| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Autoriza o recebimento de tributos vencidos até 31/12/69, sem acréscimos e dá nova redação ao dispositivo do Código Tributário Municipal |
| native_id | 983 |
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L 13'I TT C 28 . ' .
Do 5 dc fovorciro do 1 970
"Autorí'^a o rccehinienio dc■ tributoo voncl^
doo Rtí5 3l/l2/69j fJom acnjijcimori c dú n_o
V£i rcdaguo ao dinpooi-tivo do Cc^dico Tributíario iLluaicip')!".
Eu, bOlíIVALDO LOPJA JUIIIOR, Prefeito do Iwunicí
pio de Praia Grande, usando dab atribuições q^ue me sao conferidas '
por Lei,
Paço saber que a CSjnara Municipal, em sua 3®
Sessão Ordindria, realizada em 04 de fevereiro de 1,970, decretou e
• *
eu promulgo a se£p-iinte Lei,
' . . Artigo 12 - Os impostos e ta/:as lançados...^ ven'
cidos.atd 31 de dezembro de 1 969, poderão ser recolhidos aos cofres
municioais, sem C3_uaisquer acréscimos no prazo de 60 (sessenta) dias
contádos/;da publicação da presente Lei#
Artií^o 22 - Venüido o 'prazo de que trata o artl :
QO anterior, a Diretoria da Fazenda procederá a inscrição dos tribu
tos- não pa^os na Dívida Ativa, para fins de imediata cobrança judi-'
ciai#
Artigo 32-0 artigo 273 do Decreto-Lei ns" 11
de 10 de março de 1 967, passa a ter a seguinte redaça,oí
".Artigo 273 - O pagaiiiento da taxa, que será '
considerada ánica para todos os efeitos, poderá ser feito de uma sá
vez ou, mediante requerimento do interessado, em parcelas iguais,
mensais e sucessivaso
§ le - O námero de parcelas-, que não poderá '
ser superior a 4 (quatro), será fixado anualmente pelo Executivo, de
forma genérica, considerado o valor total do tributo#,
§ 22 - O pedido de parcelamento deverá ser fei
to no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data do
cebimento dp aviso.
' § 32 - A Diretoria da Fazenda sòmcnte expedirá
o alvará do localização e funcionamento mediante o pagameiitõ integral
da taxa', ou na hipótese de pai'oelamei^o^-^ssinatura do "termo de ac6j
do" e pagruzonto da 12 parcela.
*3 *1
v4
- fla»2 -
§ 4Q - O nuo puct^onto do qualciuor par
cela at(? a data fixada no tCniio de acdrOb, implicarii.no vencimento.
tot?a do d(?bito sem embargo do disppstõ Ho artigo 274 e seu parii-*
grafo línico."
Artigo 4fl - O prazo de que trata o 522
do artigo anterior, será contado, para o exercício do 1 970, a '
partir da" publicação da presente Lei.
Artigo 52 - Revogam-sc as diposiçoes •
em contrário. . * •
Prefeitura do I.íurinjCaio de Praia Grande,
Aos. 5 dè fevereiro de 1 970, Ano Quartoydn Emancipação.
f:
DOHIVALDO LORIA JUK
E SJLM
egácíos Ju
nistrativos
JEEFERSONDE ANDRADE E SILVA
Secretário da Fazenda
ANTONIO DOMiríGOS DE CARVALHO
Secretário de Obras
Registrada e publicada na Secretaria de
^egácios Jurídicos e Administrativos, ^S""^de fevereiro de 1 970.
SYNièlO DE AZiüT^O FKEIÍÍK
Chefe da Divisão AdJ.iinisti;ss^f|^-«^!0®55,^
%
^ Sc/. Shcü
PROCESSO N273/70
DATILOGIUPADO POR:
. Mm^sXckha dos ôan{o^ I ^
CONFERIDO POR: y (f^. '
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Sgn&ftiy rfe Sulti
Divi-jáo Aijrnlnlo(r«tiva