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norma nº 673/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 673 / 1989
Date 1989-11-04
EmentaModifica a tabela de vencimentos constante da Lei nº 594, de 19 de janeiro de 1988, alterada pela Lei nº 634, de 28 de novembro de 1988 e dá outras providências
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

to salarial 
artigo terão 
de janel 
Chefia 
ração 
LEI Ne'673' 
De 04 de novembro de 1.989 
"Modifica a tabela de vencimentos' 
constante da Lei ne 594, de 19 de 
janeiro de 1.988, alterada pela ' 
Lei nº 634, de 28 de novembro de 
1.988 e dá outras providências." 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito ' 
stância Balneãria de Praia Grande, usando das atribuições que me 
conferidas por Lei, 
Faço saber que a Cám*ra Municipal' 
pua Dêcima Sexta Sessão Extraordiniria, realizada em 29 de novembro' 
1.989, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte L 
CAPITULO I 
Das alterações da Lei nº 594, de 19 de janeiro de 1.988 e 
Lei ne 634, de 28 de novembro de 1.988 e dã outras provi￾dências. 
ARTIGO 10 - A Tabela Xe, anexa 
nº 594, de 19 de janeiro de 1.988, alterada pela Lei ne 634, de 28 
novembro de 1.988, paesa a vigorar com. os valores constantes da Tabe 
que inteejra a presente Lei. 
Parágrafo le - Os valores co,..an￾si da tabela de que trata o artigo serão reajustados nos meses de feve 
fdro e março, pelo índice oficial correspondente a inflação. 
Parãgrafo 22 - Em caso de achata￾as referências de vencimentos da Tabela Xe, de que trate 
seus valores automãticamente reajustados de forma que a 
terença entre uma e outra seja de, no mínimo, 20% (vinte por cento) 
ARTIGO 2e - A função gratificada 
*CAIXA", constante da Tabela VIIe, anexa à Lei nº 594, de 19 de Jane 
de 1.988, tem sua remuneração alterada para valor equivalente a 1/3' 
(um terço) da referência 9. 
ARTIGO 3 
poradas à Tabela VIIe, anexa à Lei 594, 
Eicam iadas incor￾19 janei o de 1.988, 
fls. 02 
19 de janeiro de 1.988,) funções gratificadas destinadas ao exerci￾de Chefia da Divisão Nível Administrativo - NA e Nível Técnico, coe 
muneração equivalente a 1/3 (um terço) da referência 11. 
ARTIGO 4e - Ao servidor que exerça 
venha a exercer cargo ou emprego que para. o seu preenchimento a exi￾heia legal seja diploma de nível universitário, com inscrição no res-
.1ivo órgão fiscalizador da categoria profissional, fica assegurada ' 
gratificação mensal, incorporada para todos os efeitos, com valor 
ivalente a 1/3 (um temo) da remuneração total do mesmo. 
ARTIGO 50 - Ao servidor em eyorc3-
9 portador do diploma de nível universitário, que exerça cargo eu em￾sio público, para cujo preenchimento não existe tal exigAncia, fica 
segurada uma gratificação mensal, incorporade para todos os efeitos 
valor equivalente a 1/4 (um quarto) da remuneração total do mesmo. 
Parágrafo Único - Para fazer jús 
atificação de que trata o artigo o servidor deverá, em procedimente 
prio, apresentar o diploma devidamente registrado e a inscrição 
epectivo órgão fiscalizador da categoria profissional. 
ARTIGO 6V - Ao servidor que exerça 
venha a exercer cargo ou emprego que para o seu preenchimento a cxi￾eia legal seja diploma de nível t;;:cnico, fica assegurada uma gratifi 
vão mensal, incorporada para todos os efeitos, com valor equivalente' 
1/4 (um quarto) da remuneração total do mesmo. 
Parágrafo Único - Para fazer jús 
gratificação de que trata o artigo o servidor devera, em procedimento 
óprio, epreeentar o diploma devidamente registrado. 
ARTIGO 7e - Ao servidor que em 1Q 
janeiro de 1.990 contar com mais de 17 (dezessete) anos de efetivo' 
mrcício na Prefeitura da Estáncia Baineária de Praia Grande, fica as￾gurada uma gratificação especial, que serí corrigida sempre que houve 
teração salarial, devidamente incorporada para todos os efeitos, co 
ler correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total 
mese°. 
ens de ordem 
elos 
ARTIGO 8Q _r
ime 
remai quando não majoradas automati ament ase ão 
4frfr' 
fio. 03 
rão reajustadas pelos) índices equivalentes à inflação acumulada nos 
timos doze meses. 
ARTIGO 90 - Dada a característica' 
apcional da função do módico, acrescida ao repanne do recurso HSTIDS" 
ealario-base doe mesmos fica desincorporado da Tabela Xe de vencimen￾de que trata a Lei nº 594, de 19 de janeiro de 1.989 e alterações ' 
!seniores, pasma a vigorar retroetivameete a le de outubro de 1.989 , 
o valor de NCZ$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta cruzados novr. e 
ncia temporaria até 31 de dezembro de 1.989, quando entrara em vi 
a referida tabela, com valores atualizados. 
