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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-02-14
Ementa“Dispõe sobre a supressão de árvores nos logradouros públicos e dá outras providências”.
native_id1106

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T21:14:50.955264-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Ofício nº. 043/2025 — DMA — ptg - N
Sales Oliveira, 14 de fevereiro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor,
Encaminho a Vossa Excelência os Projetos de Lei anexos, que seguem conforme as
respectivas Exposições de Motivos.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Á Assinado de forma
FÁBIO digital por FÁBIO
GODOY GODOY GRATON
Dados: 2025.02.14
GRATON 152751.0300'
FÁBIO GODOY GRATON
PREFEITO MUNICIPAL
Página 1 de 1
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 — Fax (16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
PROJETO DE LEINº Q Q 12025
De 13 de fevereiro de 2025
“Dispõe sobre a supressão e poda de
árvores nos logradouros públicos e
dá outras providências.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. A supressão de espécimes arbóreos nos logradouros públicos do
município se dará exclusivamente mediante prévia autorização do Departamento de Meio
Ambiente, que realizará análise técnica acerca da viabilidade mediante os motivos
apresentados.
$ 1º - O solicitante deverá se apresentar ao Departamento de Meio Ambiente
munido de RG e CPF, a fim de preencher a solicitação de supressão, onde constarão seus
dados, endereço e motivos pelos quais deseja a supressão do(s) exemplar(es) em questão.
$ 2º - Uma vez protocolado o pedido junto ao referido departamento, o
mesmo terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para realizar a vistoria e emitir o parecer
referente à solicitação, podendo esta ser negada caso os motivos apresentados na
solicitação não sejam condizentes com a real situação observada in loco.
$ 3º - Quando o solicitante se utilizar de motivo que posteriormente for
identificado como falacioso (como alterações na fachada da casa para justificar a
supressão), estará o mesmo sujeito as sanções previstas no artigo terceiro desta lei.
Art. 2º. Ao tutor competirá repor o(s) exemplar(es) suprimido(s), se a
hipótese for constatada possível pelo Departamento de Meio Ambiente.
$ 1º - O prazo para reposição não excederá 90 (noventa) dias a contar da
data do recebimento da autorização de supressão.
$ 2º - As mudas poderão ser cedidas pela Prefeitura Municipal, se
disponíveis na ocasião.
$ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o tutor estará sujeito
a aplicação de multa na forma prevista no artigo terceiro desta lei.
Art. 3º. Constatando a realização de supressão em desacordo com o artigo
primeiro desta lei, o infrator será autuado impondo-lhe a penalidade de multa de 15
(quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) por espécime suprimido
concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da multa, sem prejuízo
replantio, que deverá ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da dáta da
autuação.
Parágrafo Único - Caso constatado que a supressão tenha sido re
por terceiro que não o tutor, a mesma sanção se aplicará também ao executor.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 — Fax (16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: wwrw.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 4º. As supressões a serem realizadas em logradouros públicos que não
sejam calçadas (praças, verde viário, áreas verdes, etc.) ficam sob a responsabilidade da
Prefeitura Municipal, devendo, entretanto, passar por avaliação prévia do Departamento de
Meio Ambiente.
Parágrafo Único - A realização de podas drásticas nestes espaços se dará
na observância do artigo sexto e sétimo desta lei.
Art. 5º. Fica determinado que as podas de árvores em calçadas sejam de
responsabilidade de seus respectivos tutores, que as deverão realizar na observância dos
artigos sexto e sétimo desta lei.
Art. 6º. A prática de podas drásticas (mais de 50% da copa da árvore) dar-
se-á em caso de risco à população e/ou aos patrimônios público ou privado, e mediante
autorização expedida pelo Departamento de Meio Ambiente, onde o requerente terá
protocolado seu pedido.
Art. 7º. Em caso de execução de poda drástica em desacordo com o artigo
sexto desta lei, o infrator será autuado, impondo-lhe a penalidade de multa de 4 (quatro)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) por espécime afetado, concedendo-se o
prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da multa, a contar da autuação.
Parágrafo Único - Caso constatado que a poda drástica tenha sido realizada
por terceiro que não o tutor, a mesma sanção se aplicará também ao executor.
Art. 8º. A concessionária de serviço público responsável pela manutenção
da rede elétrica municipal fica proibida de realizar “podas em V?, situação que pode
comprometer estruturalmente os espécimes afetados, devendo realizar a poda de
manutenção visando preservar a integridade dos espécimes pertencentes à arborização
urbana.
$ 1º - A poda em questão, quando necessária, deverá ser realizada com a
supressão dos galhos de modo a reduzir o volume da copa da árvore, sem no entanto alterar
seu formato, preservando assim a estrutura natural condizente com a espécie em questão,
situação oposta à poda em V, onde a retirada do volume no centro da copa da árvore e a
permanência de volume nas extremidades da copa, associado à ação dos ventos, pode
desequilibrar o exemplar e fragilizar os galhos, favorecendo sua ruptura ou mesmo queda.
$ 2º - Em caso de descumprimento do caput deste artigo, a concessionária
será autuada, impondo-lhe a penalidade de multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo (UFESP) por espécime afetado, concedendo-se o prazo de 30 (trinta)
dias úteis para o pagamento da multa, a contar da autuação.
Art. 9º. A supressão ou poda drástica prescindirá de autorização qua do
constatado risco iminente à população e/ou aos patrimônios público ou privado, e tetá a
supervisão de um funcionário público municipal, que encaminhará relatóri
circunstanciado ao Departamento de Meio Ambiente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 10. Aos reincidentes, seja nos casos de supressão ou de poda irre
será aplicada multa em dobro.
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 — Fax: (16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
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Art. 11. Os débitos não pagos serão inscritos em dívida ativa e estarão
sujeitos a cobrança judicial. I
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 13 de fevereiro de 2025.
FÁBIO
PREBÉITO MUNICH?
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira — SP — CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 — Fax (16) 3852-0228 - CNPJ: 46.756.029/0001-07
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Encaminho para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que visa regulamentar supressões e podas de espécimes arbóreos no
Município de Sales Oliveira.
Prezados Vereadores, atualmente nosso município não possui legislação que
regulamente a supressão e poda de espécimes arbóreos, possuindo assim uma lacuna no
que diz respeito à manutenção e preservação da arborização urbana do mesmo, bem como
do Meio Ambiente como um todo.
Deve-se ressaltar que este projeto não ensejará em novas despesas ao Poder
Executivo, uma vez que o mesmo visa punir aqueles que realizam supressões e podas
drásticas em desacordo com o que se espera atualmente em relação à preservação
ambiental e manutenção de vegetação urbana municipal.
Certo de poder contar com a análise e posterior acolhimento de V. Exas.,
aproveito a oportunidade para reiterar meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,

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