Prefeitura Municipal de Sale: > iveira — SP
Praça Dom :gos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales €:. ..:a/SP — CEP. 14.660-000.
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.s siusoliveira. sp.gov.br
“ CNPJ: 46.756.029/0001-07 — TE: 597.061.245.116
Ofício nº. 005/2025 — DMA + RE URGENTE!
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Sales Oliveira, 09 de janeiro de 2025
Ao Exmo. Sr. i
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
| | Ref Encaminhando Projetc de Lei.
Excelentíssima Senhorita,
Encaminho a V. Exa. os Projetos de Lei que dispõem sobre:
a. Instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS);
b. Instituição de' Contribuição de Custeio do Serviço “de Tum
Pública;
c. Adequação da Lei Orçamentária Anual;
d. Alteração de atribuições do Auditor Fiscal de Tributos;
o
Revisão Gerai Anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, aposentados e pensionistas;
Criaçt » do cargo denominado “Agente de 2 Educacional”,
Alteração da Lei Municipal nº. 1870/2011,
q »
. Fixação de valores das tarifas de água e es goto;
Alteração da “.ei Municipal nº. 2.212/202%.
pra
Considerando as justif.cativas dos Projetos de Lei constantes nas Exposições de
Motivos, solicito a votação do mesino em F regime de urgência especial, obedecendo-se aos
trâmites dispostos no art. 130, I do Regimento Interno, justificando-se a urgência no fato/ [de
que o Projeto de Lei versa sobre mais uma melhoria desta gestão destinada à educação no
nosso Niunisípio.
Assim, nos termos do art. 116 do Regimento Ime” sicita-se a reali
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Sessão Extraordinária, po. « a apreciação da propositura, « -ccendo-se abs fã
explicitados no mesmo artigo.
Climerá Mufucipal de Sales Oliveira
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Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FÁBIO GODOY GRATONH
ro MuyícIPAL
(N
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PROJETO DE LEI Nº QL » DE 02 DE JANEIRO DE 2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a apreciação de Vossa Excelência e dos nobres vereadores o
presente projeto de lei que institui e dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, cria o Fundo Municipal de
Iluminação Pública e dá outras providências.
O Projeto tem o objetivo de custear a iluminação pública, nos termos propostos,
haja vista que trata-se de serviço que abrange a todos os munícipes e lhes oferece segurança,
valorização imobiliária, dentre outros.
É certo que a propositura será cobrada de maneira equânime, isentando famílias de
baixa renda e as residentes da zona rural do Município, pois as primeiras se mostram
hipossuficientes face às suas necessidades específicas e as segundas não usufruem do serviço.
Ressalte-se que o valor proposto não custeará todo o serviço, ficando a maior parte
da despesa a cargo do Município.
É importante mencionar que a implantação da CIP tem sido anualmente cobrada do
Município pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, devido à inclusão do art. 149-A! no
texto constitucional com a Emenda Constitucional nº. 39/2002).
Certo de poder contar com a aprovação do presente Projeto, aproveito a
oportunidade para reiterar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
1 BRASIL. Constituição Federal. Art. 149-A unicípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do servigo de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere ó caput, na fatura de consumo de energia elé-
trica.
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PROJETO Nº DE 02 DE JANEIRO DE 2025
Institui e dispõe sobre a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública,
prevista no art. 149-A da Constituição
Federal, cria o Fundo Municipal de
Iluminação Pública e dá outras providências.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Sales Oliveira, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo
de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º. O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que seja cadastrado junto à concessionária distribuidora
de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º. A Contribuição terá o valor de R$8,00 (oito reais) e deverá ser reajustado
toda vez que ocorrer o aumento da tarifa de energia elétrica, quando do reajuste tarifário da
concessionária e sempre no mesmo percentual.
Parágrafo único. Estão isentos da contribuição os consumidores da classe
residencial de baixa renda e os consumidores rurais, cuja residência se localize na Zona Rural do
Município.
Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mefisal de
energia elétrica.
81º. O Município conveniará ou contratará com a concessionária de ja Elétrica
a forma de obra e repasse dos recursos relativos E contribuição.
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o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados. O
saldo credor porventura existente deverá ser repassado pela concessionária ao Município.
$3º. O montante devido e não pago a CIP a que se refere o caput deste artigo será
inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
$4º. Servirá como título hábil para a inscrição:
I- A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
IL- A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
II — Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
85º. Os valores da CIP não pagãos nos vencimentos serão acrescidos de juros de
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza
contábil.
Parágrafo único. Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados
com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de
energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias previstas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sales Oliveira/SP, 02 de janeiro de 2025.
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