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← Praia Grande (SP)

norma nº 36/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDefine a construção e a competência de SERMU e do Conselho Rodoviário Municipal
native_id988

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-» /
L K I Nfl36
DE 6 de abril de 1 970
"Define á conatiruçae e a competência
do SERMU e do Conselho Rodoviário •
Municipal".
Eu, DORIVALDO: LORIA JÚNIOR, Prefeito do Muni
cipio de Praia Greuide, usando das atribuições que me sao conferi —
das por Lei
Paço saber que a Câmara Mvmicipal, em sua •
Sessão Ordinária, realizada em 11 de março de 1 970, decretou e eu
promulgo-a seguinte Lei:
Artigo Ifi — O serviço de Estradas e Caminhos
Municipais (SERMü) criado pelo artigo 21 do Decreto-Lei nfi 89, de
28 de novembro de 1 968, com a finalidade de cumprir os encargos •
da construção, melhoria, pavimentação e manutenção das estradas e
caminhos municipais, inclusive obras de arte correntes e. especiais
alám dos serviços afins, terá a seguinte organização:
I — Órgão Consultivo - Conselho Rodoviário •
Municipal;
. II - Órgãos Executivos.:
a) Chefia do Serviço
b) Setor de Obras Rodoviárias
o) Setor Administrativo
Artigo 2fi - A orientação superior do SERMÜ •
será exercida pelo Conselho Rodoviário Municipal - CR - competin
do-lhe, em especial, opinar sôbre:
. a) - O Plano Rodoviário Muniáipal e suas re-;
visões periódicas, em conformidade com
08 Planos Rodoviários da União e do E£
tady;
b) — Os programas e orçamentos anuais do SER
MU;
o) - As Operações de crádito necessárias â £
xecuçao dos programas anuais do SERMU;
d) - Dávidas de interpretação ou consequen -■
tes de omissãos da presente Lei»
Artigo 3^-0 conselho Rodoviário Municiji^^ •
CR — será constituido por cinco (5) membros, a sabvr:
a) •- Fref6it« ífiunloipalf Fia» 2
b) •• Sooretário do Obras do MunloJTploi
o) « Um representante da Asseciaçao de Engenhei
ro» de Praia Grande;
d) - üm. representante da Associação Comercial do
Praia Grande;
e) - O Chefe do Serviço de Estradas e Caminhos •
Uimicipaio*
§ Ifl - O Prefeito Mimicipal será o Presidente na
to do Conselho, cabendo-lhe, ainda, escolher e nomear os seus demais
integrantes, entre pessoas idôneas, de notária capacidade profissio
nal • ' "■
§ 2fl - As fxuições de membro do Conselho Rodoviá
rio Mimicipal - CR - serão exercidas "pro-honore" e serão considera
das prestação de serviços relevantes ao Município.
/ Artigo 42 - A Chefia do Serviço de Estradas e Ca
minhos Municipais terá as seguintes atribuições:
a) — Dirigir e fiscalizar a execução dos progra￾i. ^ más de trabalho;
b) - Elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário*
Municipal os estudos e projetos .das estra -
das municipais e suas obras de arte, bem c£
mo os prograraás e orçamentos anuais de tra
balho ;
c) — Submeter, devidamente informada, ao Conse -
lho Rodoviário Municipal, qualquer matária*
da competência dêsse*
. Artigo 52 - Picam criadas e passam a Integrar a*
tabela IXfi do Decretp-Lei nfl 89, de 2Ô de novembro de 1 968, as se -
guintes funções gratificadas:
a) - Chefia do Serviço de Estradas e Caminhos Mu
nicipaio - P.G. -4-1;
b) — Encarregado do Setor de Obras Rodoviárias -
F»G. —2—1,
c) — Encarregqdo do Setor Administrativo, P»G« —
2-1®
Artigo 62 - A Lei Orçamentária destinará inte -
grcilmente a Construção, melhoramentos, pavimentação e conservação •
das estradas e caminho» municipais e suas obras de arte, os eeguiri —
tes recursos
flo.3
a) - Ab cotas que lhe cabem do Pundo Rodoviário
Nacional o o Auxílio Rodoviário Estadual;
b) - A dotação orçamentária municipal, nunca in
ferior a sua receita tributária;
o) — Ob cráditos especiais votados pela Câmara*
Municipal destinados às obras Rodovi^ias*
especificadas;
d) - O produto de operações de crádito realiza
dos e em virtude de Leis Especiais, para •
fins Rodoviários;
e) - O produto das subscrições na Petrobrás e
outras de acârdo coma Legislaçãoo
Artigo 78-0 SERIiíü subordinará as suas ativida
des a um plano de primeira urgência organitilado mediante estudos tá£
nicos e econímicoB com base na estatística, e os seus programas anu
ais de trabáiho visarão a execução progressiva dêsse plano»
Artigo 8fi - Dentro de(90) noventa dias, o Pre -
feito Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei»
Artigo 9® - As despesas decorrentes com a execu
ção da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias " •
práprieiso
Artigo lOfl - Esta Lei entrará em vigor na data*
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Praia Grande, Aos 6
de abril de 1 970, Ano Quarto da Emancipação
DORIVA LORIA JUNIORN
Prefdito
Registrada e publirtrSdêTTiaK^iretoria de Negácios
Jurídicos e Administrativos, aoa/b de abril de ÍN970
JENNER DE ANDR^E E SILVAr"
Diretor/Geral Ae Negácios
Jurídic6^e_^^ámini3trativos
PROCESSO Na 1099/70
2

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