br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-27
Ementa“Dispõe sobre os princípios, os segurados e a concessão de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sales Oliveira, ocupantes do cargo de provimento efetivo e dá outras providências”.
native_id1173

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 48

Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s'n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-024" — Site Oficial: ww: salesoliveira.sp.gov.br
Ofício Especial - DMA — ptge
Sales Oliveira, 27 de março de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhcr.
Encaminhamos, anexo a este ofício, o Proieo de Lei que dispõe sobre os
princípios, os segurados > a conr” «são de aposeitadurias e pensões do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidor: Públicos do Município de SALES OLIVEIRA ocupantes
de cargo de provimento efetivo » dá outras providências, elaborado com o objetivo de adequar
o regime próprio de previdêncie: social dos servideres públicos municipais às disposições da
Emenda Constitucional aº 107 *0!9, que «staveleceu nova: regras para à sustentarilidade
financeira dos entes federutivos.
O projeto foi cuidacosz:;..ente desenvolvido por profissionais capacitados,
incluindo especialistas em direito ; revidenciário, garantindo tecnicamente à conforsidade
com os parâmetros constitucionais € a realidade financeira do município. Ressaltamos que a
proposta busca assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial, condição essencial para a
perenidade do sistema e « garantia dos benefícios futuros aos servidores.
A necessicade des; reforma decorre do dever constitucional de preservar a
sustentabilidade do regi1e prévrio, evitando desecuilíbrios que possam comprometer O
pagamento de aposentadorias e pensões no longo prazo. O texto proposto estabelec- regras
claras para idade mínima, terapo de contribuição e cálculo de benefícios. sempre em
consonância com os princípios 'à FC 103/2018, sem onerar »s cofres públicos ou prsiudicar
direitos adquiridos.
3 2.677 as
Municipal de Sales Olyera Soon essa” di
Comluech
OR ASndd
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, : a — Centro -- Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (1€) 3852-0200 — Site Oficial: wwysalesoliveira.sp.gov.br
se
Destacamos que o projeto obedeceu a estudos econômicos e atuariais, que
comprovam sua viabilidade e “derência às melhores práticas de gestão previdenciária. A
aprovação da matéria é urgente p.ra evitar futuros déficits que recairiam sobre o orçamento
municipal, limitando investimentos em áreas essenciais como saúde, educação e
infraestrutura.
Confiamos na sensibilidade dos nobres edis para a apreciação do tema, que
visa proteger tanto os servidores quanto os interesses da administração pública. Colocamo-nos
à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FÁBIO pareçe —
GODOr flora
GRATON Seis aroo
FáBio GODOY GRATON
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, sin — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www salesoliveira.sp.gov.br
E
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. [015 DE 27 DE MARÇO DE 2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho em apenso o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a
concessão de aposentadorias e pensões aos servidores municipais.
As alterações promovidas procuram aprimerar a legislação municipal para
adequá-la à Emenda Constitucional nº 103, cuja observância, em muitos aspectos é
obrigatória para todos os regimes próprios do país c que estão contempladas no projeto de lei
submetido à apreciação de Voss"s Excelências.
Os critérios de . oncessão des aposentadorias e pensões seguirão, em suas
linhas mestras, as mesmas regras estabelecidas para os servidores públicos federais na
Emenda Constitucional nº 103.
Também foram observados na elaboração do Projeto de Lei submetido à
consideração de Vossas Excelências o disposto na Portaria 1.467 do Ministério do Trabalho e
Previdência que “Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998,
aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019”
O objetivo com as alterações é procurarmos atingir o equilíbrio financeiro e
atuarial previsto no caput do Art. 40 da Constituição Federal e assim garantirmos para os
atuais e futuros servidores a certeza de que receverão seus proventos de aposentadoria e seus
dependentes as pensões que lhe são devidas, garantindo-lhe uma velhice tranquila e sem
sobressaltos, como infelizmente não verificamos em muitos municípios do país por não terem
enfrentado, em tempo oportuno. as deficiências financeiras e atuariais apontadas nos estudos
técnicos que devem balizar a stuação dos regimes próprios e de nós, agente políticos, que
devemos instrumentalizá-los «: n legislação e cumprimento das obrigações financeiras daí
decorrentes. '
Não é tarefa fácil. Conceder aposentadorias com regras mais benéficas no
presente, acarretará a incerteza do futuro, pare o município e para seus servidores, hipótese
que, tenho por certo, todos rejeitamos.
