| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2482 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias de viagens no âmbito da Câmara Municipal de Registro e dá outras providências. |
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1 Rua José Antônio de Campos, n° 250 Centro – Registro, SP atosoficiais@registro.sp.gov.br www.registro.sp.gov.br ADMINISTRAÇÃO E D I T A L Saibam todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que nesta data foi promulgada e registrada a seguinte lei, LEI Nº 2.482 DE 30 DE ABRIL DE 2026 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE REGISTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que, aprovada pela Câmara Municipal de Registro/SP, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Os servidores públicos da Câmara Municipal de Registro, Estado de São Paulo, ao se deslocarem da sede do Município ,farão jus à percepção de diárias, observados os princípios da moralidade e do estrito interesse público. § 1º. Consideram-se servidores públicos todos aqueles que ingressaram ao quadro de funcionários da Câmara Municipal de Registro, através de concurso público; § 2º. Para efeito desta Lei sede é a localidade, onde os servidores públicos exercem as suas atividades. Art. 2º. A Concessão de diárias aos servidores da Câmara Municipal de Registro tem por objetivo indenizar as despesas referentes à alimentação e hospedagem nos termos da disposição desta Lei. Art. 3º. O valor das diárias será expresso em Reais, calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP. Parágrafo Único. Os valores das diárias serão fixados considerando as datas e horários da saída e chegada à sede do município; I – 01 (uma) UFESP, quando o deslocamento do servidor for inferior a 5(cinco) horas, e no retorno das viagens com pernoite, após as 12 (doze) horas; II – 03 (três) UFESP, quando o deslocamento do servidor for superior as 05(cinco), e no retorno das viagens com pernoite após as 16(dezesseis) horas; III – 05 (cinco) UFESP, quando o deslocamento do servidor for superior a 10(dez) horas; IV – 14 (quatorze) UFESP, quando o deslocamento do servidor exigir pernoite dentro do Estado de São Paulo; V – 20 (Vinte) UFESP, quando o deslocamento do servidor exigir pernoite fora do Estado de São Paulo. Art. 4º. A diária não será concedida ao servidor, quando a alimentação e a hospedagem forem fornecida pelo promotor do evento do qual vai participar, ou se utilizar de adiantamento. Parágrafo único. Em caso que seja oferecida apenas a hospedagem, o servidor fará jus a diária a título de alimentação. Art. 5°. O servidor deverá apresentar, em até cinco dias, após o seu retorno do deslocamento, documentos ou informações que comprovem a sua participação no respectivo evento, a exemplo de fotografias, diploma, crachá, atestado, ata de reunião e declaração. Assinado por 3 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://registro.1doc.com.br/verificacao/BBC7-E9D1-8D6A-0C17 e informe o código BBC7-E9D1-8D6A-0C17 2 Rua José Antônio de Campos, n° 250 Centro – Registro, SP atosoficiais@registro.sp.gov.br www.registro.sp.gov.br ADMINISTRAÇÃO § 1º. No deslocamento destinado a participação em curso, seminário, palestras, treinamento, congresso e eventos de natureza similar, será obrigatória a apresentação de certificado, diploma, atestado ou declaração da instituição que realizou o evento em no máximo 30(trinta) dias; § 2º. O não atendimento ao previsto no parágrafo anterior, o servidor ressarcirá ao erário publico os valores correspondente as diárias recebida. § 3º. Excepcionalmente, com a devida justificativa, as exigências contidas no parágrafo primeiro deste artigo poderá ser substituída por uma declaração emitida pela promotora do evento, que comprove a frequência no evento, no prazo mixamo de 30 (trinta) dias. Art. 6°. Os documentos mencionados no artigo 4º desta Lei, deverão ser encaminhados ao setor de Contabilidade ou órgão equivalente para conferência. Parágrafo único. Caso verifique-se a necessidade, poderá ser solicitado ao servidor a apresentação de documentos complementares para prestação de contas. Art. 7º. O pagamento da diária será efetuado mediante depósito na conta bancaria apresentada pelo servidor. Art. 8º. O servidor não poderá receber a titulo de diárias, valores superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração mensal, exceto em casos excepcionais com a devida justificativa autorizado previamente pela Presidência da Câmara, facultará até o limite de sua remuneração mensal. Art. 9º. O servidor que receber diária indevidamente ou, em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei, será obrigado a restituí-la ,considerando os limites previstos no Estatuto dos Servidores Público do Município de Registro, sujeitando-se ainda a sanção disciplinar cabível. Art. 10. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, responderá solidariamente com o servidor, pela reposição imediata do valor indevidamente pago, sujeitando-se ainda, sanção disciplinar na forma da Lei. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato da Mesa de nº 105/2023, que regulamenta a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Registro. PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 30 de abril de 2026. SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR Prefeito Municipal Reg. e Publ. na data supra SERGIO RODRIGUES DA CUNHA Secretário Municipal de Administração CAIO CÉSAR FREITAS RIBEIRO Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Segurança Pública Projeto de Lei nº 10/2026 de autoria da Mesa Diretora Assinado por 3 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://registro.1doc.com.br/verificacao/BBC7-E9D1-8D6A-0C17 e informe o código BBC7-E9D1-8D6A-0C17 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: BBC7-E9D1-8D6A-0C17 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO (CPF 041.XXX.XXX-64) em 30/04/2026 10:55:27 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) SERGIO RODRIGUES DA CUNHA (CPF 101.XXX.XXX-73) em 30/04/2026 10:57:49 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR (CPF 066.XXX.XXX-46) em 30/04/2026 16:56:14 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://registro.1doc.com.br/verificacao/BBC7-E9D1-8D6A-0C17