br-locleg corpus explorer

← Praia Grande (SP)

norma nº 3/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1969
Date 1969-06-23
EmentaDispõe sobre regularização das construções e reformas concluídas até a data da publicação da Lei.
native_id971

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

!.
•i -
✓
L E 'l Wfl 3 •
D13 23 de JUTIHO de 1 S^D
./
Dispõe Mdbre re^ularisaçao /i
des conuí.ruoões e rcfcimas /
concluiilnri u.tê a dal,a da pu—
blicaçMo d.'.i. lei»
Eh, D0RI'/ALD0 DOUIA JUriJOR, Prefeito do Mu￾Inicfpio de Praia Grande, usando das atribuições i[ug me sao conferidas
ipor lei, faço saber que a CSmara Municipal, em Mossao de 18 de junho/
de 1 969, decretou e eu promulgo a seguinte Dei;.
O
Artigo 12 - As construções e refom^as con -
Icluidas e ainda nao regLilarizadas at^ a data da publicação'desta lei,
poderão obter alvará de conservação,desde que sn.-iiisfaçejn condições mi
nimas de habitabilidade,higiene e segurança, a Jiífzn da Secretaria de
hObraSo -
§ 12 - Classificam-se cas construções objeto
"do artigo -12 na forma abaixo en\,unerada, que serão conservadas segundo
critário regulamentado no artigo 22:
a) -*mòradias econômicas, consideradas como
tais aquelas o^ue se enquadram no Ato n26 do C«R.E.a'., de 23/11/68 e
que se localisem na 3^ Zona Residencial;
b) - residências térreas até-100,00in2- c^ue /
se localizem na 2S ou 3- Zona Residencial;
c) — habitaçao miíltipla de um sé pa.vimento/
com mais de 100,00m2 de área construida;,
d) - edifícios de apartamentos com mais de .
um pavimento; i
e) — edifícios destinados a fins não resi — ^
*
denciais; • . J
f) ■- os edifícios de utilização mista- pode￾rão ser cohservados separando-se as áreas de acôrdo com suan utiliza￾9 , *
çoes e nelo critério das alínea-s "c" e "e" supra enumeradas, ^ .
\
—-c.
Fio. 2
§ 2fl - PicÊun- excluídas doo benefícios desta
lei as conótruçoeo 0 reformas queevancem em locradouros o vias pilbli￾cas ou particulares
Artigo 22-0 pedido de conservação devoi?á
t ,
ser formulado pelo interessado oix seu. representante dentro do prazo /
de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei e seríí instruído com os se
guintes dociAmentosí
a) - 5 (cinco) vias do projeto de levantamen
to da constinição , executado de acdrdo com a A.B.N.T, e Cíídigo de
bras em v-igor, devidamente assinado por profissional legalmente ha￾Dilitado e registrado na Prefeitura;
b) - justificativa por escrito com memorial/
da obra, constando, òbrigatòriajnente, ^poca da constr^nção e tipo de
■
acabamento, acoi^panhado de quaisquer comprovantes;
1 • . ' •
o) - título de propriedade do terreno;
i d) - certidão negativa de imposto relativo-/
áo im<fvel; 1 " " ' • , ' --
e)*-'laudo pericial de-segurança, fornecido/
por profissionais lega-lmente habilitados para as construções classifi
cadas nas alínea.s "c" e "d" do § I2 do artigo I2 .desta Lei. Para as￾construções classificadas na alínea do § 12 do - artigo I2 desta /
Lei, o projeto de levantamento será fornecido pela Secretaria de /
Obras da Prefeitura de acdrdo com o artigo 22- do Ato n2 6 do C.R.E.A^
Artigo 3- " Todas Vs. obras que foram total /
ou parcialmente executadas a partir'de 12 de janeiro de 1 967, salvo/
as classifica.das na alínea "a" do § 12 do artigo 12 desta Lei, esta -
rão sujeitas ao pagamento de impostos de serviços, que será cobrado a
taxa de 2^ (dois ^porcento) sdbre o valor estimativo da-raao de obra.
*
■ ^ Parágrafo Ünico - Servirão de comprovantes /
de que a obra tenha sido executada em- pei^íddo anterior a 12 de janei
ro de 1 967 os seguintes documentos:
a)-- faturas de mão de obra devidamente lega
lizadas; ^
b):- notas fiscais emitidas 'em períodé ante
rior, cujo Bnderêço da obra seja bem caracterizado;
c) - qualquer documento de fonte oficial.,^—
't..
1
w
FIq.3
■ -Artii^o 4B - Oa alvarfís de conoervaçao nerão
expedidos pela Secretaria de Obras, nos tSrmeo desta Lei, a título
prec;'rio, mediante o passamento das ae^p-iinteo taxas e emolumentos!
a) - r^ra as mo, iadias claor^ificadas na ali -
nea "a" do § le do artigo 12 desta Lei, scrí cobrada uma taxa fixa de
iN0Rí!;'o*20,00 (vinte cruzeiros Aovoo);
b) - para as moradias classificadas na ali -
nea "b" do § la do artigo le desta Lei, serão cobrados emòlLunentos e
taxas normais de ."Alvarí de Construção"; ^ •
o) - para as moradias classificadas nas alí
neas "c" e "d" do § 12 do artigo 12 desta Lei, serão cobrados emolu -
inentos e taxas em' ddbro; ' . - - .
d) ^.para os edifícios classificados na alí
nea »e" do'§ 12 ào artigo 12 desta Lei, serão cobrados emolumentos e
taxas em quíntuploo ' ' -
^ Artigo 52 - Deferido o pedido de conservação
o interessado deverá efetuar o. pagamento dos emolumentos e taxas den
tro do nrazQ de 30 (trinta) dias da publicação do respectivo despacho,
• jsob pena das .medidas regulamentares cabíveis na espécie»
Artigo'62 - .Pagos os emolumentos e taxas, se_
rão canceladas as multas aplicadas por infrigência ao Cádigo de Obras
Artigo 72 - Aplicar-se-ão "ex-officio" às /
disoosiçoes desta Lei aos processos em andamento na data da sua publ^
cação«
Artigo 82 - Esta Lei entrará em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeit\n?a do Município de Praia Grande, aos
■23 de jimho de 1 969, Ano Terceiro da Emancipação.
P
"i
gi;
i]
\\
DO RIVALDO LORIA jyiIIOR
1 #■— • r •
ã ' *
». •
O
w
■■ •íov-'- "-T. • ^
Fls, 4
•' / -• > • / JENNEIKDlí ANDIL^^ E SI iVA
' '
' í . ' ^ap^^jielg^^écretaxía de
Nog(Ící03 Jurídicos e.Admi
nÍBtra1>ivo"s»
)a^
'ri DE SILVA
íesp, pela Secretaria da
Pazenda￾ANTOHIO )i-:ii':ctOS de carvalho
Secretário de OLras
6 publicada na Secretaria de He
gácios Jurídicos e Administrativos, aos 23 de junho .de 1 969,
fESIO DE AZEVEDO^^IRE
Chefe, da Divisão Adrainistrevtiva
PROCESSO NS2184/69
DATILOGRAFADO PQ
CONFERIDO POR;
hy/nandcz Vieira
criturária *
^ de íÁieoedo âteiu
DIyIsao
Cn»'«

open original →