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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-01-17
Ementa“Dispõe sobre a fixação de valores para os serviços de tratamento e distribuição de água potável e tratamento de esgoto no Município de Sales Oliveira e dá outras providências” .
native_id1047

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Proposição arquivada — —
2025-01-21 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP - CEP 14.667-000
Fone: ' 16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Ofício nº. 010/2025 —- DMA -— ptg .
Sales Óliveira, 17 de janeiro de 2025.
Ao Exmo. Sr. |
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA À
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Substituição de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Se hor,
Sirvo-me do presente para encaminhar Projeto de Lei que “dispõe sobre a
fixação de valores para os serviços de tratamento e distribuição de água potável e tratamento de
esgoto no Município de Sales Oliveira” para substituição daquele com a mesma ementa,
considerando reestudo e melhores condições a serem propostas.
Sendo o que havia pa,a o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distint: consideração.
Atenciosamente,
FÁBIO Assinado de forma
dig:isi por FÁBIO
GODOY GODOY GRATON
ados; 2025.01.17
GRATON/ Téssis as00
FÁBIO GUDOY GRATON
PREFEITO MUNICIPAL
Nº ode
Srmara Munich sa 4 ive)
Protocoio - a JO Ji af Ea
pos, Com us ch
à towdo
Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
PROJETO DE LEINº./ 3% DE 17 DE JANEIRO DE 2025
“Dispõe sobre a fixação de valores para os serviços de tratamento >
distribuição de água potável e tratamento de esgoto no Mun: “cio
de Sales Oliveira e dá outras providências.”
FÁBIO GODO"' GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, F'iado
de São Paulo, no uso de snas atr:buições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece os valores aplicáveis aos serviços de tratamento
e distribuição de água potável e ao tratamento de esgoto no N'inicípio de Sales Oliveira,
disciplina o serviço de saneamento básico municipal em divirsos aspectos e dá outras
providências.
Art. 2º. Os valores referentes aos serviços de saneamento básico, prestados
pelo Município serão aplicados de acordo com as seguintes categorias:
[Classes de Consumo Tarifa de Água Tarifa de
Mº/mês em R$ Esgoto em F...
Residencial E .
0as 10,81/mês S4lmê |
6a 10 E L99m' 0,99/mº
llal5 2,05/mê | 1,02/m?
16a20 , 2,07/mê 1,03/m?
21225 2,09/m? 1,04/mº
26230 2,13/mê 1,07/mê
31935, 2,66? L33/mº
36 a 40 o. 3,46mº 1,73/mê
41a45 4,67/mê 2,34/m?
46a55 6,31/mê 3,15/mº
56270 8,52/m? [4,26mº
1 E] 7 E)
Acima de 70 11,50/m + 5,75/m |
Comercizi e Industrial . |
0as5 | 11,90/mês 5,95/mês
6a10 á 2,19/mº 1,09/mº
lals 2,25/m? Lim |
16a 20 2,27mº 1,14/m? +
21225 2,30/mê 1,15/m?
26230 2,34/m? Li7ha?
31935. —|293mº 1,46/r:
36440 iss 1,90/né
41a45 5,14/mê 2,57/mê
FÁBIO GODOY.
GRATON
/
PREFEITUF A MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
46255 6,94mº 3,47/mº o
56a 70 9,37/m? 4,69/mº
Acima de 70 12,65/m? 632/m'
$1º. Será concedido desconto de pontualidade no valor equivalente a 10%
(dez por cento) do valor'da fatura, ao usuário que efetuar o pagamento até a data do
vencimento.
$2º. Até 10 (dez) dias após o vencimento, será cobrado valor da fatura sem o
desconto de pontualidade.
83º. A partir do décimo primeiro dia após o vencimento, serão cobrados
juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia e multa de 3% (três por
cento), todos calculados sobre o val»r da fatura.
$4º. A Tarifa Social será aplicada pelo Município, nos moldes da Lei
Nacional nº. 14.898 de 13 de junho de 2024, com valores a serem definidos por meio de
Decreto.
