br-locleg corpus explorer

← Praia Grande (SP)

norma nº 557/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 557 / 1986
Date 1986-08-15
EmentaCria na Secretaria da Câmara Municipal, Cargos, Quadro de Funções, Regula a Contratação para Funções de Natureza Especializada, Institui Regime Jurídico e dá outras providências
native_id919

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

11/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/942/text?print 1/4
Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 557, de 15 de agosto de 1986
Cria na Secretaria da Câmara Municipal,
Cargos, Quadro de Funções, Regula a
Contratação para Funções de Natureza
Especializada, Institui Regime Jurídico e dá
outras providências
CAPÍTULO I
DO QUADRO EFETIVO
Art. 1º.
Ficam criados na Secretaria da Câmara Municipal os seguintes cargos de provimento efetivo:
4 (quatro) Motoristas - Padrão "H". Jornada de trabalho: 48 horas semanais.
1 (Hum) de Encarregado de Almoxarifado - Padrão "H" - Jornada de Trabalho: 48 horas semanais.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE FUNÇÕES
Art. 2º.
Ficam criados na Secretaria da Câmara Municipal o seguinte quadro de funções, a ser preenchido nos termos da
presente Lei:
2 (dois) de Assessor Jurídico.
1 (hum) de Administrador de Património.
5 (cinco) de Escriturário.
1 (hum) de Encarregado de Almoxarifado.
2 (dois) de Telefonista.
4 (quatro) de Motorista
1 (hum) de Zelador.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 3º.
Os servidores admitidos para o exercício de funções de que trata o artigo 2º e os contratados sob qualquer regime,
para funções de natureza especializada tem seu regime jurídico regulado por esta Lei.
Art. 4º.
A manutenção do servidor por mais de três anos e na mesma função implicará na realização de seleção ou concurso
para seu provimento.
Parágrafo único 
Os servidores não aprovados na seleção ou concurso, serão dispensados no prazo máximo de 90(noventa) dias,
contados da data da homologação.
Art. 5º.
Considera-se função de natureza especializada, para os efeitos desta Lei, aquela que exija do contratado, particular
domínio de determinado ramo de atividade de conhecimento tócnico ou arte, não contemplados em cargos ou
funções permanentes, ou em número insuficiente.
Parágrafo único 
Aplicam-se aos contratos na forma desta Lei, as disposições do artigo 4º e seu parágrafo único.
11/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/942/text?print 2/4
Art. 6º.
A Mesa da Câmara, anualmente, em consonância com os programas aprovados e os recursos orçamentários próprios,
estabelecerá o seu quadro de funções e contratos, com número de vagas a preencher as necessidades da
Administração.
Parágrafo único 
O provimento do servidor em cargo público implica na extinção automática da função por ele ocupada.
Art. 7º.
A admissão e contratação de servidores, nos termos desta Lei, dar-se-á por Portaria da Mesa da Câmara, observadas
as exigências da Legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 8º.
O Servidor admitido assumirá no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de ser declarado sem efeito o ato de
admissão.
Art. 9º.
Para assumir o exercício o servidor comprovará:
1
Ser Brasileiro, no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares;
2
ter boa conduta;
3
gozar de boa saúde física e mental;
4
possuir habilitação profissional apropriada a função;.
Art. 10.
Os servidores admitidos ou contratados nos termos da presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, as mesmas
proibições e ao mesmo regime de responsabilidade do funcionário público municipal.
Art. 11.
A jornada de trabalho será a exigida conforme a função, excluidos os casos constantes de contrato.
CAPÍTULO V
DO SALÁRIO E VANTAGENS
Art. 12.
O salário do servidor admitido e ou contratado, nos termos desta Lei, não poderá ser superior aos pagos para cargos
e funções semelhantes do quadro permanente, para igual jornada de trabalho.
§ 1º
A perda de salário pelo atraso ou falta ao serviço, bem como o pagamento adicionais ou vantagens regula-se pelas
disposições dos servidores em geral.
§ 2º
No caso de contratos, os salários e vantagens constarão de suas cláusulas.
Art. 13.
Os servidores admitidos ou contratados no regime desta Lei, contribuirão obrigatoriamente para o Instituto Nacional
da Previdência Social, tendo os mesmos direitos e vantagens de funcionários públicos municipais.
Art. 14.
Estendem-se aos servidores que exerçam funções, nos termos da presente lei, todos os benefícios previstos para os
funcionários públicos municipais, ou seja, adicional por tempo de serviço, licença prêmio e aposentadoria.
CAPÍTULO VI
DA DISPENSA E RESCISÃO
Art. 15.
Ocorrerá a dispensa dos servidores admitidos nos termos da presente Lei:
11/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/942/text?print 3/4
I –
A pedido.
II –
Pelo vencimento de seu contrato.
Art. 16.
Os servidores que mantenham vinculo com a Câmara, através do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
ou outro regime jurídico qualquer, que fizerem opção pelo regime desta Lei e que já tenham completado mais de 03
(três) anos de exercício de função, só poderão ser demitidos nos termos dos artigos 136, incisos e parágrafos e 137 e
seus incisos, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, após procedimento administrativo que conclua pelo
cometimento da infração.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.
Os Servidores admitidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou outro regime jurídico qualquer,
que pretenderem ingressar no regime jurídico estabelecido nesta Lei, deverão optar expressamente, dentro de 60
(sessenta) dias, sendo rescindido o contrato de trabalho anterior para serem admitidos no quadro de funções
§ 1º
a opção será irreversível.
§ 2º
se o servidor, quando da opção, já estiver há mais de 03(três) anos no exercício de qualquer das funções discriminadas no
artigo 2º, aplicar-se-á o disposto no artigo 4º, dispensada a seleção ou concurso.
Art. 18.
Os ocupantes de funções criadas na forma desta Lei, poderão ser designados para ocupar cargos em comissão, sem
perda de seus direitos de voltar a função anterior, contando-se o tempo de comissionamento para os fins previstos no
artigo 14º.
Art. 19.
O artigo 1º e seu parágrafo 1º da Lei 486, de 20 de setembro de 1984, passam a ter a seguinte redação:
Art. 20.
A presente Lei, se necessário, será regulamentada por Decreto do Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 90
(Noventa) dias.
Art. 21.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas
se necessário.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WILSON GUEDES
Prefeito
NICOLINO BOZZELLA
Assistente do Prefeito.
Registrada e Publicada na Diretoria Geral de Negócios Administrativos, aos 01 de Setembro de 1986.
DORALICE CARDOSO GUERREIRO
Diretoria Geral de Negócio Administrativos.
PROCESSO Nº 6924/86
Art. 1º.
Ficam criados, na Secretaria da Câmara Municipal, 19 (dezenove) cargos em comissão de Assessor
Parlamentar - Padrão "N".
§ 1º
Os Cargos de Assessor Parlamentar serão preenchidos por nomeação da Mesa, através de indicação dos
Vereadores, de conformidade com número de cadeiras existentes para Vereadores, permitindo-se novas
nomeações, tão somente, quando for aumentado o número de Vereadores, conforme o previsto na Legislação
Federal pertinente.

open original →