| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 1999 |
| Date | 1999-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal da Estância Balnearia de Praia Grande e adota providências correlatas. |
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Prefeitura da Estãncia Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR N° 214 DE 29 DE MARÇO DE 1999. P"\ "Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal da Estância Balnearia de Praia Grande e adota providências correlatas". RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balnearia de Praia Grande , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei , Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Primeira Sessão Extraordinária, realizada no dia 24 de março de 1999, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar ; Artigo 1° - A estrutura administrativa da Câmara Municipal da Estância Balnearia de Praia Grande passa a ter a seguinte composição: 1 - Gabinete da Presidência, compreendendo: I. 1. Coordenadoria Geral; 1.2. Chefia de Gabinete; I.3. Secretaria; I.4. Assessoria: a) Jurídica; b) de Imprensa. II- Gabinete dos Vereadores, compreendendo: II. 1. Secretaria; II. 2. Assessoria aos Vereadores. III- Secretaria Geral, compreendendo: III. 1. Serviços de Expediente Legislativo; III. 2. Serviços de Elaboração e Controle de Proposições; III. 3. Serviços Gráficos, de Som e de Cerimonial; III. 4. Serviços de Processamento de Dados e Arquivos; 5. Biblioteca. IV- Diretoria Financeira, compreendendo: IV.1. Serviços de Compras, Cadastro, Almoxarifado e Patrimônio; 1V.2. Serviços de Escrituração Contábil e Balanço; IV.3. Serviços de Finanças e Orçamento. V - Diretoria Administrativa, compreendendo: V. 1. Recursos Humanos; V. 2. Expediente, Comunicação e Protocolo; V. 3. Zeladoria, Limpeza, Copa e Manutenção em Geral; V_ 4_ Trancnnrte Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SAO PAULO VI - Diretoria Jurídica, compreendendo: VI. 1. Assessoria Jurídica aos Vereadores; VI. 2. Elaboração de pareceres em expedientes administrativos; VI.3. Representação da Câmara em Juizo, em procedimento que envolvam a Edilidade. Artigo 2° - O Quadro Funcional da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande compreende os cargos de provimento efetivo, os de provimento em comissão e as funções gratificadas que integram os Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei Complementar. Artigo 3° - Ficam criados todos os cargos e funções integrantes dos Anexos I, II e Ill desta Lei Complementar que não tenham sido criados por leis anteriores e ficam extintos todos os cargos e funções que não estejam incluidos nos Anexos. Artigo 4° - Ficam mantidos e assegurados aos servidores do Quadro Funcional da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande todos os direitos e vantagens funcionais outorgadas por leis anteriores. Artigo 5° - Os cargos de provimento efetivo de "Faxineira" passam a denominar-se "Servente" no Anexo 1 desta Lei Complementar, mantidos o mesmo padrão, a mesma carga horária e igual vencimento base. Artigo 6" - O nível de escolaridade e a formação profissional relativos aos cargos de provimento efetivo elencados no Anexo I e que se encontrem vagos ou vierem a vagar constarão das instruções reguladoras dos concursos públicos que tratarão do provimento de tais cargos. Artigo 7° - As gratificações previstas no artigo 99, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1.992, poderão ser atribuidas aos servidores da Administração Municipal de Praia Grande, colocados à disposição da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, a qualquer título. Parágrafo Único - Ao servidor que exerça ou venha a exercer cargo ou emprego que para o seu preenchimento a exigência legal seja diploma de nível universitário, com inscrição no respectivo órgão fiscalizador da categoria profissional, fica assegurada uma gratificação mensal, incorporada para todos os efeitos, com valor equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração total do mesmo. Artigo 8° - Os atuais cargos, de provimento efetivo, de Diretor Financeiro, de Diretor Jurídico e de Diretor Administrativo, integrantes do Anexo 1 desta Lei Complementar, quando vagarem, ficam transformados em cargos de provimento em comissão, com a escolha dos ocupantes dentre os servidores integrantes dos cargos constantes do anexo 1 desta, com iguais denominações, vencimentos base e padrões C-Q, C-U e C-U, respectivamente, passando a integrar o Anexo 11 desta Lei Complementar. RICARD U YAMAUTI ITO SQL, eremello ‘ DEP , R-, Prefeitura da Estãncia Balneária de Praia Grande .td glik ti á'e2.