| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Instituo o "Fundo de Construção de Muros e Passeios e Limpeza de Terrenos" |
| native_id | 996 |
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LBI Nfl 41 De 29 de junho de 1 970, "Instituo o "Pixndo de Consti^u çao de Muroo e Passeios elám peza de Terrenos"» • j EUf DORIVALDO LORIA JÜNIORj Prefeito do Muni cípio de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei, '.. Paço saber que a Câmara Municipal, em sua 23® Sessão Ordinária, realizada em 24 de junho de 1 970, aprovou e eu promulgo a seguinte lei, Artigo 12 - Pica criado o "Ptmdo de Consti^ çab de Muros e Passeios é Limpeza de. Terrenos", destinado ao custeio integral das obras de construção e conservação de muros e passeios e à execução'. d,e limpeza periódica de terrenos não edif içados no Muhicí pio» . ; / "^ Parágrafo Ünico - -Entende-se como limpeza, pa ra os éfeitos deista lei, a remoção de lixo, capinação e roçaraento do nato e mesmo a necessidade de aterro, quando existirem depressões ou desnivelamentos que possibilitem a estagnação de águas. Artigo 22 - As obras e serviços dê que trata o* artigo anterior ficam classificados em três categorias, em razao de 3ua responsabilidade, a saber; a)- do proprietário do imÕv^el; b)— do Município se em, práprio do seu domínio ou que esteja sob sua guarda; c)— do concession&io de serviço páblico, se . 4 y . resultante de dano provocado pela execvição de serviço páblico. Artigo 32 - Se de responsabilidade do prápriebário do imável, aquêle, será intimado a executar os serviços ou pbras necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias iraprorrogávda^ ^ / - < I 1 iC Parágrafo Ünico - Em ae tratando de obraa rôlati vae a muro ou a muro e pasaeioa, conjuntamente, o prazo para aua oxoc\j çao será de 90 (noventa) dlaa. Artigo 49 - Se as obras ou serviços nao forem exa 1 cutados noa prazos fixados nos antigos anteriores, ò serão pela Profoj; tura, cobrando-se do proprietário, de uma sá vez, tôdas ao despesas de correntes de sua execução, acráscidas de 100^ (cem por cento), a títu "T Io de gastos de administração» Parágrafo Ünico - O dábito nao pago dentro do pra-» zo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva notificação, fica acres cido de (vinte por cento), sujeito o montante a correção monetária, sem prejuizo das custas e demais despesas judiciais, se for o caso. Artigo 59 - Em se tratando de construção ou conser vaçao de muros e passeios danificados por concessionária de serviço pá blico, fica o mesmo obrigado a executar as necessárias obras dentro doj prazo .de 15 (quinze) dias, a contar do tármino dos respectivos traba -1 lhos, sob as penas previstas no antigo anterior» Artigo 62 - Em se tratando de práprios do Municí pio ou que estejam sob sua guarda os serviços serão executados direta-| mente pela Prefeitura ou por terceiros, com recursos provenientes , doi fundo ora constituído» Artigo 72 - S obrigãtária a construção de murosnos terrenos, edificados ou não, localizados na Orla da Praia, nas das Nobres do Município, na 1^ e 2S Zona Residencial, nos Núcleos merciais existentes e nas vias páblicas em que existam guias e sarge tas» Parágrafo Ünico - Consideram-se Avenidas Nobre do! Município as que se caracterizam pela intensidade e importância do tr^ fego urbano e as que tenham mais de vinte metros de largura, em seu^ traçado oficial» Artigo 82 - A construção de passeio é de caráter ' 4 obriga-tírio, em tSdas as vias piíblicas que existam guias e sargetas obedecerá a tipo o modêlo previamente padronizado pela Diretoria (íeral de Obras» t Aveni Co' 1 .V flü. 3 Artigo 9fl - As íntimaçoGS o notificações de que tra ta esta lei, serão enviadas para o mesmo eftderGço em que oao entr^ gúes os avisos de lançamento dos tributos municipais, podendo ser pr^ cedidas de publicação de breve edital em jornal localo j ■ ■ Artigo lOfi — Em caso de manifesto interêsse pdbliccv 'a execução doa serviços de que trata está lei poderá ser feita pela 'Prefeitura, independentemente de intimaçao do proprietário, cobrando^ 'se lhe as respectivas obras à base de apropriação de custo e de acdrdo com o .que despuzer o regulamento# j Artigo llfl — Nos editais relativos a contratos de pavimentação, reconstrução recapeamento ou serviços proparatários de pavimentação firmadas a partir desta lei, poderão ser incluídos serv^ jços de construção ou. conservação de muros e passeios, ficando os encar gos decorrentes a cota do fundo ora criado# Artigo 122 — Os , serviços de limpeza de terrenos se_l irão executados por empreitados por empreitada, mediante fiscalização; da Diretoria Geral de Obras, e a sua adjudicação serão procedida de li 1 3itação anual na qual será fundamentalmente considerado o valor do me tro quadrado de serviço executado e valerão por todo o exercício# Artigo 13® - O fundo" de que trata esta lei seré, inl jialmenté, constituído pela importância de Cr^ 105#000,00 (cento e cin 0 mil cruzeiros)# Q Artigo 14® — As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas práprias, sendo o limite máximo do fvmdo fixado anualmente de acdrdó com o custeio integral das obras d© execução programada para o exercício# 1 I Artigo 15® - Esta lei que será regulamentada pelo isxecutivo, entrEirá em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário# Prefeitura-do Munibípio de Praia, Grande, Aos 29 de junho de 1 970, Ano Quarto da Emancipação. 'fí&bPék' DORIVALM LOKIA JÚNIOR PREFE flD. 4 Registrada e Publicada na Diretoria Geral de Neg<^oios Jurídicos e. Administrativoo^ Aos 29 de junho do 1970© JENNER Direto ADE E SILYA, de NegcJcios Jurídicos e Administrativos© /n/z, SHOJI ^ vir^ncto T* •• 5>;jt O ') • f Proc© Conferido por: Datilografado por: