| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Define a construção e a competência de SERMU e do Conselho Rodoviário Municipal |
| native_id | 988 |
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-» / L K I Nfl36 DE 6 de abril de 1 970 "Define á conatiruçae e a competência do SERMU e do Conselho Rodoviário • Municipal". Eu, DORIVALDO: LORIA JÚNIOR, Prefeito do Muni cipio de Praia Greuide, usando das atribuições que me sao conferi — das por Lei Paço saber que a Câmara Mvmicipal, em sua • Sessão Ordinária, realizada em 11 de março de 1 970, decretou e eu promulgo-a seguinte Lei: Artigo Ifi — O serviço de Estradas e Caminhos Municipais (SERMü) criado pelo artigo 21 do Decreto-Lei nfi 89, de 28 de novembro de 1 968, com a finalidade de cumprir os encargos • da construção, melhoria, pavimentação e manutenção das estradas e caminhos municipais, inclusive obras de arte correntes e. especiais alám dos serviços afins, terá a seguinte organização: I — Órgão Consultivo - Conselho Rodoviário • Municipal; . II - Órgãos Executivos.: a) Chefia do Serviço b) Setor de Obras Rodoviárias o) Setor Administrativo Artigo 2fi - A orientação superior do SERMÜ • será exercida pelo Conselho Rodoviário Municipal - CR - competin do-lhe, em especial, opinar sôbre: . a) - O Plano Rodoviário Muniáipal e suas re-; visões periódicas, em conformidade com 08 Planos Rodoviários da União e do E£ tady; b) — Os programas e orçamentos anuais do SER MU; o) - As Operações de crádito necessárias â £ xecuçao dos programas anuais do SERMU; d) - Dávidas de interpretação ou consequen -■ tes de omissãos da presente Lei» Artigo 3^-0 conselho Rodoviário Municiji^^ • CR — será constituido por cinco (5) membros, a sabvr: a) •- Fref6it« ífiunloipalf Fia» 2 b) •• Sooretário do Obras do MunloJTploi o) « Um representante da Asseciaçao de Engenhei ro» de Praia Grande; d) - üm. representante da Associação Comercial do Praia Grande; e) - O Chefe do Serviço de Estradas e Caminhos • Uimicipaio* § Ifl - O Prefeito Mimicipal será o Presidente na to do Conselho, cabendo-lhe, ainda, escolher e nomear os seus demais integrantes, entre pessoas idôneas, de notária capacidade profissio nal • ' "■ § 2fl - As fxuições de membro do Conselho Rodoviá rio Mimicipal - CR - serão exercidas "pro-honore" e serão considera das prestação de serviços relevantes ao Município. / Artigo 42 - A Chefia do Serviço de Estradas e Ca minhos Municipais terá as seguintes atribuições: a) — Dirigir e fiscalizar a execução dos prograi. ^ más de trabalho; b) - Elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário* Municipal os estudos e projetos .das estra - das municipais e suas obras de arte, bem c£ mo os prograraás e orçamentos anuais de tra balho ; c) — Submeter, devidamente informada, ao Conse - lho Rodoviário Municipal, qualquer matária* da competência dêsse* . Artigo 52 - Picam criadas e passam a Integrar a* tabela IXfi do Decretp-Lei nfl 89, de 2Ô de novembro de 1 968, as se - guintes funções gratificadas: a) - Chefia do Serviço de Estradas e Caminhos Mu nicipaio - P.G. -4-1; b) — Encarregado do Setor de Obras Rodoviárias - F»G. —2—1, c) — Encarregqdo do Setor Administrativo, P»G« — 2-1® Artigo 62 - A Lei Orçamentária destinará inte - grcilmente a Construção, melhoramentos, pavimentação e conservação • das estradas e caminho» municipais e suas obras de arte, os eeguiri — tes recursos flo.3 a) - Ab cotas que lhe cabem do Pundo Rodoviário Nacional o o Auxílio Rodoviário Estadual; b) - A dotação orçamentária municipal, nunca in ferior a sua receita tributária; o) — Ob cráditos especiais votados pela Câmara* Municipal destinados às obras Rodovi^ias* especificadas; d) - O produto de operações de crádito realiza dos e em virtude de Leis Especiais, para • fins Rodoviários; e) - O produto das subscrições na Petrobrás e outras de acârdo coma Legislaçãoo Artigo 78-0 SERIiíü subordinará as suas ativida des a um plano de primeira urgência organitilado mediante estudos tᣠnicos e econímicoB com base na estatística, e os seus programas anu ais de trabáiho visarão a execução progressiva dêsse plano» Artigo 8fi - Dentro de(90) noventa dias, o Pre - feito Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei» Artigo 9® - As despesas decorrentes com a execu ção da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias " • práprieiso Artigo lOfl - Esta Lei entrará em vigor na data* de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Praia Grande, Aos 6 de abril de 1 970, Ano Quarto da Emancipação DORIVA LORIA JUNIORN Prefdito Registrada e publirtrSdêTTiaK^iretoria de Negácios Jurídicos e Administrativos, aoa/b de abril de ÍN970 JENNER DE ANDR^E E SILVAr" Diretor/Geral Ae Negácios Jurídic6^e_^^ámini3trativos PROCESSO Na 1099/70 2