Art. 3º. As Classes de Consumo obedecerão aos seguintes conceitos:
I — Residencial: Classe de Consumo em que o imóvel é desiinr lo
exclusivamente a uso residencial:
II — Comercial:, Jlasse de Consumo em que o imóvel é destinado +»: . ou
parcialmente ao uso comercial cu empresarial;
II — Industrial: Classe de Consumo em que o imóvel localizado no Distrito
Industrial do Município ou que se destine, total ou parcialmente, a transformação de
matérias-primas em produtos acabados ou semielaborados, fabricação, montagem,
armazenamento, ou outras atividades relacionadas à produção industrial.
81º. O Setor de Tributação do Município terá O prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses para atualizar a classificação de consumo dos imóveis constantes em seu
cadastro. "a
82º. Caso o Setor de Tributação do Município realize a classificação em
tempo menor do que o estabelecide 10 $1º deste artigo, iniciará a cobrança de acordo com a
classificação de consumo Comerciai e Industrial a partir de então.
$3º. Durante o períndo mencionado no $1º deste artigo, as tarifas da Classe
de Consumo Residencial serão as únicas cobradas.
$4º. O reenquadramento de Classe de Consumo de Comercial ou Industiai
para Residencial, somente será feito após a atualização de cadastro junto ao Serwy de
Tributação do Município, não sendo admitido reenquadramento retroativo.
85º. Aos imóvei localizados na área rural do Município em que não haja
tratamento de esgoto será acrescido 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa dc agua,
obedecendo as faixas de consumo da Classe de Consumo Residencial.
Art. 4º. Os usuários com atraso de pagamento de 03 (três) meses,
consecutivos ou não, estarão sujeitos à suspensão no fornecimento de água após notificação
de aviso de suspensão. 4
81º. A cobrança, além de ensejar notificação pola Prefeitura, poderá estar
sujeita a protesto de título e inclusão em dívida ativa.
$2º. A suspensão do tratamento de esgoto não se opera em conjunto com o
fornecimento de água, sendo tal pag mento devido ainda que houver suspensão deste.
FÁBIO
GopoY
GRATON
Os
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
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Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
$3º. Para o restabelecimento do fornecimento de'água, após a total quitação
dos débitos pendentes, será cobrada taxa de religação no valor equivalente 02 (dois)
UFESP.
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por meio de
Decreto, acréscimo no valor das tarifas, a título de bandeiras tarifárias, em períodos de
estiagem ou escassez hídrica, de acordo com a seguinte limitação:
I — Bandeira Verde: «em acréscimo de valor;
II - Bandeira Amar.la: acréscimo de até 15% (quinze por cento) sobre os
valores da tarifa de água;
HI — Bandeira Vermelha: acréscimo de até 25% (vinte e cinco por certo)
sobre os valores da tarifa de água.
Art. 6º. As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ou eni.a...es
similares com sede no Município de Sales Oliveira poderão ser isentas da cob'ança das
tarifas de que trata esta Lei, desce que:
I — Apresente d .cumentação que comprove esta condição, podendo, dentre
esta, estar inclusa a exigência de CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de
Assistência Social) e Decreto de Declaração de Utilidade Pública;
II — Ofereça ao Município contrapartida nos âmbitos social, educacional ou
de saúde, que seja, no mínimo, equivalente o valor das tarifas.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não implica a dispensa de
instalação e manutenção de hidrômetro nos imóveis pertencentes à organização ou entidade.
Art. 7º. Os valores estabelecidos nesta Lei poderão ser revisados
anualmente, por meio de Decreto d Poder Executivo, considerando os índices de inflação e
os custos operacionais dos serviços.
Parágrafo único. As Classes de Consumo Comercial e Industrial
acompanharão os reajustes aplicados sobre a Classe de Consumo Residencial, ainda que «o
período estabelecido no 81º. do artigo 3º.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Loi.
Art. 9º. As desy :sas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de suà publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 17 de janeiro de 2025.
Assinado de forma digital
ABIO GODOY, porrásio opor
GRATON
“5RATON Dados: 2025.91.17
162728-0300
"ÁBIO GODOY GRATON
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos é análise de Vossas Excelências o presente Proje: » de "ei,
que dispõe sobre a fixação de valores para os serviços de tratamento e distribuição ue água
potável e tratamento de esgoto no Município de Sales Oliveira e dá outras providências.
Recursos hídricos e seu uso racional é uma preocupação mundial e a
escassez de recursos hídricos é um assunto atual e que merece discussão no cenário
municipal.
