| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre a legalização de loteamentos irregulares e dá outras providências. |
| native_id | 990 |
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LEI NQ 38/70 De 13 cie maio de 1 97^ " Dispõe sdbre a legalização de loteamentOB irregulares e outras providências." Eu, DORIVALDO LORIA JUIIIOR, -Prefeito do Municj pio de Praia G-rande, usando das atribuições que.me são conferidas poi lei,- Paço saber que ,a Câmara Municipal em sua 16ô* Séssão Ordinária, realizada em 6 de maio de 1 970, decretou e èu promulgo a seguinte lei. Artigo 12 - Fica o Executivo autorizado a defe rir os pedidos dé legalização de loteamentos irregulares que satisfa çam aos requisitos constantes na presente lei. Artigo 22-0 pedido de que trata o artigo an terior deverá ser formulado pelo interessado no prazo de 120 (cento ej vinte) dias,, contados da publicação desta lei. ■ Parágrafo Tínico— Sôniente serão autuados os r_g querimentos instruidos com/^a seguinte docim:ientação: j a) tftxilo de propriedade do terreno, ou de pr^ measa, irrevogável e irretratável, de coiá"^ pra e" venda ou cessão de direitos ou de per| j muta dá qual conste cláusula de imissao ns posse do imável e não haja estipulâção im - peditiva de sua alienação em frações ideais b) planta do"loteamento, em 6 (seis) vias, sen do cinco c.ápias heliográficas e uma ozalid, obedecendo sempre ao tamanho padrao de.,,.. 18,5 X 29,7 cm., ou máltiplo e na escala de ' * l;1000;e • o) relação dos adquirentes de cada lote com os repectivos endereços e domicílios. ./ r \f O 3 Artigo 3® - A planta que deverá oer aooina ^ da pelo intereenado e por profluaionEil dovidajiionte regietrado no CRIíA apresentará sempre um Quadro Padrão^ nos termos do modelo aprovado • pela Diretoria Geral de Obras, contendo: a) nome do loteonento; b) nome do proprietário, corapromissário com prador òu cessionário de direitos» c) confrontação do loteamento; d) declaração das seguintes afeas: 1- das ruasj _ ^ * 2- dos lotesJ 3- reservadas para ò sistema" de recreioj 4— reservadas para construção de escola '• ou de atendimento social; e I . 5- superfície total da gleba loteada» Artigo 42 A planta deverá ser rigorosamen te 'fiel ao existente quanto ao arruamento e loteamento, e nela dev£ fao constar nomes dos loteamentos limítrofes e dos seus respectivos* proprietários» Artigo 50 - A planta deverá tarabám apresen - tar a localização das vias, valetas, canais, tubulações, guias e sar jetas destinados ao; escoamento das águas pluviais, se houver» Artigo 62 - Os arruamentos pavimentados, de»r; verão aparecer assinalados na planta, especificando-se, sempre , o ' tipo de pavimenta® » Artigo 72 - As construções" existentes deve - rão aparecer na planta, localizadas nos respectivos lotes Artigo 82 - Com a legalização do loteamento* extinguir-se-ão as multas que lhe forem aplicadas» Artigo 9® - Para a legalização do loteamento serão cobrados eçiolumentos na base de KCríí 0,010 por metro quadrado# Artigo. 10 - Os emolumentos de que trata o ar tigo anterior, poderão ser recolhidos em atá 8 ( oito ) parcelas, • iguais sucessivas e trimestrais, paga a primeira no ato do receb;ij:^^ to do Alvará© 4- 1 . fí. / k Parágrafo Qnico -Decorridos 30 (trinta) dias • da publicação do despacho do deferimento do pedido de legaliijaçtío e não recolhidos os emolumentos devidos, será o alvará expedido "ex fício" e inscrita a dívida, pelo total, para cobrança executiva. Artigo 11 - Sá poderão, ser legali/.adoo os loteh mentes em que l^aja ocorrido venda ou promessa de venda era lote até a data de 19 de janeiro de 1 96.7o Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data * de sua.publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Praia Grande, 13 de maio de 1 970, Ano Quarto da Emancipação. DORIVALDO LORIA JUTÍIOH Pref^to Registrada a publicada na Diretoria de Negécios Jurídicos e Administrativos, aos 13 de maio de 1 970. JERfíER ANDRADE E SILVA Diretor( Geral de Negécws— "urídicos "è~ASministrativos / Proa.2239/70 SAP/raso <■ CU:fMlJiitii 1.1. • • i Cí "*VfN!UA':[0, Vlf.AUCfO \ OAViíi .Smqji \ • . V 'y)?. -* , . o •' • - j., : to. ,1. -Si . \r