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← Praia Grande (SP)

norma nº 38/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre a legalização de loteamentos irregulares e dá outras providências.
native_id990

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LEI NQ 38/70
De 13 cie maio de 1 97^
" Dispõe sdbre a legalização de
loteamentOB irregulares e
outras providências."
Eu, DORIVALDO LORIA JUIIIOR, -Prefeito do Municj
pio de Praia G-rande, usando das atribuições que.me são conferidas poi
lei,-
Paço saber que ,a Câmara Municipal em sua 16ô*
Séssão Ordinária, realizada em 6 de maio de 1 970, decretou e èu pro￾mulgo a seguinte lei.
Artigo 12 - Fica o Executivo autorizado a defe
rir os pedidos dé legalização de loteamentos irregulares que satisfa
çam aos requisitos constantes na presente lei.
Artigo 22-0 pedido de que trata o artigo an
terior deverá ser formulado pelo interessado no prazo de 120 (cento ej
vinte) dias,, contados da publicação desta lei.
■ Parágrafo Tínico— Sôniente serão autuados os r_g
querimentos instruidos com/^a seguinte docim:ientação: j
a) tftxilo de propriedade do terreno, ou de pr^
measa, irrevogável e irretratável, de coiá"^
pra e" venda ou cessão de direitos ou de per|
j
muta dá qual conste cláusula de imissao ns
posse do imável e não haja estipulâção im -
peditiva de sua alienação em frações ideais
b) planta do"loteamento, em 6 (seis) vias, sen
do cinco c.ápias heliográficas e uma ozalid,
obedecendo sempre ao tamanho padrao de.,,..
18,5 X 29,7 cm., ou máltiplo e na escala de
' * l;1000;e •
o) relação dos adquirentes de cada lote com os
repectivos endereços e domicílios.
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Artigo 3® - A planta que deverá oer aooina ^
da pelo intereenado e por profluaionEil dovidajiionte regietrado no CRIíA
apresentará sempre um Quadro Padrão^ nos termos do modelo aprovado •
pela Diretoria Geral de Obras, contendo:
a) nome do loteonento;
b) nome do proprietário, corapromissário com
prador òu cessionário de direitos»
c) confrontação do loteamento;
d) declaração das seguintes afeas:
1- das ruasj _
^ * 2- dos lotesJ
3- reservadas para ò sistema" de recreioj
4— reservadas para construção de escola '•
ou de atendimento social; e
I . 5- superfície total da gleba loteada»
Artigo 42 A planta deverá ser rigorosamen
te 'fiel ao existente quanto ao arruamento e loteamento, e nela dev£
fao constar nomes dos loteamentos limítrofes e dos seus respectivos*
proprietários»
Artigo 50 - A planta deverá tarabám apresen -
tar a localização das vias, valetas, canais, tubulações, guias e sar
jetas destinados ao; escoamento das águas pluviais, se houver»
Artigo 62 - Os arruamentos pavimentados, de»r;
verão aparecer assinalados na planta, especificando-se, sempre , o '
tipo de pavimenta® »
Artigo 72 - As construções" existentes deve -
rão aparecer na planta, localizadas nos respectivos lotes
Artigo 82 - Com a legalização do loteamento*
extinguir-se-ão as multas que lhe forem aplicadas»
Artigo 9® - Para a legalização do loteamento
serão cobrados eçiolumentos na base de KCríí 0,010 por metro quadrado#
Artigo. 10 - Os emolumentos de que trata o ar
tigo anterior, poderão ser recolhidos em atá 8 ( oito ) parcelas, •
iguais sucessivas e trimestrais, paga a primeira no ato do receb;ij:^^
to do Alvará©
4- 1 .
f￾í. /
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Parágrafo Qnico -Decorridos 30 (trinta) dias •
da publicação do despacho do deferimento do pedido de legaliijaçtío e
não recolhidos os emolumentos devidos, será o alvará expedido "ex
fício" e inscrita a dívida, pelo total, para cobrança executiva.
Artigo 11 - Sá poderão, ser legali/.adoo os loteh
mentes em que l^aja ocorrido venda ou promessa de venda era lote até a
data de 19 de janeiro de 1 96.7o
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data *
de sua.publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Praia Grande, 13 de
maio de 1 970, Ano Quarto da Emancipação.
DORIVALDO LORIA JUTÍIOH
Pref^to
Registrada a publicada na Diretoria de Negécios
Jurídicos e Administrativos, aos 13 de maio de 1 970.
JERfíER ANDRADE E SILVA
Diretor( Geral de Negécws—
"urídicos "è~ASministrativos
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Proa.2239/70
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