Prefeitura Municipal de Sale: > iveira — SP
Praça Dom" :gos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales €: .ca/SP — CEP. 14.660-000.
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Ofício nº. 005/2025 - DMA <ptg - URGENTE!
El :
1 Sales Oliveira, 09 de janeiro de 2025.
Ao Exmo. Sr. 4 i
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente :
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projetc de Lei.
Excelentíssima Senhorita,
Encaminho a V. Exa. os Projetos de Lei que dispõem sobre:
a. Instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS):,
b. Instituição de Contribuição de Custeio do Serviço ' de Tur
Pública;
c. Adequação da Lei Orçamentária Anual;
d. Alteração de atribuições do Auditor Fisca! de Tributos;
e. Revisão Gerai Anual dos vencimentos dos servidores púb
municipais, aposentados e pensionistas;
Criaçé » do cargo denominado “Agente de 2 Educacional”;
Alteração da Lei Municipal nº. 1870/2017,
qm
. Fixação de valores das tarifas de água e es goto;
Alteração da “.ei Municipal nº. 2.212/202..
para
Considerando as justif.cativas dos Projetos de Lei constantes nas Expos
Motivos, solicito a votação do mesmo em regime de urgência especial, obedecendo-se aos
trâmites dispostos no art. 130, I do Regimento Interno, justificando-se a urgência no fato/fe
que o Projeto de Lei versa sobre mais uma melhoria desta gestão destinada à educação nº
nosso Município.
Assim, nos termos do art. 116 do Regimento Inv” sicita-se a reali
Sessão Extraordinária, po. à apreciação da propositura, « -ccendo-se ads
explicitados no mesmo artigo.
imara Munscipal de Sates Oliveira
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Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FÁBIO GODOY GRATON
PREFEITO MUNICIPAL
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos à análise de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei
Complementar, que dispõe sobre a fixação de valores para os serviços de tratamento e
distribuição de água potável e tratamento de esgoto no Município de Sales Oliveira e dá
outras providências.
Recursos hídricos e seu uso racional é uma preocupação mundial e a
escassez de recursos hídricos é um assunto atual e que merece discussão no cenário
municipal.
Estudo realizado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho” (Unesp) e publicado em revista internacional, constatou que as chuvas não
repõem toda a água subterrânea do Aquífero Guarani, que são responsáveis pelo
abastecimento de 90 milhões de pessoas, incluindo a região de Ribeirão Preto e Sales
Oliveira. O mesmo estudo demonstra que as águas que abastecem a região de Ribeirão
Preto são, em sua maioria, antigas e datam de, aproximadamente, 230 mil anos!.
Para a nossa realidade, isso significa que a tendência do volume de águas
subterrâneas é baixar apesar da chuva, e que necessitaremos da perfuração de mais
poços de captação, que ocasionarão maior atenção do nosso Município e, sobretudo,
maior investimento.
Para que não haja escassez hídrica em curto ou médio prazo, é
fundamental que haja boa gestão dos sistemas de saneamento básico.
A Organização das Nações Unidas (ONU), em nível mundial, propôs os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que representam um “pelo global à
ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as
pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade”. Este
documento foi incorporado aos pontos de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, sejam como pontos do Índice de Efetividade de Gestão Municipal (TEG-
M), seja como análise de políticas públicas.
Um dos objetivos dos ODS é o nº. 62, que representa uma série de
atitudes governamentais e comunitárias que, para além de garantir o acesso de todos à
água potável e tratamento de esgoto, solicita a união de esforços para “apoiar e
1 SACCHI, Marcelo Donadelli; MANZIONE, Rodrigo Lilla; GASTMANS, Didier. How much rainyater
contributes to a spring discharge in the Guarani Aquifer System: insights from stable isotopes and a mass
balance model. Disponível em https://www tandfonline.com/doi/full/10.1080/10256016.2024.2397469.
2 Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/6.
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fortalecer a participação das comunidades locais, para melhorar a gestão da água e do
saneamento”.
A atual gestão da água demonstra desproporcionalidade entre faixas de
cobrança e consumo e insuficiência para a manutenção do sistema de abastecimento de
água e tratamento de esgoto, conforme o Tribunal de Contas menciona reiteradas vezes
nos 3 (três) últimos Relatórios de Fiscalização.
