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norma nº 214/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 214 / 1999
Date 1999-03-29
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal da Estância Balnearia de Praia Grande e adota providências correlatas.
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Prefeitura da Estãncia Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI COMPLEMENTAR N° 214 
DE 29 DE MARÇO DE 1999. 
P"\ 
"Dispõe sobre a estrutura administrativa da 
Câmara Municipal da Estância Balnearia de 
Praia Grande e adota providências correlatas". 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância 
Balnearia de Praia Grande , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei , 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Primeira 
Sessão Extraordinária, realizada no dia 24 de março de 1999, Aprovou e Eu Sanciono 
e Promulgo a seguinte Lei Complementar ; 
Artigo 1° - A estrutura administrativa da Câmara Municipal 
da Estância Balnearia de Praia Grande passa a ter a seguinte composição: 
1 - Gabinete da Presidência, compreendendo: 
I. 1. Coordenadoria Geral; 
1.2. Chefia de Gabinete; 
I.3. Secretaria; 
I.4. Assessoria: a) Jurídica; 
b) de Imprensa. 
II- Gabinete dos Vereadores, compreendendo: 
II. 1. Secretaria; 
II. 2. Assessoria aos Vereadores. 
III- Secretaria Geral, compreendendo: 
III. 1. Serviços de Expediente Legislativo; 
III. 2. Serviços de Elaboração e Controle de Proposições; 
III. 3. Serviços Gráficos, de Som e de Cerimonial; 
III. 4. Serviços de Processamento de Dados e Arquivos; 
5. Biblioteca. 
IV- Diretoria Financeira, compreendendo: 
IV.1. Serviços de Compras, Cadastro, Almoxarifado e 
Patrimônio; 
1V.2. Serviços de Escrituração Contábil e Balanço; 
IV.3. Serviços de Finanças e Orçamento. 
V - Diretoria Administrativa, compreendendo: 
V. 1. Recursos Humanos; 
V. 2. Expediente, Comunicação e Protocolo; 
V. 3. Zeladoria, Limpeza, Copa e Manutenção em Geral; 
V_ 4_ Trancnnrte 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
VI - Diretoria Jurídica, compreendendo: 
VI. 1. Assessoria Jurídica aos Vereadores; 
VI. 2. Elaboração de pareceres em expedientes administrativos; 
VI.3. Representação da Câmara em Juizo, em procedimento que 
envolvam a Edilidade. 
Artigo 2° - O Quadro Funcional da Câmara Municipal da Estância 
Balneária de Praia Grande compreende os cargos de provimento efetivo, os de 
provimento em comissão e as funções gratificadas que integram os Anexos I, II e III, 
partes integrantes desta Lei Complementar. 
Artigo 3° - Ficam criados todos os cargos e funções integrantes 
dos Anexos I, II e Ill desta Lei Complementar que não tenham sido criados por leis 
anteriores e ficam extintos todos os cargos e funções que não estejam incluidos nos 
Anexos. 
Artigo 4° - Ficam mantidos e assegurados aos servidores do 
Quadro Funcional da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande todos 
os direitos e vantagens funcionais outorgadas por leis anteriores. 
Artigo 5° - Os cargos de provimento efetivo de "Faxineira" passam 
a denominar-se "Servente" no Anexo 1 desta Lei Complementar, mantidos o mesmo 
padrão, a mesma carga horária e igual vencimento base. 
Artigo 6" - O nível de escolaridade e a formação profissional 
relativos aos cargos de provimento efetivo elencados no Anexo I e que se encontrem 
vagos ou vierem a vagar constarão das instruções reguladoras dos concursos públicos 
que tratarão do provimento de tais cargos. 
Artigo 7° - As gratificações previstas no artigo 99, II, III, IV, V e 
VI da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1.992, poderão ser atribuidas aos 
servidores da Administração Municipal de Praia Grande, colocados à disposição da 
Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, a qualquer título. 
Parágrafo Único - Ao servidor que exerça ou venha a exercer cargo 
ou emprego que para o seu preenchimento a exigência legal seja diploma de nível 
universitário, com inscrição no respectivo órgão fiscalizador da categoria profissional, 
fica assegurada uma gratificação mensal, incorporada para todos os efeitos, com valor 
equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração total do mesmo. 
Artigo 8° - Os atuais cargos, de provimento efetivo, de Diretor 
Financeiro, de Diretor Jurídico e de Diretor Administrativo, integrantes do Anexo 1 
desta Lei Complementar, quando vagarem, ficam transformados em cargos de 
provimento em comissão, com a escolha dos ocupantes dentre os servidores 
integrantes dos cargos constantes do anexo 1 desta, com iguais denominações, 
vencimentos base e padrões C-Q, C-U e C-U, respectivamente, passando a integrar o 
Anexo 11 desta Lei Complementar. 