CAeITULO II 
Da contratação depeesoal por tempo determinado 
ARTIGO 10 - Lste Capítulo discipl 
os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, par. aten￾r a necessidade temporeíria de excepcional intergsse público, segundo 
disposto no artigo 37, Ia Constituição da República. 
ARTIGO 11 - Aa contratações nos 
os deste Capítulo somente poderio ocorrer em casos de: 
a) - execução de serviços de camp 
obra determinada; 
b) - atender cumprimento de Convà 
• firmados com órgãos governamentais quer da esfera estadual ou fede 
c) - desempenho de função reconhe 
emente especializada, de natureza técnica, mediante contrato, obede 
da a legislação fadarei específica; 
d)-campanhas de saúde pública; 
e)-calamidade pública ou de convo￾do interna; 
f) implantação de serviço urgen 
e inadielvel; 
g) - salda voluntária, de dispensa 
de afastamento transitórios de servidores, cuja ausAncia possa praj 
ar sensivelmente os werviços; 
a 
fls. 04 
enriças absoluta-)mente transitórios e de necessidade esporádica. 
Parágrafo Ünico - A justificativa' 
• fundamentação da contratação se farão em procedimento administrati-
, publicando-se o ato autorizados e o contrato com os atos oficiais. 
ARTIGO 12 - A contratação será fei 
independentemente da existência de cargo, emprego ou função, median￾processo seletivo simplificado se houver tempo, observando-se prazo' 
terminado e compatível com cada situação, de no máximo 24(vinte e qua 
) meses. 
Parágrafo 10 - A contratação de 
trata o artigo somente se efetivará após ouvida a Secretária da Fa￾nda, que dirá expressamente sobre a disponibilidade de recursos no 
çamento municipal para cobrir a despesas 
Parágrafo 20 - O prazo dos centra- 
✓ de pessoal para trabalhar em obra pública certa será fixado de acor 
com a duração desta, mas não superior a 24 (vinte e quatro) me.ses. 
Parágrafo 30 - Ficam vedadaaa pror 
ação de contratos e a contratação da mesma pessoa ainda que para ser 
os diferentes. 
ARTIGO 13 - As despesas decorren- 
' com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas pró￾1ns do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. 
ARTIGO 14 - Esta Lei entrará em vi 
na data de sua publicação, vigendo seus efeitos a 10 de janeiro de 
990, excetuado o artigo 90 com vígãncia temporária, revogadas as dis￾Rições em contrário, e em especial a Lei nO 622, de 20 de outubro d 
88, cuja revogação ã imediata. 
Palácio ao Francisco de Assis, 
feitura da estáncia Balneária de praia grande, aos de dezembro d 
R9, ano vigésimo terceiro da emancipação./ 
DOR 1:06-140RI IOR 
LA IS ORLA 
retãria do Governo 
LUCIL OSTA DOM1NGUES 
Registrada e Pub]icada na Secreta￾de Negócios Administrativos, aos 05 de novembro de 1.989. 
Secretária de Negócios 
Administrativos 
12.629/89 
fls. 
TABELA X 13 
ESCALA r) F VP:NCINIENTOS 
À PARTIR DE 10 DR JANEIRO DE 1.990 
IINCIA INICIAI., N-1 N-2 )".7— 
1.300,00 1.500m 1.700,00 1.900,0'. 
1.600,00 1.800,00 2.000,10 2.200,00 
2.300,00 2.500,00 2.700,00 2.900,00 
3.000,00 3.200,00 3.400,00 3.600,00 
3.700,00 3.900,00 4.100,00 4.300,00 
4.400,00 4.600,00 4.900,00 5.000,0. 
5.1.00,00 5.300,00 5.500,00 5.700,00 
5.000,00 6.000,00 6.200,00 6.400,00 
6.500,00 5.700,00 6.900,00 7.100,0( 
7.200,00 7.400,00 7.600,00 7.000,0; 
7.900,00 8.100,00 8.300,00 8.500,0r 
8.6.00,00 8.800,00 9.000,00 9.200,0; 
9.300,00 9.500,00 9.700,00 9.900,0] 
10.000,00 10.200,00 10.400,00 10.600,06 
1.0.700,00 10.900,00 11.100,00 11.300,00 
11.400,00 11.600,00 11.000,00 12.000,00 
12.100,00 12.300,00 12.500,00 12.700,00 
12.800,00 13.000,00 13.200,00 33.400,nc' 
FUNWS GRATIPICADA8 
REPERINCIA VALOR NC16$ 
3 15 3.566,7 
3 9 2.166,67 
3 7 1.700,00 
3 5 1.233,33 
3 4 1.0,00 00 
3 2 533,33 

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