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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-12-16
Ementa“Dispõe sobre a aprovação do Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Sales Oliveira – SP e dá outras providências”.
native_id1038

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2024

DE 16 DE DEZEMBRO DE  2.024.





"DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA – SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..”





A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Sales Oliveira, no uso de suas atribuições legais propõe o seguinte Projeto de Resolução:



Art. 1º A resolução n. 01/2006 (Regimento interno da Câmara de Vereadores de Sales Oliveira – SP) passa a vigorar com as seguintes alterações:





Art.1º A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município, composta de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede no edifício localizado à Avenida Mogiana, número 1.111, nesta cidade.





Art. 2º A Câmara Municipal exerce suas atribuições mediante o desempenho das seguintes funções:

I – função organizante, que consiste na elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;

II – função institucional, segundo a qual:

a) elege sua Mesa;

b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito;

c) zela pelo respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, representando ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que o descumpra;

III – função legislativa, que compreende o processo de criação e alteração de normas municipais sobre matérias da competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;

IV – função fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos jurídico, contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;

V – função judiciária, relativa ao julgamento das Contas Municipais e demais responsáveis por bens e valores, podendo processar e julgar o Prefeito, seu substituto legal e Vereadores por infrações político-administrativas e faltas ético-parlamentares, respectivamente;

VI – função administrativa, relativa à gestão dos assuntos de economia interna da Câmara, organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços;

VII – função de assessoramento, consistente em indicar ao Poder Executivo medidas de interesse público da alçada do Município;

VIII - função integrativa e moderadora, exercida através do envolvimento da Câmara Municipal na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa, e na convocação dos munícipes para participação de audiências e consultas públicas, além de outros mecanismos da democracia participativa.





Art. 3º As Sessões da Câmara, exceto as solenes e as itinerantes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede (Artigo 1º deste Regimento), considerando-se nulas as que realizarem fora dela.

..........

§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização escrita e fundamentada da Presidência.





CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA



Art. 6º A instalação da legislatura ocorrerá no dia 1o de janeiro da primeira sessão legislativa, às 10:00 horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

.........

§ 6º No ato de posse o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores desincompatibilizar-se-ão, na mesma ocasião, anualmente e ao término do mandato, deverão apresentar declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.  





Art. 9º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes.





Art. 10. Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra pelo prazo máximo 10 (dez) minutos, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, os demais Vereadores.



Art. 11. A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, sendo composta do Presidente, Vice-Presidente e dos 1º e 2º secretários, a ela competindo, privativamente:

...........

II – propor projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

...........

X – assinar os autógrafos dos projetos de lei destinadas à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo;

...........

XIII - superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;

XIV - regulamentar os processos de licitação;

XV - determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos

XVI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

XVII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara

XVIII - requisitar servidores da Administração Pública, em geral, para quaisquer dos serviços da Câmara, observada a legislação pertinente.

XIX - deliberar sobre a realização de sessão fora da sede da edilidade.

XX - 	adotar, mediante solicitação, as providências cabíveis para a defesa, judicial e extrajudicial, do Vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório às atribuições, garantias e prerrogativas parlamentares, inclusive por meio da Procuradoria Legislativa;

XXI -	conceder licença ao Vereador;

XXII -	declarar a perda de mandato, após o devido processo legal previsto neste Regimento;

XXIII -	Promulgar as emendas a Lei Orgânica e ao Regimento Interno;

XIV -    fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, na forma da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município; 



Art. 23...................

§ 1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em projeto de resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a ordem do dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão Processante.

§ 2º Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária, para comporem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.

...............



Art. 24. O membro da mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso. 

§ 1º Denunciado e denunciante são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocados os respectivos suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de “quorum”.

§ 2º Para discutir o parecer ou o projeto de resolução da Comissão Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

...............





Art. 25...................

I – quanto às sessões:

a) convocar, antecipar, transferir, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões da Câmara;

b) cuidar da manutenção da ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

c) submeter a ata à apreciação do plenário e assiná-la em conjunto com o 1.º Secretário, depois de aprovada;

d) determinar a leitura do expediente recebido e demais comunicações de interesse da Câmara;

e) determinar a verificação de quórum regimental, de ofício ou a requerimento;

f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão;

g) organizar e anunciar e publicar a pauta da Ordem do Dia, submetendo à deliberação do plenário a matéria dela constante;

h) orientar as votações plenárias, inclusive quanto ao quórum exigido;

i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações;

j) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais;

k) justificar a ausência do Vereador à sessão e lhe impor falta quando abandoná-la sem a respectiva autorização;

l) advertir o membro da Mesa que abandonar suas funções sem prévia comunicação à Presidência;

m) designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento de destaque à Mesa, bem como o suplente de Vereador convocado a prestar compromisso de posse;

n) controlar e anunciar o início e término de cada período da sessão e o tempo dos oradores inscritos;

o) promover a execução das deliberações do Plenário;

p) manter a ordem, concedendo a palavra aos oradores inscrito, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos

q) anunciar a matéria sob votação e proclamar o resultado;

r) deferir a participação remota de Vereador nas sessões e reuniões da Câmara, mediante justificativa razoável.

s) organizar e controlar a inscrição de oradores no período do expediente.

 

II – quanto às proposições:

a) receber proposições apresentadas;

b) deferi-las ou não, na forma regimental;

c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;

d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos termos regimentais;

f) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;

h) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais;

i) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário;

j) superintender a organização e a prévia publicação da pauta dos trabalhos legislativos.

 

III – quanto às Comissões:

a) constituir comissões especiais para atividades em plenário;

b) constituir comissões de representação da Câmara;

c) nomear, observadas as regras regimentais, as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e designar seus respectivos substitutos;

d) homologar a composição das comissões permanentes, quando houver consenso na escolha;

e) declarar a perda de lugar;

f) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

g) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

h) submeter ao plenário recurso contra decisão do presidente de comissão permanente;

i) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência;

 

IV – quanto à Mesa:

a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;

b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;

c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta;

d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;

 

V – quanto às publicações e à divulgação:

a) garantir a ampla publicidade e a transparência ativa dos trabalhos da Câmara;

b) publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei;

c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro parlamentar;

d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, inclusive da pauta da Ordem do Dia, produzindo e veiculando informações ou peças informativas;

 

VI – quanto às atividades e relações externas da Câmara:

a) representar judicial e extrajudicialmente a Câmara;

b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito;

c) representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador ou Comissão de Representação;

d) realizar audiências públicas;

e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros e suas prerrogativas;

f) conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

g) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

h) ajuizar contra quem de direito medida judicial tendente à defesa das atribuições e prerrogativas do Poder Legislativo e seus membros.

 

VII – quanto a sua competência geral:

a) exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em lei;

c) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

d) assinar em conjunto com o 1.º Secretário os documentos oficiais da Câmara, os projetos, pareceres e atas das reuniões da Mesa;

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus termos de abertura e de encerramento;

f) manter a correspondência oficial da Câmara;

g) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo;

h) nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara;

i) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente;

j) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua competência privativa;

k) convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários, e de presidentes de comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Câmara, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom andamento das atividades legislativas ou administrativas;

l) autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim;

m) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

n) autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das comissões permanentes;

o) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os servidores da Câmara.

p) requisitar a força, quando necessária à preservação da ordem e da regularidade de funcionamento da Câmara.

q) fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente (LRF).

r) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias. 





Art. 28. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só votará:

..............

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos membros da Câmara;

..............

IV - nas comissões processantes.





Art. 30-A. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário.

§1º. O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.

§2º. Apresentado o recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir o competente parecer.

§3º. Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente prejudicado.

§4º. Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, para deliberação plenária.

§5º. Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá fielmente a decisão plenária, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição.

§6º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

§7º. Até a deliberação do recurso prevalece a decisão do Presidente.

 



Art. 30-B. Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente com todas as atribuições a ele inerentes, nas suas ausências;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do cargo da Mesa;

IV – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.





Art. 32-A. Compete ao 2.º Secretário:

I – substituir o 1.º Secretário;

II – auxiliar o 1.º Secretário, quando assim determinar o Presidente;

III – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;

IV – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.





Art. 33 ..............

I – permanentes, as que subsistem através da legislatura, fazendo parte da estrutura oficial da Câmara Municipal, tendo por objetivo desempenhar as funções estabelecidas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.

II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas ou esgotado o prazo determinado para o seu funcionamento.





Art. 34 ..............

