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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-02-14
Ementa“Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no Município de Sales Oliveira e dá outras providências”.
native_id1110

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-06T21:31:29.618336-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — 1E:,597.061.245.116
Oficio nº. 043/2025 — DMA - ptg - £>
Sales Oliveira, 14 de fevereiro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor,
Encaminho a Vossa Excelência os Projetos de Lei anexos, que seguem conforme as
respectivas Exposições de Motivos.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma
FÁBIO digital por FÁBIO
GODOY SGODOY GRATON
Dados: 2025.02.14
GRATON isarsi 0300
FÁBIO GODOY GRATON
PREFEITO MUNICIPAL
Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIR /.
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
PROJETO NQL , DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar
(CAE) no Município de Sales Oliveira e dá outras providências ”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Olivsira, Estedo
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paul», o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no
Município de Sales Oliveira, com: órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente,
deliberativo e de assessoramento, em conformidade com a legislação federal e estadual
pertinente.
Art. 2º. O CAE tem por finalidade acompanhar, fiscalizar e avaliar a
aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e a execução
das ações relacionadas à alimentação escolar no município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O CAE será composto por 7 (sete) membros titulares e respec' us
suplentes, assim distribuídos:
I- 1 (um) representante indicado pelo Poder Exr cutivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da ecucação e
discentes, sendo:
a) 1 (um) representante de trabalhadores da educação;
b) 1 (um) representa te de estudantes. :
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados por suas entidades
ou organizações locais;
IV - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, com atuação
comprovada na área de alimentação escolar ou correlata.
$1º Os membros do CAE serão nomeados por ato do Prefeito Municipal,
após indicação formal pelas entidades representadas.
=. $2º O mandato des membros do CAE será de 4 (quatro) anos. pormitida uma
única recondução consecutiva. /
CAPÍTULO IN
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º. Compete ao CAE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNPT nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s /nº - Centro
Sales Oliveira — SP
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferidos
ao município pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
H - zelar pela qualidade dos alimentos, incluindo sua aceitabilidade pelos
alunos, respeitando os hábitos alimentares, a cultura local e as diretrizes do PNAE;
III - avaliar os cardápios da alimentação escolar, observando" os requisivos
nutricionais e sanitários estabelecidos;
IV - emitir pareceres sobre a execução do PNAE, inclusive sobre a prestação
de contas apresentada pelo município;
V - propor ações que promovarn a educação alimentar e nutricion' nus
escolas da rede municipal;
VI - acompanhar o processo de aquisição de gêneros alimentícios da
agricultura familiar, conforme determina a legislação do PNAE.
CAPÍTULO IV
DC FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O CAE terá sede na Secretaria Municipal de Educação ou em cutro
local designado pelo Poder Executivo.
Art. 6º. O CAE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou por
solicitação de maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º. As deliberações do CAE serão registradas em atas, com ampla
publicidade, e encaminhadas às autoridades competentes para as providências cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei er“ra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 11 de fevereiro de 2025.
PREFEITU «A MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
PROJETO DE LEI Nº ou » DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Apresento a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a
criação do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no Município de Sales Oliveira.
A alimentação escolsr é um direito garantido pela Constituição Federal e
regulamentado pela Lei Federal aº 11.947/2009, que estabelece a obrigatoriedade de
promover a alimentação saudável « adequada para os estudantes da rede pública de ensino.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) representa um dos principais
instrumentos para assegurar esse direito, sendo essencial a atuação de órgãos que
acompanhem, fiscalizem e assessorem sua execução.
No contexto de Sales Oliveira, o Conselho de Alimentação Escolar (CAE)
está em atividade sem, contudc, haver Lei Municipal que disponha sobre sua criação e
funcionamento.
Neste contexto, a criação do Conselho de Alimentação Escolar (CAF | no
Município de Sales Oliveira é uma medida indispensável para que continue hz «ando
Y Garantia da Transparência e Eficiência no Uso dos Recursos
Públicos: O CAE desempenhará um papel fundamental na
fiscalização da aplicação dos recursos financeiros destinados ao
PNAE, assecurando que sejam empregados de forma responsável e
alinhada aos objetivos do programa.
Y” Promoção Ga Qualidade da Alimentação Escolar: O CAE avaliará a
qualidade dos: alimentos adquiridos, a elaboração dos cardápios e a
aceitação pelos alunos, zelando pela segurança nutricional e
alimentar das crianças e jovens atendidos.
” Estímulo à Educação Alimentar e Nutricional: O conselho
incentivará ações que contribuam para a conscientização sobre
hábitos asimentares saudáveis, promovendo uma formação integral
dos estudantes.
O CAE é, portanto, um instrumento essencial para assegurar a continu' ini
do controle social das ações relativas à alimentação escolar, alinhando-sc às rsJhores
práticas de gestão pública e às diretrizes do Progra ácional de Alimentação Escolar.
Atenciosamente,

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