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norma nº 439/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 439 / 2005
Date 2005-12-21
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI COMPLEMENTAR N.° 439 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 
"Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da 
Câmara Municipal da Estância Balneária de 
Praia Grande e adota providências 
correlatas" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia 
Grande. 
Faço saber que a Câmara Municipal em sua 
Quadragésima Segunda Sessão Ordinária realizada em 14 de dezembro de 2005, 
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. A estrutura administrativa da Câmara 
Municipal da Estância Balneária de Praia Grande passa a ter a seguinte 
composição: 
I - Gabinete da Presidência, abrangendo os 
seguintes serviços: 
I. 1. Diretoria Geral; 
L 2. Chefia de Gabinete; 
I.3. Secretaria; 
1.4. Assessoria: 
a) Jurídica; 
b) de Imprensa. 
II — Procuradoria Administrativa, 
abrangendo os seguintes serviços: 
administrativos; 
em Geral; 
seguintes serviços: 
II.1 Elaboração de pareceres em expedientes 
11.2. Administração de Recursos Humanos; 
11.3. Expediente, Comunicação e Protocolo; 
11.4. Zeladoria, Limpeza, Copa e Manutenção 
11.5. Transporte. 
III — Diretoria Financeira, abrangendo os 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
III.1. Compras, Cadastro, Almoxarifado e 
Patrimônio; 
111.2. Escrituração Contábil e Balanço; 
111.3. Finanças e Orçamento. 
IV- Departamento Legislativo, abrangendo os 
seguintes serviços : 
IV. 1. Expediente Legislativo; 
IV. 2. Elaboração e Controle de Proposições; 
IV. 3. Gráficos, de Som e de Cerimonial; 
IV. 4. Processamento de Dados e Arquivos; 
IV. 5. Biblioteca. 
V — Procuradoria Jurídica, abrangendo os 
seguintes serviços: 
V.1. Assessoria Jurídica aos Vereadores; 
V.2. Representação da Câmara em Juízo, em 
procedimentos que envolvam a Edilidade. 
Art. 2°. O Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal da Estância Balneária de Praia Grande compreende os cargos de 
provimento efetivo, os de provimento em comissão e as funções gratificadas que 
integram os Anexos I, II e III, cujos vencimentos base e padrões encontram-se 
previstos no Anexo IV, todos partes integrantes desta Lei Complementar. 
Art. 3°. Ficam mantidos e assegurados aos 
servidores do Quadro Funcional da Câmara Municipal da Estância Balneária de 
Praia Grande todos os direitos e vantagens funcionais outorgados por leis 
anteriores e incorporados, ante o decurso do lapso temporal estatuído, à 
remuneração ou vencimento dos mesmos. 
Art. 4°. O nível de escolaridade e a formação 
profissional relativos aos cargos de provimento efetivo elencados no Anexo I e que 
se encontrem vagos ou vierem a vagar constarão das instruções reguladoras dos 
concursos públicos que tratarão do provimento de tais cargos. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 5°. O atual cargo de Diretor Financeiro, 
integrante do Anexo II desta Lei Complementar, será provido com a escolha dos 
ocupantes dentre os servidores integrantes dos cargos constantes do Anexo I, 
devendo o ocupante ser portador de nível superior completo em Administração de 
Empresas, Ciências Contábeis ou Economia, com inscrição no respectivo órgão 
fiscalizador da categoria profissional, mantidos o vencimento base e padrão 
correspondente. 
Art. 6°. Os atuais cargos de Diretor Jurídico, 
Diretor Administrativo, Assessor Jurídico, de provimento efetivo, e o de Assistente 
Jurídico do Gabinete da Presidência, de provimento em comissão, passam a ter 
nomenclatura diferenciada, a partir da correspondência abaixo estabelecida, 
assegurados aos seus ocupantes todos os direitos, vantagens e gratificações, 
adquiridas nos termos da legislação municipal: 
Administrativo 
Departamento Legislativo; 
I - Diretor Jurídico - Procurador Chefe Jurídico; 
II - Diretor Administrativo — Procurador Chefe 
III - Assistente Legislativo - Chefe do 
IV - Assessor Jurídico - Procurador. 
V - Assistente Jurídico — Assessor Jurídico. 
§ único. Quando ocorrer a vacância dos cargos 
de Procurador Chefe Jurídico e Procurador Chefe Administrativo, integrantes do 
Anexo I desta Lei Complementar, ficam transformados em cargos de provimento 
em comissão, com a escolha dos ocupantes dentre os servidores integrantes dos 
cargos constantes do Anexo I, portadores de nível superior completo em Direito, 
com inscrição no respectivo órgão fiscalizador da categoria profissional, mantidos 
o vencimento base e padrão correspondente, passando tal cargo a integrar o Anexo 
II desta Lei Complementar. 
Art. 7°. Os servidores integrantes do quadro 
permanente da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, mediante 
opção através do termo de adesão constante do Anexo V, terão imediata 
transformação de seus respectivos cargos, submetendo-se ao tratamento 
estabelecido pela presente Lei Complementar. 