§1º. A representação proporcional partidária nas Comissões será obtida dividindo-se o número de Vereadores da Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão; o resultado obtido será o quociente divisor; em seguida, faz-se a divisão do número de Vereadores de cada Partido ou Bloco pelo quociente divisor obtido, desprezada a fração, e o resultado corresponderá ao número de vagas que o Partido ou Bloco Parlamentar ocupará em cada Comissão (quociente da representação proporcional partidária).

§2º. Cumprido o disposto no parágrafo 1º deste artigo, as vagas remanescentes serão preenchidas conforme as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

§3º. As alterações que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares após o início das sessões legislativas não implicará modificações na composição das comissões permanentes e temporárias.

§4º. Havendo empate, a vaga será destinada ao partido ou bloco parlamentar com maior quantitativo de votos nas eleições.





Art. 35A - Às comissões Permanentes, de caráter técnico-legislativo ou especializado, em razão da matéria de sua competência, compete:

I - analisar, discutir e emitir pareceres sobre as proposições que lhe forem distribuídas, emitindo parecer opinativo sobre elas, sujeitas à deliberação do Plenário;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil ou entidades governamentais;

III - convidar o Prefeito e convocar os Secretários, os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, bem como servidores municipais em geral, para prestarem, pessoalmente, informações sobre atividades de sua responsabilidade;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - requisitar informação escrita ao prefeito ou a autoridade municipal, no exercício de sua atividade fiscalizadora.

VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa Diretora a aprovação de conferências, seminários, palestras, exposições e audiências públicas.

VIII - o ordenamento dos seus trabalhos, com auxílio dos departamentos da Câmara.

IX - receber representação contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;

X – fiscalizar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

§ 1o. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer outra matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que não sejam de suas atribuições específicas.

§ 2º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 54, § 3º, deste Regimento, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar seu parecer.

§ 3º O prazo não será interrompido, quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.





Art. 37. As Comissões permanentes são 4 (quatro),  composta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:

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III – Educação, Saúde, Esporte, Direitos Humanos, Turismo, Meio Ambiente, Assistência Social, Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;

IV - Controle da Eficácia Legislativa





Art. 37A. A escolha dos membros das comissões deverá ocorrer em cinco dias úteis, contados do início de cada Sessão Legislativa.



Art. 37B. A constituição das comissões será feita por designação do Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação dos Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar, e com base na manifestação do interesse dos vereadores em fazer parte das comissões.

§1º. Não havendo consenso na constituição das Comissões, quando houver mais vereadores interessados em compor as comissões do que o número de vagas, será feita votação por todos os vereadores no Plenário a fim de decidir, por maioria simples, os nomes que irão compor as comissões.

§2º. Não havendo interesse dos vereadores em compor comissões, a escolha caberá ao presidente, que nomeará aqueles que ainda não estiverem designados a duas comissões.

§3º. Constituídas as Comissões, sob a presidência do mais idoso, os membros elegerão o respectivo Presidente e o Vice-Presidente.

§4º. Um mesmo Vereador poderá fazer parte de até de 02 (duas) comissões permanentes, e, em casos excepcionais, 03 (três).

§5º. A participação do Vereador em pelo menos uma das Comissões Permanentes, é obrigatória, com exceção do Presidente da Câmara Municipal.





Art. 37C. O vereador que não for membro da comissão poderá participar de suas discussões, sem direito a voto.





Art. 37D. O presidente da Câmara somente poderá ser membro de comissão de representação.





Art. 37E. Cada vereador, com exceção do Presidente da Câmara, participará obrigatoriamente de no mínimo uma e no máximo duas comissões; vedada a participação de vereador suplente em comissões, sendo que em casos excepcionais o vereador poderá participar de mais de duas Comissões.





Seção III

Da Denominação e Competência

Art. 38. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação atuar e manifestar-se sobre:

a)  aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnicas legislativas de todos os projetos, emendas ou substitutivos globais, sujeitos à apreciação da Câmara Municipal ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;

b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento Interno;

d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município, à organização da Administração Pública direta e indireta e às funções essenciais da mesma administração;

e) matérias relativas ao Direito Público Municipal;

f) partidos políticos, com representação na Câmara Municipal, Bancadas, Blocos Parlamentares, mandato de Vereador, sistema de eleição interna;

g) intervenção do Estado no Município;

h) uso dos símbolos municipais;

i) criação, supressão e modificação de Distritos;

j) transferência temporária da sede da Câmara Municipal;

k) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;

l) regime jurídico dos servidores municipais e toda matéria relativa a criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou alteração de sua remuneração, além de sua previdência;

m) regime jurídico-administrativo dos bens municipais;

n) recursos interpostos das decisões da Presidência;

o) votos de censura, aplauso ou semelhante que envolver o nome da Câmara Municipal;

p) suspensão do ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;

q) convênios e consórcios;

r) vetos e revogação de leis, resoluções e decretos legislativos;

s) declarações de utilidade pública;

t) transações de bens patrimoniais do Município, móveis e imóveis;

u) a técnica legislativa, os aspectos gramaticais e lógicos, dos projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, bem como elaborar a Redação Final dessas proposições;

v) todos os assuntos que envolvem parecer sob aspectos constitucionais, legais e de justiça.

x) recebimento e processamento de pareceres, propostas e sugestões legislativas, apresentadas por cidadãos, subscritas por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município ou por pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, inclusive entidades de classe, excetuadas as organizações internacionais, os partidos políticos, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

§1º. Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pela maioria de seus membros efetivos, declararem, por meio de parecer por escrito e fundamentado, o projeto inconstitucional, ilegal ou estranho à competência da Câmara Municipal, será ele arquivado, dispensando-se a manifestação do Plenário.

§2º. Da decisão de arquivamento prevista no §1o caberá recurso ao Plenário, interposto por qualquer Vereador, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação escrita.

§3º. Não havendo reconsideração da decisão pela Comissão, o recurso será analisado pelo Plenário e, rejeitado, a proposição será definitivamente arquivada; acolhido o recurso, a proposição retornará às comissões que devam manifestar-se na sequência.

§4º. Nenhuma matéria poderá ser apreciada sem o parecer desta Comissão.

§5º. Acaso o parecer previsto no §1º não esteja fundamentado, a decisão quanto ao arquivamento ou prosseguimento caberá ao plenário.





Art. 39. Compete à Comissão de Finanças, Contas, e Orçamento atuar e manifestar-se sobre:

a) os aspectos econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e de quaisquer proposições que, direta ou indiretamente, importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa do Município, ou repercutam no patrimônio municipal.

b) os aspectos econômicos e financeiros dos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, o projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Executivo.

c)  acompanhar a execução orçamentária do Poder Executivo e acompanhar a execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial da Câmara, podendo para tanto requisitar informações, relatórios, balanços e realizar inspeções, no exercício da função fiscalizadora e de controle interno do Legislativo, através de estrutura de assessoria técnica específica, nos termos do seu Regulamento Interno;

d) tomada de contas do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diretora;

e) fixação de vencimentos ao servidor público municipal e dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e da remuneração dos Secretários Municipais;

f) estrutura administrativa do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, e planos de carreira dos servidores públicos municipais;

g) elaboração do decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas do Município;

h) solicitar auxílio ao Tribunal de Contas, quando entender cabível.

i) demais assuntos relativos à ordem econômica municipal.

j) receber emenda impositiva individual ou de bancada sobre o Projeto de Lei do Orçamento Anual, dentro do prazo legal, processando e sobre ela emitindo parecer.





Art. 40. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Esporte, Direitos Humanos, Turismo, Meio Ambiente, Assistência Social, Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas atuar e manifestar-se sobre:

a)	matérias que digam respeito à educação, ao ensino, ao desporto, à cultura, à higiene e saúde pública, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao turismo, ao saneamento básico, ao patrimônio histórico, às obras assistenciais públicas e particulares, à defesa dos direitos do cidadão, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente, à realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquias, entidades da administração indireta e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.

b)   matérias que visem à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e de apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção, à aplicação e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos;

c)    reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal nas áreas referidas no caput deste artigo, inclusive da administração pública indireta.

d) cumprimento da  execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

e) projetos de leis que dão nome às vias e logradouros públicos.





