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Ofício nº. 043/2025 — DMA — ptg - O
Sales Oliveira, 14 de fevereiro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor,
Encaminho a Vossa Excelência os Projetos de Lei anexos, que seguem conforme as
respectivas Exposições de Motivos.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Á | Assinado de forma
FÁBIO digital por FÁBIO
GODOY GODOY GRATON
Dados: 2025.02.14
GRATON as2751-0300
FÁBIO GODOY GRATON
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
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Sales Oliveira — SP
PROJETO DE LEI Nº. 2 RD DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA CIVIL — COMPDEC DO MUNICÍPIO DE SALES
OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º.Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município de Sales Oliveira, diretamente subordinada ao
Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
1 - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial
e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar O moral da
população e restabelecer a normalidade social;
II — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III — Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público
de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela
comunidade afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder
Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
. Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defes:
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de:
I- Coordenador;
II — Conselho Municipal;
III — Secretaria:
IV -— Setor Técnico;
V — Setor Operativo.
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Art. 6º. O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e competente ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no
Município.
Art. 7º. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º. O Conselho Municipal será presidido pelo Coordenador do
COMPDEC e será composto por:
I — dois representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo
Prefeito;
II — um representante do Poder Legislativo Municipal;
III — um representante do Poder Judiciário;
IV — um representante da Unidade do Corpo de Bombeiros do Município;
v — um representante da Polícia Militar de Sales Oliveira;
VI — um representante da Polícia Civil de Sales Oliveira;
VII — três representantes de entidades e órgãos não governamentais.
$1º. Os membros do Conselho Municipal terão suplentes indicados junto
com os titulares escolhidos entre seus pares.
$2º. Os membros do Conselho Municipal terão mandato de quatro anos,
permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua
efetiva representatividade pela qual foi designado.
Art. 9º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Oliveira, 11 de fevereiro de 2025.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei anexo, que objetiva a criação da Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil - COMPEDEC no Município de Sales Oliveira.
O Projeto inclui as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil a serem adotadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil e estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto, deixando a
regulamentação a ser elaborada posteriormente.
A matéria disciplina os princípios básicos de defesa civil no Município, a
competência dos órgãos e as disposições gerais.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores
Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do
Município, consoante à prevenção e preparação relacionadas com o risco de desastres e
resposta aos desastres e reconstrução, quando da ocorrência dos mesmos.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos
de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoa-lo, reconhecer o grau de prioridade à
sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,