De acordo com os dados levantados no Setor de Tributação, de janeiro a
setembro do exercício de 2024, gastou-se R$1.975.784,50 (um milhão novecentos e
setenta e cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), enquanto se
lançou o montante de R$1.710.585,89 (um milhão setecentos e dez mil quinhentos e
oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), havendo manifesto descompasso entre
despesa e receita de R$265.198,16 (duzentos e sessenta e cinco mil cento e noventa e
oito reais e dezesseis centavos), importando em 13,42% do valor gasto.
Senão, veja-se:
Preço por M3
10,
108
a 128
2
20
Conforme o quadro acima verifica-se que as atuais faixas de consumo
apresentam intervalo de 10, 20, 10, 40 e 40 m?. Com relação ao preço, a desproporção é
semelhante, havendo intervalos de R$0,25, R$0,62, R$0,63, R$0,62. Analisando as
faixas de consumo com os valores estabelecidos, verifica-se que o valor da água, por
metro cúbico, pode variar de R$0,025, R$0,031, R$0,063, R$0,0155, revelando, ai
que nos casos de maior consumo é atribuído valor menor por metro cúbico.
Com relação ao consumo, tem-se o seguinte quadro:
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73%
21.643,70 15,3%
23.659 245% — 2470030 174%
E dizer a maior parte das unidades consumidoras existentes no Município
consomem de 10 a 30mº de água, representando 84,1% destas unidades nesta grande
faixa de consumo. Embora as unidades que consomem mais de 70m? sejam em menor
número, os valores arrecadados não apresentam correlação com o consumo e com o
quadro como um todo.
Escalonadas as faixas de consumo de 5 em 5mº, obteve-se o seguinte
quadro:
es usos To | coco |
0%
5 9895 15944
1 6413 132% 52196
15 7896 164% 102905
o TAM 15% 133642
5 sBig 121% 122901
E 4154 8% 115910
5 2335 4% 76781
E) 1583 32% Saara
6 so7e2
Conforme se verifica do quadro acima, a maioria das unidades
consumidores usam até Sm? de água tratada e o consumo significativo de água ocorre
até 25mº. E, em que pese ser maior o consumo nestes casos, o pagamento pelo consum
é baixo face à quantidade consumida, se se comparar com os que gastam acima dé 70)
Utilizando esses dados, a elaboração do Projeto de Lei
escalonamento melhor as faixas de consumo e a divisão entre residencial, co:
industrial, estabeleceu valores justos que refletem proporcionalidade entre co o e
cobrança, sem deixar olvidar da tarifa social, nos termos da Lei Nacional nº. 14.898, de
13 de junho de 2024.
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Importante mencionar que a tarifa de esgoto constante no art. 2º. do
Projeto corresponde a 50% (cinquenta por cento) da tarifa de água.
Com os dados demonstrados acima, foi possível, então, propor o valor
mínimo de R$16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) para os serviços de saneamento
básico.
Também está sendo proposto o desconto por assiduidade aos
contribuintes que pagarem até a data de vencimento, reduzindo em 10% (dez por cento)
do valor da fatura, podendo as tarifas mínimas serem reduzidas a R$14,58 (quatorze
reais e cinquenta e oito centavos), valor inferior ao atualmente pago a título de tarifas
mínimas.
Importante salientar que os valores estabelecidos no art. 2º. desta Lei
Complementar está abaixo do valor praticado por cidades vizinhas e do valor médio
cobrado pela água na região sudeste dó país (onde estamos localizados), conforme
relatórios emitidos pela Agência Nacional de Águas (ANA); a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), em que pese ser serviço
privado, estabelece como valor mínimo de consumo da Classe de Consumo Residencial
o valor de R$75,92 (setenta e cinco reais e noventa e dois centavos)", ou seja, quase
cinco vezes mais que o valor proposto para a Faixa de Consumo mínima.
De se mencionar que a propositura faculta o aumento das tarifas em
situações críticas em que a redução do consumo se fizer necessária, nos termos do art.
5º.
Além disto, há a previsão para a isenção para organizações e entidades
sem fins lucrativos, desde que atendam às condições impostas no art. 6º.
Para que a legislação seja cumprida, é essencial que a organização do
setor seja também realizada, o que será possível com a instituição da Coordenadoria de
Água e Esgoto, nos termos 8º. e demais detalhamentos previstos na propositura.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei, é certo que se garante a,
otimização e a racionalização dos recursos hídricos disponíveis no Município, além di
se promover uma gestão transparente, coerente e eficiente desses recursos, sobretu
para manter a alta qualidade da água, comprovada pelo relatório emitido pela CETE
sobre a qualidade das águas subterrâneas”.