Art. 41. Compete à Comissão de Controle da Eficácia Legislativa:

I - Acompanhar e velar pela real aplicação e eficácia, no âmbito municipal, das normas nacionais, estaduais e municipais;

II - Receber e encaminhar queixas sobre violação de tais normas;

III - Fiscalizar a regularidade dos portais de transparência dos Poderes Municipais, sobretudo quanto à publicização das normas municipais em vigor;

IV - Propor a revogação ou revisão de normas inconstitucionais, ilegais ou em desuso no âmbito de sua competência;

V - Oficiar ao Chefe do Poder Executivo, seus secretários, servidores, diretores, responsáveis, órgãos da administração municipal direta e indireta, cobrando esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sobre o cumprimento das normas vigentes;

VI - Notificar as autoridades mencionadas no inciso anterior para, no prazo de 15 dias corridos, dar cumprimento à norma legal vigente, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da adoção das medidas legais cabíveis e comunicação aos órgãos de controle, como o Ministério Público e Cortes de Contas.

VII – Requerer à Mesa Diretora, Ministério Público, Cortes de Contas e demais órgãos de controle medidas administrativas ou judiciais contra quem de direito, visando conferir eficácia às normas vigentes.

VIII – Acompanhar o andamento dos procedimentos eventualmente iniciados por provocação da Comissão.





Seção IV

Da Composição das Comissões Permanentes

Art. 42. A composição das Comissões permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os líderes ou representantes de bancadas, observando o disposto no artigo 34, deste Regimento.





Seção V

Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes

Art. 45. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.





Seção VI

Das Reuniões

Art. 49. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e horas devidamente fixados quando de sua primeira reunião.





Seção VII

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 52. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhar às Comissões competentes, para exararem pareceres.

.............

IV – Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltante.

.............





Seção VIII

Dos Pareceres

Art. 55. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.





Art. 56......

§ 1º Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão.

................

§ 5º O “voto em separado”, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir seu parecer, considerando-se o voto  vencido o proferido pelo relator.

§ 6.º Não acolhidos, pela maioria, o voto do relator ou o voto em separado, novo relator será designado. 





Seção IX

Das Atas de Reuniões

Art. 58. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, elaboradas de forma clara e suscinta, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:

...............

II – os nomes dos membros presentes e ausentes, com ou sem justificativa, e a identificação de quem a tenha presidido;

...............

§1º. Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e demais membros presentes.

§2º A leitura da ata poderá ser dispensa com a prévia entrega de cópias aos Vereadores, admitindo-se o envio de arquivo através de meios eletrônicos.





Seção X

Das Vagas, Licenças e Impedimentos

Art. 60. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

................

§ 3º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, falecimento do parente, casamento e no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeça a presença do Vereador.





Seção XI

Das Comissões Temporárias

Subseção I

Disposições Preliminares

Art. 61A. As comissões temporárias serão constituídas para finalidade específica e terão duração predeterminada.

Parágrafo único. Os membros das comissões temporárias elegerão seu presidente, cabendo a este solicitar prorrogação do prazo de duração da comissão, se cabível e se necessário à complementação de seu objetivo.





Art. 62. As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissão Especial de Estudos;

II – Comissão Parlamentar de Inquérito;

III Comissão de Representação;

IV – Comissão Processante.





Art. 62A. O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas das Comissões Temporárias será de maioria absoluta dos membros que as compõem.

Parágrafo único. Concluídos os trabalhos da Comissão, será apresentado um parecer geral, ou, quando for o caso, um relatório que deverá ser encaminhado à Presidência, a fim de submeter ao Plenário, para conhecimento ou aprovação, se o caso.





Art. 62b. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.



Subseção II

Das Comissões Especiais de Estudos

 Art. 63. As Comissões Especiais de Estudos serão constituídas, por prazo certo, para:

I - estudo da reforma ou alteração da Lei Orgânica;

II - estudo da reforma ou alteração deste Regimento;

III - estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância e interesse público municipal.

§1º. As Comissões Especiais de Estudos deverão ser constituídas mediante requerimento apresentado por qualquer vereador, que será instruído pela Procuradoria Jurídica, receberá parecer da Comissão de Constituição e Justiça e será deliberado pelo Plenário, dependendo da aprovação da maioria simples.

§2º. O requerimento de que trata o parágrafo anterior indicará a finalidade, o número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.

§3º. As Comissões Especiais de Estudos serão constituídas por qualquer número, conforme decisão do presidente da Câmara, em face da peculiaridade do ato a ser por ela desenvolvido.

§4º. Os membros da Comissão de Estudos são escolhidos pelo presidente da Câmara, observada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.

§5º. A escolha a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer em cinco dias úteis, contados da aprovação plenária do requerimento de constituição de Comissão Especial.

§6º. Em sua primeira reunião, a comissão elegerá, entre seus membros, seu Presidente e seu Relator.

§7º. A escolha do presidente deverá ocorrer, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes do início do evento a que se destina a Comissão.

§8º. O Vereador mais idoso, dentre os componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a escolha do seu Presidente, e também substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§9º. É vedada a constituição de Comissão Especial de Estudos para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das comissões permanentes.

§10. O prazo de duração poderá ser prorrogado mediante requerimento aprovado em plenário por maioria simples e, sendo rejeitado o requerimento de prorrogação, o relatório final deverá ser concluído no prazo de quinze dias.

§11. No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.







Art. 63A. As reuniões das Comissões Especiais acontecerão em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das outras comissões.



Art. 63B. Constituída a comissão, cabe-lhe requisitar os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.

  

Subseção III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 64. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na legislação federal e neste Regimento, e serão criadas mediante requerimento para apuração de fato determinado.

§1º. Para os fins deste Regimento, considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, devidamente individualizado, que estiver demonstrado objetiva e precisamente.

§2º. As comissões parlamentares de inquérito serão criadas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos Vereadores, o qual será de acatamento automático, independente de aprovação plenária ou deferimento do presidente.

§3º. O requerimento de constituição de CPI deverá indicar o fato determinado a ser investigado, o número de membros e prazo certo de sua duração, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§4º. Somente poderá deixar de ser acatado o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito em caso de descumprimento dos requisitos legais e regimentais.

§5º. As comissões Parlamentares de Inquérito e Processantes  compõem-se de três membros, salvo expressa previsão em contrário contida no requerimento de sua constituição.

§6º. O primeiro signatário do requerimento que constituiu a Comissão Parlamentar de Inquérito deverá ser um membro desta, podendo ser este eleito seu presidente ou relator.

§7º. As denúncias, com autoria identificada, sobre irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara Municipal deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.

§8º. A assinatura firmada no pedido de constituição de Comissão de Inquérito somente poderá ser retirada, desde que antes da publicação da portaria de constituição.

§9º. Recebido o requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, o Presidente ordenará sua leitura em sessão com encaminhamento a assessoria jurídica que terá o prazo de até cinco dias para analisar se estão cumpridas os requisitos contidos nesta Subseção com parecer favorável determinará a publicação em diário oficial, caso contrário devolverá o requerimento ao autor, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça.

§10. Cumpridos os requisitos, considerar-se-á constituída a CPI com a expedição de portaria..



Art. 64a. Na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, os líderes das bancadas indicarão os membros que as integrarão, observada a proporcionalidade partidária ou dos Blocos Parlamentares com assento na Casa.

§1º. A indicação dos líderes de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em cinco dias úteis, contados do parecer da assessoria jurídica que concluir pelo preenchimento dos requisitos legais e regimentais.

§2º. Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que os líderes tenham definido os membros da CPI, a escolha será feita pelo presidente em dois dias úteis.

 

Art. 64b. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar os servidores do quadro de pessoal da Câmara para o assessoramento da Comissão, a provisão de meios ou recursos administrativos necessários ao bom desempenho dos trabalhos, bem como a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das atribuições da comissão.

§1º. Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente, Vice-presidente, Relator e, se necessário, Vice relator.

§2º. O Vereador mais idoso, dentre os componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 64c. Não se constituirá nova Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto três outras estiverem em funcionamento.

Parágrafo único. A Comissão poderá atuar também durante o recesso parlamentar.

 

Art. 64d. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, observada a legislação específica:

I - determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer audiência de Vereadores e Secretários do Município.

II - convidar autoridades ligadas ao assunto para prestar depoimentos.

III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara Municipal, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio ao Presidente.

IV - deslocar-se a qualquer ponto do Município ou fora dele para a realização de investigação e tomada de depoimento;

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo Único. As comissões parlamentares de inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

 



Art. 64e. As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito acontecerão em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das outras comissões.

 

Art. 64f. Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicizado e encaminhado:

I – à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação;

II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

V – ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de até cinco sessões. 



Art. 65. O procedimento a ser obedecido pela Comissão Parlamentar de Inquérito é o previsto neste Regimento e na legislação federal aplicável.

  

Subseção IV

Das Comissões Processantes

Art. 66. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar:

I – procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu substituto legal, por infrações político-administrativas, cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal pertinente;

II – procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal pertinente;

III – procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos neste Regimento.

