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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-01-22
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 1.961, de de Fevereiro de 2019, nos termos que especifica e dá outras providências".
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2025-01-27T15:55:57.228336-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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D .. . , 7
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - S/
Praça Domingos 7 :vares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP - CEP 14660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.bi
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Ofício nº. 013/2025 — DMA -— ptg — N
Sales Oliveira, 22 de janeiro de 2025.
Ao Exmo. Sr. :
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor,
Encaminho a Vossa Excslência os seguintes Projetos de Lei:
1. Que dispõe sobe a responsabilização de proprietários, possuidores ou
responsáveis por imóveis ou terrenos em condição de abandor , que
contribuam para a proliferação do mosquito Aedes regypii e | itras
providências
2. Que altera a Lei Municipal nº. 1.961 de 05 de fevereiro de 2019, nos termos
que especifica e dá outras providências.
As razões dos Projetos de Lei estão previstas nas respectivas Exposições de Motivos.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nº2,644
âmara Municipal de Sales Ollveir
Protocolo - Em
Ly ;
Conmalico.
OP 46n30
Página 1 de 1
PRE-EITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
PROJETO DE LEI Nº. 14 DE 22 DE JANEIRO DE 2025
“Altera a Lei Municipal nº. 1.961, de 05 de fevereiro de '
nos terrios que especifica e dá outras providências.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo. o
seguinte Projeto de Lei: :
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 3º. da Lei Municipal nº. 1.961, de
05 de fevereiro de 2019, passando a viger conforme a seguir:
Art. 3º O não cumprimento ao disposto no art. 1º implicará em
notificação, pela autoridade fiscalizadora, para procederem à limpeza
no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias corridos.
[...]
$2º Após o decurso do prazo da notificação ou prorrogação
autoridade fiscalizadora verificará se o proprietário conclhvii |
serviços.
$3º. Constatando o não cumprimento da notificação, será lavrado auto
de infração, cominando ao infrator multa, da seguinte forma:
1- para imóveis de 125m? a 300m?, multa de R$300,00 (trezentos reais);
1 — para imóveis de 30Im? a 500m? multa de R$500,00 (quinhentos
reais);
III — para imóveis de 501m? a 1000m?, mulia de R$1.000,00 (um mil
reais);
IV — para imóveis acima de 1 001m?, multa de R$1,00 (um real) o metro
quadrado.
$4º. Para pagamento da multa prevista no $3º. deste artigo, limpeza do
terreno ou interpo"ição de recurso, será concedido o prazo de 05 (cinco)
dias corridos, obedecendo-se ao seguinte procedimento:
II — Recebido o recurso, este será encaminhado ao servidor municipe
que procedeu à autuação para que no prazo de 02 (dois; dias corr:
manifeste-se sobre as alegações contidas no recurso.
[...]
V-4Ao infrator reincidente será aplicada multa, da seguinte forma:
1 uma reincidência — aplicação de duas vezes 0 valor da multa prevista
no $3º.;
HM — duas reincidencias — aplicação de mês vezes O valor da
prevista no $3º.;
III — a partir de três reincidências - aplicação de cinco vezes o valbr «
multa prevista no 83º,
PREFEITURA MUNICIFAL DE SALES OLIVEIRA
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
Art. 2º. Fica al: >rada a redação do art. 5º. da Lei Municipal nº. :.961, de
05 de fevereiro de 2019, passando a viger conforme a seguir:
Art. 5º, Encontrando-se o proprietário em local incerto ou não sabido e
esgotados os meios para a sua localização, a notificação será feita por
meio de Edital, publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico do
Município para, no prazo de 03 (três) dias após a publicação, promover
os serviços
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas
se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 22 de janeiro do 20º
FÁBIO ODOY GR
ATON
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES O: [VEIR/
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
“raça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, para apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o
presente Projeto de Lei que tem .omo objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.961, de 05
de fevereiro de 2019, cora vistas a ampliar a efetividade da gestão urbana, em especial
no que tange à manutenção de terrenos em estado adequado de limpeza e conservação.
A presente iniciativa fundamenta-se na necessidade de enfrenta:
problemas decorrentes do cre: cimento desordenado de vegetação em terrenos arbanos,
com destaque para os seguintes aspectos:
Y Proliferação de animais peçonhentos e mosquitos: O mato alto em
terrenos urbanos constitui ambiente propício à proliferação de animais peçonhentos.
como aranhas e escorpiões, além de mosquitos transmissores de doenças, a exemplo do
Aedes aegypti, vetor da dengue, zika vírus e chikungunya. Tais condições representam
risco iminente à saúde pública, especialmente para crianças, idosos e pessoas com
sistema imunológico vulnerável.
/ Prejuízo à saúde pública: Os terrenos mal conservados geram
impacto direto na qualidade de vida dos munícipes, expondo a população a condições
sanitárias inadequadas, além de comprometer o paisagismo e a organização urban:
Ademais, os custos de prevenção e combate às doenças decorrentes cessa situ
recaem sobre o sistema de saúde pública municipal, sobrecarregando o orsume, o
destinado à área da saúde.
Lá Incentivo à regularização: O aumento no valor das multas,
associado à redução dos prazos para regularização, busca criar um mecanismo efetivo
de incentivo para que proprietários mantenham seus terrenos em condições apropriadas.
Medidas mais rigorosas são necessárias para garantir o cumprimento da legislação e o
bem-estar coletivo.
A proposta de alteração da Lei Municipal nº 1.961/2019 visa, portanto,
fortalecer as ferramentas de fi.calização e controle do poder público munidipal,
ampliando a segurança e a saúde da população. Além disso, pretende-se garantir maior
celeridade na aplicação de sanções, de forma a evitar situações de desleixo prolonga.
que contribuem para os problemas acima descritos.
/
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
Principais alterações propostas:
“Aumento de valor das multas: Atualização dos valores previstos
na legislação vigente, ajustando-os à realidade socioeconômica e conferindo maior
poder dissuasório;
Y Redução dos prazos para regularização: Estreitamento dos prazo
estabelecidos para que os proprietários efetuem a limpeza de terrenos apás notificacz
garantindo maior agilidade no processo.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores que aprovem o presente
Projeto de Lei, reconhecendo sua relevância para a promoção de um ambiente urbano
mais seguro, saudável e organizado.
Atenciosamente,

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