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norma nº 303/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 303 / 1978
Date 1978-03-23
EmentaDispõe sobre a majoração de vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Praia Grande e dá outras providências
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11/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 303, de 23 de março de 1978
Dispõe sobre a majoração de vencimentos
dos Servidores da Câmara Municipal de Praia
Grande e dá outras providências
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por
Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Pimeira Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de
março de 1978, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Praia Grande, autorizada a majorar em 44% (quarenta e quatro por
cento), os padrões de vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, dos contratados e das funções
gratificadas constantes da Legislação em vigor.
Art. 2º.
O Artigo 15º da Lei nº 296, de 28 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamente
vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de Janeiro de 1978.
Art. 5º.
Revogam-se as disposeções em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 23 de Março de 1978, ano Décimo
Segundo da Emancipação.
 
DORIVALDO LORIA JUNIOR
Prefeito
NICOLINO BOZELLA
Assistente do Prefeito
DENISE REIS BULDO
Diretora Geral de Negócios Jurídicos e Internos
Registrado e publicado na Diretoria Geral de Negócios Administrativos, aos aos 23 de Março de 1978.
LAYDE RODRIGUES REIS
Diretora Geral de Negócios Administrativos
Art. 15.
Ao funcionário que for enquadrado no Regime Especial de Trabalho, será assegurado uma gratificação de
100% (cem por cento) do valor de seu vencimento.

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