Parágrafo único. No caso dos incisos I e II, serão observados os procedimentos definidos no Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.



Subseção V

Das Comissões de Representação

Art. 67. As Comissões de Representação serão constituídas para cumprir missão temporária, autorizada pelo Presidente da Câmara, de caráter cívico, social, científico, cultural, econômico e político, dentro ou fora do Município, inclusive nos períodos de recesso parlamentar.

§1º. As Comissões de Representação serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou requerimento escrito de Vereador.

§2º. Quando a Câmara Municipal se fizer representar em ato ou evento oficial externo, conferências, reuniões, congressos e simpósios ou outro evento de interesse parlamentar, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário, e membros das comissões permanentes e temporárias na esfera de suas atribuições.

§3º. Os membros da Comissão de Representação deverão apresentar relatório a respeito da missão realizada, apresentando-o juntamente com os comprovantes de despesas havidas, custeadas nos termos de regulamentação específica.

§4º. O prazo para apresentar o relatório e os comprovantes referidos no parágrafo anterior é de quinze dias após o encerramento do evento que ensejou a representação, se de outra forma não previr a regulamentação própria.





Art. 69a - . Compete à Câmara, com a sanção do Chefe do Poder Executivo, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

IV – dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais;

V – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

VI - aprovar o Código de Obras e Edificações;

VII - exercer outras atribuições regimentais e legais.

VIII – autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, a alienação, a permuta e doação de bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com encargo;

IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

X – dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, fixando a respectiva remuneração, da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

XI – autorizar a criação, a estruturação e a atribuição de funções às Secretarias ou equivalentes e órgãos da administração pública;

XII – dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIII – dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais;

XIV – dispor sobre a delimitação e a expansão urbana;

XV – dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI – dispor sobre normas urbanísticas.

XVII - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;

 

Art. 69b. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições:

I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma deste regimento interno;

II – elaborar, alterar, reformar ou substituir seu Regimento Interno;

III – dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

V – conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do cargo;

VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o desempenho de seu cargo, por mais de 15 (quinze) dias;

VII – nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;

VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado deste, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito;

IX – fixar em cada legislatura, para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores;

X – convidar o Prefeito e convocar os Secretários, os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência das Comissões Permanentes e Temporárias;

XI – sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei;

XII – proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa ordinária;

XIII – deliberar sobre a mudança temporária ou definitiva de sua sede;

XIV – manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da sede do Município, alteração de seu nome, do distrito ou do bairro, e sobre a anexação a outro;

XV – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVI – legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal;

XVII – requerer informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;

XVIII – a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular.

XIX - criar comissões parlamentares de inquérito;

XX - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei Orgânica do Município;

XXI - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos municipais e Comissões da Câmara;

XXII –  fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXIII –  constituir Comissão Permanente, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito e relativamente a execução de Lei de Orçamento;

XXIV –  deliberar sobre o adiamento e a suspensão das reuniões.

XXV - exercer outras atribuições regimentais e legais privativas.

XXVI - requerer informações e/ou documentos ao Prefeito, Secretários, os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, aos responsáveis pelas concessionárias e às permissionárias de serviços públicos, bem como servidores municipais em geral, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou qualquer outra afeta aos interesses do Município ou sujeita à fiscalização da Câmara;

XXVII- realizar, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em qualquer órgão da administração direta, indireta, fundacional e autárquica, podendo inclusive, instaurar auditoria;

XXVIII – apontar, através de indicação, medidas de interesse público local às autoridades competentes, como o Prefeito, Secretários, os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como aos representantes de concessionárias e às permissionárias de serviços públicos.



Art. 79A. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente.



Art. 80. São direitos do Vereador, além de outros previstos neste Regimento e em normas constitucionais e infraconstitucionais:

I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

II - encaminhar, através da Câmara, indicações e pedidos escritos de informação ou documentos a quaisquer agentes políticos e servidores da administração direta e indireta municipal;

III - votar na eleição da mesa e das comissões permanentes, quando necessário;

IV - concorrer a cargos da mesa e das comissões permanentes e especiais, e desempenhar missão quando autorizado pela Presidência;

V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas, com livre acesso;

VI - fazer uso da palavra;

VII - investir-se nas funções de Ministro de Estado, de Secretário do Estado ou do Município, ou chefe de missão diplomática temporária, considerando-se automaticamente licenciado, podendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato.

VIII- licenciar-se, nos termos deste regimento.

IX - participar das sessões de forma remota, nos termos deste regimento.

Parágrafo Único. Mediante justificativa razoável, o Presidente deferirá a participação de Vereador, de forma remota, nas sessões e reuniões da Câmara, devendo o requerimento escrito ser formulado com, no mínimo, 01 (um) dia de antecedência da reunião ou sessão, salvo motivo de força maior, nos termos deste regimento.



Art. 81...........

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse, anualmente e ao término do mandato, de acordo com Lei Orgânica do Município;

II - desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo

...............

V – oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando das reuniões das comissões a que pertencer;

...............

X - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;

XI - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;

XII -  impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; 

XIII - proceder de modo compatível com a dignidade da Câmara e não faltar com o decoro na sua conduta pública, respeitando os princípios éticos e as regras básicas do decoro.

XIV -  Não portar arma em plenário ou em qualquer dependência da Câmara;

XV - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, as demais leis e as normas internas da Câmara;

XVI - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

XVII - ter seu domicílio e a sua residência no Município;

XVIII - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e votar sob a ótica do interesse público;

XIX - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

XX - promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;

XXI - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

XXII - respeitar as decisões da Mesa e as manifestações do público presente nas galerias da Câmara.



Art. 83. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o disposto na Constituição da República e na legislação própria.

II - desde a posse:

ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades indicadas no inciso I, alínea “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, em qualquer nível de governo.

....................



Art. 86..............

...................

§ 2º Nos casos de vaga, de investidura prevista no art. 80, VII, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.





Art. 87. O Vereador somente poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito:

...................

II – para desempenhar missões temporárias do interesse do Município, decorrentes de expressa designação da Câmara, ou previamente aprovadas pelo Plenário;

...................

IV – em face de licença-gestante ou de licença-paternidade. 

...................

§ 1º Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV, deste artigo.

...................

§5º Na concessão de licença para tratamento de saúde, competirá à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença, a partir do décimo sexto dia de afastamento, e à Câmara o pagamento de eventual diferença entre o valor do benefício e a importância garantida pela licença.

§6º Na licença para tratar de assunto particular será suspensa toda e qualquer espécie de remuneração.

§7º Na concessão de licença para tratamento de saúde, se o afastamento do Vereador for superior a 15 (quinze) dias, ou de licença-maternidade, a Câmara Municipal complementará o valor integral do subsídio remuneratório, caso o valor pago pelo órgão previdenciário seja inferior, desde que haja previsão na lei de fixação do subsídio.

§8o A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais. 

§9º No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar, instruindo-o com atestado médico. 

§10. Para a efetivação da licença prevista no inciso I, faculta-se à Mesa Executiva determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer Vereador, a confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença. 





Art. 88. Os subsídios dos agentes políticos Municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e Vereadores) serão fixados, por iniciativa da Câmara de Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, até 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato, observado o que dispõe a CF/88.

§1o Restando a realização de três sessões ordinárias para o término do prazo para fixação dos subsídios dos agentes políticos do município, não tendo sido votado o projeto, será o mesmo imediatamente incluído na ordem do dia.

§2o Nos períodos de recesso será assegurado ao Vereador o direito de perceber integralmente os subsídios.





Art. 90. Extingue-se o mandato do Vereador quando ocorrer seu falecimento, ou sua renúncia, por escrito.

§ 1º A renúncia do Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Presidência da Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.

§ 2º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato.

§ 3o. A inércia do Presidente na tomada da providência prevista no parágrafo primeiro implicará na perda de seu mandato junto à mesa diretora.



Art. 91...............

..................

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por falecimento de parente, casamento, licença por doença comprovada, ou missão por esta autorizada, assegurada ampla defesa;

..................

V – quando o decretar a Justiça, nos casos previstos na legislação pertinente;

..................

IX - que deixar de tomar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara, dentro do prazo previsto.

..................

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto de dois terços dos membros, mediante provocação da mesa ou de partido político representado no legislativo local, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, IV, V, VI e VIII, a perda será declarada pela mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.





Art. 92. Para os efeitos dos §§ 4º ao 6º, do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, presencialmente ou por videoconferência, se, efetivamente, participou de seus trabalhos e das votações.