Estudo realizado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho” (Unesp) e publicado em revista internacional, constatou que as chuvas não repõem
toda a água subterrânea do Aquífe: » Guarani, que são responsáveis pelo abastecimento de
90 milhões de pessoas, incluindo a região de Ribeirão Preto e Sales Oliveira. O mesmo
estudo demonstra que as águas que abastecem a região de Ribeirão Preto são, em sua
maioria, antigas e datam de, aprox:madamente, 230 mil anos!.
Para a nossa realidade, isso significa que a tendência do volume de .... «as
subterrâneas é baixar apesar da chuva, e que necessitaremos da perfuração de mais roço: de
captação, que ocasionarão mrior atenção do nosso Município e, sobretudo, muior
investimento.
Para que não haja escassez hídrica em curto ou médio prazo, é fundamental
que haja boa gestão dos sistemas de saneamento básico.
A Organização das Nações Unidas (ONU), em nível mundial, propôs os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que representam um “pelo global à ação
para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas,
em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade”. Este documento foi
incorporado aos pontos de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
sejam como pontos do Índice de “Jfetividade de Gestão Municipal (IEG-M), seja como
análise de políticas públicas.
Um dos objetivos dos ODS é o nº. 6º, que representa uma série de atitudes
governamentais e comunitárias que, para além de garantir o acesso de todos à água pc > vel
* SACCHI, Marcelo Donadelli; MAN“IONE, Rodrigo Lilla, GASTMANS, Didier. How muc/: raimwater
contributes to a spring discharge in; e Guarani Aquifer System: insights from stable isotopes on?" .. nass
balance model. Disponível em https | www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/10256016.2024.2397469.
2 Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/6.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
É CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
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e tratamento de esgoto, solicita a união de esforços para “apoiar e fortalecer a participação
das comunidades locais, para melh »rar a gestão da água e do sancamento”.
A atual gestão da água demonstra desproporcionalidade entre faixvs de
cobrança e consumo e insuficiência para a manutenção do sistema de abastecimento -du as, ua
e tratamento de esgoto, conforme o Tribunal de Contas menciona reiteradas veres nos 3
(três) últimos Relatórios de Fisculização.
De acordo com os dados levantados no Setor de Tributação, de janeiro a
setembro do exercício de 2024, gastou-se R$1.975.784,50 (um milhão novecentos e setenta
e cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), enquanto se lançou o
montante de R$1.710.585,89 (um milhão setecentos e dez mil quinhentos e oitenta e cinco
reais e oitenta e nove centavos), havendo manifesto descompasso entre despesa e receita de
R$265.198,16 (duzentos e sessenta e cinco mil cento e noventa e oito reais e dezesseis
centavos), importando em 13,42% do valor gasto.
Senão, veja-se:
Conforme o quadro acima verifica-se que as atuais faixas de consumo
apresentam intervalo de 10, 20, 10, 40 e 40 m?. Com relação ao preço, a desproporção é
semelhante, havendo intervalos de R$0,25, R$0,62, R$0,63, R$0,62. Analisando as faixas
de consumo com os valores estakslecidos, verifica-se que o valor da água, por metro
cúbico, pode variar de R$0,025, F.30,031, R$0,063, R$0,0155, revelando, ainda, que nos
casos de maior consumo é atribuído valor menor por metro cúbico.
Com relação ao consumo, tem-se o seguinte quadro:
FÁBIO
GODOY
GRATON
PREFEITUk A MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praç;. Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
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Pesssagsal
É dizer a maior parte das unidades consumidoras existentes no Município
consomem de 10 a 30mº de água, representando 84,1% destas unidades nesta grande faixa
de consumo. Embora as unidades que consomem mais de 70mº sejam em menor número. os
valores arrecadados não apresentam correlação com o consumo e com o quadro con & um
todo.
u
-]
Escalonadas as faixas de consumo de 5 em Sm, obteve-se o
quadro:
,
Conforme se ver'fica do quadro acima, a maioria das unidades consuridores
usam até 5mº de água tratada e o consumo significativo de água ocorre até 25mº. E, em que
pese ser maior o consumo nestes casos, o pagamento pelo consumo é baixo face à
quantidade consumida, se se comparar com os que gastam acima de 70mº
Utilizando esses dados, a elaboração do Projeto de Lei trouxe escalonamento
melhor as faixas de consumo e a divisão entre residencil, comercial e industrial,
estabeleceu valores justos que refletem proporcionalidade entre consumo e cobrança, sem
deixar olvidar da tarifa social, nos termos da Lei Nacional nº. 14.898, de 13 de junho de
2024.