Infelizmente, a situação do nosso Município merece especial cuidado como
demonstram os dados do cálculo atuarial realizado recentemente pela empresa MAGMA
ATUARIAL, contratada pelo nosso Instituto de Previdência que. em síntese, apurou os
seguintes dados.
| PLANO FINANCEIRO |
' ; as
FÁBIO | irasgmpo
GODOY / Eras
GRATON sima”
Prefei..:"a Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos T. «:2s Barrados, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16: 3852-0200 — Sie Oficial: ww salesoliveira.sp.gov.br
Aposentados e
Pensionistas
Alíquota Patronal 14%
Alíquota do Servidor 14%
Déficit atuaria! R$ 45.550.274,50
Alíquota de 29,5% sobre a
remuneração de coniribuição.
ACORDOIL 31/Desta forma, -. não tomarmes as medidas aqui sugeridas o Município terá
que suportar valores ainda maic.es do que aqueles atualm ente já comprometidos com a
previdência local.
Esta situação, infelizmente, nos impõe a necessidade de tomarmos medidas
urgentes para que não “comprometamos, ainda mais, os recurãos do município para o custeio
de serviços essenciais à nossa população.
Ressalto que no projeto <sião previstas , “regras de transição, as quais
garantem aos servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo até 31 de dezembro
de 2003, inclusive, a aposentadoria, com proventos integrais, desde que cumpridos os demais
requisitos previstos no projeto ora encaminhado.
Também estão previstas as aposentadorias para os servidores que trabalham
em atividades insalubres, para os portadores de deficiência e para aqueles que, incapacitados
definitivamente para o trabalho, necessitem passar para a inatividade.
As alterações relativas as concessões das pensões também foram alteradas,
adequando-as também as disposições da Emenda Constitucional nº 103 com o mesmo intuito
mencionado anteriormente.
Por estas razões e contando com a Epa favorável de Vossas
Excelências, despeço-me.
Atenciosamente. :
FÁBIO GODOY; era
.GRATON
FÁBIO GODOY GRATON
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DF OLIVEIRA
Presidente da Câmara
SALES OLIVEIRA — SP
46
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwyr salesoliveira.sp.gov.br
|
ae, te l,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. € ) é 12025
JULIO
“Dispõe sobre os princípios, os segurados e a concessão de
aposentadorias e pensões do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de SALES OLIVEIRA ocupantes de cargo de provimento
efetivo e dá outras providências”.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais; é
4
PROPÕE à Cáriara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
7 TÍTULO I !
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O regime próprio de previdência social do Município de SALES
OLIVEIRA, gerido nos termos da legislação própria, assegurará exclusivamente a concessão
de aposentadorias e pensões nos termos previstos nesta lei.
$1º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
SALES OLIVEIRA — IPSMSO é o regime próprio de previdência social RPPS municipal e
regula-se pelas normas da Constituição Federal que dispõe sobre o funcionamento e
organização destes regimes, pelas normas gerais previstas na legislação federal específica e
pelas disposições contidas nest” lei. :
82º O INSTITUTO v7 PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
SALES OLIVEIRA - IPSMSO, teré caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos titulares de cargos efetivos, de aposentados e
de pensionistas, observados critérios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial.