§ 1º Considera-se falta se o Vereador, embora tendo comparecido a sessão, injustificadamente dela não participou.

§ 2º As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de falecimento de parente, casamento, desempenho de missões oficiais da Câmara, ou doença devidamente comprovada.

.............

§ 4º Cada falta injustificada resultará em desconto de 50% (cinquenta por cento)  avos do valor bruto do subsídio do Vereador.







Art. 93. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao rito previsto no decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.

§1o Finalizado o processo, será informada à Justiça Eleitoral, qualquer que seja o resultado.

§2o A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do decreto legislativo de cassação do mandato.





Art. 100. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas.

§ 1.º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento. 

§ 2.º Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias. 

§ 3.º Solenes são as destinadas à: 

I – instalação da legislatura; 

II – posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 

III – eleição e posse da Mesa Executiva da Câmara para o primeiro biênio da legislatura; 

IV – outorga de honrarias ou prestação de homenagens. 

§ 4.º Especiais são as destinadas à: 

I – eleição da Mesa Executiva para o segundo biênio da legislatura; 

II – escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e Vice-Líderes de bancadas ou blocos parlamentares; 

III – julgamento de agentes políticos, nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento Interno. 

§ 5.º Comemorativas são as destinadas à comemoração de datas cívicas ou históricas. 

§ 6.º Independem de convocação as sessões com datas expressas para sua realização.

§ 7.º As sessões serão públicas, salvo hipótese prevista neste regimento interno.





Art. 101. Serão realizadas 02 (duas) sessões ordinárias mensais, sempre na primeira e terceira terça-feira do mês, às 19 (dezenove) horas e, em ocorrendo feriados, pontos facultativos, realizar-se-ão no primeiro dia útil seguinte.





Art. 102. Será dada ampla publicidade às sessões, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta dos trabalhos com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas da sessão.





Art. 104. As sessões da Câmara, com exceção das solenes, especiais e comemorativas, só poderão ser abertas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 

§ 1.º No horário de início designado, inexistindo quórum em primeira chamada, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos. 

§ 2.º Persistindo a falta de número legal, lavrar-se-á Termo de Comparecimento dos Vereadores. 

§ 3.º Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente despachará o expediente que independa da manifestação plenária.

§ 4.º O tempo de tolerância previsto no § 1.º será computado no prazo de duração do período correspondente.



Art. 105. .............

..................

§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra, por 5 (cinco) minutos, para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.



Art. 105 A - A sessão poderá ser suspensa para: 

I – preservar a ordem; 

II – permitir, quando necessário, que comissão emita parecer verbal ou complemente parecer escrito; III – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; 

IV – recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes; 

V – o trato de questões não previstas neste artigo. 

Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração do período. 



Art. 105 B - A sessão será encerrada à hora regimental, exceto: 

I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; 

II – quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia; 

III – quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia e não houver oradores no período do Grande Expediente; 

IV – quando esgotada a lista de oradores do Grande Expediente; 

V – quando prorrogado o período da Ordem do Dia; 

VI – por tumulto grave; 

VII – em caráter excepcional, a requerimento de qualquer Vereador, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos.



Art. 106. As sessões plenárias ordinárias compor-se-ão de três períodos:

I - pequeno expediente;

II - grande expediente; 

III - ordem do dia;

IV – palavra livre.





SEÇÃO II

Do Pequeno Expediente



Art. 109. A partir da hora fixada para o início da sessão, o Presidente declarará aberta a sessão iniciando-se o pequeno expediente, 

§1º. O Pequeno Expediente será destinado à(o):

a)	chamada, 

b)	abertura da reunião, 

c)	leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior, 

d)	leitura e despacho do Expediente, correspondências e comunicações recebidos pela Mesa,

e)	leitura das proposições encaminhadas à Mesa, sem discussão, 

f)	inscrição dos oradores para o pequeno e grande expediente;

§2º. A sessão será iniciada com a chamada e verificação do quórum, nos termos deste Regimento Interno.

§3º. Feita a chamada e verificado o quórum de maioria absoluta, para instalação da sessão, o Presidente declarará aberta a mesma proferindo as seguintes palavras: "Havendo quórum regimental e sob a proteção de Deus, declaro aberta a presente sessão, iniciando nossos trabalhos".

§4º. A leitura da ata poderá ser dispensada, mediante entrega prévia de cópia da ata aos Vereadores.



Art. 109a. Decorridos 15 (quinze) minutos do horário regimental da abertura da sessão, não havendo quórum regimental para início dos trabalhos, o Presidente declarará prejudicada a reunião, designando a Ordem do Dia e o Expediente para a reunião seguinte, lavrando-se Ata, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, e determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.

§1º. Havendo na Ordem do Dia matéria relevante que o justifique, a Presidência poderá adiar por até 30 (trinta) minutos a abertura da sessão.

§2º. O tempo de espera para iniciar a sessão até que se complete o quórum não será computado no prazo de duração da sessão. 

§3º. Caso a ata da sessão anterior não tenha sido previamente entregue aos Vereadores, o secretário ou servidor designado fará a leitura, que será submetida à discussão e votação.

§4º. A ata conterá a descrição sucinta dos trabalhos plenários da sessão e, depois de aprovada, será assinada pela Mesa Diretora.

§5º. Se não houver impugnação à ata, esta será considerada definitivamente aprovada.

§6º. No final da última reunião da legislatura, o presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de vereadores.



Art. 109b. Após discutida e votada a Ata, o Secretário ou servidor designado fará a leitura em síntese de correspondências, comunicações, proposições e outros expedientes recebidos pela Mesa. 

§1º. Ao Presidente cabe a determinação do Expediente para cada reunião, podendo despachá-lo à reunião seguinte, retirá-lo da reunião, com exceção das matérias com prazo de votação, das matérias já destinadas à Ordem do Dia ou das matérias requeridas por 2/3 (dois terços) dos Vereadores para que sejam incluídas na reunião.

§2º. É lícito ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da Pauta a proposição que necessite de parecer de outra Comissão ou que esteja em desacordo com a exigência regimental, ou demande qualquer providência complementar.



Art. 109c. Encerrada a prática dos atos previstos no artigo anterior, passar-se-á à apresentação, sem discussão, de proposições.

Parágrafo único. Após o horário regimental de início da sessão, nenhuma matéria poderá ser apresentada para ser apreciada na sessão deste dia, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.



Art. 109d. Excepcionalmente, mediante requerimento escrito, durante a sessão plenária poderão ocorrer pronunciamentos de relevante interesse público. 





SEÇÃO III

Do Grande Expediente 



Art. 110. O Grande Expediente será destinado aos pronunciamentos dos vereadores inscritos e às lideranças de partidos não integrantes de bloco parlamentar, às lideranças de bloco parlamentar, à liderança da oposição e à liderança do Prefeito, nesta ordem.

§1º. O grande expediente terá início ao esgotar-se a pauta da ordem do dia.

§2º. O vereador poderá falar sobre assunto de sua livre escolha por 05 (cinco) minutos, improrrogáveis, vedados os apartes.



Art. 110a. As inscrições dos oradores para os pronunciamentos serão feitas durante a sessão. 

§1º. Quando a liderança não fizer a inscrição, o Presidente deliberará sobre sua manifestação. 

§2º. O orador inscrito que, por esgotar o tempo, não tiver terminado o seu discurso, terá o direito de se manter inscrito e ocupar a tribuna em primeiro lugar na sessão seguinte para completar o tempo regimental.

§3º. Não havendo mais oradores inscritos e não esgotados os Pronunciamentos dos Vereadores, será concedida a palavra àqueles que não concluíram seus pronunciamentos na mesma reunião ou, então, a quem solicitar. 





SEÇÃO IV

Da Ordem do Dia



Art. 111. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, por decurso de tempo, ou, ainda, por ausência de manifestação, dar-se-ão as discussões e votações da matéria destinada à Ordem do Dia. 

§1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, serão iniciadas as discussões e votações.

§2º. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da reunião ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam, desde que despachadas previamente pelo Presidente.

§3º. Antes da discussão da matéria a ser apreciada, o Secretário fará a leitura da mesma, em síntese, podendo esta ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§4º. O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.

§5º. Durante o tempo destinado às votações, nenhum Vereador poderá deixar o recinto das reuniões.

§6º. O ato de votar não será interrompido, salvo se terminar o tempo regimental da reunião.



Art. 112. O vereador pode solicitar, por meio de requerimento, a inclusão na pauta de qualquer proposição, desde que tal proposição esteja apta a ser apreciada pelo Plenário, nos termos deste Regimento.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo submete-se a despacho presidencial. 



