| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 1979 |
| Date | 1979-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre criação, extinção e reestruturação dos cargos e funções do funcionalismo municipal e dá outras providências |
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16/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/954/text?print 1/7 Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 338, de 03 de maio de 1979 Dispõe sobre criação, extinção e reestruturação dos cargos e funções do funcionalismo municipal e dá outras providências DORIVALDO LORIA JUNIOR, Prefeito do Município de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua Décima Segunda Sessão Ordinária, realizada em 25 de abril de 1979, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O quadro do funcionalismo público municipal, passa a ser regulado pelas diretrizes da presente Lei e na forma das tabeIas que a integram. Art. 2º. Os cargos públicos municipais são classificados em de provimento em comissão e de provimento efetivo. § 1º São de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, os cargos de direção, de chefia, de assessoramento superior e ainda outros que assim seja definidos em lei. § 2º São de provimento efetivo os cargos isolados e de carreira assim classificados nas Tabelas que integram a presente lei. § 3º Para os efeitos da presente lei, considera-se: I – CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades criados por Lei, em número certo e denominação própria, cujo exercicio é pago pelos cofres públicos municipais; II – CLASSE - O conjunto de cargos da mesma denominação e atribuições iguais ou assemelhantes; III – REFERÊNCIA - o simbolo indicativo do nível a que pertence o cargo bem como sua posição na escala de vencimentos; IV – GRAU - o simbolo indicativo do valor progressivo da referência; e V – PADRÃO - a conjugação da referência e grau. § 4º Todo cargo de provimento efetivo se situa inicialmente na classe ou grau "I", posição a que retorna quando vago. Art. 3º. Os cargos de provimento efetivo são classificados segundo a correlação, afinidade, natureza das atribuições e grau de conhecimento exigido para sua investidura. Parágrafo único Cada nível terá escala própria de vencimentos e os cargos e carreira, que o integram, serão classificados na mesma tabela. Art. 4º. Os agrupamentos compostos por um mínimo de 10 (dez) cargos da mesma profissao ou atividade constituirão carreriras para os efeitos desta lei, permanecendo como isolados os que nao atingirem aquele limite. Parágrafo único A lotação e padronização de cada carreira, bem como a de cada classe das carreiras principais e a quantidade de cargos isolados são as fixadas nas tabelas anexas. Art. 5º. 16/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/954/text?print 2/7 A investidura inicial em cargos públicos municipais dar-se-á sempre na classe inicial da carreira ou em cargo isolado, mediante previa aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, obedecidos os requisitos gerais para nomeação e os específicos do cargo ou careia. Parágrafo único O acesso as carreiras principais e considerado forma de progressão vertical. Art. 6º. Ficam criadas as classes: "1", "2", "3", "4", "5", nos cargos: "Auxiliar de Administração, Escriturário, Fiscal de Tributos Municipais, Professor Primário, Procurador, Técnico de Contabilidade e Vigilante". § 1º O provimento das classes criadas se fará horizontalmente, assegurado o direito de progressão ao integrante da carreira em cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público. § 2º Atingida a última escala de promoção fixada no parágrafo anterior, o servidor poderá habilitar-se a promoção vertical, que se dará, obedecidas as necessidades da administração disponibilidade de vaga, mediante concurso interno cumprido os requisitos exigidos para a nomeação. Art. 7º. O servidor promovido por concurso interno será classificado na classe inicial da carreira ou no primeiro grau do cargo isolado qualquer que seja o seu tempo de serviço e não poderá inscrever-se em outro concurso para ascenção funcional antes de decorridos 02 (dois) anos de efetivo exercício no novo cargo. Art. 8º. Não será inscrito em concurso para ascenção funcional o servidor que contar menos de 03 (tres) anos de efetivo exercício ou tenha sofrido penalidade superior a 05 (cinco) dias de suspensão. § 1º Ressalvados os casos de revisão do processo disciplinar, somente após 02 (dois) anos da aplicação da penalidade, o Prefeito poder, julgado o comportamento posterior do servidor e a gravidade da falta cometida, determinar o seu cancelamento. § 2º Cancelada a penalidade, o funcionário fará jus a progressão horizontal, sem efeitos retroativos. § 3º Encerrado o período aquisitivo, restabelecer-se-no servidor punido o direito a progressão horizontal em novo período, ainda que a