” 1
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
1 - acidente em serviço: o ocorrido no exercício do cargo que se relacione, direta
ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho;
| - beneficiário: os segurados aposentados e os pensionistas amparados no regime
próprio de previdência do Município:
FÁBIO Atimad deforma
em Desa zo2s cs 2
GRATON ” tisiss-osoo
Preferuwa Municipal de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Ta «es Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
+ Fone: (16; 3852-0200 -- Site Oficial: wwv.salesoliveira.sp.gov.br
HI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
específicas, definidas na legislação municipal, cometidas a sm aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos;
IV - carreira: a suces:ão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus
segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com plano
legalmente definido;
V - dependência econômica: a situação em que determinada pessoa vive às
expensas do segurado, em razão da inexistência ou da insuficiência de recursos para o
sustento próprio;
VI - dependente: o “"gível pelo segurado aos benefícios previdenciários, segundo
as condições previstas nesta Lei « mplementar,
VII - ente federativo: a ""nião, os Estados, o Distriso Federal e os Municípios;
VIH - equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo
das receitas estimadas e as obrigações projetadas em longo prezo, apurada de forma atuarial;
IX - equilíbrio financeiro: a garantia de equivalêrcia entre as receitas auferidas e
as obrigações do RPPS;
X - insuficiência de recursos: a renda familiar bruta mensal igual ou inferior ao
valor do salário mínimo;
XI - pensão por morte: o benefício sesvideniáiio pago aos dependentes após o
óbito do segurado;
XII - pensionista: o dependente do segurado em gozo do benefício de pensão por
morte; ,
XII - plano de bencíícios: o conjunto de regras definidoras dos benefícios de
natureza previdenciária dc RPPS;
XTV - proventos: o valor pecuniário devido ao aposentado;
XV - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, direitos
e ativos vinculados ao RPPS e: as rendimentos;
XVI - Regime Própr:: de Previdência Social dos Servidores do Município: o
sistema de previdência estabelecido no âmbito municipal, que assegure, por lei, os benefícios
de aposentadoria e pensão' por morte previstos ra Constituição Federal;
XVII — remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo vencimento do
cargo e pelas vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluídos os adicionais
de caráter individual e as vantagens pessoais permanentes;
XVIII - remuneração de contribuição ou salário de contribuição: o valor sobre o
qual incidem as alíquotas das contribuições previdenciárias;
XIX - segurado: o servidor ocupante de cargo efetivo;
XX - subsídio: o estipêndio fixado em parcela única, ao qual é vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória;
XXT - tompo de efotivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de
cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na "Administração Pública Direta e
Indireta de qualquer dos entes federativos, bem como o ai de exercício de mandato
eletivo; e
FÁBIO — Maumadaceema 2
GRATON/ esrieeras
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwvr.salesoliveira.sp.gov.br
XXII - unidade gestora: a entidade integrante da estrutura administrativa do
Município que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização
do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão.
o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários. '
Art. 3º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE SALES OLIVEIRA — Ii. M30 dará cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e segurados, compreendendo um conjunto de ações que atendam às seguintes
finalidades:
1 - garantir meios de subsistência na hipótese de aposentadoria e morte; e
II - gerir de forma descentralizada o RPPS dos sesvidores públicos do Município,
nos termos e para os fins desta Lei, abrangendo os servidores públicos ativos, os aposentados
e os pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das autarquias e fundações
municipais, cabendo-lhe:
a) a administração, o gerenciamento e operacionalização do regime próprio de
previdência;
b) a arrecadação, a cobrança e a gestão de recursos e contribuições necessários ao
custeio do regime previdenciário « da Unidade Gestora Única;
c) a concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários aos seus
segurados e beneficiários, nos termos da legislação vigente.
$1º O rol de benefícios a serem concedidos pelo regime próprio de previdência
municipal, fica limitado exclusivamente às aposentadorias e à pensão por morte.
$2º O regime prórtio de previdência municipal garantirá pleno acesso dos
segurados e beneficiários às inf”-cmações relativas à sua gestão e pela disponibilização,
inclusive por meio eletrônico, de relatórios contábeis, financeiros, previdenciários, atas e
demais documentos e dados pertinentes.
83º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-
maternidade e o auxílio reclusão serão concedidos, geridos e pagos diretamente pelo Poder ou
órgão ao qual o servidor estiver vinculado e não correrão à conta do regime próprio de
previdência municipal, exceto em relação aos servidores vinculados à autarquia previdenciária
municipal.