Art. 113. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas, dias úteis, do início das sessões.



Art. 113a. A ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção poderá ser alterada ou interrompida:

I - no caso de assunto urgente;

II - no caso de inversão de pauta;

III - para posse de Vereador.

§1º. Entende-se urgente para interromper a ordem do dia, aquilo capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado.

§2º. O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavra para assunto urgente". Concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.

§3º. A inversão da pauta da ordem do dia deverá ser solicitada através de requerimento escrito ao presidente, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.

§4º. Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.



Art. 114. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos.

Parágrafo único. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse pessoal, não se estendendo a proibição àquelas proposições de autoria da Mesa ou de comissões da Câmara.



SEÇÃO V

Da Palavra Livre



Art. 115. Palavra livre é o tempo de 5 (cinco) minutos finais da sessão ordinária, após o Grande Expediente, divididos pelo número de Vereadores previamente inscritos, destinado à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

§1º. Passar-se-á à palavra livre, desde que presente, no mínimo, 1/3 dos Vereadores.

§2º. A inscrição para o uso da palavra em palavra livre será solicitada durante a reunião e anotada, cronologicamente, pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.

§3º. Não pode o orador desviar-se da finalidade da palavra livre, nem ser aparteado; em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.

§4º. A sessão, em hipótese alguma, poderá ser prorrogada com a finalidade de uso da palavra em palavra livre.

§5º. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos para se manifestar em Explicações Pessoais, ainda que haja apenas um Vereador inscrito.

§6º. Não havendo mais oradores para falar em palavra livre, o Presidente anunciará a ordem do dia da sessão seguinte e declarará encerrada a sessão, mesmo antes de o prazo ter-se esgotado, por força regimental.



Art. 116. A Câmara somente poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Presidente, pela maioria absoluta de seus membros e pelo Prefeito, neste caso devendo contar com anuência da maioria dos membros da Câmara.

..............

§ 7º A anuência de que trata o caput deste artigo poderá ser manifestada pelos Vereadores por meio aplicativos de telefone celular ou outro meio tecnológico adequado.





Art. 119. ...............

Parágrafo Único. A votação em sessão extraordinária não dispensa a observância de turnos duplos com interstício no caso de proposta de emenda à lei orgânica.





CAPÍTULO V

DAS SESSÕES NA MODALIDADE REMOTA

 

Art. 121. O Presidente da Câmara poderá, nas situações que inviabilizem ou tornem desaconselhável a presença física dos Vereadores e população nas dependências do Poder Legislativo, adotar a realização de sessão na modalidade remota.

§1º. As discussões e votações, na modalidade remota, consistem no uso de soluções tecnológicas aplicadas ao legislativo e coleção de procedimentos, na apreciação das matérias legislativas, por áudio e vídeo, com o uso de sistemas de videoconferência e de votação eletrônica que permitirá a participação a distância do Vereador nos debates e votação das matérias legislativas, aos moldes da presença física, compreendendo:

I - funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou em outros equipamentos também conectados à rede mundial de computadores (internet);

II - exigência de verificação de presença mediante informação, pelo Vereador, do seu nome parlamentar e sigla partidária, ao ser solicitado pelo presidente da sessão remota;

III - verificação de quórum de abertura da reunião mediante o cômputo do número de vereadores que se acharem conectados, devidamente identificados na forma prevista no inciso anterior e com as respectivas câmeras ligadas;

IV - permissão e controle do tempo para o uso da palavra dos Vereadores;

V - registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de manifestação verbal;

VI - Captura de imagem e áudio identificador nas discussões e votações; e,

VII - disponibilização do resultado da matéria legislativa, somente quando ultimar a votação;

VIII - proclamação do resultado após mostrado no painel de votação, se houver, salvo retificação de voto.

IX - Gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações em registro de ata da sessão na modalidade remota;

§2º. A apreciação das matérias legislativas na modalidade remota abrangerá as deliberações sujeitas à decisão do Plenário e das Comissões Parlamentares, conforme o caso.

§3º. As sessões, na modalidade remota, devem seguir, no que for compatível, o Regimento Interno da Câmara, sendo facultada à Mesa Diretora da Câmara Municipal, por seu Presidente, promover a inversão da ordem das partes das reuniões ou suprimir algumas delas.

 

Art. 121a. A realização da sessão na modalidade remota será informada pelo Presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 121b. As reuniões na modalidade remota serão públicas, garantida a transmissão simultânea nos canais de mídia institucionais e a disponibilização do áudio e do vídeo;

 

Art. 121c. Todas as manifestações dos vereadores nas reuniões remotas serão realizadas com vídeo e microfone ativos, sob pena de serem consideradas inválidas.

 



Art. 121d. A chamada para a votação nominal na reunião, pela modalidade remota, será feita pelo Presidente.

§1º. Para registrar o voto, o vereador deverá posicionar-se frente à câmara de seu dispositivo para a captura da imagem e áudio e pronunciar seu voto, que será computado após inequívoca verificação da manifestação.

§2º. O quórum de votação será apurado apenas para os vereadores que se acharem conectados com as câmeras ligadas, devidamente identificados na forma prevista no inciso II do art. 3º e que proferirem seus votos.

 

Art. 121e. Havendo pane no sistema de videoconferência ou a verificação de outra causa que impossibilite seu funcionamento, o Vereador Presidente da Câmara ou quem estiver encarregado de presidir a respectiva reunião encerrará a mesma.

 

Art. 121f. Caberá ao Vereador:

I - providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de áudio e vídeo;

II - utilizar equipamento que possua dispositivo de câmara frontal habilitada e com acessibilidade remota;

III - fornecer número de contato telefônico para recebimento de mensagens, nos casos de pane do sistema de videoconferência;

IV - manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema sem entregar a outrem, evitando interrupções, enquanto durar a sessão pela modalidade remota;

V - evitar exposição pública de pessoas que não sejam parlamentares; e,

VI - portar-se adequadamente com vestuário condigno durante a realização da sessão pela modalidade remota.



Art. 121g. Será garantida assistência aos vereadores que manifestarem dificuldades em utilizar o sistema de videoconferência.  





Art. 122. .............

.....................

§7o. Adotando a Câmara sistema eletrônico de processo legislativo, a ata poderá ser assinada eletronicamente, por chave de identificação pessoal e senha.



Art. 125. A Presidência poderá deixar receber qualquer proposição que, de forma inequívoca:

.....................

I – versar sobre assuntos alheios à competência de Câmara;

II – delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo;

III – que, aludindo a emenda à Lei Orgânica do Município, Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;

IV – seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental.



Art. 130. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de publicidade, número legal e de parece das Comissões e parecer jurídico, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:  

.................

X – concedida a Urgência Especial, a matéria será remetida às Comissões Permanentes competentes e ao Departamento Jurídico ou Procuradoria Legislativa para parecer e, na sequência, será pautada para discussão e votação preferencialmente na sessão ordinária seguinte, com prioridade sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.



Art. 132. O regime de urgência poderá ser proposto para matérias que, examinadas objetivamente, demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando em grave prejuízo a falta de sua pronta deliberação..

§1o Prefeito e Vereadores, mediante requerimento escrito e fundamentado, poderão solicitar a adoção de regime de urgência para a tramitação de projetos de sua iniciativa.

§2º. Aprovado em Plenário o pedido de urgência pela maioria simples, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que foi aprovada a solicitação.

§3º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia, sobrestando-se as demais matérias, até que se ultime a votação.

§4º. O prazo do § 1.º não corre nos períodos de recesso.



Art. 135. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.

§1º. Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências.

§2º. Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.

§3º. No caso de identidade, considerar-se-á inadmitida a proposição apresentada depois da primeira, mediante parecer da Comissão de Constituição e Justiça.

§4º. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.



Art. 135a. Adotando a Câmara sistema eletrônico de processo legislativo, será assegurada para todos a integridade dos documentos e atos.

§1º. Os atos e documentos do processo legislativo serão assinados eletronicamente, por chave de identificação pessoal e senha.

§2º. As proposições em que se exige forma escrita serão protocoladas exclusivamente pelo sistema eletrônico, considerando-se realizado o ato no dia e hora da tramitação pelo usuário no sistema eletrônico.

§3º. Todas as manifestações e intervenções dos Vereadores, do Prefeito e dos servidores no processo legislativo devem ser efetuadas eletronicamente com identificação pessoal e senha de acesso intransferível.

