| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 361 / 1980 |
| Date | 1980-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a classificação dos cargos do serviço público municipal da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências |
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16/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/953/text?print 1/4 Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 361, de 26 de junho de 1980 Dispõe sobre a classificação dos cargos do serviço público municipal da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências DORIVALDO LORIA JUNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuiçoes que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua Terceira Sessão Extraordinária, realizada no dia 09 de junho de 1980, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O quadro geral dos cargos do funcionalismo público municipal, com acréscimos, correção de distorções existentes nos padrões, modificações quanto a extinção de alguns e lotação de outros, fica assim organizados: a) Tabela I - Cargos de Provimento em Comissão; b) Tabela II - Cargos de Provimento Efetivo; c) Tabela III - Funções gratificadas; d) Tabela IV - Cargos de Ensino Supletivo; e) Tabela V - Escala de Vencimentos. Art. 2º. As vagas que excedem o número de cargos já ocupados serão inicialmente preenchidas "ad nutum" do Prefeito, assegurando-se aos atuais ocupantes e aos que virão para as excedentes seus direitos até que se realize o concuso público. Parágrafo único toda nomeação se situará obrigatoriamente no Grau I (um) Art. 3º. As promoções se farão horizontalmente, garantindo-se, o direito de progressão a cada quinquênio até o limite último de quinze anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Parágrafo único Ultimado o limite de quinze anos previsto neste artigo, a promoção se fará de dois em dois anos, acrescendo-se os vencimentos em 5% (cinco por cento) a cada período vencido. Art. 4º. Só os titulares de cargos efetivos terão a promoção por tempo de serviço. Art. 5º. A Coordenadoria da Administração, cirada por esta Lei, funcionará diretamente ligada ao Gabinete do Prefeito. Art. 6º. A progressão vertical somente se dará através de concurso público. Art. 7º. São requisitos para inscrição em concurso destinado a provimento dos cargos públicos municipais: a) Ser brasileiro; b) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta) anos; c) 16/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/953/text?print 2/4 Estar em dia com as obrigações militares e no gozo dos direitos politicos; d) Ter domicílio no Município há no mínimo 1 (hum) ano; e) Satisfazer as condições legais estabelecidas em Lei Federal para a respectiva categoria profissional. Art. 8º. Os atuais cargos de Assistente Técnico Administrativo, denominação sob a qual se agruparam os cargos de Assistente Administrativo, Analista de Cálculo, Auxiliar Administrativo do Ensino e Auxiliar de Divisão de Saúde Administrativo, passam a denominar-se "Assistente Administrativo", qualificação que reúne por efeito desta Lei, os restantes cargos especificados neste artigo. Art. 9º. Ao Servidor aposentado será concedida complementação pecuniária mensal correspondente a diferença entre o valor do padrão ou nível salarial em que estiver classificado e o beneficio deferido pelo Instituto Nacional da Previdência Social. Art. 10. A mesma complementação de que trata o artigo anterior será concedida ao servidor que em razão de invalidez legalmente prevista se licenciar por periodo superior a 90 dias. Parágrafo único A complementação aqui prevista só poderá ser requerida após esgotamento ininterrupto do prazo retro-referido, não retroagindo para abrange-lo. Art. 11. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Maio de 1980. Art. 12. As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário com relevo para a Lei nº 338, de 03 de Maio de 1979, exceção feita aos artigos 17,18, 20 com seu parágrafo único e 24, mantidos em vigor. I – (Revogado) II – (Revogado) III – (Revogado) IV – (Revogado) V – (Revogado) Art. 1º. (Revogado) Art. 2º. (Revogado) § 1º (Revogado) § 2º (Revogado) § 3º (Revogado) § 4º (Revogado) Art. 3º. (Revogado) Parágrafo único (Revogado) Art. 4º. (Revogado) Parágrafo único (Revogado) Art. 5º. (Revogado) Parágrafo único (Revogado) Art. 6º. (Revogado) § 1º (Revogado) (Revogado) (Revogado) 16/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/953/text?print 3/4 a) (Revogado) b) (Revogado) c) (Revogado) d) (Revogado) I – (Revogado) II – (Revogado) III – (Revogado) IV – (Revogado) a) (Revogado) b) (Revogado) c) (Revogado) a) (Revogado) b) (Revogado) c) (Revogado) d) (Revogado) e) (Revogado) § 2º (Revogado) Art. 7º. (Revogado) Art. 8º. (Revogado) § 1º (Revogado) § 2º (Revogado) § 3º (Revogado) § 4º (Revogado) § 5º (Revogado) Art. 9º. (Revogado) Art. 10. (Revogado) § 1º (Revogado) § 2º (Revogado) Art. 11. (Revogado) Art. 12. (Revogado) Parágrafo único (Revogado) Art. 13. (Revogado) Parágrafo único (Revogado) Art. 14. (Revogado) § 1º (Revogado) § 2º (Revogado) Art. 15. (Revogado) § 1º (Revogado) § 2º (Revogado) Art. 16. (Revogado) Parágrafo único (Revogado) Art. 19. (Revogado) Art. 21. (Revogado) Art. 22. (Revogado) Parágrafo único (Revogado) Art. 23. (Revogado) Parágrafo único (Revogado) Art. 25. (Revogado) Art. 26. (Revogado) 16/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/953/text?print 4/4 Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de junho de 1980, ano décimo quarto da emancipação. DORIVALDO LORIA JUNIOR Prefeito LUIZ ALBERTO VIEIRA NASCENTE Assistente do Prefeito DENISE REIS BULDO Diretora Geral de Negócios Jurídicos e Internos Publicada e Registrada na Diretoria Geral de Negócios Administrativos. LAYDE RODRIGUES REIS LORIA Diretora Geral dos Negócios Administrativos.