Art. 4º Compete ao regime próprio de previdência municipal a execução de ações
institucionais pautadas no desempenho das suas atividades ou atribuições fundamentais:
1 - disciplinar, no âmbito de sua competência, as normas referentes ao Instituto,
bem como as relativas à orientação, supervisão, fluxos de trabalho e ao acompanhamento das
atividades descentralizadas;
II - arrecadar e cobrar as contribuições e aportes previdenciários, gerir a receita, o
patrimônio, os fundos e os riscos financeiro e atuarial;
HI - operacionaliz - o * compensação financeira entre os regimes próprios de
previdência municipais e estadu”:, o Regirie Geral de Pavia Social —- RGPS e os
Sistemas de Proteção eae dos Mi: itares:
FÁBIO Assinado de forma
* GODOY /Claranmtom 3
0250427
GRATON Tesrssero
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP, 14.660-000
Fone: (16; 3852-0200 — Sne Oficial: wwvr salesoliveira.sp.gov.br
IV - monitorar informações e interagir com as decisões que envolvam a relação de
trabalho que impactem no risco previdenciário e no equilíbrio financeiro e atuarial;
V - promover ações no contexto das relações de trabalho, saúde e previdência do
servidor em conjunto com a admirstração direia e indireta e c Poder Legislativo municipal;
VI - conduzir o ceriso previdenciário dos servidores ativos, bem como o
recadastramento dos aposentados e pensionistas. mantendo o cadastro individualizado dos
segurados e beneficiários em conjuno com o Poder Executivo, o Legislativo Municipal, bem
como, suas autarquias e fundações, conforme regulamentação:
VII - constituir, organizar, gererciar e manter base de dados e sistema
informatizado contendo dados cadastrais, funcionais e financeiros, da relação de trabalho, de
saúde e previdência dos servidores e dependentes, conforme regulamentação;
VIII - manter o registro individual dos aposentados e pensionistas;
IX - gerir e difundir o conhecimento previdenciário;
X - manter relacionamento institucional com os segurados e beneficiários e
demais unidades administrativas municipais;
XI - interagir com as unidades de recursos humanos da administração direta,
indireta e do Poder Legislativo municipal quanto a capacitação e aperfeiçoamento profissional
dos dirigentes, gestores e servidores na área previdenciária: |!
XII - garantir aos segurados, beneficiários e cependentes o pleno acesso às
informações previdenciárias d. seu interesse. inclusive quanto ao equilíbrio financeiro e
atuarial do Instituto, observadas a: normas de acesso à informação; e,
XIII - participar de estudos de impacto previdenciário e atuarial das propostas que
tratem de inovações ou alterações na relação de trabalho e remuneração dos servidores
vinculados ao Instituto quanto aos possíveis impactos no equilíbrio financeiro e atuarial do
regime.
$1º O ato de concessão dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte dos
segurados e beneficiários dos Poderes, autarquias e fundações é de responsabilidade do
Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
SALES OLIVEIRA - IPSMSO. ;
$2º Todo benefício previdenciário terá início por requerimento dirigido ao
Instituto, conforme procedimentos definidos em regulamento, salvo os de natureza
compulsória.
$3º Os Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e fundações deverão
disponibilizar, incontinente, relatórios mensais referentes às respectivas folhas de pagamento
dos segurados ativos, inclusive dos servidores cedidos, afastados e licenciados, contendo as
rubricas e valores integrantes e não integrantes da base de cáltulo das contribuições, podendo
a qualquer tempo, o Instituto, se:icitar o encaminhamento de Cados complementares.
Art. 5º O cadastro a que se refere o inciso VI do artigo 4º desta Lei, dentre outros,
conterá:
I - nome, matrícula, dados pessoais e funcionais do servidor público;
II - nome e dados pessoais dos dependentes, se honver;
à FÁBIO — [Autnatodotamo 4
GRATON/ Tesrirera
Prefeitura Municipal de Sules Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwvyr salesoliveira.sp.gov.br
HI - remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor mês a
mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição dos servidores e do ente
federativo. :
$1º Aos servidores públicos ativos serão disponibilizadas as informações
constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento.
82º Os dados constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso IV do
caput serão consolidados para fins contábeis.
$3º Os servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas deverão,
periodicamente ou quando houver alterações, ratificar ou atualizar seus dados cadastrais junto
ao Instituto, sob pena de suspensão do pagamento de sua rer iuneração, provento ou pensão,
conforme regulamento.
Art. 6º. O Instituto na sua gestão e administração observará além dos princípios
constitucionais da administração pública os seguintes preceitos:
I - as normas gera” de contabilidade e atuária para aferição e observância do
equilíbrio financeiro e atuarial;
II - a gestão financeira e administrativa descentralizada em relação ao Tesouro
Municipal;
HI - a realização de escrituração contábil distinta do Tesouro Municipal;
IV - a aplicação das regras contidas na legislação federal pertinente, normas da
Secretaria do Tesouro Nacional e demais normas aplicáveis aos regimes próprios de
previdência municipais: .
V - a participação de representantes dos servidores titulares de cargos efetivos,
aposentados e pensionistas no colegiado de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação, conforme disposto nesta lei e regulamento;
VI- a identificação e consolidação em demonstrativos orçamentários e financeiros
de todas as despesas com pagamento de benefícios, bem como de encargos incidentes sobre
os proventos e pensões;
81º É vedado ao Instituto prestar fiança, aval ou obrigar-se em favor de terceiros
por qualquer outra forma.