§4º. São de responsabilidade exclusiva dos usuários:

I - o sigilo da chave de identificação pessoal e senha;

II - a exatidão dos atos promovidos e documentos anexados ao processo legislativo;

III - o acompanhamento da tramitação dos processos e prazos no sistema eletrônico.

§5º. Para fins de contagem de prazos regimentais, considera-se como termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da tramitação do processo legislativo ao destinatário.

§6º. Todas as informações relativas ao processo legislativo constantes do sistema a que se refere o caput deste artigo serão publicizadas através do sítio eletrônico da Câmara.



Art. 136...........

I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

...............



Art. 138. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

II – do Prefeito;

III – de cidadãos do município, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores, 

§1º. A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez), considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§2º. A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§4º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de sítio ou de intervenção no Município.



Art. 139. Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo.



 Art. 140. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra.

§1º. No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem aquele indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, usará da palavra para sustentação da proposta o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo.

§2º. Tratando-se de emenda de iniciativa popular, os signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral.



Art. 141................

...............

§2º ..............

I) criação, transformação e extinção de cargos, funções, empregos públicos e remuneração dos servidores do Poder Executivo, suas autarquias e fundações; 

II) regime jurídico dos servidores públicos municipais, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;

III) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; 

IV) concessão de subvenções e auxílios;

V – matéria orçamentária;

...............

§ 3º  Não será admitida emenda que promova aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º, da CF/88.

................

§5º É da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa dos projetos que:

I - Fixem os subsídios dos agentes políticos Municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores).

II – Criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

§ 6º . Nos projetos de Lei de competência exclusiva da mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.





Art. 145 .................

PARÁGRAFO ÚNICO. Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

I – aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

II – concessão de licença ao Prefeito;

III – autorização para o Prefeito ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, salvo motivo de doença ou gozo anual de férias;

IV – cassação de mandato de agente político municipal;

V – demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em lei, mas de competência privada da Câmara.



Art. 146. ..........

§ 1º Constitui matéria de projeto de resolução:

I – destituição da mesa ou de qualquer dos seus membros;

II – elaboração e reforma do Regimento Interno;

III – julgamento dos recursos de sua competência;

IV – concessão de licença ao Vereador;

V – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos e funções, por iniciativa exclusiva da mesa;

VI – demais atos de sua economia interna.

VIII– autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;



Art. 150..........

Parágrafo único: não será admitida a repetição de indicações idênticas no mesmo ano legislativo.





Art. 151. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

 

Art. 152. Os requerimentos classificam-se:

I – quanto à forma:

a)    verbais;

b)    escritos.

II – quanto à competência decisória,

a)    sujeitos à decisão do Presidente ou

b)    à deliberação do Plenário.

III - quanto à fase de formulação:

a) específicos às fases de Expediente;

b) específicos da Ordem do Dia;

c) comuns a qualquer fase da sessão.

 

Parágrafo Único. O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua competência.

 



Art. 153. Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivo.

 

 SEÇÃO I

Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente

 

Art. 154. Serão verbais e sujeitos ao despacho do Presidente, dentre outros, os requerimentos que solicitarem:

I – uso da palavra ou desistência dela;

II – permissão para falar sentado ou da bancada;

III – informações sobre os trabalhos da sessão;

IV – requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara, versando sobre proposição em discussão;

V – inversão da pauta da Ordem do Dia, quando relacionada à correção da irregular distribuição das matérias;

VI – dispensa de leitura de proposição constante da Ordem do Dia;

VII – encerramento de discussão;

VIII – verificação de quórum;

IX – encaminhamento de votação;

X – verificação de votação;

XI – justificativa do voto;

XII – consignação do voto em ata;

XIII – inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata;

XIV – consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública;

XV – inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou acontecimento de alta significação;

XVI – comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara;

XVII – retirada de requerimento verbal;

XVIII – observância de disposição regimental;

XIX – volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura;

XX - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;

XXI - leitura de qualquer matéria, para conhecimento do Plenário;

 

 SEÇÃO II

Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente

 

Art. 155. Serão escritos e sujeitos ao despacho do Presidente, entre outros, os requerimentos que solicitarem:

I – arquivamento ou retirada, pelo autor, de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia ou com parecer contrário.

II – licença para Vereador por motivo de doença, licença-maternidade e paternidade;

III – justificativa de falta à sessão;

IV – destituição de membro de Comissão;

V – juntada ou desentranhamento de documentos;

VI – desarquivamento de proposição;

VII – informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;

VIII – inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia;

IX – convocação de sessão extraordinária, solene ou comemorativa, observadas as disposições regimentais;

X – prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, durante o recesso;

XI – vista de proposição já apreciada pelas Comissões Permanentes e ainda não incluída em Ordem do Dia ou com pedido de adiamento da discussão ou votação aprovado pelo Plenário;

XII – coautoria em proposições;

XIII – realização de sessão itinerante.

XIV - Renúncia a cargo da Mesa ou de Comissão Técnica

 

 

SEÇÃO III

Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação do Plenário

 

Art. 156. Serão verbais, não sofrerão discussão nem encaminhamento de votação, e dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem:

I – pedido de preferência na apreciação de proposição;

II – suspensão e encerramento da sessão, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos.

III – retirada de pauta de proposição constante da Ordem do Dia, se da iniciativa do Vereador, da Comissão ou da Mesa;

IV – discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque;

V – votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;

VI – deliberação em bloco de proposições de natureza análoga;

VII – audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão;

VIII – retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou;

IX – destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria em separado;

X – adiamento da discussão, adiamento da votação ou vista de proposição em Ordem do Dia;

XI – inversão da pauta da Ordem do Dia, quando destinada a protelar a apreciação de matéria de natureza controversa ou complexa.

XII - dispensa da leitura de matéria constante da Ordem do Dia

XIII - votação nominal

 

 

SEÇÃO IV

Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário

 

Art. 157. Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem:

I – informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara, salvo pedido das comissões permanentes ou temporárias;

II – informações a entidades públicas de outras esferas de governo ou a entidades particulares;

III – prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito;

IV – prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, no período ordinário;

V – licença para Vereador a fim de tratar de assunto de interesse particular ou para desempenhar missões temporárias do interesse do Município;

VI – regime de urgência;

VII – constituição de Comissão Especial de Estudos ou de Representação;

VIII – retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, quando do Poder Executivo ou da iniciativa popular;  

IX – manifestação da Câmara através de moção.

X - licença do Prefeito e Vice-Prefeito;

XI - autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.

XII - convocação de Secretários, responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em geral, ressalvada a competência das Comissões Permanentes e Temporárias. Secretários,

XIII - Constituição de Comissões Temporárias.





Art. 159. ..............

§ 1º...............

I – Emenda Aditiva, é a que se acrescenta a outra proposição.

II – Emenda Modificativa, a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

III – Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de uma proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item);

IV – Emenda Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto;

V – Emenda Supressiva, a destinada a erradicar parte de outra proposição.

VI - Emenda formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

VII - Emenda de Redação a que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.





Art. 162.........

.............

§6º. O Prefeito formulará modificações em projetos de sua autoria, em tramitação no Legislativo, por meio de Mensagem Aditiva, modificativa ou supressiva, observado o disposto neste artigo e a regra da passagem obrigatória pelas Comissões.



Art. 167. Discussão é a fase na qual as matérias sujeitas a deliberação são debatidas em Plenário.

§1º. Será objeto de discussão apenas as proposições constantes da pauta da Ordem do Dia.

§2º. Anunciada a discussão da proposição, o secretário lerá os pareceres que tiver recebido, antes de dar início ao debate respectivo. 



Art. 167A. Salvo a proposta de emenda à lei orgânica, os projetos, requerimentos, representações e as moções, submetem-se a turno único de discussão e votação.



Art. 176. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal direto na deliberação, sob pena de nulidade de votação.

.............



Art. 178...........

............

III – por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.

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§5º ............

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VI - a proposta de Emenda à Lei Orgânica

VII - a cassação de mandato de agente político municipal.



Art. 198............

..................

§ 1º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso por meio eletrônico aos Vereadores, os quais, no prazo de 10 (dez) dias, poderão oferecer emendas.

..............

§ 5º Havendo inconsistência técnica ou ausência de documentação exigida em lei, a Comissão de Finanças e Orçamento, mediante disponibilização de parecer preliminar, informará o Presidente da Câmara, para que este realize diligência, junto ao Poder Executivo, para que, no prazo de cinco dias, complemente o projeto de lei, o retifique ou apresente as respectivas justificativas.