RICARD U YAMAUTI 
ITO 
SQL, 
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‘ DEP 
,
R-, Prefeitura da Estãncia Balneária de Praia Grande 
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á'e2.‘?""estabelecerá normas regulamentadoras, através de atos próprios, visando ao fiel 
bt, 
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7/ Artigo 9° - O Poder Legislativo Municipal, sempre que necessário, 
,,, ESTADO DE SAO PAULO 
cumprimento desta Lei Complementar. 
Artigo 10 - As despesas com a execução desta Lei Complementar 
correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 11 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis , Prefeitura da Estância Balneária 
de Praia Grande , aos 29 de março de 999, ano trigésimo terceiro da emancipação . 
F ÁVCE k LI O MORAES 
SECR9Á IO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO 
Registrado e ublicado na Secretaria de Administração , aos 
29 de março de 1 9. 
KLEBER VICENTE CAVALCANTE 
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO 
PROCESSO N° 6063/99 
REGISTRADO EM LIVRO 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO P# ÇO MUNICIPAL 
CONFORME ART.° 106 DA LEI N." 681/90 ( LEI ORGÂNICA 
DA EST. RALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TR'ÉS) 
DIAS.
AFIXADO EM: e.2 / n--Lexu ,0 /2/ 9 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Cargo Padrão Carga Horária Quantidade vencimento 
Base inicial 
Motorista H 40 HORAS 04 R$ 528,00 
Escriturário H 33 HORAS 10 R$ 528,00 
Recepcionista H 33 HORAS 04 R$ 528,00 
Servente H 40 HORAS 06 R$ 528,00 
Telefonista 1 33 HORAS 03 R$ 530,00 
Zelador J 40 HORAS 01 R$ 535,00 
Auxiliar Administrativo M 33 HORAS 10 R$ 552,00 
Administrador de Patrimônio N 33 HORAS 01 R$ 566,00 
Operador Técnico em Com￾putação N 33 HORAS 03 R$ 566,00 
Auxiliar Técnico Legislativo O 33 HORAS 01 R$ 572,00 
Blibliotecário P 33 HORAS 01 R$ 1.280,00 
Contador P 33 HORAS 01 R$ 1.280,00 
Diretor Financeiro Q 33 HORAS 01 R$ 1.496,00 
Assistente Legislativo Q 33 HORAS 01 R$ 1.496,00 
Assessor Jurídico T 18 HORAS 05 R$ 1.705,00 
Diretor Jurídico U 18 HORAS 01 R$ 1.782,00 
Diretor Administrativo U 18 HORAS 01 R$ 1.782,00 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ANEXO II 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGO *ADRÃO QUANTIDADE VENC.BÁSICO INICIAL 
Assessor Legislativo C-G 02 R$ 500,00 
Assessor de Gabinete C- P 19 R$ 1.480,00 
Chefe de Gabinete 
Assessor de Imprensa 
(nível superior: jornalista) 
Assistente Jurídico do Ga￾binete da Presidência.(nível 
superior: advogado) 
Coordenador dos Serviços 
Gerais da Câmara Municipal. 
(nível superior: advogado) 
C- Q 
C-Q 
C-U 
C-V 
01 
01 
02 
01 
R$ 1.496,00 
R$ 1.496,00 
R$ 1.782,00 
R$ 1.892,00 
Assessor Parlamentar C-Z 19 R$ 3.204,10 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ANEXO III 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
FUNÇÃO 
Secretária do Gabinete da 
Presidência. 
Secretária do Coordenador dos 
Serviços Gerais da Câmara Mu￾nicipal. 
Motorista da Presidência da 
Câmara. 
Encarregado: 
a) dos Serviços de Expediente 
Legislativo; 
b) dos Serviços de Elaboração 
e Controle de Proposições; 
c) dos Serviços Gráficos, de 
Som e Cerimonial; 
d) dos Serviços de Processamen￾to de Dados e Arquivos; 
e) dos Serviços de Biblioteca; 
f) dos Serviços de Compras, Ca￾dastro, Almoxarifado e Patrimô￾nio; 
g) dos Serviços de Escrituração 
Contábil e Balanço; 
h) dos Serviços de Finanças e 
Orçamento. 
Encarregado: 
a) dos Serviços de Recursos 
Humanos; 
b) dos Serviços de Expediente, 
Comunicação e Protocolo; 
c) dos Serviços de Zeladoria, 
Limpeza, Copa e Manutenção; 
em Geral; 
d) dos Serviços de Transporte. 
Servidores que executam tare￾fa Especial. 
VALOR QUANTIDADE 
1/3 do Padrão N 01 
1/3 do Padrão N 01 
1/3 do Padrão N 03 
1/3 do Padrão M 01 
1/3 do Padrão M 01 
1/3 do Padrão M 01 
1/3 do Padrão M 01 
1/3 do Padrão M 01 
1/3 do Padrão M 01 
1/3 do Padrão M 01 
1/3 do Padrão M 01 
1/3 do Padrão H 01 
1/3 do Padrão H 01 
1/3 do Padrão II 01 
1/3 do Padrão H 01 
1/3 do Padrão H 01 
1/3 do Padrão P 20 

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