penalidade nao haja sido cancelada. § 4º servidor indiciado em processo administrativo terá suspenso o seu direito a progressão horizontal, a qual sera efetivada se vier a ser absolvido ou punido com penalidade estatutaria inferior a suspensão por 05 (cinco) dias. § 5º A Comissão de Seleção do Pessoal fará publicar no primeiro mês de cada trimestre a relação dos funcionários que completarem no trimestre anterior o período aquisitivo de promoção horizontal, submetendo a respectiva relação ao prefeito, as vantagens decorrentes serão devidas a partir de 1º (primeiro) dia do mês da publicação prevista neste parágrafo. Art. 9º. Serão considerados títulos para concurso de acesso aos cargos iniciais das carreiras principais: I – a) exercício de cargo de chefia, de provimento em comissão; b) exercício de cargo de direção, de provimento em comissão; c) exercício em função auxiliar de direção; d) Participação em Orgãos colegiados, assim considerados em lei. II – participação efetiva, por designação oficial, em congressos, simpósios, cursos de aperfeiçoamento, bolsas de estudos e missões; III – nível de escolaridade do candidato. 16/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/954/text?print 3/7 IV – Concurso de provas. Art. 10. A Comissão de Seleção de Pessoal submetera ao Prefeito através do Assistente do Prefeito, o regulamento geral dos concursos de acesso, graduando os pontos dos títulos de acordo com os seguintes princípios: a) o número de dias em que o funcionário haja estado em exercício, nas hipoteses previstas no item I do artigo 9º, considerado sua preponderância conforme a ordem nele estabelecida. b) o tempo de duração e sua importância para o serviço público, nos casos do item II do artigo 9º; c) os diplomas apresentados, observada a duração do curso e o seu aproveitamento, na carreira. § 1º Não serão computados pontos aos diplomas exigidos para o provimeno inicial da carreira e não serão aceitas inscrições no concurso de funcionarios incursos nas disposições do artigo 8º. § 2º Promovidos os funcionários, os títulos que lhe foram computados não poderão ser novamente considerados. Art. 11. Os concrusos de acesso serão realizados no primeiro semestre de cada ano e abrangerao todos os cargos iniciais das carreiras principais vagos no ano anterior e que assim devam ser providos. Art. 12. Os vencimentos do cargo isolado de provimento efetivo serão escalonados em 05 (cinco) graus. Parágrafo único Após 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo grau o titular do cargo isolado terá seu vencimento classificado no grau imediatamente seguinte. Art. 13. Os vencimentos do pessoal contratado serão fixados no grau inicial da referência correspondente ao cargo da mesma denominação. Parágrafo único O servidor contratado após 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo grau terá seu vencimento reajustado obedecida a mesma escala dos efetivos. Art. 14. Fica criada a comissão de Seleção do Pessoa que funcionará diretamente subordinada ao Gabinete do Assistente do Prefeito, a quem caberá classificar o pessoal efetivo para fim de promoção ou acesso e colaborar na realização dos concursos para provimento dos cargos públicos municipais. § 1º A Comissão de Seleção do Pessoal será constituída por 05 (cinco) servidores municipais, sendo 02 (dois) representantes da Diretoria Geral de Negócios Administrativos, 01 (hum) representante da Diretoria Geral de Negócios Jurídicos e Internos, 01 (hum) representante da Diretoria Geral da Fazenda e 01 (hum) representante do Gabinete do Prefeito, todos de livre designação e dispensa do Prefeito, que também designará qual deles servirá como Presidente. § 2º Aos Membros da Comissão será concedida gratificação mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuido ao padrão "H I". Art. 15. Fica criada, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, a Comissao Permanente do Orçamento com a finalidade de acompanhar a movimentação das dotações previstas na lei do orçamento, propondo, quando necessário, reajustamento, através de atos próprios, emitir parecer sobre os pedidos de suplementação de verbas e abertura de créditos especiais, bem como elaborar, anualmente, o projeto de lei orçamentária. § 1º A Comissão Permanente do Orçamento será constituída por servidores municipais, livremente designados pelo Prefeito, que escolherá também seu Presidente. § 2º Aos Membros da comissão será concedida gratificação mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuido ao padrão "H I". 