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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — TE: 597.061.245.1 16
Ofício nº. 057/2025 — DMA — ptg — À
Sales Oliveira, 14 de março de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal É
SALES OLIVEIRA - SP t
Ref.: Encaminhando Projetos de Lei.
Excelentíssimo Senhor,
Encaminho a Vossa Excelência os Projetos de Lei anexos, justificados conforme as
respectivas Exposições de Motivos.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta co sideração.
Atenciosamente.
coDor | eai,
GRATON 153626 -0300"
FáBio GODOY GRATON
“REFEITO MUNICI2AL
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aça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
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PROJETO DE LEIN. No) , DE 14 DE MARÇO DE 2025.
= “Dá nova redação ao artigo 1º da lei n.
, 1728 de 14 de novembro de 2013, e fixa
o do valor limite para pagamentos por
Requisição de Pequeno Valor - RPV -
neste Município com fundamento no art.
100, 884 3º e 4º da Constituição da
República Federativa do Brasil.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Passa o arti.;o 1º da Lei Municipal n. 1728 de 14 de novembro de
2013, a vigorar com a seguinte redação: | :
“Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o pagamento
de débitos ou obrigações da Fi azenda Pública, decorrentes de
condenações judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno
valor assim considerados aqueles débitos ou obrigações fixadas em
quantia igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social, nos termos do art. 100, 8$ 3º e 4º da Constituição da
República Federativa do Brasil.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 14 de março de 2025.
FÁBIO GODOY: fisica
GRATON ts
FÁBIO GODOY GRATON
PREFEITO MUNICIPAL
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aça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Membros da Edilidade Local.
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que visa alterar o artigo 1º da Lei Municipal nº 1728, de 14 de novembro de 2013, com
o objetivo de adequar a legislação municipal às disposições constitucionais e garantir
maior eficiência na gestão dos recursos públicos, especialmente no que diz respeito ao
pagamento de débitos ou obrigações da Fazenda Pública decorrentes de condenações
judiciais transitadas em julgado.
O Projeto encontra «espaldo na Constituição Federal, especificamente no
art. 100, 88 3º e 4º, estabelece que débitos de pequeno valor, fixados em quantia igual
ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, devem ser
pagos de forma prioritária e simplificada. A proposta em questão busca alinhar a
legislação municipal a essa diretriz constitucional, garantindo que o Poder Executivo
possa promover o pagamento desses débitos de forma ágil e eficiente, sem à
necessidade de processos burocráticos excessivos.
Os objetivos principais são a agilidade no cumprimento de obrigações
judiciais, permitindo que o Poder Executivo promova o pagamento desses débitos de
forma mais célere, reduzindo os custos administrativos e evitando possíveis penalidades
por atraso no cumprimento de decisões judiciais: transparência e eficiência na Gestão
Pública, garantindo que os pagamentos sejam realizados de forma justa € equânime; e
proteção aos direitos dos credores, especialmente aqueles que possuem créditos de
pequeno valor, garantindo que eles recebam seus pagamentos de forma rápida e sem
entraves burocráticos. Isso contribui para a segurança jurídica e para a confiança dos
cidadãos nas instituições públicas.
Diante do exposto. entendemos que a alteração proposta é necessária e
oportuna, pois trará maior conformidade com a Constituição Federal, agilidade no
cumprimento de obrigações judiciais, transparência na gestão pública e proteção aos
direitos dos credores. Assim, solicitamos O apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei. que certamente contribuirá para uma administração
mais eficiente e justa.
FÁBIO GODO'
GRATON
FÁBIO GODOY GRATON
PREFEITO MUNICIPAL