Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
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Ofício nº. 043/2025 — DMA — ptg - ç
Sales Oliveira, 14 de fevereiro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor,
Encaminho a Vossa Excelência os Projetos de Lei anexos, que seguem conforme as
respectivas Exposições de Motivos.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Á Assinado de forma
FÁBIO digital por FÁBIO
GODOY GODOY GRATON
Dados: 2025.02.14
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FÁBIO GODOY GRATON
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNP) nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
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PROJETO NºJO, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação no
Município de Sales Oliveira e dá outras providências ”
FÁBIO GODUY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal dê'Sales Oliveira, Estado de São Pauio, o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO 1
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação (CME) de Sales
Oliveira, como órgão colegiado de caráter normativo. consultivo, delibera ivo,
fiscalizador e mobilizador no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, em
conformidade com a legislação educacional vigente.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação tem por finalidad-.
1 - garantir a gestão democrática da educação no municípic
II - acompanhar e avaliar as políticas públicas educacionais;
II - zelar pela qualidade da educação, conforme os princípios previstos
na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Le! 1.º
9.394/1996) e demais normativas aplicáveis.
CAPÍTULO IL
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conse'io Municipal de Educação será composto por
membros titulares e respectivos suplentes, representando os seguintes segmentos:
I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
IL - 02 (doi:) representantes de diretores das escolas municipais;
III — 02 (dois) representantes de professores da rede pública municipa! de
ensino; ,
IV -— 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede
municipal de ensino;
V — 02 (dois) representantes de estudantes da rede municipal de ensino;
VI — 02 (dois) representantes de instituições privadas de ensino
houver;
VII — 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada vinev! uol:
área de educação.
$1º. A escolha dos membros será realizada mediante process!
democrático e participativo, assegurando ampla divulgação e participac d:
comunidade.
$2º. O mandato do” conselheiros será de dois anos, permitida uma únic
recondução consecutiva.
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CAPÍTULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - elaborar seu regimento interno e zelar pelo seu cumprime-to;
II - participar da formulação, acompanhamento e avaliação do Plano
Municipal de Educação (PME);
III - normatizar matérias relativas à organização e funcionamento das
instituições do Sistema Municipal de Ensino;
IV - emitir pareceres sobre assuntos de natureza educacional, quando
solicitado;
V - fiscalizar e acompanhar a aplicação de recursos destinados à
educação no município;
VI - promover estudos e debates sobre temas educacionais de interesse
local;
VII - incentivar a articulação entre os diversos níveis e modalidades de
ensino no município.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Educação terá sede na Secretaria
Municipal de Educação ou em local a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 6º. O CME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria absoluta
de seus membros.
Art. 7º. As decisões do CME terão caráter público e serão divulgadas
amplamente à comunidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias constantes no Orçamento do Municipia,
suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na da
a de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Sales Óliveira, 11 de fevereiro de 2025.
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PROJETO DE LEI Nº ey ) , DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submeto à apreciacão de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação (CME) no âmbito do
Município de Sales Oliveira.
A educação é um direito fundamental previsto na Constituição Federal,
assegurado a todos os cidadãos como dever do Estado e da família. É um alicerce
essencial para o desenvolvimento social, cultural e econômico, cabendo aos municípios,
no âmbito de sua autonomia e competências, a responsabilidade pela «'ganização le
seus sistemas de ensino, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996).
O Conselho Municipal de Educação é um instrumento indispensável nara
garantir a participação democrática na gestão educacional, permitindo que os dfvutzor
segmentos da sociedade colaborem ativamente na formulação, execução e
acompanhamento das políticas públicas educacionais.
No contexto de Sales Oliveira, o CME está em atividade, não havendo,
entretanto, Lei Municipal para sua criação, motivo pelo qual o Poder Executivo foi
instado a propor o presente.
A criação do CME é uma medida estratégica para a continuidade de:
Y/ Fortalecimento da Gestão Democrática: O CME permitirá a
ampliação da participação da sociedade civil no processo
decisório das políticas educacionais, consolidando a transparência
e o controle social.
Y Aprimoramento da Qualidade da Educação: atuação do
Conselho será fundamental na avaliação e monitoramento das
ações implementadas, contribuindo para a melhoria contínue ca
educação oferecida às nossas crianças, jovens e adultos.
Y Integração das Políticas Educacionais: O CME vrome:
articulação entre as diferentes modalidades e níveis de cnsino,
alinhando-se às metas do Plano Nacional de Educação e ao Plano
Municipal de Educação. R
/ Garantia da Eficiência na Gestão dos Recursos: A fiscalização e
acompanhartento da aplicação dos recursos destinados à
educação terão o Conselho como um agente ativo. assegurando
que os investimentos sejam realizados de forma responsável
direcionados às reais necessidades da comunidade. |
a
Além disso, o CME continuará sendo um espaço para
qualificados sobre os desafios e as potencialidades da educação no m
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valorizando as especificidades locais e promovendo o protagonismo da comunidade
escolar e da sociedade em geral.
Atenciosamente,