| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 1989 |
| Date | 1989-11-04 |
| Ementa | Modifica a tabela de vencimentos constante da Lei nº 594, de 19 de janeiro de 1988, alterada pela Lei nº 634, de 28 de novembro de 1988 e dá outras providências |
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to salarial artigo terão de janel Chefia ração LEI Ne'673' De 04 de novembro de 1.989 "Modifica a tabela de vencimentos' constante da Lei ne 594, de 19 de janeiro de 1.988, alterada pela ' Lei nº 634, de 28 de novembro de 1.988 e dá outras providências." DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito ' stância Balneãria de Praia Grande, usando das atribuições que me conferidas por Lei, Faço saber que a Cám*ra Municipal' pua Dêcima Sexta Sessão Extraordiniria, realizada em 29 de novembro' 1.989, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte L CAPITULO I Das alterações da Lei nº 594, de 19 de janeiro de 1.988 e Lei ne 634, de 28 de novembro de 1.988 e dã outras providências. ARTIGO 10 - A Tabela Xe, anexa nº 594, de 19 de janeiro de 1.988, alterada pela Lei ne 634, de 28 novembro de 1.988, paesa a vigorar com. os valores constantes da Tabe que inteejra a presente Lei. Parágrafo le - Os valores co,..ansi da tabela de que trata o artigo serão reajustados nos meses de feve fdro e março, pelo índice oficial correspondente a inflação. Parãgrafo 22 - Em caso de achataas referências de vencimentos da Tabela Xe, de que trate seus valores automãticamente reajustados de forma que a terença entre uma e outra seja de, no mínimo, 20% (vinte por cento) ARTIGO 2e - A função gratificada *CAIXA", constante da Tabela VIIe, anexa à Lei nº 594, de 19 de Jane de 1.988, tem sua remuneração alterada para valor equivalente a 1/3' (um terço) da referência 9. ARTIGO 3 poradas à Tabela VIIe, anexa à Lei 594, Eicam iadas incor19 janei o de 1.988, fls. 02 19 de janeiro de 1.988,) funções gratificadas destinadas ao exercide Chefia da Divisão Nível Administrativo - NA e Nível Técnico, coe muneração equivalente a 1/3 (um terço) da referência 11. ARTIGO 4e - Ao servidor que exerça venha a exercer cargo ou emprego que para. o seu preenchimento a exiheia legal seja diploma de nível universitário, com inscrição no res- .1ivo órgão fiscalizador da categoria profissional, fica assegurada ' gratificação mensal, incorporada para todos os efeitos, com valor ivalente a 1/3 (um temo) da remuneração total do mesmo. ARTIGO 50 - Ao servidor em eyorc3- 9 portador do diploma de nível universitário, que exerça cargo eu emsio público, para cujo preenchimento não existe tal exigAncia, fica segurada uma gratificação mensal, incorporade para todos os efeitos valor equivalente a 1/4 (um quarto) da remuneração total do mesmo. Parágrafo Único - Para fazer jús atificação de que trata o artigo o servidor deverá, em procedimente prio, apresentar o diploma devidamente registrado e a inscrição epectivo órgão fiscalizador da categoria profissional. ARTIGO 6V - Ao servidor que exerça venha a exercer cargo ou emprego que para o seu preenchimento a cxieia legal seja diploma de nível t;;:cnico, fica assegurada uma gratifi vão mensal, incorporada para todos os efeitos, com valor equivalente' 1/4 (um quarto) da remuneração total do mesmo. Parágrafo Único - Para fazer jús gratificação de que trata o artigo o servidor devera, em procedimento óprio, epreeentar o diploma devidamente registrado. ARTIGO 7e - Ao servidor que em 1Q janeiro de 1.990 contar com mais de 17 (dezessete) anos de efetivo' mrcício na Prefeitura da Estáncia Baineária de Praia Grande, fica asgurada uma gratificação especial, que serí corrigida sempre que houve teração salarial, devidamente incorporada para todos os efeitos, co ler correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total mese°. ens de ordem elos ARTIGO 8Q _r ime remai quando não majoradas automati ament ase ão 4frfr' fio. 03 rão reajustadas pelos) índices equivalentes à inflação acumulada nos timos doze meses. ARTIGO 90 - Dada a característica' apcional da função do