§ 1°. A adesão ao tratamento estabelecido no 
"caput" deste artigo, importa em renúncia das vantagens pecuniárias porventura 
incorporadas ao patrimônio pessoal do servidor, elencadas nos incisos seguintes: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
I - Função gratificada instituída pelo artigo 1°, 
b, constante da Tabela II da Lei n° 126, de 10 de janeiro de 1.973; 
II - Benefícios criados pelo artigo 6° da Lei n° 
125/73; 
III - Benefícios instituídos pelo artigo 4", do 
Decreto - Lei Municipal n° 62/68; 
IV - os adicionais e gratificações concedidos 
com base no artigo 81, do Decreto - Lei n° 91/68; 
V - Função gratificada instituída pelo artigo 3" 
da Resolução n° 14 de 08 de outubro de 1.969; 
VI - Gratificação instituída pelo artigo 3° da Lei 
n° 180, de 29 de abril de 1.974; 
VII - Incorporações dos benefícios previstos no 
artigo 6° da Lei n° 146/73, através o artigo 5°, da Lei n° 180, de 29 de abril de 
1.974; 
VIII- Regime Especial de Trabalho instituído 
pelo artigo 6° da Lei n° 180, de 29 de abril de 1.974, e remunerada nos termos do 
artigo 8° do referido diploma legal; 
IX- Remuneração do Regime Especial de 
Trabalho, nos termos do artigo 15, da Lei n° 296, de 28 de dezembro de 1.977; 
X- Gratificação mensal por serviços prestados 
no período noturno instituído pelo artigo 16 da Lei n° 296, de 28 de dezembro de 
1.977, alterado pelo artigo 2° da Lei n° 303, de 23 de março de 1.978; 
XI- Funções gratificadas criadas pelo artigo 1° 
, c, da Lei n° 369, de 19 de agosto de 1.980, através a Tabela III do mencionado 
diploma legal; 
XII- Funções gratificadas e percepção de 
vantagens pecuniárias da Legislação Municipal vigente ou já revogada, 
incorporadas a referência ou símbolo de vencimento e ou a remuneração do 
servidor por força do disposto no artigo 5 da Lei n° 594, de 19 de janeiro de 1.988; 
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Estado de São Paulo 
XIII- Gratificação prevista no artigo 6° e seu 
parágrafo único da Lei n° 594, de 19 de janeiro de 1.988, estendida aos servidores 
do Legislativo pela Lei n° 623, de 1° de novembro de 1.988; 
XIV- Gratificação prevista no artigo 10° e seu 
parágrafo único da Lei n° 594, de 19 de janeiro de 1.988, estendida aos servidores 
do Legislativo pela Lei n° 623, de 1° de novembro de 1.988; 
XV- Incorporação de remuneração por 
exercício de cargo com vencimento superior ao cargo de origem através o artigo 1° 
, da Lei n° 630, de 11 de novembro de 1.988; 
XVI- Gratificação de nível superior instituída 
pelo artigo 4 da Lei n° 673 de 04 de novembro de 1.989 estendida aos servidores do 
Legislativo, por força do artigo 7°, da Lei n° 681, de 06 de abril de 1.990; 
XVII- Gratificação de nível técnico instituída 
pelo artigo 5 da Lei n° 673, de 04 de novembro de 1.989 estendida aos servidores 
do Legislativo, por força do artigo 7°, da Lei n° 681, de 06 de abril de 1.990; 
XVIII- Gratificação de nível técnico instituída 
pelo artigo 6 da Lei n° 673, de 04 de novembro de 1.989 estendida aos servidores 
do Legislativo, por força do artigo 7°, da Lei n° 681, de 06 de abril de 1.990; 
XIX- as remunerações, vantagens e 
gratificações de qualquer natureza incorporadas aos vencimentos do servidor por 
força do disposto no artigo 83, parágrafo 3, III, da Lei n° 681, 06 de abril de 1.990; 
XX - Gratificações para tarefas especiais, 
concedidas a partir do artigo 1 ° da Lei Complementar n° 020, de 25 de agosto de 
1.992; 
XXI- Regime de Dedicação Exclusiva, à razão 
de 40 % criado pelo artigo 4° da Lei Complementar n° 020, de 25 de agosto de 
1.992; 
XXII- Funções gratificadas criadas pelo artigo 
3°, através o Anexo III da Lei Complementar n° 214, de 29 de março de 1.999. 
§ 2°. Sobre o vencimento base de cada servidor 
optante por esta modalidade de cálculo remuneratório incidirão apenas: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
I - os adicionais de tempo de serviço; 
II- o adicional de sexta parte ; 
III- adicional de insalubridade quando cabível; 
IV- adicional noturno; 
V- gratificação de serviços extraordinários; 
§ 3°. Aplica-se aos inativos e pensionistas do 
Legislativo Municipal, o mesmo tratamento oferecido aos servidores ativos por 
esta Lei Complementar. 