FÁBIO Assinado deforma
digital por FÁBIO
GODOY GODOY GRATON
Dados: 2025.01.17
GRATON 16:28:02 -03/00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIR à
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Pr.ça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
Importante mencionar que a tarifa de esgoto constante no art. 2º. do Projeto
corresponde a 50% (cinquenta por cento) da tarifa de água.
Com os dados demonstrados acima, foi possível, então, propor o valor
mínimo de R$16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) para os serviços de saneamento
básico. d
Também está sendc proposto o desconto por assiduidade aos contribuintes
que pagarem até a data de vencimento, reduzindo em 10% (dez por cento) do valor da
fatura, podendo as tarifas mínimas serem reduzidas a R$14,58 (quatorze reais e cinquenia e
oito centavos), valor inferior ao atualmente pago a título de tarifas mínimas.
Importante salientar que os valores estabelecidos no art. 2º. desta Le: «tá
abaixo do valor praticado por cidades vizinhas e do valor médio cobrado pela água na
região sudeste do país (onde >stamos localizados), conforme relatórios emitdc. pela
Agência Nacional de Águas (A” :A)*; a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo (SABESP), em que pese ser serviço privado, estabelece como valor mínimo de
consumo da Classe de Consumo Residencial o valor de R$75,92 (setenta e cinco reais e
noventa e dois centavos)", ou seja, quase cinco vezes mais que o valor proposto para a Faixa
de Consumo mínima.
De se mencionar que a propositura faculta c aumento das tarifas em
situações críticas em que a redução "lo consumo se fizer necessária, nos termos do art. 5º.
Além disto, há a pr: visão para a isenção para organizações e entidades sem
fins lucrativos, desde que atendam às condições impostas no art. 6º.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei, é certo que se garanie a
otimização e a racionalização dos recursos hídricos disponíveis no Município, além “- se
promover uma gestão transparerte, coerente e eficiente desses recursos, sobretuds pera
manter a alta qualidade da água, comprovada pelo relatório emitido pela CETESP sobre a
qualidade das águas subterrânea: *.
Assim, a presente propositura apresenta o seguinte conteúdo:
Y Alteração das faixas de consumo;
Y Estabelecimento de proporção entre os valores cobrados por faixa:
Y” Estabelecimento de desconto pontualidade para pagamentos até a
data do vencimento;
Y Estabelecimento da Tarifa Social, nos moldes da Lei Nacional nº.
14.898, de 13 de junho de 2024;
? Dados disponíveis em https://fusatiambiental.com.br/o-custo-da-agua-no-brasil/.
* Dados disponíveis em https://www.sabesp.com.br/assets/pdf/servicos/para-voce/comunicado-sabesp-2-
24.pdf.
* CETESB. Qualidade das águas subterrâneas no estado de São Paulo. Disponível om
https://cetesb.sp.gov.br/aguas-subterrancas/wp-content/uploads/sites/13/2024/11/Boletim2023-
AguaSubterranea Texto 061124.pdf.
“e j FÁB:O ai
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Dados: 20250117
GRATON casas 0300
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Y” Adequação c'a cobrança de juro e multa à Lei nº. 001/2021, de 08 de
dezembro de 2021;
Y Possibilidad. de suspensão de fornecimento em caso de atraso, com
cobrança em caso de religação; :
Y Possibilidade de estabelecimento de bandeiras tarifárias, de acordo
com os limites previstos no art. 5º., em caso de escassez hídrica;
” Legalização da possibilidade de isenção de cobrança ra
organizações ou entidades que ofereça contrapartida ao Municí»
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apre ação dos
Nobres Vereadores, certos de q'e sua aprovação contribuirá significativamente para o bem-
estar da população e para c fortalecimento da infraestrutura de saneamento do Município.
Atenciosamente,
de forma.
Assinado
FÁBIO GODOY, Ed ale]
GRATON Dadas 02501.17
4 r628us 0300"
FáBiO GODOY GRATON
*REFEITO MUNICIPAL
)

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