| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 2005 |
| Date | 2005-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI COMPLEMENTAR N.° 439 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande. Faço saber que a Câmara Municipal em sua Quadragésima Segunda Sessão Ordinária realizada em 14 de dezembro de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. A estrutura administrativa da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande passa a ter a seguinte composição: I - Gabinete da Presidência, abrangendo os seguintes serviços: I. 1. Diretoria Geral; L 2. Chefia de Gabinete; I.3. Secretaria; 1.4. Assessoria: a) Jurídica; b) de Imprensa. II — Procuradoria Administrativa, abrangendo os seguintes serviços: administrativos; em Geral; seguintes serviços: II.1 Elaboração de pareceres em expedientes 11.2. Administração de Recursos Humanos; 11.3. Expediente, Comunicação e Protocolo; 11.4. Zeladoria, Limpeza, Copa e Manutenção 11.5. Transporte. III — Diretoria Financeira, abrangendo os Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo III.1. Compras, Cadastro, Almoxarifado e Patrimônio; 111.2. Escrituração Contábil e Balanço; 111.3. Finanças e Orçamento. IV- Departamento Legislativo, abrangendo os seguintes serviços : IV. 1. Expediente Legislativo; IV. 2. Elaboração e Controle de Proposições; IV. 3. Gráficos, de Som e de Cerimonial; IV. 4. Processamento de Dados e Arquivos; IV. 5. Biblioteca. V — Procuradoria Jurídica, abrangendo os seguintes serviços: V.1. Assessoria Jurídica aos Vereadores; V.2. Representação da Câmara em Juízo, em procedimentos que envolvam a Edilidade. Art. 2°. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande compreende os cargos de provimento efetivo, os de provimento em comissão e as funções gratificadas que integram os Anexos I, II e III, cujos vencimentos base e padrões encontram-se previstos no Anexo IV, todos partes integrantes desta Lei Complementar. Art. 3°. Ficam mantidos e assegurados aos servidores do Quadro Funcional da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande todos os direitos e vantagens funcionais outorgados por leis anteriores e incorporados, ante o decurso do lapso temporal estatuído, à remuneração ou vencimento dos mesmos. Art. 4°. O nível de escolaridade e a formação profissional relativos aos cargos de provimento efetivo elencados no Anexo I e que se encontrem vagos ou vierem a vagar constarão das instruções reguladoras dos concursos públicos que tratarão do provimento de tais cargos. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 5°. O atual cargo de Diretor Financeiro, integrante do Anexo II desta Lei Complementar, será provido com a escolha dos ocupantes dentre os servidores integrantes dos cargos constantes do Anexo I, devendo o ocupante ser portador de nível superior completo em Administração de Empresas, Ciências Contábeis ou Economia, com inscrição no respectivo órgão fiscalizador da categoria profissional, mantidos o vencimento base e padrão correspondente. Art. 6°. Os atuais cargos de Diretor Jurídico, Diretor Administrativo, Assessor Jurídico, de provimento efetivo, e o de Assistente Jurídico do Gabinete da Presidência, de provimento em comissão, passam a ter nomenclatura diferenciada, a partir da correspondência abaixo estabelecida, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos, vantagens e gratificações, adquiridas nos termos da legislação municipal: Administrativo Departamento Legislativo; I - Diretor Jurídico - Procurador Chefe Jurídico; II - Diretor Administrativo — Procurador Chefe III - Assistente Legislativo - Chefe do IV - Assessor Jurídico - Procurador. V - Assistente Jurídico — Assessor Jurídico. § único. Quando ocorrer a vacância dos cargos de Procurador Chefe Jurídico e Procurador Chefe Administrativo, integrantes do Anexo I desta Lei Complementar, ficam transformados em cargos de provimento em comissão, com a escolha dos ocupantes dentre os servidores integrantes dos cargos constantes do Anexo I, portadores de nível superior completo em Direito, com inscrição no respectivo órgão fiscalizador da categoria profissional, mantidos o vencimento base e padrão correspondente, passando tal cargo a integrar o Anexo II desta Lei Complementar. Art. 7°. Os servidores integrantes do quadro permanente