§ 6º Decorrido esse prazo, sem a manifestação do Poder Executivo, o projeto seguirá sua tramitação legislativa, com o exame definitivo das inconsistências apontadas no parecer preliminar, quando da deliberação, na Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, do parecer final.

§ 7º Aprovado o projeto pelo Plenário com emenda, será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para redigir o vencido dentro do prazo máximo de 3 (três) dias. Senão houver emenda aprovada ficará dispensada a redação final, expedindo a mesa o autógrafo na conformidade do projeto.

§ 8º A redação final pela Comissão de Finanças e Orçamento será incluída na ordem do dia da sessão seguinte.

§ 9º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação independentemente de parecer, inclusive de relator especial.



Art. 194a. A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser entregue individualmente ou por bancada e somente pode ser apresentada na Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município.

§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento processará a emenda impositiva individual ou de bancada e sobre elas emitirá parecer.

§ 2º Para cada emenda de vereador ou de bancada, a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá parecer sobre a sua viabilidade.

§ 3º A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de apresentação por vereador ou bancada.

§ 4º A decisão da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a emenda impositiva será fundamentada e, sendo rejeitada, por ausência de elementos essenciais, será arquivada.

§ 5º A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada separadamente da emenda aceita.



Art. 197. Na primeira e segunda discussões poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas.  



Art. 200. É vedado à Câmara rejeitar integralmente o Projeto de Lei Orçamentária.



Art. 209. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios, a mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e ao Prefeito responsável pelas contas, enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

................

§ 4º O Prefeito responsável pelas contas será notificado do teor do Parecer da CFO para, querendo, apresentar defesa ou manifestação no prazo de 10 (dez) dias.





Art. 210..........

.................

Parágrafo único. O Prefeito responsável pelas contas será notificado da data de julgamento, podendo, a critério seu, apresentar defesa ou manifestação oral pelo prazo de 30 (trinta) minutos.



Art. 220. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias, enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.

....................

§ 4º O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso ou alínea.

....................

§ 7º O veto será apreciado em um único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias  de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

....................

§ 9º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 7º, deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,  sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.



Art. 223. ............

...............

III - emendas à Lei Orgânica do Município: 

“A Câmara Municipal aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do Município n. ...”;





CAPÍTULO I

DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS 

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS



Art. 225. A fixação de subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários será feita através de Lei de iniciativa da Câmara, na forma estabelecida pela legislação pertinente, em cada legislatura para a subsequente.



Art. 226.. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorização ou licença pela Câmara, conforme o caso, sob pena de perda do mandato. 

§ 1.º O Prefeito poderá, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando: 

I – a serviço ou em missão de representação do Município; 

II – impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade; 

III – em gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, ficando ao seu critério a época para usufruí-la. 

§ 2.º O pedido de licença previsto no inciso I do § 1.º, amplamente motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gasto. 

§ 3.º Nos casos dos incisos II e III do § 1.º, a solicitação de licença pelo Prefeito far-se-á em forma de requerimento, que será despachado imediatamente pela Mesa Executiva.



Art. 228. São infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas no decreto-lei n. 201/1967 DECRETO-LEI Nº 201/67



Art. 235. A Câmara poderá convocar os secretários e funcionários municipais para prestarem informações sobre a administração municipal e serviços, respectivamente, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização do Legislativo sobre o Executivo.

§ 1º A convocação poderá ser determinada diretamente por qualquer Comissão Permanente ou Temporária da Câmara, por deliberação interna da própria Comissão, ou poderá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador, devendo, neste último caso, ser discutida e aprovada pelo Plenário, através do voto da maioria absoluta.

§ 2º O requerimento ou a deliberação da Comissão deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

§ 3º A convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando o motivo da convocação, seja por deliberação da Comissão ou por aprovação do Plenário, conforme o caso.



TÍTULO XIV

DA PROCURADORIA LEGISLATIVA



Art. 244a A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal é órgão essencial do Poder Legislativo, sendo responsável pela representação, defesa e consultoria jurídica da Câmara de Vereadores, de seus órgãos e de seus membros.



Art. 244b São atribuições da Procuradoria Legislativa:

I - Prestar consultoria jurídica ao Poder Legislativo, em todas as matérias de sua competência;

II - Analisar fatos, relatórios, proposições legislativas e demais documentos, emitindo pareceres técnico-jurídicos e prestando assessoria jurídica judicial e extrajudicial;

III - Velar pelo cumprimento da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e de todo o ordenamento jurídico pátrio, especialmente no âmbito das atividades legislativas;

IV - Atuar na defesa do processo legislativo constitucional, assegurando a observância das normas regimentais e legais aplicáveis;

V - Atuar diretamente em juízo na defesa dos atos praticados por Vereadores e Servidores no exercício de suas funções;

VI - Representar judicial e extrajudicialmente o Poder Legislativo Municipal e seus órgãos, independentemente de procuração;

VII - Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões permanentes e temporárias da Câmara de Vereadores, as Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões Processantes, a Procuradoria da Mulher, a Comissão de Diárias, a Comissão de Compras, o Pregoeiro e a equipe de apoio, bem como outros órgãos, departamentos ou diretorias do Legislativo Municipal;

VIII - Preparar informações a serem enviadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, respondendo às demandas judiciais que envolvam a Câmara de Vereadores;

IX - Propor medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes, visando à proteção dos interesses institucionais da Câmara Municipal;

X - Prestar informações em ações de controle de constitucionalidade, defendendo a legalidade e a legitimidade dos atos normativos produzidos pelo Poder Legislativo;

XI - Quando convocado, auxiliar na coordenação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal, proferindo palestras, seminários e cursos, contribuindo para a formação e capacitação de Vereadores, servidores e cidadãos;

XII - Emitir pareceres de caráter recomendatório à Presidência, à Mesa Diretora, aos Vereadores e aos servidores, visando à adequada interpretação e aplicação das normas jurídicas no âmbito da Câmara Municipal;

XIII - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretora.



Art. 244c A Procuradoria Legislativa exercerá suas funções com autonomia técnica e independência funcional, que abrange não apenas a liberdade de expressão em suas manifestações jurídicas, mas também a prerrogativa de definir a metodologia de trabalho, o planejamento de suas atividades, a organização interna dos processos e a gestão dos horários e da forma de desenvolvimento dos trabalhos, sempre em conformidade com as necessidades institucionais da Câmara.



Art. 244d A Procuradoria Legislativa será composta por Advogados Públicos de carreira, aprovados em concurso público, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e em pleno exercício de seus direitos profissionais.



Art. 244e É obrigatória a emissão de parecer jurídico pela Procuradoria Legislativa em todos os processos legislativos, como condição indispensável para a regularidade da tramitação das proposições, garantindo a conformidade das iniciativas legislativas com o ordenamento jurídico vigente.





Art. 2º Ficam revogados da resolução n. 01/2006 (Regimento interno da Câmara de Vereadores de Sales Oliveira – SP) os seguintes dispositivos:

I - todos os parágrafos do art. 2º;

II – o art. 7º

III – a alínea “c” do inciso III, do art. 11;

IV – a alínea “b” do inciso IV, do art. 11;

V – o art. 26;

VI – o §3º, §4º, §5º, §6º e §7º do art. 35

VII – o parágrafo único do art. 58

VIII – os parágrafos 6º e 7º do art. 91;

IX – o art. 95;

X – o art. 96;

XI – os incisos V, VI e VII do art. 125;

XII – o inciso X do §1º do art. 124;

XIII – o inciso IV do art. 129;

XIV – o inciso VIII do art. 130;

XV – o inciso II do art. 131;

XVI – os arts. 133 e 134;

XVII – os §§7º a 16 do art. 141;

XVIII – o art. 142;

XIX – os §§1º e 2º do art. 145;

XX – o inciso IX do art. 146;

XXI – os §§2º e 3º do art. 146;

XXII – os §3º e seguintes do art. 167;

XXIII – os incisos I, II e III do §3º do art. 178;

XXIV – o §4º do art. 178;

XXV – as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I do §5º do art. 178;

XXVI – o inciso II do §5º do art. 178;

XXVII – o §14 do art. 220;

XXVIII – o art. 221.





Art. 3º O título XIV passa a denominar-se Título XV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.





Art. 4º Esta resolução entrará em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.





Sales Oliveira, 16 de Dezembro  de 2024.



Natália Fernanda Martins

Presidente





Luiz Roberto Sampronio Resende

Vice Presidente







Claudia Helena Ferreira Paganini            Marta Cristina Vasconcellos Dornellas

1º Secretária                                                  2º Secretária

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