‘?""estabelecerá normas regulamentadoras, através de atos próprios, visando ao fiel bt, id 7/ Artigo 9° - O Poder Legislativo Municipal, sempre que necessário, ,,, ESTADO DE SAO PAULO cumprimento desta Lei Complementar. Artigo 10 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 11 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis , Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande , aos 29 de março de 999, ano trigésimo terceiro da emancipação . F ÁVCE k LI O MORAES SECR9Á IO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO Registrado e ublicado na Secretaria de Administração , aos 29 de março de 1 9. KLEBER VICENTE CAVALCANTE SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PROCESSO N° 6063/99 REGISTRADO EM LIVRO NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO P# ÇO MUNICIPAL CONFORME ART.° 106 DA LEI N." 681/90 ( LEI ORGÂNICA DA EST. RALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TR'ÉS) DIAS. AFIXADO EM: e.2 / n--Lexu ,0 /2/ 9 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Cargo Padrão Carga Horária Quantidade vencimento Base inicial Motorista H 40 HORAS 04 R$ 528,00 Escriturário H 33 HORAS 10 R$ 528,00 Recepcionista H 33 HORAS 04 R$ 528,00 Servente H 40 HORAS 06 R$ 528,00 Telefonista 1 33 HORAS 03 R$ 530,00 Zelador J 40 HORAS 01 R$ 535,00 Auxiliar Administrativo M 33 HORAS 10 R$ 552,00 Administrador de Patrimônio N 33 HORAS 01 R$ 566,00 Operador Técnico em Computação N 33 HORAS 03 R$ 566,00 Auxiliar Técnico Legislativo O 33 HORAS 01 R$ 572,00 Blibliotecário P 33 HORAS 01 R$ 1.280,00 Contador P 33 HORAS 01 R$ 1.280,00 Diretor Financeiro Q 33 HORAS 01 R$ 1.496,00 Assistente Legislativo Q 33 HORAS 01 R$ 1.496,00 Assessor Jurídico T 18 HORAS 05 R$ 1.705,00 Diretor Jurídico U 18 HORAS 01 R$ 1.782,00 Diretor Administrativo U 18 HORAS 01 R$ 1.782,00 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO *ADRÃO QUANTIDADE VENC.BÁSICO INICIAL Assessor Legislativo C-G 02 R$ 500,00 Assessor de Gabinete C- P 19 R$ 1.480,00 Chefe de Gabinete Assessor de Imprensa (nível superior: jornalista) Assistente Jurídico do Gabinete da Presidência.(nível superior: advogado) Coordenador dos Serviços Gerais da Câmara Municipal. (nível superior: advogado) C- Q C-Q C-U C-V 01 01 02 01 R$ 1.496,00 R$ 1.496,00 R$ 1.782,00 R$ 1.892,00 Assessor Parlamentar C-Z 19 R$ 3.204,10 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO III FUNÇÕES GRATIFICADAS FUNÇÃO Secretária do Gabinete da Presidência. Secretária do Coordenador dos Serviços Gerais da Câmara Municipal. Motorista da Presidência da Câmara. Encarregado: a) dos Serviços de Expediente Legislativo; b) dos Serviços de Elaboração e Controle de Proposições; c) dos Serviços Gráficos, de Som e Cerimonial; d) dos Serviços de Processamento de Dados e Arquivos; e) dos Serviços de Biblioteca; f) dos Serviços de Compras, Cadastro, Almoxarifado e Patrimônio; g) dos Serviços de Escrituração Contábil e Balanço; h) dos Serviços de Finanças e Orçamento. Encarregado: a) dos Serviços de Recursos Humanos; b) dos Serviços de Expediente, Comunicação e Protocolo; c) dos Serviços de Zeladoria, Limpeza, Copa e Manutenção; em Geral; d) dos Serviços de Transporte. Servidores que executam tarefa Especial. VALOR QUANTIDADE 1/3 do Padrão N 01 1/3 do Padrão N 01 1/3 do Padrão N 03 1/3 do Padrão M 01 1/3 do Padrão M 01 1/3 do Padrão M 01 1/3 do Padrão M 01 1/3 do Padrão M 01 1/3 do Padrão M 01 1/3 do Padrão M 01 1/3 do Padrão M 01 1/3 do Padrão H 01 1/3 do Padrão H 01 1/3 do Padrão II 01 1/3 do Padrão H 01 1/3 do Padrão H 01 1/3 do Padrão P 20