da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, mediante opção através do termo de adesão constante do Anexo V, terão imediata transformação de seus respectivos cargos, submetendo-se ao tratamento estabelecido pela presente Lei Complementar. § 1°. A adesão ao tratamento estabelecido no "caput" deste artigo, importa em renúncia das vantagens pecuniárias porventura incorporadas ao patrimônio pessoal do servidor, elencadas nos incisos seguintes: Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo I - Função gratificada instituída pelo artigo 1°, b, constante da Tabela II da Lei n° 126, de 10 de janeiro de 1.973; II - Benefícios criados pelo artigo 6° da Lei n° 125/73; III - Benefícios instituídos pelo artigo 4", do Decreto - Lei Municipal n° 62/68; IV - os adicionais e gratificações concedidos com base no artigo 81, do Decreto - Lei n° 91/68; V - Função gratificada instituída pelo artigo 3" da Resolução n° 14 de 08 de outubro de 1.969; VI - Gratificação instituída pelo artigo 3° da Lei n° 180, de 29 de abril de 1.974; VII - Incorporações dos benefícios previstos no artigo 6° da Lei n° 146/73, através o artigo 5°, da Lei n° 180, de 29 de abril de 1.974; VIII- Regime Especial de Trabalho instituído pelo artigo 6° da Lei n° 180, de 29 de abril de 1.974, e remunerada nos termos do artigo 8° do referido diploma legal; IX- Remuneração do Regime Especial de Trabalho, nos termos do artigo 15, da Lei n° 296, de 28 de dezembro de 1.977; X- Gratificação mensal por serviços prestados no período noturno instituído pelo artigo 16 da Lei n° 296, de 28 de dezembro de 1.977, alterado pelo artigo 2° da Lei n° 303, de 23 de março de 1.978; XI- Funções gratificadas criadas pelo artigo 1° , c, da Lei n° 369, de 19 de agosto de 1.980, através a Tabela III do mencionado diploma legal; XII- Funções gratificadas e percepção de vantagens pecuniárias da Legislação Municipal vigente ou já revogada, incorporadas a referência ou símbolo de vencimento e ou a remuneração do servidor por força do disposto no artigo 5 da Lei n° 594, de 19 de janeiro de 1.988; ,,k3N Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo XIII- Gratificação prevista no artigo 6° e seu parágrafo único da Lei n° 594, de 19 de janeiro de 1.988, estendida aos servidores do Legislativo pela Lei n° 623, de 1° de novembro de 1.988; XIV- Gratificação prevista no artigo 10° e seu parágrafo único da Lei n° 594, de 19 de janeiro de 1.988, estendida aos servidores do Legislativo pela Lei n° 623, de 1° de novembro de 1.988; XV- Incorporação de remuneração por exercício de cargo com vencimento superior ao cargo de origem através o artigo 1° , da Lei n° 630, de 11 de novembro de 1.988; XVI- Gratificação de nível superior instituída pelo artigo 4 da Lei n° 673 de 04 de novembro de 1.989 estendida aos servidores do Legislativo, por força do artigo 7°, da Lei n° 681, de 06 de abril de 1.990; XVII- Gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 5 da Lei n° 673, de 04 de novembro de 1.989 estendida aos servidores do Legislativo, por força do artigo 7°, da Lei n° 681, de 06 de abril de 1.990; XVIII- Gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 6 da Lei n° 673, de 04 de novembro de 1.989 estendida aos servidores do Legislativo, por força do artigo 7°, da Lei n° 681, de 06 de abril de 1.990; XIX- as remunerações, vantagens e gratificações de qualquer natureza incorporadas aos vencimentos do servidor por força do disposto no artigo 83, parágrafo 3, III, da Lei n° 681, 06 de abril de 1.990; XX - Gratificações para tarefas especiais, concedidas a partir do artigo 1 ° da Lei Complementar n° 020, de 25 de agosto de 1.992; XXI- Regime de Dedicação Exclusiva, à razão de 40 % criado pelo artigo 4° da Lei Complementar n° 020, de 25 de agosto de 1.992; XXII- Funções gratificadas criadas pelo artigo 3°, através o Anexo III da Lei Complementar n° 214, de 29 de março de 1.999. § 2°. Sobre o vencimento base de cada servidor optante por esta modalidade de cálculo remuneratório incidirão apenas: Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo I - os adicionais de tempo de serviço; II- o adicional de sexta parte ; III- adicional de insalubridade quando cabível; IV- adicional noturno; V- gratificação de serviços extraordinários; § 3°. Aplica-se aos inativos e pensionistas do