16/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/954/text?print 4/7 Art. 16. São requisitos para inscrição em concurso destinado ao provimento dos cargos públicos municipais: a) ser brasileiro; b) ter idade mínima de 18 anos e máxima de 50; c) estar em dia com as obrigações militares e no gozo dos direitos políticos; d) ter domicilio no Município há, no mínimo, 01 (hum) ano; e) satisfazer as condições legais estabelecidas em Lei Federal para as respectivas categorias profissionais. Parágrafo único Os atuais servidores municipais serao inscritos "ex-officio" nos concursos que forem realizados para provimento dos cargos, ficando sujeiros tão somente a satisfação dos requisitos de capacidade profissional imposto pela legislação federal para as respectivas categorias. Art. 17. Ficam agrupados na carreira de ESCRITURÁRIO os atuais cagos de Escriturário, Auxiliar de Inspeção de Obras Públicas, Auxiliar de Almoxarifado. Art. 18. Ficam agrupados na carreira de AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO os atuais cargos de Auxiliar de Administração, Administração Escolar, Auxiliar de Cálculo e Almoxarife. Art. 19. Ficam agrupados na carreira de ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO os atuais cargos de Assistente Administrativos, Analista de Cálculo, Auxiliar Administrativo do Ensino e Auxiliar da Divisão de Saúde Administrativo. Art. 20. Os vencimentos para os cargos em comissão de Assistente do Prefeito e Diretor Geral representam a soma dos valores atribuidos aos respectivos padroes básicos de vencimentos, acrescidos da verba de representação e utilização de veiculo próprio. Parágrafo único Aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo fica vedada a concessão de qualquer vantagem ou gratificação de ordem pecuniária. Art. 21. Ficam criados os cargos, carreiras e funções constantes das tabelas que integram a presente lei, com as respectivas denominações, quantidades, padrões de vencimentos e formas de provimento e exigências especificas constantes dos respectivos anexos. Art. 22. Os atuais servidores municipais ocupando em substituição cargos de provimento efetivo criados por legislações anteriorres e mantidos por esta lei, considerados os agrupamentos, permanecem no exercício dos mesmos até preenchimento por concurso puúblico. Parágrafo único Aplica-se o disposto no artigo aos servidores designados para o exercício de funções correlatas nos cargos isolados ou de carreiras. Art. 23. Ao servidor aposentado ou licenciado por impossibilidade medica para a atividade profissional, sere concedido auxilio pecuniário mensal na importância correspondente a diferença existente entre o valor do padrão, referência e ou nível salarial em que estiver classificado e o do benefício concedido pelo Instituto Nacional da Previdência Social. Parágrafo único O beneficio de que trata este artigo será concedido mediante requerimento do interessado, ou seu representante legal, e comprovante de impossibilidade. Art. 24. Ficam criadas 03 (tres) Unidades Administrativas Regionais, destinadas ao atendimento imediato e solução dos problemas urbanos locais, bem como facilitar o encaminhamento de reivindicações e papeis de expediente que tenham de ser submetido a processamento, exame e decisão das autoridades municipais. 16/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/954/text?print 5/7 Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos vigindo a 1º de maio de 1979, revogando-se as disposições em contrário e em especial as Leis 98/72, 101/72, 125/73, 129/73, 190/74 e 220/75. a) (Revogado) b) (Revogado) c) (Revogado) d) (Revogado) e) (Revogado) f) (Revogado) a) (Revogado) b) (Revogado) c) (Revogado) d) (Revogado) e) (Revogado) a) (Revogado) Art. 1º. (Revogado) Art. 2º. (Revogado) Art. 3º. (Revogado) Art. 4º. (Revogado) Art. 5º. (Revogado) Art. 6º. (Revogado) Art. 7º. (Revogado) Parágrafo único (Revogado) Art. 8º. (Revogado) Art. 9º. (Revogado) Art. 10. (Revogado) Art. 1º. (Revogado) Art. 2º. (Revogado) Art. 3º. (Revogado) Art. 4º. (Revogado) Art. 5º. (Revogado) Art. 1º. (Revogado) Art. 2º. (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) 16/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/954/text?print 6/7 Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município de Praia Grande, aos 03 de Maio de 1979, Ano Décimo Terceiro da Emancipação. DORIVALDO LORIA JÚNIOR Prefeito NICOLINO BOZELLA Assistente do Prefeito DENISE REIS BULDO Diretora Geral dos Negócios Jurídicos e Internos Publicada e Registrada na Diretoria Geral do Negócios Administrativos,aos 03 de Maio de 1979. b) (Revogado) c) (Revogado) (Revogado) a) (Revogado) b) (Revogado) c) (Revogado) Art. 3º. (Revogado) Art. 4º. (Revogado) Art. 5º. (Revogado) Art. 6º. (Revogado) Art. 7º. (Revogado) Art. 8º. (Revogado) Art. 1º. (Revogado) Art. 2º. (Revogado) Art. 3º. (Revogado) Art. 4º. (Revogado) Art. 5º. (Revogado) Art. 1º. (Revogado) Art. 2º. (Revogado) Art. 3º. (Revogado) Art. 4º. (Revogado) Art. 5º. (Revogado) Art. 6º. (Revogado) Art. 7º. (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) 16/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/954/text?print 7/7 LAYDE RODRIGUES REIS LORIA Diretora Geral dos Negócios Administrativos.