§ 4°. Os atuais servidores, que não aderirem ao 
tratamento estabelecido nos parágrafos anteriores, serão posicionados em quadro 
destinado a extinção, assegurado o direito do servidor, a qualquer tempo, optar pela 
adesão prevista no "caput" deste artigo. 
§ 5°. Fica autorizada a Mesa da Câmara a 
inscrever, "ex-officio", no tratamento instituído no presente artigo, os servidores 
que não tiveram incorporado aos seus vencimentos base ou às respectivas 
remunerações, qualquer das vantagens contidas nos incisos anteriores. 
Art. 8°. Os novos servidores, que vierem a 
prover os cargos do Quadro Permanente de Servidores da Câmara da Estância 
Balneária de Praia Grande, terão o tratamento estabelecido pelo artigo 7.° desta Lei 
Complementar, sendo obrigatoriamente enquadrados no grau inicial da tabela 
constante do Anexo I da presente. 
§ 1°. A partir do enquadramento inicial, ficam 
asseguradas promoções horizontais, aos servidores ocupantes do Quadro 
Permanente do Legislativo, a cada qüinqüênio até o limite último de quinze anos de 
efetivo exercício no serviço público do Município. 
§ 2°. Ultimado o limite de quinze anos previsto 
no parágrafo anterior, a promoção se fará a cada dois anos, acrescendo-se ao 
vencimento base 5% (cinco por cento) a cada período vencido. 
Art. 9°. As gratificações previstas no artigo 99, 
II, III, IV, V e VI da Lei Complementar n° 015, de 28 de maio de 1.992, poderão 
ser atribuídas aos servidores da Administração Municipal de Praia Grande, 
colocados à disposição da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia 
Grande, a qualquer título. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
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Parágrafo Único. Ao servidor que exerça ou 
venha a exercer cargo ou emprego que para o seu preenchimento a exigência legal 
seja diploma de nível universitário, com inscrição no respectivo órgão fiscalizador 
da categoria profissional, fica assegurada uma gratificação mensal, incorporada 
para todos os efeitos, com valor equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração total 
do mesmo. 
Art. 10. O Poder Legislativo Municipal, sempre 
que necessário, estabelecerá normas regulamentadoras, através de atos próprios, 
visando ao fiel cumprimento desta Lei Complementar. 
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei 
Complementar correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor 
na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: a Lei n° 
126 de 10 de janeiro de 1.973; a Lei n° 146, de 30 de maio de 1.973; a Lei n° 151, 
de 29 de junho de 1.973; a Lei n° 180, de 29 de abril de 1.974; a Lei n° 213, de 18 
de janeiro de 1.975; a Lei n°239, de 23 de dezembro de 1.975; a Lei n° 272, de 18 
de fevereiro de 1.977; a Lei n° 296, de 28 de dezembro de 1.977; a Lei n° 303, de 
23 de março de 1.978; a Lei n° 321, de 25 de janeiro de 1.979; a Lei n° 353 , de 21 
de dezembro de 1.979; a Lei n° 369 , de 19 de agosto de 1.980; a Lei n° 401, de 24 
de abril de 1.981; a Lei n° 425, de 11 de fevereiro de 1.982; a Lei n° 557, de 15 de 
agosto de 1.986; a Lei n° 623, de 1° de novembro de 1.999; a Lei n° 630, de 11 de 
novembro de 1.988; a Lei n° 640, de 12 de dezembro de 1.988; a Lei n° 647, de 24 
de fevereiro de 1.989; a Lei n° 673, de 04 de dezembro de 1.989; a Lei n° 706, de 
14 de dezembro de 1.990; a Lei Complementar n° 09, de 04 de novembro de 1.991; 
a Lei Complementar n° 135, de 05 de julho de 1.996; a Lei Complementar n° 214, 
de 29 de março de 1.999; a Lei Complementar n° 274, de 28 de junho de 2.001; a 
Lei Complementar n.° 327, de 15 de maio de 2002; a Lei Complementar n.° 390, de 
15 de abril de 2004 e a Lei Complementar n.° 400, de 14 de dezembro de 2004. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de dezembro de 2005, ano trigésimo 
nono da Emancipação. 
RTO PEREIRA MOURÃO 
PREFEIT 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
J Reinaldo M a Bruno 
Secretári eral do Gabinete 
Registrado e tudo na Secretaria de 
Administração em 21 de bro e 
o Simões Vieira Malho 
ecretário de Administração 
k(~1.1~1.•••••~Millen 
REGISTRADO EM LIVRO CDN.1-114 NIL E AFIXADO 
NO QUAD. ;0 GERAL DE P v 1.50 MUNICI￾Proc. no. 22636/2005 
PAL GONFOPML ARTIGO lUt. DA LL I No b81-90 
(LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) 
. DURANTE 03 (THES) DIAS. 
11 
e AFIXADO EM: ,--2 ,N / 
fflanacin alma 
EXgEDIENTE ADMINISTRATIVO 
2±_/ 2 00 S 

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