módico, acrescida ao repanne do recurso HSTIDS" ealario-base doe mesmos fica desincorporado da Tabela Xe de vencimende que trata a Lei nº 594, de 19 de janeiro de 1.989 e alterações ' !seniores, pasma a vigorar retroetivameete a le de outubro de 1.989 , o valor de NCZ$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta cruzados novr. e ncia temporaria até 31 de dezembro de 1.989, quando entrara em vi a referida tabela, com valores atualizados. CAeITULO II Da contratação depeesoal por tempo determinado ARTIGO 10 - Lste Capítulo discipl os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, par. atenr a necessidade temporeíria de excepcional intergsse público, segundo disposto no artigo 37, Ia Constituição da República. ARTIGO 11 - Aa contratações nos os deste Capítulo somente poderio ocorrer em casos de: a) - execução de serviços de camp obra determinada; b) - atender cumprimento de Convà • firmados com órgãos governamentais quer da esfera estadual ou fede c) - desempenho de função reconhe emente especializada, de natureza técnica, mediante contrato, obede da a legislação fadarei específica; d)-campanhas de saúde pública; e)-calamidade pública ou de convodo interna; f) implantação de serviço urgen e inadielvel; g) - salda voluntária, de dispensa de afastamento transitórios de servidores, cuja ausAncia possa praj ar sensivelmente os werviços; a fls. 04 enriças absoluta-)mente transitórios e de necessidade esporádica. Parágrafo Ünico - A justificativa' • fundamentação da contratação se farão em procedimento administrati- , publicando-se o ato autorizados e o contrato com os atos oficiais. ARTIGO 12 - A contratação será fei independentemente da existência de cargo, emprego ou função, medianprocesso seletivo simplificado se houver tempo, observando-se prazo' terminado e compatível com cada situação, de no máximo 24(vinte e qua ) meses. Parágrafo 10 - A contratação de trata o artigo somente se efetivará após ouvida a Secretária da Fanda, que dirá expressamente sobre a disponibilidade de recursos no çamento municipal para cobrir a despesas Parágrafo 20 - O prazo dos centra- ✓ de pessoal para trabalhar em obra pública certa será fixado de acor com a duração desta, mas não superior a 24 (vinte e quatro) me.ses. Parágrafo 30 - Ficam vedadaaa pror ação de contratos e a contratação da mesma pessoa ainda que para ser os diferentes. ARTIGO 13 - As despesas decorren- ' com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas pró1ns do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. ARTIGO 14 - Esta Lei entrará em vi na data de sua publicação, vigendo seus efeitos a 10 de janeiro de 990, excetuado o artigo 90 com vígãncia temporária, revogadas as disRições em contrário, e em especial a Lei nO 622, de 20 de outubro d 88, cuja revogação ã imediata. Palácio ao Francisco de Assis, feitura da estáncia Balneária de praia grande, aos de dezembro d R9, ano vigésimo terceiro da emancipação./ DOR 1:06-140RI IOR LA IS ORLA retãria do Governo LUCIL OSTA DOM1NGUES Registrada e Pub]icada na Secretade Negócios Administrativos, aos 05 de novembro de 1.989. Secretária de Negócios Administrativos 12.629/89 fls. TABELA X 13 ESCALA r) F VP:NCINIENTOS À PARTIR DE 10 DR JANEIRO DE 1.990 IINCIA INICIAI., N-1 N-2 )".7— 1.300,00 1.500m 1.700,00 1.900,0'. 1.600,00 1.800,00 2.000,10 2.200,00 2.300,00 2.500,00 2.700,00 2.900,00 3.000,00 3.200,00 3.400,00 3.600,00 3.700,00 3.900,00 4.100,00 4.300,00 4.400,00 4.600,00 4.900,00 5.000,0. 5.1.00,00 5.300,00 5.500,00 5.700,00 5.000,00 6.000,00 6.200,00 6.400,00 6.500,00 5.700,00 6.900,00 7.100,0( 7.200,00 7.400,00 7.600,00 7.000,0; 7.900,00 8.100,00 8.300,00 8.500,0r 8.6.00,00 8.800,00 9.000,00 9.200,0; 9.300,00 9.500,00 9.700,00 9.900,0] 10.000,00 10.200,00 10.400,00 10.600,06 1.0.700,00 10.900,00 11.100,00 11.300,00 11.400,00 11.600,00 11.000,00 12.000,00 12.100,00 12.300,00 12.500,00 12.700,00 12.800,00 13.000,00 13.200,00 33.400,nc' FUNWS GRATIPICADA8 REPERINCIA VALOR NC16$ 3 15 3.566,7 3 9 2.166,67 3 7 1.700,00 3 5 1.233,33 3 4 1.0,00 00 3 2 533,33