82º A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica a empréstimos
concedidos a segurados ativo. <posentados 2 pensionistas do Instituto, por instituições
legalmente instituídas para tal fis, e, desde que não haja objeção da legislação federal de
regulamentação do funcionamento dos regimes próprios d? previdência social, na forma
definida em regulamento.
. Ê
TÍTULO H
DA COBERTURA
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
5 FÁBIO | amucadodeterma
“ GODOY / Sisoreurem 5
tados 20250277
GRATON usas amo
Prefeitura Municipai de Sales Oliveira —- SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (14) 3852-0200 — Site Oficial: wwyi salesoliveira.sp.gov.br
Art. 7º São filiados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata
esta Lei, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
$1º A filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e dependentes e o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES
OLIVEIRA - IPSMSO, do qual decorrem direitos e obrigações. .
82º - A filiação dos segurados ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA — IPSMSO decorre, automaticamente,
da investidura em cargo de provimento efetivo no Município de SALES OLIVEIRA, em seus
Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias, e se consolida através do início do
recolhimento das contribuições.
CAPÍTULO II
- DOS SEGURADOS
Art. 8º Consideram-se segurados:
1 - os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo vinculado à
Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional ou do Poder Legislativo Municipal;
II — os aposentados que tenham sido ocupantes de cargos em provimento efetivo e
mantido os mesmos vínculos previstos com os entes descritos no inciso anterior:
1 — os servidores públicos ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo no
Município que se encontrem em exercício de mandato eletivo, hipótese em que serão
obedecidos os critérios, 'as remunerações e os requisitos vinculados à sua condição de
servidor; *
IV-os inativos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional e do
Poder Legislativo Municipal cujo pagamento de proventos se encontrem a cargo do regime
próprio de previdência municipal de que trata esta lei;
V— os pensionistas da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e
do Poder Legislativo Municipal cujas pensões sejam pagas pelo regime próprio de
previdência municipal de que t” a esta lei.
Art. 9º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS
nas seguintes situações: .
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado;
HI - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo
em quaisquer dos entes federativos; É
IV - durante o afastamento do país por cessão ou l:cenciamento com remuneração.
Parágrafo único O segurado do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
investido no mandato de Vereador. que exerça. concomitantemente, o cargo efetivo e o
mandato, filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime G eral de Previdência Social, pelo
mandato eletivo.
FÁBIO | nusssrtma 6
GODOY corar,
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Ê Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwys salesoliveira.sp.gov.br
Art. 10. Ficam excluídos da incidência das normas previstas nesta lei, os
servidores:
1 - ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado por lei de livre
nomeação e exoneração: - '
II - ocupantes de empregos públicos, submetidos à Consolidação das Leis do
Trabalho — CLT; 5 .
II - contratados temporariamente em virtude da ocorrência de excepcional
interesse público.
CAPÍTULO HI
DOS DEPENDENTES
Art. 11. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na
condição de dependentes de primeiro grau do segurado:
I-o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira;
III - o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, ou ex-companheiro ou
ex-companheira do segurado, desde que percebendo pensão alimentícia;
IV - os filhos quando:
a) menores de 21 (vinte c um) anos;
b) inválidos, ou que tenha deficiência intelectual'ou mental ou ainda deficiência
grave, independentemente da idade, para o exercício de atividade profissional, desde que
devidamente comprovada a invalidez por perícia elaborada por Junta Médica Oficial do
Instituto ou outro órgão credenciado;
V-os conviventes de mesmo sexo, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único A d>pendência cconômica dos beneficiários indicados neste
artigo é presumida. '
Art.12. Equiparam-se aos filhos, o enteado ou o menor de idade que esteja sob a
tutela do segurado, mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não
possuam bens suficientes para o próprio sustento ou educação.
$1º Sem prejuízo da comprovação de dependência econômica de que trata o
caput, a equiparação do menor de idade tutelado ocorrerá mediante a apresentação do Termo
de Tutela.
$2º Para o menor sob tutela, além da comprovação de dependência exigida no
caput, é necessária a comprovação de residência comum com o segurado e a comprovação de
que os pais biológicos não possuem renda suficiente para sua manutenção.
Art.13. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes de segundo grau
do segurado:
I-os pais;
II - os irmãos não « nancipados de qualquer concição, menor de 21 (vinte e um)
anos, ou inválidos, ou que tenha 'eficiência intelectual, mental ou deficiência grave, desde
Tá
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Seles Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.br
devidamente comprovada a invalidez por perícia médica do Instituto ou outro órgão
credenciado.
