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← Praia Grande (SP)

norma nº 41/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaInstituo o "Fundo de Construção de Muros e Passeios e Limpeza de Terrenos"
native_id996

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texto integral #

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LBI Nfl 41
De 29 de junho de 1 970,
"Instituo o "Pixndo de Consti^u
çao de Muroo e Passeios elám
peza de Terrenos"»
• j
EUf DORIVALDO LORIA JÜNIORj Prefeito do Muni
cípio de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas
por lei,
'.. Paço saber que a Câmara Municipal, em sua 23®
Sessão Ordinária, realizada em 24 de junho de 1 970, aprovou e eu
promulgo a seguinte lei,
Artigo 12 - Pica criado o "Ptmdo de Consti^
çab de Muros e Passeios é Limpeza de. Terrenos", destinado ao custeio
integral das obras de construção e conservação de muros e passeios e
à execução'. d,e limpeza periódica de terrenos não edif içados no Muhicí
pio» . ; /
"^ Parágrafo Ünico - -Entende-se como limpeza, pa
ra os éfeitos deista lei, a remoção de lixo, capinação e roçaraento do
nato e mesmo a necessidade de aterro, quando existirem depressões ou
desnivelamentos que possibilitem a estagnação de águas.
Artigo 22 - As obras e serviços dê que trata o*
artigo anterior ficam classificados em três categorias, em razao de
3ua responsabilidade, a saber;
a)- do proprietário do imÕv^el;
b)— do Município se em, práprio do seu domínio
ou que esteja sob sua guarda;
c)— do concession&io de serviço páblico, se
. 4
y . resultante de dano provocado pela execvição
de serviço páblico.
Artigo 32 - Se de responsabilidade do práprie￾bário do imável, aquêle, será intimado a executar os serviços ou
pbras necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias iraprorrogávda^
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Parágrafo Ünico - Em ae tratando de obraa rôlati
vae a muro ou a muro e pasaeioa, conjuntamente, o prazo para aua oxoc\j
çao será de 90 (noventa) dlaa.
Artigo 49 - Se as obras ou serviços nao forem exa
1
cutados noa prazos fixados nos antigos anteriores, ò serão pela Profoj;
tura, cobrando-se do proprietário, de uma sá vez, tôdas ao despesas de
correntes de sua execução, acráscidas de 100^ (cem por cento), a títu
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Io de gastos de administração»
Parágrafo Ünico - O dábito nao pago dentro do pra-»
zo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva notificação, fica acres
cido de (vinte por cento), sujeito o montante a correção monetária,
sem prejuizo das custas e demais despesas judiciais, se for o caso.
Artigo 59 - Em se tratando de construção ou conser
vaçao de muros e passeios danificados por concessionária de serviço pá
blico, fica o mesmo obrigado a executar as necessárias obras dentro doj
prazo .de 15 (quinze) dias, a contar do tármino dos respectivos traba -1
lhos, sob as penas previstas no antigo anterior»
Artigo 62 - Em se tratando de práprios do Municí
pio ou que estejam sob sua guarda os serviços serão executados direta-|
mente pela Prefeitura ou por terceiros, com recursos provenientes , doi
fundo ora constituído»
Artigo 72 - S obrigãtária a construção de murosnos
terrenos, edificados ou não, localizados na Orla da Praia, nas
das Nobres do Município, na 1^ e 2S Zona Residencial, nos Núcleos
merciais existentes e nas vias páblicas em que existam guias e sarge
tas»
Parágrafo Ünico - Consideram-se Avenidas Nobre do!
Município as que se caracterizam pela intensidade e importância do tr^
fego urbano e as que tenham mais de vinte metros de largura, em seu^
traçado oficial»
Artigo 82 - A construção de passeio é de caráter ' 4
obriga-tírio, em tSdas as vias piíblicas que existam guias e sargetas
obedecerá a tipo o modêlo previamente padronizado pela Diretoria (íeral
de Obras»
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Artigo 9fl - As íntimaçoGS o notificações de que tra
ta esta lei, serão enviadas para o mesmo eftderGço em que oao entr^
gúes os avisos de lançamento dos tributos municipais, podendo ser pr^
cedidas de publicação de breve edital em jornal localo
j ■ ■ Artigo lOfi — Em caso de manifesto interêsse pdbliccv
'a execução doa serviços de que trata está lei poderá ser feita pela
'Prefeitura, independentemente de intimaçao do proprietário, cobrando^
'se lhe as respectivas obras à base de apropriação de custo e de acdrdo
com o .que despuzer o regulamento#
j Artigo llfl — Nos editais relativos a contratos de
pavimentação, reconstrução recapeamento ou serviços proparatários de
pavimentação firmadas a partir desta lei, poderão ser incluídos serv^
jços de construção ou. conservação de muros e passeios, ficando os encar
gos decorrentes a cota do fundo ora criado#
Artigo 122 — Os , serviços de limpeza de terrenos se_l
irão executados por empreitados por empreitada, mediante fiscalização;
da Diretoria Geral de Obras, e a sua adjudicação serão procedida de li
1
3itação anual na qual será fundamentalmente considerado o valor do me
tro quadrado de serviço executado e valerão por todo o exercício#
Artigo 13® - O fundo" de que trata esta lei seré, inl
jialmenté, constituído pela importância de Cr^ 105#000,00 (cento e cin
0 mil cruzeiros)#
Q
Artigo 14® — As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta das verbas práprias, sendo o limite máximo do
fvmdo fixado anualmente de acdrdó com o custeio integral das obras d©
execução programada para o exercício#
1
I Artigo 15® - Esta lei que será regulamentada pelo
isxecutivo, entrEirá em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário#
Prefeitura-do Munibípio de Praia, Grande, Aos 29 de
junho de 1 970, Ano Quarto da Emancipação.
'fí&bPék'
DORIVALM LOKIA JÚNIOR
PREFE
flD. 4
Registrada e Publicada na Diretoria Geral
de Neg<^oios Jurídicos e. Administrativoo^ Aos 29 de junho do 1970©
JENNER
Direto
ADE E SILYA,
de NegcJcios
Jurídicos e Administrativos©
/n/z,
SHOJI
^ vir^ncto T* •• 5>;jt O
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Proc©
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