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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-02-14
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 2.212, de 30 de Setembro de 2022, no que especifica e dá outras providências”.
native_id1119

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-06T21:32:10.736650-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Ofício nº. 043/2025 — DMA — ptg - q
Sales Oliveira, 14 de fevereiro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor,
4
Encaminho a Vossa Excelência os Projetos de Lei anexos, que seguem conforme as
respectivas Exposições de Motivos.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma
FÁBIO digital por FÁBIO
GODOY GODOY GRATON
Dados: 2025.02.14
GRATON 1527551 -0300'
FÁBIO GODOY GRATON
PREFEITO MUNICIPAL
“
o Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
ES
PROJETO DE LEI Nº. ú JO) DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.212, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2022, NO QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 5º. IL “j” da Lei Municipal nº.
2.212, de 30 de setembro de 2022, passando a viger da seguinte forma:
Art 5% fool
HI - [...]
)) Setor de Segurança Pública;
Art. 2º. Fica inserida a alínea «|» ao art. 5º., III, “j” da Lei Municipal nº.
2.212, de 30 de setembro de 2022, que vigerá com a seguinte redação:
Art. 5º. [...]
WI - [...]
1) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
Art. 3º. Fica alterada a redação da Seção X e art. 23 da Lei Municipal nº.
2.212, de 30 de setembro de 2022, que vigerá com a seguinte redação:
SEÇÃO X ,
SETOR DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art 23. O Setor de Segurança Pública tem por competência:
I- Elaborar a política de segurança pública e proteção social para o
Município de Sales Oliveira;
II - Promover a segurança e a convivência pacífica;
HI - Articular com os demais órgãos de segurança visando potencializar
o combate à criminalidade e a violência;
IV - Promover e intensificar a cultura de paz, de apoio ao desarmamento
e de combate sistemático aos preconceitos;
V- Implementar de medidas preventivas que visem promover a cidadania
e a inclusão social em setores ou bairros focos de violência e
criminalidade, em articulação com a Diretoria de Desenvolvimento /e
Assistência Social;
VI - Promover o acesso à informação relativa ao acesso à justiça
especialmente nos bairros mais vulneráveis;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
VII - Integrar a política de segurança com a comunidade buscando um
relacionamento democrático que vise conscientização e colaboração
para a diminuição dos níveis de violência;
VIII — Dirigir e coordenar as atividades exercidas pela Guarda
Municipal;
IX - Exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais
e unidades administrativas e funcionais de todos os órgãos da
administração direta e indireta do Município de Sales Oliveira;
X - Proteger o patrimônio público municipal contra aíos de vandalismo e
danos;
XI - Atuar em sintonia com os organismos policiais do Estado, dentro de
suas atribuições específicas;
XII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º. Fica inserida a Seção X — Ae art. 23-A à Lei Municipal nº.
2.212, de 30 de setembro de 2022, que vigerá com a seguinte redação:
Art. 23-4. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil tem
por competência:
I — Promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos
escolares da rede municipal, proporcionando todo apoio à comunidade
docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse
fim;
I - Gerenciar os procedimentos relativos à avaliação de danos e
prejuízos das áreas atingidas por desastres;
III - Propor à autoridade competente a decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil -
CONDEC;
IV — Comandar e controlar a execução de coleta, distribuição e o
controle de suprimentos em situações de desastres;
V - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios
celebrados pelo Município na sua área de competência;
VI — Desempenhar outras atividades afins e assemelhadas, sempre por
determinação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º. Ficam os Anexo I e II da Lei Municipal nº. 2.212, de 30 de
setembro de 2022 alterados para que, onde se lê “Setor de Segurança Pública e Defesa
Civil”, lê-se “Setor de Segurança Pública”.
Art. 5º. Fica inserido ao Anexo I da Lei Municipal nº. 2.212, de 30 de
setembro de 2022 a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com
subordinação direta ao Prefeito Municipal.
Art. 6º. Fica inserido ao Anexo II da Lei Municipal nº. 2.212, de 3
setembro de 2022 o seguinte quadro:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNP) nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, 8 /nº - Centro
Sales Oliveira — SP
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
a R Requisito de Função
Denominação Quantidade Nomeação Gratificada
Coordenadoria Municipal de Ensino Superior Salário Efetivo
sã aa 01 + R$1.694,84
Proteção e Defesa Civil Completo a '
de Gratificação
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ales Oliveira, 14 de fevereiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
CNPJ nº. 46.756.029/0001-07
Praça Domingo Tavares Barata, s/nº - Centro
Sales Oliveira — SP
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A presente exposição de motivos justifica a proposta de alteração da
legislação municipal vigente, com o objetivo de desmembrar a chefia da Defesa Civil da
chefia da Segurança Pública, criando a Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e
conferindo a ela autonomia administrativa e operacional.
Tal medida visa aprimorar a eficiência, a agilidade e a especialização das
ações relacionadas à proteção e à resposta a desastres, emergências e situações de
calamidade pública, garantindo maior segurança e bem-estar à população.
. A Defesa Civil é um órgão essencial para a gestão de riscos é desastres,
atuando na prevenção, preparação, resposta e recuperação de eventos adversos que
possam afetar a comunidade. Suas atribuições incluem o planejamento de ações
emergenciais, a coordenação de recursos humanos e materiais, a educação da população
para a prevenção de riscos e a articulação com outras esferas de governo e entidades
parceiras.
No entanto, a subordinação da Defesa Civil à chefia da Segurança
Pública, como previsto na legislação atual, pode limitar sua atuação, uma vez que as
prioridades e os recursos da Segurança Pública estão frequentemente voltados para
questões de ordem pública, criminalidade e policiamento. Essa estrutura pode resultar
em uma alocação insuficiente de recursos € atenção para as demandas específicas da
Defesa Civil, que requerem uma abordagem técnica e especializada.
A separação das chefias trará impactos diretos e positivos para a
população, garantindo maior eficiência na prevenção e no atendimento a desastres
naturais, como enchentes, deslizamentos e secas, respostas mais ágeis e coordenadas em
situações de emergência, reduzindo danos e salvando vidas, programas de educação e
conscientização mais robustos, preparando a comunidade para enfrentar situações de
risco.
Diante do exposto, a proposta de desmembramento da chefia da Defesa
Civil da chefia da Segurança Pública representa um avanço significativo para a gestão
municipal, alinhando-se às melhores práticas nacionais e internacionais de proteção e
defesa civil. A medida contribuirá para a construção de um município mais seguro,
resiliente e preparado para enfrentar os desafios trazidos pelas mudanças climáticas e
pelos eventos adversos.
Ressaltamos que a presente proposta foi elaborada com base em estudos
técnicos e consultas a especialistas na área, visando sempre o interesse público e o bem-
estar da população.
Atenciosamente,
Fabio Godoy Graton
Prefeito Municipal

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