| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 630 / 1988 |
| Date | 1988-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos no quadro de servidores da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências |
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11/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/945/text?print 1/2 Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 630, de 11 de novembro de 1988 Dispõe sobre a criação de cargos no quadro de servidores da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências WILSON GUEDES, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me sao conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Terceira Sessão Extraordinária, realizada em 09 de novembro de 1.988, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Aos servidores que à data da entrada em vigor da presente Lei estejam ocupando cargo vago, cargo em substituição ou respondendo pelas atribuições de cargo ou função com padrão superior a seu cargo ou função de origem, fica assegurada a percepção da diferença de vencimentos ou salários a título de gratificação especial, devidamente incorporada. Art. 2º. A Tabela II da Lei nº 369, de 19 de agosto e 1980, que trata dos Cargos de Provimento Efetivo, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 1º O item "02", quanto a forma de provimento: "Livre provimento pelo Presidente, dentre os Assessores Jurídicos efetivos ou estáveis. Jornada de Trabalho: 18 horas semanais". § 2º O item "03", quanto a Quantidade, fica acrescida de mais 01(hum) cargo. § 3º O item "04", quanto a denominação, fica alterada para "Diretor Financeiro". § 4º Fica acrescido o item "14" dispondo sobre a criação de 01 (hum) cargo de Operador Técnico em Computação de provimento entre os servidores efetivos ou estáveis, portadores de Curso Técnico em Informática, Padrão "N". Jornada de trabalho: 33 horas semanais. Art. 3º. Fica assegurado aos servidores da Câmara Municipal da Estância Balneário. de Praia Grande, o reajuste mensal em seus vencimentos, de acordo com os índices da Unidade de Refergncias de Preços - U.R.P., ou outro percentual de reajuste que vier a ser adotado por legislação pertinente. Art. 4º. As despesas referentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos em 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneário. de Praia Grande, aos 11 de novembro de 1.988, ano vigésimo segundo da emancipação. WILSON GUEDES PREFEITO 11/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/945/text?print 2/2 SUELI GONÇALVES DE O. E SILVA Secretaria do Governo Registrada e Publicada na Secretaria de Negócios Administrativos, aos 22 de novembro de 1.988. IVANI DE CARVALHO ROCHA Secretaria de Negócios Administrativos