3 Dados disponíveis em https://fusatiambiental.com .br/o-custo-da-agua-no-brasil/. .
* Dados disponíveis em https:/Awww..sabesp.com.br/assets/pdf/servicos/para-voce/comunicado-sabesp-
24.pdf. .
5 CETESB. Qualidade das águas subterrâneas no estado de São Paulo. Disponível
https://cetesb.sp.gov.br/aguas-subterraneas/wp-content/uploads/sites/13/2024/11/Boletim2023-
AguaSubterranea Texto 061124.pdf.
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Assim, a presente propositura apresenta o seguinte conteúdo:
” Alteração das faixas de consumo;
Y Estabelecimento de proporção entre os valores cobrados por
faixa;
Y Estabelecimento de desconto pontualidade para pagamentos até à
data do vencimento:
Y Estabelecimento da Tarifa Social, nos moldes da Lei Nacional nº.
14.898, de 13 de junho de 2024;
Y” Adequação da cobrança de juro e multa à Lei Complementar nº.
001/2021, de 08 de dezembro de 2021;
” Possibilidade de suspensão de fornecimento em caso de atraso,
com cobrança em caso de religação:
Y Possibilidade de estabelecimento de bandeiras tarifárias, de
acordo com os limites previstos no art. 5º., em caso de escassez
hídrica;
Y Legalização da possibilidade de isenção de cobrança para
organizações ou entidades que ofereça contrapartida ao
Município; ,
” Estabelecimento de novo organograma, incluindo a função
gratificada para coordenador de água e esgoto, estabelecendo
subordinação, funções, valor atualizado de gratificação, dentre
outros elementos essenciais para a criação da função.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar
à apreciação dos Nobres Vereadores, certos de que sua aprovação contribuirá
significativamente para o bem-estar da população e para o fortalecimento da
infraestrutura de saneamento do Município.
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. GS À, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
“Dispõe sobre a fixação de valores para os serviços de
tratamento e distribuição de água potável e tratamento de esgoto
no Município de Sales Oliveira e dá outras providências.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece os valores aplicáveis aos
serviços de tratamento e distribuição de água potável e ao tratamento de esgoto no
Município de Sales Oliveira, disciplina o serviço de saneamento básico municipal em
diversos aspectos e dá outras providências.
Art. 2º. Os valores referentes aos serviços de saneamento básico
prestados pelo Município serão aplicados de acordo com as seguintes categorias:
Classes de Consumo Tarifa de Água Tarifa de
Mº/mês em R$ Esgoto em R$
Residencial
0as 10,80/mês 5,40/mês
6a 25 2,16/mº 1,08/mº
26 a 40 2,70/m? 1,35/mº
41a55 3,51/mê 1,75/mê
56 a 70 4,73/mê 2,37/mê?
Acima de 70 6,63/m? 3,32/m?
Comercial e Industrial
0as 11,88/mês 5,94/mês
6a25 2,38/m? 1,19/mê
26a 40 2,97/m? 1,49/m?
41a55 3,86/m? 1,93/mº
56a 70 . 5,21/m? 2,60/m?
Acima de 70 7,30/m? | 3,65/m?
$1º. Será concedido desconto de pontualidade no valor equivalente
10% (dez por cento) do valor da fatura, ao usuário que efetuar o pagamento atg a data
do vencimento. .
$2º. Até 10 (dez) dias após o vencimento, será cobrado valor
sem o desconto de pontualidade.
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$3º. A partir do décimo primeiro dia após o vencimento, serão cobrados
juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia e multa de 3% (três
por cento), todos calculados sobre o valor da fatura.
84º. A Tarifa Social será aplicada pelo Município, nos moldes da Lei
Nacional nº. 14.898 de 13 de junho de 2024, com valores a serem definidos por meio de
Decreto.
Art. 3º. As Classes de Consumo obedecerão aos seguintes conceitos:
I — Residencial: Classe de Consumo em que o imóvel é destinado
exclusivamente a uso residencial;
II - Comercial: Classe de Consumo em que o imóvel é destinado total ou
parcialmente ao uso comercial ou empresarial;
HI — Industrial: Classe de Consumo em que o imóvel localizado no
Distrito Industrial do Município ou que se destine, total ou parcialmente, a
transformação de matérias-primas em produtos acabados ou semielaborados, fabricação,
montagem, armazenamento, ou outras atividades relacionadas à produção industrial.
81º. O Setor de Tributação do Município terá o prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses para atualizar a classificação de consumo dos imóveis constantes em seu
cadastro.
