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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-01-24
Ementa“Dispõe sobre a fixação de valores para os serviços de tratamento e distribuição de água potável e tratamento de esgoto no Município de Sales Oliveira e dá outras providências” .
native_id1070

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-05T08:14:23.877205-03:00 Aprovado pela Maioria 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

Prefeiiura Municipal de Saies Oliveira —- SP
Praça Domiigos Tavares Barrades, s/n - Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14+
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.t:
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Ofício nº. 014/2025 — DMA -- ptg
Sales Oliveira, 24 de janeiro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Substituição de Projeto de Lei.
Exceleniíssimo Senhor,
Sirvo-me do presente para encerainhar Projeto de Lei que “dispõe sobre a
fixação de valores para os serviços de tratamento e distribuição de água potável e tratamento
esgoto no Município de Sales Oliveira” para substituição daquele com a mesm» ementa,
considerando reestudo e melhores condições a serem propostas.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
plc
Câmara a de Sales Oliveira
Proto O el pie s cc
Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
PROJETO DE LEINº. /6 DE 24 DE JANEIRO DE 2025
-
“Dispãtssobre a fixação de valores para os serviços « e tratamento e
distribuição de água potável e tratamento de esgoto no Municip
de Sales Oliveira e dá outras providências.” “
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei: )
Art. 1º. Esta Lei estabelece os valores aplicáveis aos serviços de tratamento
e distribuição de água potável e ao tratamento de esgoto no Município de Sales Oliveira,
disciplina o serviço de saneamento básico municipal em diversos aspectos € dá outras
providências.
Art. 2º. Os valores referentes aos serviços de saneamento básico, prestados
pelo Município serão aplicados de acordo com as seguintes categorias:
Classes de Consumo | Tarifa de Água Tarifa de
Mº/mês em R$ | Esgoto em Kº
Residencial 1] |
0as 10,81/mês 54l/mês
6al0 1,99/m? 0,99/m* |
lla 15 | 2,05/mº L02m' |
16a20 2,07/mº LOM
21225 2,09/mº Loma
26230 | 2,13/mº [LO7m
31235 24Sm? 13
36 a 40 2,94/mº [47
41245 382mº;. Im
46255 5,16/mº 2,58/m? o
56 70 [6,97m' 348
Acima de 70 9,40/m' 1 470m o
Comercial e Industrial o EE
0as 11,90/mês 5,95/mês
6a 10 (219 1,09/m* — |
lla 5 225º [1,13/m? |
16a 20 ] 227? Lig?
21225 230mº 1,15/mº |
26 a 30 2,34/m? Te
31a35 2,70m' 135º
36 a 40 3,23/mº 1,62/m'
41245 4200. 0 |210mº
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Pr:ça Don:ingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
46955 15,68/mº 2.84/m?
56 a 70 7,66/m? 383m' |
Acima de 70 10,34/mº 517º |
$1º. Será concedido desconto de pontualidade no valor equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da fatura, ao usuário que efetuar o pagamento até a data do
vencimento.
82º. Até 10 (dez) dias após o vencimento, será cobrado valor da fatura sem o
desconto de pontualidade.
83º. A partir do décimo primeiro dia após o vencimento, serão cobrados
juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia e multa de 3% (três por
cento), todos calculados sobre o valor da fatura.
84º. A Tarifa Social será aplicada pelo Município, nos moldes da Le:
Nacional nº. 14.898 de 13 de junho de 2024, com valores a serem definidos por meio de
Decreto. ,
Art. 3º. As Classes de Consumo obedecerão aos seguintes conceitos:
I — Residencial: Classe de Consumo em que o imóvel é des «d
exclusivamente a uso residencial;
IH — Comercial: Classe de Consumo em que o imóvel é destinado total ou
parcialmente ao uso comercial ou empresarial;
II — Industrial: Classe de Consumo em que o imóvel localizado no Distrito
Industrial do Município ou que ss destine, total ou parcialmente, a transformação de
matérias-primas em produtos acabados ou semielaborados, fabricação, montagem,
armazenamento, ou outras atividades relacionadas à produção industrial.
