| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 1978 |
| Date | 1978-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a majoração de vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Praia Grande e dá outras providências |
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11/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/937/text?print 1/2 Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 303, de 23 de março de 1978 Dispõe sobre a majoração de vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Praia Grande e dá outras providências DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Pimeira Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de março de 1978, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Praia Grande, autorizada a majorar em 44% (quarenta e quatro por cento), os padrões de vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, dos contratados e das funções gratificadas constantes da Legislação em vigor. Art. 2º. O Artigo 15º da Lei nº 296, de 28 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação: Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamente vigente, suplementadas, se necessário. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de Janeiro de 1978. Art. 5º. Revogam-se as disposeções em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 23 de Março de 1978, ano Décimo Segundo da Emancipação. DORIVALDO LORIA JUNIOR Prefeito NICOLINO BOZELLA Assistente do Prefeito DENISE REIS BULDO Diretora Geral de Negócios Jurídicos e Internos Registrado e publicado na Diretoria Geral de Negócios Administrativos, aos aos 23 de Março de 1978. LAYDE RODRIGUES REIS Diretora Geral de Negócios Administrativos Art. 15. Ao funcionário que for enquadrado no Regime Especial de Trabalho, será assegurado uma gratificação de 100% (cem por cento) do valor de seu vencimento.