Legislativo Municipal, o mesmo tratamento oferecido aos servidores ativos por esta Lei Complementar. § 4°. Os atuais servidores, que não aderirem ao tratamento estabelecido nos parágrafos anteriores, serão posicionados em quadro destinado a extinção, assegurado o direito do servidor, a qualquer tempo, optar pela adesão prevista no "caput" deste artigo. § 5°. Fica autorizada a Mesa da Câmara a inscrever, "ex-officio", no tratamento instituído no presente artigo, os servidores que não tiveram incorporado aos seus vencimentos base ou às respectivas remunerações, qualquer das vantagens contidas nos incisos anteriores. Art. 8°. Os novos servidores, que vierem a prover os cargos do Quadro Permanente de Servidores da Câmara da Estância Balneária de Praia Grande, terão o tratamento estabelecido pelo artigo 7.° desta Lei Complementar, sendo obrigatoriamente enquadrados no grau inicial da tabela constante do Anexo I da presente. § 1°. A partir do enquadramento inicial, ficam asseguradas promoções horizontais, aos servidores ocupantes do Quadro Permanente do Legislativo, a cada qüinqüênio até o limite último de quinze anos de efetivo exercício no serviço público do Município. § 2°. Ultimado o limite de quinze anos previsto no parágrafo anterior, a promoção se fará a cada dois anos, acrescendo-se ao vencimento base 5% (cinco por cento) a cada período vencido. Art. 9°. As gratificações previstas no artigo 99, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar n° 015, de 28 de maio de 1.992, poderão ser atribuídas aos servidores da Administração Municipal de Praia Grande, colocados à disposição da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, a qualquer título. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Parágrafo Único. Ao servidor que exerça ou venha a exercer cargo ou emprego que para o seu preenchimento a exigência legal seja diploma de nível universitário, com inscrição no respectivo órgão fiscalizador da categoria profissional, fica assegurada uma gratificação mensal, incorporada para todos os efeitos, com valor equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração total do mesmo. Art. 10. O Poder Legislativo Municipal, sempre que necessário, estabelecerá normas regulamentadoras, através de atos próprios, visando ao fiel cumprimento desta Lei Complementar. Art. 11. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: a Lei n° 126 de 10 de janeiro de 1.973; a Lei n° 146, de 30 de maio de 1.973; a Lei n° 151, de 29 de junho de 1.973; a Lei n° 180, de 29 de abril de 1.974; a Lei n° 213, de 18 de janeiro de 1.975; a Lei n°239, de 23 de dezembro de 1.975; a Lei n° 272, de 18 de fevereiro de 1.977; a Lei n° 296, de 28 de dezembro de 1.977; a Lei n° 303, de 23 de março de 1.978; a Lei n° 321, de 25 de janeiro de 1.979; a Lei n° 353 , de 21 de dezembro de 1.979; a Lei n° 369 , de 19 de agosto de 1.980; a Lei n° 401, de 24 de abril de 1.981; a Lei n° 425, de 11 de fevereiro de 1.982; a Lei n° 557, de 15 de agosto de 1.986; a Lei n° 623, de 1° de novembro de 1.999; a Lei n° 630, de 11 de novembro de 1.988; a Lei n° 640, de 12 de dezembro de 1.988; a Lei n° 647, de 24 de fevereiro de 1.989; a Lei n° 673, de 04 de dezembro de 1.989; a Lei n° 706, de 14 de dezembro de 1.990; a Lei Complementar n° 09, de 04 de novembro de 1.991; a Lei Complementar n° 135, de 05 de julho de 1.996; a Lei Complementar n° 214, de 29 de março de 1.999; a Lei Complementar n° 274, de 28 de junho de 2.001; a Lei Complementar n.° 327, de 15 de maio de 2002; a Lei Complementar n.° 390, de 15 de abril de 2004 e a Lei Complementar n.° 400, de 14 de dezembro de 2004. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de dezembro de 2005, ano trigésimo nono da Emancipação. RTO PEREIRA MOURÃO PREFEIT Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo J Reinaldo M a Bruno Secretári eral do Gabinete Registrado e tudo na Secretaria de Administração em 21 de bro e o Simões Vieira Malho ecretário de Administração k(~1.1~1.•••••~Millen REGISTRADO EM LIVRO CDN.1-114 NIL E AFIXADO NO QUAD. ;0 GERAL DE P v 1.50 MUNICIProc. no. 22636/2005 PAL GONFOPML ARTIGO lUt. DA LL I No b81-90 (LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) . DURANTE 03 (THES) DIAS. 11 e AFIXADO EM: ,--2 ,N / fflanacin alma EXgEDIENTE ADMINISTRATIVO 2±_/ 2 00 S