| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1969 |
| Date | 1969-06-26 |
| Ementa | Concede recolhimento de tributos atrazados aos cofres públicos municipais, até 31 de julho de 1 969, sem quaisquer acréscimos |
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c.. '' V ■4 i^t t) L S I N2 5 BE 26 BE JU^IHO BE 1 969 \ "Concede recolliinionto de / tributos atrazados aos co fres pilblicoc municipais,/ at^ 31 de julho de 1 969»/ sem q.vtaisq.uer acréscimos." Eu,- BOEIVALBO LOEIA JUTOOR, Prefeito do Hu nicípio de Praia'Grande, usando das atribuições r-ue me são conferidas por lei, fajo salper que a CSmara Kímioipal, em Sessão de 25 de junho/ de 1.969," decretou e eu promulgo -a seguinte .Lei; jixtigo 15 - Os tributos vencidos até a pr£ jente data-, poderão ser recolhidos aos cofres públicos municipais até • • .t . 11 de julho de 1 969» .sem quaisquer acréscimos. Artigo 22 - Os tributos que não forem pagcs ité a data prevista no artigo anterior, serão imediatamente inscritos ia Bívida Ativa para cobrança judicialo Artigo 32 - A presente Lei entraré em vi - Igor na.datade sua publicação, revogadas as disposições em contrério '• Prefeitura do iviunicípio de Praia Grande, / laos 26 de junho de 1 969» Ano lerceiro da Emancipação. fi - - : i;-:. FXs. 2 OIT DS AII^VI)!:; E LilLVA Rcrjp. pela Secretaria Fazendada StLVA de Nec<^cios'Jurídicos e Ádrrâ nistro.tivos AJITOÍTIO DOl.lKGOS -DE CARVALHO Secretario de Obras . 0 Recistrada e publica^ na Secretaria de Kegií- ° o ■ / . cios- Jurídicos e Administrativos, aos 26 jvinho de 1 L>COc4^'^, ESlO LE AEEVEEO ?R.STRíí Chefe da Livisão A^dministretiva PROCSSoO N2 )ATIL0CrRAPAI)0 :;0NFSRII)0 POR: ^üdir /rniandcs Vieira ácriturãrla â:drr • ■ ^ ■ •