
Art. 3º.
Nos cálculos decorrentes da eplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros;
Art. 4º.
O percentual constante no Artigo 8º, da Lei Nº 180, de 29 de abril de 1974, fica elevado para 85% (oitenta e cinco por
cento); vigindo a partir de 1º de janeiro de 1975;
Art. 5º.
O Cargo de "Zelador" - Padrão "G", constante da Tabela I, da Lei Nº 126, de 10 de janeiro de 1973, passa a se
denominar "Administrador" - Padrão "G", e sua jornada de trabalho será de 33 horas semanais;
Parágrafo único 
O Cargo de "Servente" - Padrão "B", constante da Tabela I, da Lei Nº 126, de 10 de janeiro de 1973, passa a se denominar
"Faxineira" - Padrão "B", e sua jornada de trabalho será de 33 hoas semanais;
Art. 6º.
O valor mensal do salário família passa a ser de Cr$ 39,00 (trinta e nove cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1975;
Art. 7º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas proprias do orçamento
vigente, suplementadas, se necessário;
Art. 8º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçães em contrário.
Câmara Municipal de Praia Grande, em 14 de janeiro de 1975.
José Carlos Gatto
Presidente
Art. 8º.
Ao funcionário ou servidor, que for enquadrado no regime Especial de Trabalho, será assegurado uma
gratificação mensal equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento), dos valores de seus respectivos
vencimentos.
10/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Secretaria da Câmara Municipal de Praia Grande, em, 14 de janeiro de 1975.
Helvio Coppini
Expediente da Secretaria

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