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← Praia Grande (SP)

norma nº 9/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1969
Date 1969-09-15
EmentaDispõe sôbre a legalização de loteamentos clandestinos ou irregulares e dá outras providências
native_id977

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LEI Wfl <j
3)E15 HE SETEMBRO BE 1*969 '
"Blepoe soBre a legalização
de loteamentoe clandestlnoB
ou irregulares e dá outras
providências"•
BU| BORIVAXBO LO.RIA JÜBIOH, Prefeito do Mu
nicípio de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferi
das por lei, faço saber que a Cãmará Miinicipal, em Sessão de 3 de /
setembro de 1 969, decretou e eu promulgo a seguinte lei;
b
Artigo 12 — Pica o Poder Executivo autoriza
do a deferir os pedidos de legalização de loteamentos clandestinos
ou irregulares que atendam as exigências da presente lei»
Artigo 22-0 pedido de que trata o artigo
anterior, deverá ser formulado pelo interessado no prazo de I80 /
cento e oitenta) dias da vigência desta lei»
Parágrafo Único - Somente serão autuados os
requerimentos instruídos com a seguinte documentação:
. , a) - títtilo de prppriedfe-de de terreno, ou /
de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou ces
são de'direitos ou de permuta da qual conste cláusula de imissão /
na posse do imóvel e não haja estipulações impeditivas de sua alie
nação em frações ideais;
b) - planta do loteamento, em 6 (seis) vias
sendo cinco cópias heliográficas e uma ozalid, obedecendo sempre ao
tamanho padrão de 18,5 x 29,7 cm» ou nníltiplo e na escala 1:1000; e
c) - relação dos adquirentes de cada lote /
com os respectivos endereços e domicílios»
Artigo 32 " As plantas, que deverão ser as
sinadas pelo interessado e por profissional devidamente registrado
nesta Prefeitura, apresentarão sempre um Quadro Padrão, nos termos
do modelo aprovado pela Secretaria de Obraw, contendo:
a) - nome do loteamento;
^) — nome do proprietário, compromissário,
comprador ou cessionário de Direitos;
' ■ o) - situação do loteamento;
d) - declaração das seguintes áreas:
1) - das ruas;
2) - dos lotes;
3) " reseirvadas para o sistema de recreio
w.
* . ^
4) " reservadas para conotraçao de escola /
'/ ou de atendimento social
.5) - superfície-totnl da gleba loteada.
Artigo 4® — As plantast devidamente cotadasj
deverão ser rigorosamente fiéis ao existente, quanto ao arruamontO|
loteamento e sua localização.
Parágrafo "Ünico — Além das exigências deste
artigOi as plantas deverão apreirentar-os arruamentos vizinhos a to
do .0 perímetrOf bem como o nome dos loteamentos limítrofes, e dos /
seus respectivos proprietárioso
Artigo 5® - As plantas deverão também apre
sentar a localização das vias, valetas, canais, tubulações, guias e
sarjetas, destinados ao escoamento das águas pluviais.
Artigo 65 - Os arruamentos pavimentados, d_e
verão aparecer assinalados nas plantas, especificando-se, sempre, /
o tipo de pavimento.
Artigo 75-0 interessado na legalização d^
verá colocar marcos de concret© em todos os vértices do polígono e
das quadras, nos cruzamentos, vias, vielas e praças, assinalando-se
nas plantas esses marcos.
Parágrafo Ünico Os marcos acima referidos,
deverão ser amarrados a outros marcos secundários, para determina -
ção dos primeiros, quando estes desaparecerem ou forem deslocados,
cotendo-se essa-amarração em medidas angulares e lineares.
Artigo 85-0 interessado na legalização, /
deverá colocar e assinalar nas-plantas, os marcos de conci-eto desti
nadÓB a definir o alinhamento das vias çurvilíneas,. devidamente /
amarrados, assim como defirir a curva, apresentando:
a) raio
■ ■ "b) - desenvolvimento
c) - angulo central
d) - pontos de tanglncia.
Artigo 9® "■ Os recuos mínimos exigidos pelo
Oédigo de Obras, deverão aparecer nas plantas, devidamente cotados.
Artigo 10 - As construções'existentes deve
rão aparecer nas plantas, localizadas nos respectivos lotes com a
declaração da área construída e o nome do proprietário.'
Artigo 11 -■ Os marcos de concreto de nivela,
uento (r.n.), devem ser indicados nas plantas.
Artigo 12 - Os lotes de esquina deverão ter
cantos arredondados, com a Curva definida com raio, desenvolvimento,
ponto de tangência e ângulo central.
Artigo 13 - Além das plantas exigidas no ar
tigo 25 desta Lei, acompanharão também o requerimento, plantas de
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J
perfis longitudinal e transversal do todas ao vias, vielas o. praças;
nas seguintes escalasi H r lllOOO e V •* ItlOO^ com as respectivas /
quotas do niveleimontOo
Parágrafo Único - As plantas a que se refe
rem o presente artigo, tambám deverão ser assinadas pelo interecEfa—
do e por profissional registrado nesta Prefeitura e serão apresenta
das em 6 (seis) vias, sendo 5 (cinco) cápias heliográficas e uma /
ozalid, obedecendo sempre o tamanho padrão, de l8,5 x 29,7 cm, ou /
nnlltiplOo
Artigo 142 — Legalizado o loteamento, serão
canceladas as multas- porventura aplicadas pela clandestinidade do
mesmo
Artigo 15 — Para a-legalização do loteamen￾bo," serão cobrados emolumentos na base de Ncr$ 0,025 por metro qua
drado.
Parágrafo Único - Os emolunentcs a.cima ref£
ridos, serão májoradoa desde que não tenham sido óbEervadas.-.as exi
gências mínim.as de reservas dè área na seguinte forma:
a) -.ITcrS 0,020 por metro quadrado a menos
do exigido de sistema de recreio,
- b)- - NcrS 0,30 per metro quadrado a menos /
do exigido para construção de escola ou atendimento social.
Artigo 16 ■— Os emolumentos de que trata o
artigo anterior, poderão ser recolhidos em 4 (quatro) parcelas /
iguais, sucessivas e trimetrais, paga a primeira no ato de recebi -
laento do Alvará,
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) /
dias da publicação do despacho do deferimento do pedido de legaliza
ção- e não recolhidos os emolumentos devidos, serS o alvará expedido
"ex-ofício" e inscrita a dívida, pelo total, para cobrança, executi
va.
Artigo 17 - Sá poderão ser legalizados os*/
Lòteamentos em que tenha ocorrido venda, ou promessa de venda em lo
te, atá a data de 19 de janeiro de 1 967,
Artigo 18 - Ésta Lei entrará em vigor na da
;a de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do ?.I\micípio de Praia G-rande, /
aos 3 d® setembro de 1 969^ Ano Terceiro da Draancipação,
DORIVAL
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JEFFHrHriíOr m AIíDRJltÉ^È SILVA
Rgbpo pela Secretaria da Fa
zenda
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, Registrada e puLlicada na Secretaria de Re￾gácios Jurídicos e Administrativos, aoslS de setemLro de 1 969.
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psiia -Secr^étaria ae
Regícios Jurídicos e Admi
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I^T-UKC-OS CARV/iLHO
Secretário de OLras
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SYÍílISIO DR AZEVRIO PREIR:
• Chefe de Pivisão Administrativa
PROCESSO IT9 1321/69
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CONFERIDO POR2
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Sij:ic. 'Ío tA* z-:ve\lo
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