$2º. Caso o Setor de Tributação do Município realize a classificação em
tempo menor do que o estabelecido no $1º deste artigo, iniciará a cobrança de acordo
com a classificação de consumo Comercial e Industrial a partir de então.
$3º. Durante o período mencionado no $1º deste artigo, as tarifas da
Classe de Consumo Residencial serão as únicas cobradas.
84º. O reenquadramento de Classe de Consumo de Comercial ou
Industrial para Residencial, somente será feito após a atualização de cadastro junto ao
Setor de Tributação do Município, não sendo admitido reenquadramento retroativo.
85º. Aos imóveis localizados na área rural do Município em que não haja
tratamento de esgoto será acrescido 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa de água,
obedecendo as faixas de consumo da Classe de Consumo Residencial.
Art. 4º. Os usuários com atraso de pagamento de 03 (três) meses,
consecutivos ou não, estarão sujeitos à suspensão no fornecimento de água após
notificação de aviso de suspensão.
81º. A cobrança, além de ensejar notificação pela Prefeitura, poderá estar
sujeita a protesto de título e inclusão em dívida ativa.
$2º. A suspensão do tratamento de esgoto não se opera em conjunto com
o fornecimento de água, sendo tal pagamento devido ainda que houver suspensão deste.
- $3º. Para o restabelecimento do fornecimento de água, após a total
quitação dos débitos pendentes, será cobrada taxa de religação no valor equivalente 02
(dois) UFESP.
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por mgio de
Decreto, acréscimo no valor das tarifas, a título de bandeiras tarifárias, em períodos/de
estiagem ou escassez hídrica, de acordo com a seguinte limitação:
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I— Bandeira Verde: sem acréscimo de valor;
H - Bandeira Amarela: acréscimo de até 15% (quinze por cento) sobre os
valores da tarifa de água;
II — Bandeira Vermelha: acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento)
sobre os valores da tarifa de água.
Art. 6º. As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ou
diitidades similares com sede no Município de Sales Oliveira poderão ser isentas da
cobrança das tarifas de que trata esta Lei Complementar, desde que:
I — Apresente documentação que comprove esta condição, podendo,
dentre esta, estar inclusa a exigência de CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes
de Assistência Social) e Decreto de Declaração de Utilidade Pública:
II — Ofereça ao Município contrapartida nos âmbitos social, educacional
ou de saúde, que seja, no mínimo, equivalente o valor das tarifas.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não implica a dispensa
de instalação e manutenção de hidrômetro nos imóveis pertencentes à organização ou
entidade.
Art. 7º. Os valores estabelecidos nesta Lei Complementar poderão ser
revisados anualmente, por meio de Decreto do Poder Executivo, considerando os
índices de inflação e os custos operacionais dos serviços.
Parágrafo único. As Classes de Consumo Comercial e Industrial
acompanharão os reajustes aplicados sobre a Classe de Consumo Residencial, ainda que
no período estabelecido no $1º. do artigo 3º.
Art. 8º. Fica inserido ao art. 14 da Lei Complementar nº. 001/2023, de 1º
de setembro de 2023, o inciso XV, que vigerá com a seguinte redação:
Art. 14. [...] .
XV — Gratificação de Coordenador do Setor de Agua e Esgoto,
subordinado ao Departamento de Finanças.
$1º. Fica inserida ao Anexo II, Tabela Única, 01 (uma) vaga de FG-1,
denominada “Coordenador do Serviço de Água e Esgoto”, cujo valor é de R$1.777,38
(um mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos).
$2º. Fica inserida ao Anexo IV, Tabela I, a Função Gratificada de
Confiança denominada “Coordenador do Serviço de Água e Esgoto”, com as se;
funções:
Saneamento Básico e do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos
Urbanos;
IH - Planejar e desenvolver atividades de administração e
operacional e financeiro;
HI - Assumir riscos e empreender ações inovadoras;
IV - Estabelecer metas e indicadores de desempenho;
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VI - Estabelecer mecanismos de aferição de resultados.
$3º. A organização do Setor de Tributos obedecerá ao organograma
constante no Anexo Unico desta Lei Complementar.
84º. O Setor de Saneamento Básico ficará subordinado ao Coordenador
do Serviço de Água e Esgoto.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei
Complementar, no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar correrão por conta de dotações próprias constantes no Orçamento do
Município, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 02 de janeiro de 2025.
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Anexo Único
Diretoria de Finanças
Auditor Fiscal de Tributos
Municipais
Coordenador
CR
|
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|
Lançadoria Fiscal |
|
Operacional | Operacional
|
|
see erre