$1º A dependência econômica dos beneficiários indicados neste artigo deverá ser
comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de
benefícios, mediante critérios a =rem estabelecidos em regulamento.
$2º A apresentação de locumentos exigidos para a comprovação de dependência
econômica não exclui a prerrogativa da Adrinistração Pública para a realização de
diligências visando a investigação da veracidade das informações apresentadas.
$3º Os dependentes previstos no caput deste artigo, somente terão reconhecida
esta condição quando possuírem renda inferior a um salário mínimo vigente no país.
Art. 14. A existência de dependente de primeiro grau exclui o direito de inscrição
dos dependentes de segundo grau.
Art. 15. A pensão concedida ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, que
serão comprovadas mediante inspeção realizads. por junta médica indicada pelo Instituto.
Art. 16. A condição de dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de
avaliação pericial realizada pcio Instituto, observada a revisão periódica, na forma do
regulamento.
Art. 17. A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes
à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se iiverem início durante o período
em que o dependente usufruía o benefício.
Art. 18. A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data
do óbito do servidor.
Art. 19. Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado que reconheça a
união estável, o companheiro ou companheira poderá comprová-la, pela apresentação de, no
mínimo, três dos seguintes documentos:
I- certidão de nascimento de filho havido em con:um:
II — certidão dz casamento religioso;
III — declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV — disposições tes -mentárias;
V — declaração especio' feita pelo segurado perant: tabelião:
VI — prova de domicílio em comum:
VII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
VII — procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
FÁBIO | usadoceroma
GODOY (cias
GRATON ssa
; Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
; y Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www: salesoliveira.sp.gov.br
IX — conta bancária dnjunta;
X — registro em assoc”.ção de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado; .
XI — anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados onde o
interessado conste como dependente do segurado;
XII — ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável:
XIII — escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do
interessado;
XIV — quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 20. A inscrição obrigatória do segurado no regime próprio de previdência
municipal de que trata esta lei decorrerá da investidura do servidor público em cargo de
provimento efetivo e do início do exercício das funções a ele inerentes.
$1º A ficha cadastra. previdenciária do regime próprio de previdência municipal é
o documento de preenchimento corigatório no momento da posse do servidor no cargo de
provimento efetivo, do qual constarão, entre outros:
I-os dados pessoais, inclusive aqueles relativos à sua saúde;
Il — informações dos seus dependentes;
HI — acúmulo ou não de cargos, empregos e funções ou proventos em outro
regime previdenciário;
IV — informações sobre o tempo de contribuição anterior a outros regimes
previdenciários.
$2º O segurado investido em cargo de próvimento efetivo, passível de
acumulação, será, obrigatoriamente, inscrito no respectivo | regime próprio de previdência
municipal, em relação a cada um deles.
83º O regime próprio de previdência munici
solicitar a comprovação dos dados informados na ficha cadas!
poderá, a qualquer momento,
ral do servidor.
Art. 21. O regime próprio de previdência
segurados a prestarem esclarecimentos, promever o rec
documentos de natureza previdenciária, sendo que,
dispensado de suas atividades funcionais sem qualquer preju
estipulado na convocação: . :
$1º O segurado que se recusar a atender a convocação de recadastramento ficará
sujeito à multa de valor equivalente a 2% (dois por cénto) sobre o montante de sua
remuneração de contribuição. que será aplicada em dobro na'primeira reincidência e em triplo
na segunda reincidência.
$ 2º A multa a que se refere o parágrafo anterior somente será aplicada pela
Autarquia Previdenciária desde que o servidor tenha sido notificado pessoalmente, e desde
icipal poderá convocar seus
stramento, bem como solicitar
tanto, o segurado poderá ser
'o, no período do dia que estiver
FÁBIO Aertéiamo 9
GODOY /'Gonorcarron
Mas
GRATON” Sasraoros
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
que a falta de comprovação do tempo de contribuição ou de serviço anterior ao ingresso no
serviço público municipal tenha ocorrido por culpa exclusiva do segurado.
83º A multa a que se refere o $1º deste artigo 'será encaminhada ao órgão de
pessoal da entidade pública à qual o servidor está vinculado, para fins de desconto em folha
de pagamento e remessa do respectivo valor ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA - IPSMSO.