$1º. O Setor de Tributação do Município terá o prazo de até 24 (vin
quatro) meses para atualizar a classificação de consumo dos imóveis constantes em seu
cadastro. j
e e
82º. Caso o Setor de Tributação do Município realize a classificação em
tempo menor do que o estabelecido no $1º deste artigo, iniciará a cobrança de acordo com a
classificação de consumo Comercial e Industrial a partir de então.
83º. Durante o puríodo mencionado no $1º deste artigo, as tarifas da Classe
de Consumo Residencial serão as únicas cobradas.
$4º. O reenquadramento de Classe de Consumo de Comercial ou Ind us
para Residencial, somente: será feito após a atualização de cadastro junto «> 5” de
Tributação do Município, não sendo admitido reenquadramento retroativo.
85º. Aos imóveis localizados na área rural do Município em que não haja
tratamento de esgoto será acrescido 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa de água,
obedecendo as faixas de consumo da Classe de Consumo Residencial.
A
Art. 4º. Os usuários com atraso de pagamento de 03 (três) mepes”
consecutivos ou não, estarão sujeitos à suspensão no fornecimento de água após notificação
de aviso de suspensão.
81º. A cobrança, além de ensejar notificação pela Prefeitura, poderá ftar
sujeita a protesto de título e inclusão em dívida ativa.
$2º. A suspensão do tratamento de esgoto não se opera em conjunto com o
fornecimento de água, sendo tal pagamento devido ainda que houver suspensão deste.
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$3º. Para o restabelecimento do fornecimento de água, após a total quitação
dos débitos pendentes, será cobrada taxa de religação no valor equivalente 02 (dois)
UFESP.
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por meio de
Decreto, acréscimo no valor das tarifas, a título de bandeiras tarifárias, em períodos de
estiagem ou escassez hídrica, de acordo com a seguinte limitação:
I— Bandeira Verde: sem acréscimo de valor;
II - Bandeira Amarela: acréscimo de até 15% (quinze por cento) sobre os
valores da tarifa de água;
NI — Bandeira Vermelha: acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento)
sobre os valores da tarifa de água.
Art. 6º. As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos o er les
similares com sede no Município de Sales Oliveira poderão ser isentas da cobrança das
tarifas de que trata esta Lei, desde que:
I — Apresente documentação que comprove esta condição, podendo, dentre
esta, estar inclusa a exigência de CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de
Assistência Social) e Decreto de De. laração de Utilidade Pública;
II — Ofereça ao Muxicípio contrapartida nos âmbitos social, educacional ou
de saúde, que seja, no mínimo, equivalente o valor das tarifas.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não implica a dispensa de
instalação e manutenção de hidrômetro nos imóveis pertencentes à organização ou entidade.
Art. 7º. Os valores estabelecidos nesta Lei poderão ser revisados
anualmente, por meio de Decreto do Poder Executivo, considerando os índices de inflação e
os custos operacionais dos servicos.
Parágrafo único. As Classes de Consumo Comercial e Industrial
acompanharão os reajustes aplicados sobre a Classe de Consumo Residencial, ainda que
período estabelecido no $1º. do artigo 3º.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 10. Esta Lei estrará em vigor na-data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
liveira, 24 de janeiro de 2025.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos à análise de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei.
que dispõe sobre a fixação de valores para os serviços de tratamento e distribuição de água
potável e tratamento de esgoto no Município de Sales Oliveira e dá outras providências.
Recursos hídricos «seu uso racional é uma preocupação mundial e a
escassez de recursos hídricos é um assunto atual e que merece discussão no cenário
municipal. j
Estudo realizado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho” (Unesp) e publicado em revista internacional, constatou que as chuvas não repóem
toda a água subterrânea do" Aquífero Guarani, que são responsáveis pelo abastecimento de
90 milhões de pessoas, incluindo a região de Ribeirão Preto e Sales Oliveira. O mesmo
estudo demonstra que as água; que abastecem a região de Ribeirão Preto são, em sua
maioria, antigas e datam de. aproximadamente, 230 mil anos'.
