| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1969 |
| Date | 1969-09-15 |
| Ementa | Dispõe sôbre a legalização de loteamentos clandestinos ou irregulares e dá outras providências |
| native_id | 977 |
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s IJ-- •■■"L»ri'*tt-:.-;stv.-.- . *V -qT'' — tj LEI Wfl <j 3)E15 HE SETEMBRO BE 1*969 ' "Blepoe soBre a legalização de loteamentoe clandestlnoB ou irregulares e dá outras providências"• BU| BORIVAXBO LO.RIA JÜBIOH, Prefeito do Mu nicípio de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferi das por lei, faço saber que a Cãmará Miinicipal, em Sessão de 3 de / setembro de 1 969, decretou e eu promulgo a seguinte lei; b Artigo 12 — Pica o Poder Executivo autoriza do a deferir os pedidos de legalização de loteamentos clandestinos ou irregulares que atendam as exigências da presente lei» Artigo 22-0 pedido de que trata o artigo anterior, deverá ser formulado pelo interessado no prazo de I80 / cento e oitenta) dias da vigência desta lei» Parágrafo Único - Somente serão autuados os requerimentos instruídos com a seguinte documentação: . , a) - títtilo de prppriedfe-de de terreno, ou / de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou ces são de'direitos ou de permuta da qual conste cláusula de imissão / na posse do imóvel e não haja estipulações impeditivas de sua alie nação em frações ideais; b) - planta do loteamento, em 6 (seis) vias sendo cinco cópias heliográficas e uma ozalid, obedecendo sempre ao tamanho padrão de 18,5 x 29,7 cm» ou nníltiplo e na escala 1:1000; e c) - relação dos adquirentes de cada lote / com os respectivos endereços e domicílios» Artigo 32 " As plantas, que deverão ser as sinadas pelo interessado e por profissional devidamente registrado nesta Prefeitura, apresentarão sempre um Quadro Padrão, nos termos do modelo aprovado pela Secretaria de Obraw, contendo: a) - nome do loteamento; ^) — nome do proprietário, compromissário, comprador ou cessionário de Direitos; ' ■ o) - situação do loteamento; d) - declaração das seguintes áreas: 1) - das ruas; 2) - dos lotes; 3) " reseirvadas para o sistema de recreio w. * . ^ 4) " reservadas para conotraçao de escola / '/ ou de atendimento social .5) - superfície-totnl da gleba loteada. Artigo 4® — As plantast devidamente cotadasj deverão ser rigorosamente fiéis ao existente, quanto ao arruamontO| loteamento e sua localização. Parágrafo "Ünico — Além das exigências deste artigOi as plantas deverão apreirentar-os arruamentos vizinhos a to do .0 perímetrOf bem como o nome dos loteamentos limítrofes, e dos / seus respectivos proprietárioso Artigo 5® - As plantas deverão também apre sentar a localização das vias, valetas, canais, tubulações, guias e sarjetas, destinados ao escoamento das águas pluviais. Artigo 65 - Os arruamentos pavimentados, d_e verão aparecer assinalados nas plantas, especificando-se, sempre, / o tipo de pavimento. Artigo 75-0 interessado na legalização d^ verá colocar marcos de concret© em todos os vértices do polígono e das quadras, nos cruzamentos, vias, vielas e praças, assinalando-se nas plantas esses marcos. Parágrafo Ünico Os marcos acima referidos, deverão ser amarrados a outros marcos secundários, para determina - ção dos primeiros, quando estes desaparecerem ou forem deslocados, cotendo-se essa-amarração em medidas angulares e lineares. Artigo 85-0 interessado na legalização, / deverá colocar e assinalar nas-plantas, os marcos de conci-eto desti nadÓB a definir o alinhamento das vias çurvilíneas,. devidamente / amarrados, assim como defirir a curva, apresentando: a) raio ■ ■ "b) - desenvolvimento c) - angulo central d) - pontos de tanglncia. Artigo 9® "■ Os recuos mínimos exigidos pelo Oédigo de Obras, deverão aparecer nas plantas, devidamente cotados. Artigo 10 - As construções'existentes deve rão aparecer nas plantas, localizadas nos respectivos lotes com a declaração da área construída e o nome do proprietário.' Artigo 11 -■ Os marcos de concreto de nivela, uento (r.n.), devem ser indicados nas plantas. Artigo 12 - Os lotes de esquina deverão ter cantos arredondados, com a Curva definida com raio, desenvolvimento, ponto de tangência e ângulo central. Artigo 13 - Além das plantas exigidas no ar tigo 25 desta Lei, acompanharão também o requerimento, plantas de \ J perfis longitudinal e transversal do todas ao vias, vielas o. praças; nas seguintes escalasi H r lllOOO e V •* ItlOO^ com as respectivas / quotas do niveleimontOo Parágrafo Único - As plantas a que se refe rem o presente artigo, tambám deverão ser assinadas pelo interecEfa— do e por profissional registrado nesta Prefeitura e serão apresenta das em 6 (seis) vias, sendo 5 (cinco) cápias heliográficas e uma / ozalid, obedecendo sempre o tamanho padrão, de l8,5 x 29,7 cm, ou / nnlltiplOo Artigo 142 — Legalizado o loteamento, serão canceladas as multas- porventura aplicadas pela clandestinidade do mesmo Artigo 15 — Para a-legalização do loteamenbo," serão cobrados emolumentos na base de Ncr$ 0,025 por metro qua drado. Parágrafo Único - Os emolunentcs a.cima ref£ ridos, serão májoradoa desde que não tenham sido óbEervadas.-.as exi gências mínim.as de reservas dè área na seguinte forma: a) -.ITcrS 0,020 por metro quadrado a menos do exigido de sistema de recreio, - b)- - NcrS 0,30 per metro quadrado a menos / do exigido para construção de escola ou atendimento social. Artigo 16 ■— Os emolumentos de que trata o artigo anterior, poderão ser recolhidos em 4 (quatro) parcelas / iguais, sucessivas e trimetrais, paga a primeira no ato de recebi - laento do Alvará, Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) / dias da publicação do despacho do deferimento do pedido de legaliza ção- e não recolhidos os emolumentos devidos, serS o alvará expedido "ex-ofício" e inscrita a dívida, pelo total, para cobrança, executi va. Artigo 17 - Sá poderão ser legalizados os*/ Lòteamentos em que tenha ocorrido venda, ou promessa de venda em lo te, atá a data de 19 de janeiro de 1 967, Artigo 18 - Ésta Lei entrará em vigor na da ;a de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do ?.I\micípio de Praia G-rande, / aos 3 d® setembro de 1 969^ Ano Terceiro da Draancipação, DORIVAL f r « ■ w.*' ■L " JEFFHrHriíOr m AIíDRJltÉ^È SILVA Rgbpo pela Secretaria da Fa zenda JEITNKR , Registrada e puLlicada na Secretaria de Regácios Jurídicos e Administrativos, aoslS de setemLro de 1 969. \, AMI3RA1 psiia -Secr^étaria ae Regícios Jurídicos e Admi nistrativos / /yÇ/ I^T-UKC-OS CARV/iLHO Secretário de OLras r SYÍílISIO DR AZEVRIO PREIR: • Chefe de Pivisão Administrativa PROCESSO IT9 1321/69 MTIIOG-RAPALO POR: CONFERIDO POR2 •"k :r'ti)]'!r: I íf/'vj Sij:ic. 'Ío tA* z-:ve\lo D!vle<lo Ad.iiu-.iüi.'uliva Ciivfé «,