$4º Quando o servidor não possuir nenhum período de tempo de serviço ou de
contribuição a ser comprovado, arterior ao ingresso no serviço público municipal, assinará
declaração nesse sentido.
Art. 22. Haverá recadastramento anual de aposentados e pensionistas, sendo
obrigatória, conforme o caso, a apresentação de termos de guerda para adoção, tutela, curatela
ou procuração, atualizado dentro do ano do recadastramento. -
$1º Na hipótese dr não atendimerto às convocações e ao recadastramento, o
regime próprio de previdência municipal vficiará o interessado que terá suspenso o
pagamento do respectivo benefício previdenciário a seu cargo ou poderá ter suspensa a
remuneração, até a regularização da situação junto à autarquia, inclusive com o
restabelecimento do benefício ou da remuneração.
$2º O cancelamento da inscrição do cônjuge ou do (a) companheiro (a) se
processará com a: *
1 - comprovação de separação judicial ou divórcio;
Il — certidão de anulação de casamento:
HI - certidão de óbito; :
IV — mediante declaração de término de união estável, registrada em cartório de
títulos e documentos.
Art. 23. Caberá ao segurado a inscrição e atualização dos dados e informações
relativas aos seus dependentes. :
Parágrafo único A ocorrência de fatos superveniêntes que importem em inclusão
ou exclusão de dependentes' dos segurados ativos e inativos deve ser comunicada, de
imediato, ao Instituto, medi «te requerimento escrito devidamente instruído com os
documentos comprobatórios.
Art. 24. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido providenciada
a inscrição de dependente, caberá a este promovê-la, por si ou por representante, para
recebimento de parcelas futuras, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 25. É vedado ao segurado casado realizar a inscrição de convivente ou de
companheira. '
CAPÍTULO V
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO F DE DEPENDENTE
FÁBIO preto mid 10
cp ço FÁBIO
GoDOY "Govor curam
asa 202503277
GRATON / Tsesa aros
Prefeuura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barracas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwy: salesoliveira.sp.gov.br
Art. 26. Perderá a qualidade de segurado o servidor que, não se encontrando em
gozo de benefício previdenciário ou de afastamento legal, desligar-se do serviço público
municipal, por morte, exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria.
$1º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários da
administração pública direta, autárquica, fundacional e do Poder Legislativo Municipal, terá
sua inscrição no Instituto automaticamente cancelada perdendo o direito a todo e qualquer
benefício previsto nesta lei.
82º Os dependentes do segurado mencionado no parágrafo anterior perdem,
automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 27. A perda da qr :lidade de dependente ocorrerá:
I- para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial
transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de pensão alimentícia;
b) pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado;
II — para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
II — para os filhos:
a) ao completarem 21 (vinte e um) anos “de idade, salvo se total e
permanentemente inválidos ou incapazes, quando menores;
b) pela celebração de casamento:
IV — para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que comprovada mediante
perícia realizada por junta médica indicada pelo Instituto;
b) pelo óbito; '
c) pela renúncia expresse.
$1º Os dependentes previstos no inciso HT caput deste artigo que contraírem
casamento ou união estável deverão comunicar, imediatamente, o órgão gestor, sob pena de
obrigarem-se a ressarcir os valores indevidamente recebidos.
$2º Perdida a'condição de dependente estes terão a inscrição cancelada no regime
próprio de previdência municipal.
TÍTULO HI
DO CUSTEIO
CAFÍTULO 1
DO CARÁTER CONTRIBUTIVO
FÁBIO Assinado de forma 11
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwyz.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 28. O regime próprio de previdência social - RPPS de que trata esta lei terá
caráter contributivo e solidário e observará os critérios que preservem o equilibrio financeiro e
atuarial. É
$1º Entende-se por observância do caráter contributivo:
I-a previsão expressa nesta lei, das alíquotas dos entes patronais e dos segurados
ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas:
II - o repasse mens... e, integral dos valores das contribuições devidas pelos entes
patronais ao Instituto;
WI — a retenção e o repasse mensal é integral dos valores das contribuições
devidas pelos segurados ativos ao Instituto;
IV - a retenção, pelo Instituto, dos valores devidos pelos segurados inativos e dos
pensionistas, relativos aos proventos e pensões que estejam sob sua responsabilidade;
V - pagamento ao Instituto, de valores relativos 2 débitos que venham a ocorrer,
relativos a contribuições parceladas mediante acordo de parce'amento.
