| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1969 |
| Date | 1969-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre regularização das construções e reformas concluídas até a data da publicação da Lei. |
| native_id | 971 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
!. •i - ✓ L E 'l Wfl 3 • D13 23 de JUTIHO de 1 S^D ./ Dispõe Mdbre re^ularisaçao /i des conuí.ruoões e rcfcimas / concluiilnri u.tê a dal,a da pu— blicaçMo d.'.i. lei» Eh, D0RI'/ALD0 DOUIA JUriJOR, Prefeito do MuInicfpio de Praia Grande, usando das atribuições i[ug me sao conferidas ipor lei, faço saber que a CSmara Municipal, em Mossao de 18 de junho/ de 1 969, decretou e eu promulgo a seguinte Dei;. O Artigo 12 - As construções e refom^as con - Icluidas e ainda nao regLilarizadas at^ a data da publicação'desta lei, poderão obter alvará de conservação,desde que sn.-iiisfaçejn condições mi nimas de habitabilidade,higiene e segurança, a Jiífzn da Secretaria de hObraSo - § 12 - Classificam-se cas construções objeto "do artigo -12 na forma abaixo en\,unerada, que serão conservadas segundo critário regulamentado no artigo 22: a) -*mòradias econômicas, consideradas como tais aquelas o^ue se enquadram no Ato n26 do C«R.E.a'., de 23/11/68 e que se localisem na 3^ Zona Residencial; b) - residências térreas até-100,00in2- c^ue / se localizem na 2S ou 3- Zona Residencial; c) — habitaçao miíltipla de um sé pa.vimento/ com mais de 100,00m2 de área construida;, d) - edifícios de apartamentos com mais de . um pavimento; i e) — edifícios destinados a fins não resi — ^ * denciais; • . J f) ■- os edifícios de utilização mista- poderão ser cohservados separando-se as áreas de acôrdo com suan utiliza9 , * çoes e nelo critério das alínea-s "c" e "e" supra enumeradas, ^ . \ —-c. Fio. 2 § 2fl - PicÊun- excluídas doo benefícios desta lei as conótruçoeo 0 reformas queevancem em locradouros o vias pilblicas ou particulares Artigo 22-0 pedido de conservação devoi?á t , ser formulado pelo interessado oix seu. representante dentro do prazo / de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei e seríí instruído com os se guintes dociAmentosí a) - 5 (cinco) vias do projeto de levantamen to da constinição , executado de acdrdo com a A.B.N.T, e Cíídigo de bras em v-igor, devidamente assinado por profissional legalmente haDilitado e registrado na Prefeitura; b) - justificativa por escrito com memorial/ da obra, constando, òbrigatòriajnente, ^poca da constr^nção e tipo de ■ acabamento, acoi^panhado de quaisquer comprovantes; 1 • . ' • o) - título de propriedade do terreno; i d) - certidão negativa de imposto relativo-/ áo im<fvel; 1 " " ' • , ' -- e)*-'laudo pericial de-segurança, fornecido/ por profissionais lega-lmente habilitados para as construções classifi cadas nas alínea.s "c" e "d" do § I2 do artigo I2 .desta Lei. Para asconstruções classificadas na alínea do § 12 do - artigo I2 desta / Lei, o projeto de levantamento será fornecido pela Secretaria de / Obras da Prefeitura de acdrdo com o artigo 22- do Ato n2 6 do C.R.E.A^ Artigo 3- " Todas Vs. obras que foram total / ou parcialmente executadas a partir'de 12 de janeiro de 1 967, salvo/ as classifica.das na alínea "a" do § 12 do artigo 12 desta Lei, esta - rão sujeitas ao pagamento de impostos de serviços, que será cobrado a taxa de 2^ (dois ^porcento) sdbre o valor estimativo da-raao de obra. * ■ ^ Parágrafo Ünico - Servirão de comprovantes / de que a obra tenha sido executada em- pei^íddo anterior a 12 de janei ro de 1 967 os seguintes documentos: a)-- faturas de mão de obra devidamente lega lizadas; ^ b):- notas fiscais emitidas 'em períodé ante rior, cujo Bnderêço da obra seja bem caracterizado; c) - qualquer documento de fonte oficial.,^— 't.. 1 w FIq.3 ■ -Artii^o 4B - Oa alvarfís de conoervaçao nerão expedidos pela Secretaria de Obras, nos tSrmeo desta Lei, a título prec;'rio, mediante o passamento das ae^p-iinteo taxas e emolumentos! a) - r^ra as mo, iadias claor^ificadas na ali - nea "a" do § le do artigo 12 desta Lei, scrí cobrada uma taxa fixa de iN0Rí!;'o*20,00 (vinte cruzeiros Aovoo); b) - para as moradias classificadas na ali - nea "b" do § la do artigo le desta Lei, serão cobrados emòlLunentos e taxas normais de ."Alvarí de Construção"; ^ • o) - para as moradias classificadas nas alí neas "c" e "d" do § 12 do artigo 12 desta Lei, serão cobrados emolu - inentos e taxas em' ddbro; ' . - - . d) ^.para os edifícios classificados na alí nea »e" do'§ 12 ào artigo 12 desta Lei, serão cobrados emolumentos e taxas em quíntuploo ' ' - ^ Artigo 52 - Deferido o pedido de conservação o interessado deverá efetuar o. pagamento dos emolumentos e taxas den tro do nrazQ de 30 (trinta) dias da publicação do respectivo despacho, • jsob pena das .medidas regulamentares cabíveis na espécie» Artigo'62 - .Pagos os emolumentos e taxas, se_ rão canceladas as multas aplicadas por infrigência ao Cádigo de Obras Artigo 72 - Aplicar-se-ão "ex-officio" às / disoosiçoes desta Lei aos processos em andamento na data da sua publ^ cação« Artigo 82 - Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeit\n?a do Município de Praia Grande, aos ■23 de jimho de 1 969, Ano Terceiro da Emancipação. P "i gi; i] \\ DO RIVALDO LORIA jyiIIOR 1 #■— • r • ã ' * ». • O w ■■ •íov-'- "-T. • ^ Fls, 4 •' / -• > • / JENNEIKDlí ANDIL^^ E SI iVA ' ' ' í . ' ^ap^^jielg^^écretaxía de Nog(Ící03 Jurídicos e.Admi nÍBtra1>ivo"s» )a^ 'ri DE SILVA íesp, pela Secretaria da PazendaANTOHIO )i-:ii':ctOS de carvalho Secretário de OLras 6 publicada na Secretaria de He gácios Jurídicos e Administrativos, aos 23 de junho .de 1 969, fESIO DE AZEVEDO^^IRE Chefe, da Divisão Adrainistrevtiva PROCESSO NS2184/69 DATILOGRAFADO PQ CONFERIDO POR; hy/nandcz Vieira criturária * ^ de íÁieoedo âteiu DIyIsao Cn»'«