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norma nº 2482/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2482 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias de viagens no âmbito da Câmara Municipal de Registro e dá outras providências.
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Rua José Antônio de Campos, n° 250 
Centro – Registro, SP 
atosoficiais@registro.sp.gov.br
www.registro.sp.gov.br 
ADMINISTRAÇÃO 
E D I T A L 
Saibam todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que nesta data foi promulgada e 
registrada a seguinte lei, 
LEI Nº 2.482 DE 30 DE ABRIL DE 2026 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE 
VIAGENS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE REGISTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que, aprovada pela Câmara Municipal de Registro/SP, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Os servidores públicos da Câmara Municipal de Registro, Estado de São Paulo, ao se deslocarem da 
sede do Município ,farão jus à percepção de diárias, observados os princípios da moralidade e do estrito interesse 
público. 
§ 1º. Consideram-se servidores públicos todos aqueles que ingressaram ao quadro de funcionários da 
Câmara Municipal de Registro, através de concurso público; 
§ 2º. Para efeito desta Lei sede é a localidade, onde os servidores públicos exercem as suas atividades. 
Art. 2º. A Concessão de diárias aos servidores da Câmara Municipal de Registro tem por objetivo indenizar 
as despesas referentes à alimentação e hospedagem nos termos da disposição desta Lei. 
Art. 3º. O valor das diárias será expresso em Reais, calculado com base no valor da Unidade Fiscal do 
Estado de São Paulo – UFESP. 
Parágrafo Único. Os valores das diárias serão fixados considerando as datas e horários da saída e chegada 
à sede do município; 
I – 01 (uma) UFESP, quando o deslocamento do servidor for inferior a 5(cinco) horas, e no retorno das 
viagens com pernoite, após as 12 (doze) horas; 
II – 03 (três) UFESP, quando o deslocamento do servidor for superior as 05(cinco), e no retorno das viagens 
com pernoite após as 16(dezesseis) horas; 
III – 05 (cinco) UFESP, quando o deslocamento do servidor for superior a 10(dez) horas; 
IV – 14 (quatorze) UFESP, quando o deslocamento do servidor exigir pernoite dentro do Estado de São 
Paulo; 
V – 20 (Vinte) UFESP, quando o deslocamento do servidor exigir pernoite fora do Estado de São Paulo. 
Art. 4º. A diária não será concedida ao servidor, quando a alimentação e a hospedagem forem fornecida 
pelo promotor do evento do qual vai participar, ou se utilizar de adiantamento. 
Parágrafo único. Em caso que seja oferecida apenas a hospedagem, o servidor fará jus a diária a título de 
alimentação. 
Art. 5°. O servidor deverá apresentar, em até cinco dias, após o seu retorno do deslocamento, 
documentos ou informações que comprovem a sua participação no respectivo evento, a exemplo de fotografias, 
diploma, crachá, atestado, ata de reunião e declaração.
Assinado por 3 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://registro.1doc.com.br/verificacao/BBC7-E9D1-8D6A-0C17 e informe o código BBC7-E9D1-8D6A-0C17
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Rua José Antônio de Campos, n° 250 
Centro – Registro, SP 
atosoficiais@registro.sp.gov.br
www.registro.sp.gov.br 
ADMINISTRAÇÃO 
§ 1º. No deslocamento destinado a participação em curso, seminário, palestras, treinamento, congresso e 
eventos de natureza similar, será obrigatória a apresentação de certificado, diploma, atestado ou declaração da 
instituição que realizou o evento em no máximo 30(trinta) dias; 
§ 2º. O não atendimento ao previsto no parágrafo anterior, o servidor ressarcirá ao erário publico os 
valores correspondente as diárias recebida. 
§ 3º. Excepcionalmente, com a devida justificativa, as exigências contidas no parágrafo primeiro deste 
artigo poderá ser substituída por uma declaração emitida pela promotora do evento, que comprove a frequência no 
evento, no prazo mixamo de 30 (trinta) dias. 
Art. 6°. Os documentos mencionados no artigo 4º desta Lei, deverão ser encaminhados ao setor de 
Contabilidade ou órgão equivalente para conferência. 
Parágrafo único. Caso verifique-se a necessidade, poderá ser solicitado ao servidor a apresentação de 
documentos complementares para prestação de contas. 
Art. 7º. O pagamento da diária será efetuado mediante depósito na conta bancaria apresentada pelo 
servidor. 
Art. 8º. O servidor não poderá receber a titulo de diárias, valores superior a 50% (cinquenta por cento) de 
sua remuneração mensal, exceto em casos excepcionais com a devida justificativa autorizado previamente pela 
Presidência da Câmara, facultará até o limite de sua remuneração mensal. 
Art. 9º. O servidor que receber diária indevidamente ou, em desacordo com as normas estabelecidas 
nesta lei, será obrigado a restituí-la ,considerando os limites previstos no Estatuto dos Servidores Público do 
Município de Registro, sujeitando-se ainda a sanção disciplinar cabível. 
Art. 10. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas nesta 
Lei, responderá solidariamente com o servidor, pela reposição imediata do valor indevidamente pago, sujeitando-se 
ainda, sanção disciplinar na forma da Lei. 
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente o Ato da Mesa de nº 105/2023, que regulamenta a concessão de diárias no âmbito da Câmara 
Municipal de Registro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 30 de abril de 2026. 
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR 
Prefeito Municipal 
Reg. e Publ. na data supra 
SERGIO RODRIGUES DA CUNHA 
Secretário Municipal de Administração 
CAIO CÉSAR FREITAS RIBEIRO 
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Segurança Pública 
Projeto de Lei nº 10/2026 de autoria da Mesa Diretora 
Assinado por 3 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://registro.1doc.com.br/verificacao/BBC7-E9D1-8D6A-0C17 e informe o código BBC7-E9D1-8D6A-0C17
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BBC7-E9D1-8D6A-0C17
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO (CPF 041.XXX.XXX-64) em 30/04/2026 10:55:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SERGIO RODRIGUES DA CUNHA (CPF 101.XXX.XXX-73) em 30/04/2026 10:57:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR (CPF 066.XXX.XXX-46) em 30/04/2026 16:56:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://registro.1doc.com.br/verificacao/BBC7-E9D1-8D6A-0C17

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