Para a nossa realidade, isso significa que a tendência do volume de ua
subterrâneas é baixar apesar da chuva, e que necessitaremos da perfuração de mais poços de
captação, que ocasionarão maior atenção do nosso Município e, sobretudo, maior
investimento.
Para que não haja escassez hídrica em curto ou médio prazo, é fundamental
que haja boa gestão dos sistemas de saneamento básico.
A Organização das Nações Unidas (ONU), em nível mundial, propôs os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que representam um “pelo global à ação
para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima c garantir que as pessoas,
em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade”. Este documento foi
incorporado aos pontos de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
sejam como pontos do Índice de Efetividade de Gestão Municipal (IEG-M), seja como
análise de políticas públicas.
Um dos objetivos dos ODS é o nº. 62, que representa uma série de a
governamentais e comunitárias que, para aiém de garantir o acesso de todos à água 1, [vel
]
1? SACCHI, Marcelo Donadelli; MANZIONE, Rodrigo Lilla; GASTMANS, Didier. How much rainpater
contributes to a spring discharge in the Guarani Aquifer System: insights from stable isotopes and a mass
balance model. Disponível em https:/Awwwtandfonline.com/doi/full/10.1080/10256016.2024.2397469
? Disponível em https://brasil.un.org/pt-bi 'sdgs/6.
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e tratamento de esgoto, solicita a união de esforços para “apoiar e fortalecer a participação
das comunidades locais, para me'horar a gestão da água e do saneamento”.
A atual gestão da água demonstra desproporcionalidade entre. faixas
cobrança e consumo e insuficiência para a manutenção do sistema de abastecimento de us
e tratamento de esgoto, conforme o Tribunal de Contas menciona reiteradas vezes os 5
(três) últimos Relatórios de Fiscalização.
De acordo com os dados levantados no Setor de Tributação. de janeiro a
setembro do exercício de 2024, gastou-se R$1.975.784,50 (um milhão novecentos e setenta
e cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), enquanto se lançou «
montante de R$1.710.585,89 (um railhão setecentos e dez mil quinhentos e oitenta e cinco
reais e oitenta e nove centavos), havendo manifesto descompasso entre despesa e e receita d
R$265.198,16 (duzentos e sessenta e cinco mil cento e noventa e oito reais c deze
centavos), importando em 13,42% do valor gasto.
Senão, veja-se:
Faixa de Consumo . - Preço por NB
Conforme o quadro acima verifica-se que as atuais faixas de consumo
apresentam intervalo de 10, 20, 11, 40 e 40 r9º. Com relação ao preço, a desproporção é ,
semelhante, havendo intervalos dz R$0, 25, R$0,62, R$0,63, R$0,62. Analisando as faixas /
de consumo com os valores estabelecidos, verifica-se que o valor da água, por jmetr
cúbico, pode variar de R$0,025. R$0,031, R$0,063, R$0,0155, revelando, ainda, que n
casos de maior consumo é atribr.:do valor menor por metro cúbico.
Com relação ao zonsumo, tem-se o seguinte quadro: )
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É dizer a maior parte das unidades consumidoras existentes no Município
consomem de 10 a 30m? de águr, representando 84,1% destas unidades nesta grande faixa
de consumo. Embora as unidades que consomem mais de 70m? sejam em menor número, os
valores arrecadados não apresentam correlação com o consumo e com o quadro como vm
todo.
Escalonadas as faixas de consumo de 5 em 5mº, obteve-se o seguinte
quadro:
Conforme se verifica do quadro acima, a maioria das unidades consumidores
usam até 5mº de água tratada e o consumo significativo de água ocorre até 25mº. E, em qu
pese ser maior o consumo nestes casos, o pagamento pelo consumo é baixo face £
quantidade consumida, se se compe ar com os que gastam acima de 70m” 1]
Utilizando esses da'os, a elaboração do Projeto de Lei trouxe escalonâmefto
melhor as faixas de consumo e a divisão entre residencial, comercial e indusfi
estabeleceu valores justos que refictem proporcionalidade entre consumo e cobranta/ sejn
deixar olvidar da tarifa social, ncs termos da Lei Nacional nº. 14.898, de 13 de j
2024.
