| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 1986 |
| Date | 1986-08-15 |
| Ementa | Cria na Secretaria da Câmara Municipal, Cargos, Quadro de Funções, Regula a Contratação para Funções de Natureza Especializada, Institui Regime Jurídico e dá outras providências |
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11/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/942/text?print 1/4 Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 557, de 15 de agosto de 1986 Cria na Secretaria da Câmara Municipal, Cargos, Quadro de Funções, Regula a Contratação para Funções de Natureza Especializada, Institui Regime Jurídico e dá outras providências CAPÍTULO I DO QUADRO EFETIVO Art. 1º. Ficam criados na Secretaria da Câmara Municipal os seguintes cargos de provimento efetivo: 4 (quatro) Motoristas - Padrão "H". Jornada de trabalho: 48 horas semanais. 1 (Hum) de Encarregado de Almoxarifado - Padrão "H" - Jornada de Trabalho: 48 horas semanais. CAPÍTULO II DO QUADRO DE FUNÇÕES Art. 2º. Ficam criados na Secretaria da Câmara Municipal o seguinte quadro de funções, a ser preenchido nos termos da presente Lei: 2 (dois) de Assessor Jurídico. 1 (hum) de Administrador de Património. 5 (cinco) de Escriturário. 1 (hum) de Encarregado de Almoxarifado. 2 (dois) de Telefonista. 4 (quatro) de Motorista 1 (hum) de Zelador. CAPÍTULO III DA ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO Art. 3º. Os servidores admitidos para o exercício de funções de que trata o artigo 2º e os contratados sob qualquer regime, para funções de natureza especializada tem seu regime jurídico regulado por esta Lei. Art. 4º. A manutenção do servidor por mais de três anos e na mesma função implicará na realização de seleção ou concurso para seu provimento. Parágrafo único Os servidores não aprovados na seleção ou concurso, serão dispensados no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da data da homologação. Art. 5º. Considera-se função de natureza especializada, para os efeitos desta Lei, aquela que exija do contratado, particular domínio de determinado ramo de atividade de conhecimento tócnico ou arte, não contemplados em cargos ou funções permanentes, ou em número insuficiente. Parágrafo único Aplicam-se aos contratos na forma desta Lei, as disposições do artigo 4º e seu parágrafo único. 11/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/942/text?print 2/4 Art. 6º. A Mesa da Câmara, anualmente, em consonância com os programas aprovados e os recursos orçamentários próprios, estabelecerá o seu quadro de funções e contratos, com número de vagas a preencher as necessidades da Administração. Parágrafo único O provimento do servidor em cargo público implica na extinção automática da função por ele ocupada. Art. 7º. A admissão e contratação de servidores, nos termos desta Lei, dar-se-á por Portaria da Mesa da Câmara, observadas as exigências da Legislação pertinente. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO Art. 8º. O Servidor admitido assumirá no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de ser declarado sem efeito o ato de admissão. Art. 9º. Para assumir o exercício o servidor comprovará: 1 Ser Brasileiro, no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares; 2 ter boa conduta; 3 gozar de boa saúde física e mental; 4 possuir habilitação profissional apropriada a função;. Art. 10. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, as mesmas proibições e ao mesmo regime de responsabilidade do funcionário público municipal. Art. 11. A jornada de trabalho será a exigida conforme a função, excluidos os casos constantes de contrato. CAPÍTULO V DO SALÁRIO E VANTAGENS Art. 12. O salário do servidor admitido e ou contratado, nos termos desta Lei, não poderá ser superior aos pagos para cargos e funções semelhantes do quadro permanente, para igual jornada de trabalho. § 1º A perda de salário pelo atraso ou falta ao serviço, bem como o pagamento adicionais ou vantagens regula-se pelas disposições dos servidores em geral. § 2º No caso de contratos, os salários e vantagens constarão de suas cláusulas. Art. 13. Os servidores admitidos ou contratados no regime desta Lei, contribuirão obrigatoriamente para o Instituto Nacional da Previdência Social, tendo os mesmos direitos e vantagens de funcionários públicos municipais. Art. 14. Estendem-se aos servidores que exerçam funções, nos termos da presente lei, todos os benefícios previstos para os funcionários públicos municipais, ou seja, adicional por tempo de serviço, licença prêmio e aposentadoria. CAPÍTULO VI DA DISPENSA E RESCISÃO Art. 15. Ocorrerá a dispensa dos servidores admitidos nos termos da presente Lei: 11/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/942/text?print 3/4 I – A pedido. II – Pelo vencimento de seu contrato. Art. 16. Os servidores que mantenham vinculo com a Câmara, através do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou outro regime jurídico qualquer, que fizerem opção pelo regime desta Lei e que já tenham completado mais de 03 (três) anos de exercício de função, só poderão ser demitidos nos termos dos artigos 136, incisos e parágrafos e 137 e seus incisos, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, após procedimento administrativo que conclua pelo cometimento da infração. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os Servidores admitidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou outro regime jurídico qualquer, que pretenderem ingressar no regime jurídico estabelecido nesta Lei, deverão optar expressamente, dentro de 60 (sessenta) dias, sendo rescindido o contrato de trabalho anterior para serem admitidos no quadro de funções § 1º a opção será irreversível. § 2º se o servidor, quando da opção, já estiver há mais de 03(três) anos no exercício de qualquer das funções discriminadas no artigo 2º, aplicar-se-á o disposto no artigo 4º, dispensada a seleção ou concurso. Art. 18. Os ocupantes de funções criadas na forma desta Lei, poderão ser designados para ocupar cargos em comissão, sem perda de seus direitos de voltar a função anterior, contando-se o tempo de comissionamento para os fins previstos no artigo 14º. Art. 19. O artigo 1º e seu parágrafo 1º da Lei 486, de 20 de setembro de 1984, passam a ter a seguinte redação: Art. 20. A presente Lei, se necessário, será regulamentada por Decreto do Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 90 (Noventa) dias. Art. 21. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. WILSON GUEDES Prefeito NICOLINO BOZZELLA Assistente do Prefeito. Registrada e Publicada na Diretoria Geral de Negócios Administrativos, aos 01 de Setembro de 1986. DORALICE CARDOSO GUERREIRO Diretoria Geral de Negócio Administrativos. PROCESSO Nº 6924/86 Art. 1º. Ficam criados, na Secretaria da Câmara Municipal, 19 (dezenove) cargos em comissão de Assessor Parlamentar - Padrão "N". § 1º Os Cargos de Assessor Parlamentar serão preenchidos por nomeação da Mesa, através de indicação dos Vereadores, de conformidade com número de cadeiras existentes para Vereadores, permitindo-se novas nomeações, tão somente, quando for aumentado o número de Vereadores, conforme o previsto na Legislação Federal pertinente.