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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-01-22
Ementa"Dispõe sobre a responsabilização de proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis ou terrenos em condições de abandono que contribuam para proliferação do mosquito aeds aegypt e dá outras providências".
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2025-01-27T15:56:07.490652-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — S/
Praça Domingos 7 avares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEF. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — TE; 597.061.245.116
Ofício nº. 013/2025 — DMA - ptg “O
Sales Oliveira, 22 de janeiro de 2025.
Ao Exmo, Sr. É
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor, .
Encaminho a Vossa Exc<Íência os seguintes Projetos de Lei:
1. Que dispõe sobe a responsabilização de proprietários, possuidores ou
responsáveis por imóveis ou terrenos em condição de abandor:, que
contribuam para a proliferação do mosquito Aedes segypti e 5 tras
providências:
2. Que altera a Lei Municipal nº. 1.961 de 05 de fevereiro de 2019, nos termos
que especifica e dá outras providências.
As razões dos Projetos de Lei estão previstas nas respectivas Exposições de Motivos.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
o]
Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIP 2
: CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
“iaça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
PROJETO DE LEI Nº, Ú 5 DE 22 DE JANEIRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DE
PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES OU RESPONSÁVEIS
POR IMÓVEIS OU TERRENOS EM CONDIÇÕES DE
ABANDONO QUE CONTRIBUAM PARA JA
PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI L DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e
aplicação de penalidades nos proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis o1
terrenos urbanos ou rurais abandonados que permitam a formação de criadou o:
Aedes aegypti, transmissor de c venças como dengue, zika vírus e chikunguny:.
Art. 2º. Considera-se imóvel ou terreno abandonado, para os fins desta
lei, aquele que:
I - Encontra-se em estado de abandono, sem manutenção periódica,
limpeza ou fiscalização pelos proprietários;
II - Apresenta condições que favoreçam o acúmulo de água parada, como
entulhos, pneus, materiais de construção ou outros recipientes.
Parágrafo único. As condições previstas no caput deste artigo serão
constatadas por agentes públicos responsáveis pela fiscalização em termo próprio.
Art. 3º. Os proprietários ou responsáveis por imóveis ou terrenos
abandonados deverão:
I- Garantir a limpeza e manutenção periódica de suas propriedades.
II - Tomar medidas que evitem o acúmulo de água parada e a forma vi:
de criadouros do mosquito Aedes aegypti.
Art. 4º. Verificada a existência de criadouros em imóvel ou terreno
abandonado, a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os setores de
fiscalização competentes, adotará as seguintes medidas:
I- Notificação do proprietário para que realize a limpeza e manutenção
do local no prazo de até 05 (cinco) dias corridos.
IH - Multa administrativa, caso não seja cumprida a notificação no prazo
estipulado.
Art. 5º. A ruulta adrainistrativa será aplicada nos seguintes termos:
I - Para terrenos de até 250m?, o valor da multa será de 14 (qu
UFESP;
H - Para te.renos entre 25Im?2 e 500m?2, o valor será dc 27 (vinte elscis
UFESP;
HI - Para terrenos acima de 500m?, o valor será de 81 (oitenta
UFESP.
81º. Em caso de -eincidência, o valor da multa será dobrado.
82º. Os recursos úrrecadados com as multas serão destinados para custea:
ações de combate ao mosguitc Aedes aegypti, conscientização da população, bem como
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CNPT aº. 46.756.029/0001-07
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medicamentos, materiais hospitalares e demais insumos utilizados para tratamento de
doenças decorrentes de dengue, zila vírus e chikungunya.
Art. 6º. Caso o proprietário não atenda à notificação, o Município poderá
realizar a limpeza do imóvel ou terreno e cobrar os custos do serviço, acrescidos de
multa no valor equivalente a 10 (dez) UFESP, por meio de lançamento no cadastro
municipal ou em dívida ativa.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municip ao
que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 22 de janeiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposta de Lei tem como objetivo central combater a
proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor de doenças como dengue, zika
vírus e chikungunya, por meio da aplicação de multas aos proprietários, possuidores ou
responsáveis por imóveis abandonados que apresentem condições favoráveis ao
desenvolvimento do vetor.
1. Justificativa da Urgência e da Necessidade:
Os dados epidemiológicos recentes indicam que o município enfrenta
crescentes índices de casos de dengue, zika e chikungunya. Essas doenças não apenas
impactam diretamente a saúde pública, causando hospitalizações e sequelas graves, mas
também representam um ônus financeiro para o sistema de saúde local.
Imóveis abandonados eu sem manutenção adequada são recorhucios
como potenciais criadouros do Aedes aegypti. Esses espaços acumulam água parada em
recipientes, como caixas d'água, pneus e entulhos, tornando-se ambientes ideais para o
desenvolvimento do mosquito.
2. Fundamentos Legais e Constitucionais:
A Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do Poder Público e da
coletividade defendê-lo e preservá-lo. Além disso, o artigo 182 prevê a função social da
propriedade, determinando que imóveis devem atender às exigências básicas do
interesse coletivo.
A Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, reforçam a ovrigatoriedade de manutenção adequada de imóveis : «
eliminação de resíduos que possam prejudicar a saúde pública.
3. Objetivos do Projeto: Í
A proposta busca:
Y” Reduzir a incidência de doenças transmitidas pelo Aedes egy;
por meio de ações preventivas em imóveis abandonados.
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é Responsabilizar proprietários negligentes, promovendo o
cumprimento da função social a propriedade.
Tá Garantir “a saúde e segurança da coletividade, protegendo
especialmente os grupos mais vulneráveis, como crianças, idosos e gestantes.
4. Benefícios Esperados:
Y A implementação desta lei trará benefícios tangíveis à sociedade,
como: '
LÁ Redução ce focos do mosquito e, consequentemente, da
propagação das doenças;
Y” Maior conscientização e responsabilização dos proprietários «e
imóveis;
Y Melhoria da qualidade de vida e saúde pública no município;
Y/ Diminu' ão dos gastos públicos com tratamento e controlo de
surtos epidêmicos. ;
5. Penalidades e Destinação dos Recursos:
O Projeto prevê a aplicação de multas aos proprietários ou possuidores de
imóveis que apresentarem negligência na manutenção. Os valores arrecadados deverão
ser destinados exclusivamente ao fortalecimento das ações de combate ao mosquito,
como campanhas educativas, fisca'ização e mutirões de limpeza.
6. Considerações ““inais:
É dever do poder público implementar ações efetivas para preservar a
saúde da população e garantir um ambiente urbano equilibrado e seguro. Esta propo-ta
de Lei é uma ferramenta essencial para coibir práticas de negligência e inação ue
colocam em risco a vida e o bern-estar de toda a comunidade.
Assim, submetemos à apreciação de
projeto de lei, solicitando sua aprovação em cafáte
gravidade da temática para o nosso município(
Vossas Excelências o presente
de urgência, dada a relevância e
Atenciosamente,

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