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Importante mencionar que a tarifa de esgoto constante no art. 2º. do Projeto
corresponde a 50% (cinquenta por cento) da tarifa de água.
Com os dados deronstrados acima, foi possível, então, propor o valor
mínimo de R$16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) para os serviços de saneamento
básico.
Também está sendo proposto o desconto por assiduidade aos contribuintes
que pagarem até a data de vencimento, reduzindo em 10% (dez por cento) do valor da
fatura, podendo as tarifas mínimas serem reduzidas a R$14,58 (quatorze reais e cinquenta e
oito centavos), valor inferior ao atualmente pago a título de tarifas mínimas.
Importante salientar que os valores estabelecidos no art. 2º. cesta Lei es
abaixo do valor praticado por cidades vizinhas e do valor médio cobrado pela ág'r
região sudeste do país (onde estamos localizados), conforme relatórios cmmiido. q
Agência Nacional de Águas (ANA); a Companhia de Saneamento Básico do Estado de Sã
Paulo (SABESP), em que pese ser serviço privado, estabelece como valor mínimo de
consumo da Classe de Consumo Residencial o valor de R$75,92 (setenta e cinco reais e
noventa e dois centavos)”, ou seja, quase cinco vezes mais que o valor proposto para a Faixa
de Consumo mínima.
em
De se mencionar que a propositura faculta o aumento das tarifas
situações críticas em que à redução do consumo se fizer necessária, nos termos do art. 5º.
Além disto, há a previsão para a isenção para organizações e entidades sem
à ú g
fins lucrativos, desde que atendam às condições impostas no art. 6º.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei, é certo que se garante a
otimização e a racionalização dos recursos hídricos disponíveis no Município, além de sc
promover uma gestão transparente, coerente e eficiente desses recursos, sobretudo n
manter a alta qualidade da água, comprovada pelo relatório emitido pela CETESB sº
qualidade das águas subterrâneas”.
Assim, a presente propositura apresenta o seguinte conteúdo:
Y” Alteração das faixas de consumo;
Y Estabelecim.nto de proporção entre os valores cobrados por faixa;
Y Estabelecimento de desconto pontualidade para pagamentos até a
Y/
data do ven .imento;
Estabelecimento da Tarifa Social, nos moldes da Lei Naciona! nº
14.898, de 13 de junho de 2024;
? Dados disponíveis em https://fusatiambiental.com.br/o-custo-da-agua-no-brasil/.
* Dados disponíveis em https://www.cabesp.com.br/assets/pdf/servicos/para-voce/comunicado-s
24.pdf.
* CETESB. Qualidade das águas subterrâneas no estado de São Paulo. Dispo
https://cetesb.sp.gov.br/aguas-subterraneas/wp-content/uploads/sites/13/2024/1 1/Boletim2023-
AguaSubterranea Texto 061124.pdf.
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Y Adequação da cobrança de juro e multa à Lei nº. 001/2021, de 08 de
dezembro de 2021;
Y Possibilidade de suspensão de fornecimento em caso de atraso, com
cobrança em caso de religação;
Y” Possibilidade de estabelecimento de bandeiras tarifárias, de acordo
com os limites previstos no art. 5º., em caso de escassez hídrica;
” Legalizacio da possibilidade de isenção de cobrança para
organizações ou entidades que ofereça contrapartida ao Município:
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciaço
Nobres Vereadores, certos de que sua aprovação contribuirá significativamente pera o vem-
estar da população e para o fortalecimento da infraestrutura de saneamento do Município.
Atenciosamente,
G DOY GRATÓN
PREF dh TO MUNICIZAL

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