$2º Os valores devidos ao Instituto, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser
repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente
da disponibilidade financeira do regime próprio de previdência social - RPPS, sendo vedada a
compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de
insuficiências financeiras relativas a competências anteriores.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO
Art. 29. Os recurso: financeiros necessários no financiamento do plano de
benefícios previstos nesta lei serão garantidos pelo pagamento das contribuições devidas pelos
entes patronais, pelos servidores ativos. inativos e pensionistas e por outras fontes de custeio
definidas nesta Lei.
Art. 30. Os percentuais de contribuição serão fixados mediante estudo atuarial
que deverá considerar as características das respectivas massas, quanto à idade, sexo, cargo,
remuneração, expectativa de vida e demais variáveis previstas na legislação.
Art. 31. O estudo atuarial deverá ser realizado anualmente por profissional ou
empresa de atuária, regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária- IBA.
Art. 32. O estudo atuarial será encaminhedo aos órgãos fiscalizadores
competentes para conhecimenio, acompanhamento e fiscalização nos prazos € condições
estabelecidos pela legislação previdenciária em vigor.
Art. 33. A admir tração pública direta, autárquica, fundacional e o Poder
Legislativo Municipal analisarão : orientações contidas no estudo atuarial anual e tomarão,
juntamente com os órgãos de gestão do Instituto, todas as medidas necessárias para a
implantação imediata das recomendações nele contidas.
FÁBIO | tusadosetoma ii
y GODOY / Sioorcaren
? GRATON 133257 010
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www salesoliveira.sp.gov.br
Parágrafo único. Na hipótese do estudo atuarial indicar a necessidade de revisão
das alíquotas para o custeio do regime próprio de previdência social — RPPS caberá aos
Poderes Executivo e Legisl''vo Municipal, tomarem as medidas necessárias para O
equacionamento do déficit atuarie” a fim de assegurar o pleno equilíbrio financeiro e atuarial
do regime próprio municipal. :
Art. 34. Fica vedada a alteração do equilíbrio financeiro e atuarial do regime
próprio de previdência social - RPPS de que trata esta lei, mediante:
1- a criação ou assunção de berefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e
a prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;
1 - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e
das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de
benefícios; : i
WII - a desafetação, totai ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou
por amortizar.
CAPÍTULO HI
DAS RECEITAS
Art. 35. São font. de receita do regime próprio de previdência social de que
trata esta Lei: '
[-as contribuições previdenciárias a serem pagas pelos:
a) entes patronais, assim entendidos a administração pública direta, autárquica,
fundacional e do Poder Legislativo Municipal;
b) servidores ativos:
c) aposentados;
d) pensionistas;
II - doações, subvenções e legados; 1
HI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
IV - valores recebidos a título de compensação financeira, nos termos do $9º do
artigo 201 da Constituição Federal;
V — dotações previstas no orçamento municipal;
VI — demais bens e recursos financeiros que eventualmente lhe forem destinados
ou incorporados.
Parágrafo único. Constituem fontes: de receita do plano de custeio do regime
próprio de previdência social - RPPS as contribuições previdenciárias previstas no inciso [ do
caput deste artigo. incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio por
incapacidade temporária e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
FÁBIO Arado da terna 33
Gopoy EE
GRATON === <e
Prefeitura Municipal de Sules Oliveira — SP
Praça Domingos “Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwv.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 36. A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos entes patronais
para o custeio do regime próprio de previdência municipal corresponderá a um total de 14%
(quatorze por cento) da remuneração de contribuição.
$1º Também será devida mensalmente pelos órgãos patronais, ao regime próprio
de previdência municipal-para a cobertura do déficit técnico apurado na avaliação atuarial o
valor correspondente a 29,5% (vinte e nove e meio por cento) da remuneração de
contribuição.
$2º Será repassado pelos entes patronais junto com a alíquota de contribuição
previdenciária prevista no caput deste artigo a Taxa de Administração prevista nesta lei.
$3º Observads a legislação pertinente, as alíquotas previstas neste artigo poderão
ser alteradas através de decreto quando da realização do cálculo atuarial anual.
Art. 37. A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados ativos
para o custeio do regime próprio de previdência municipal corresponderá a 14% (quatorze por
cento) incidentes sobre a respec “va remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida
pelo órgão ou entidade a qual o se” idor estiver vinculado.
$1º A alíquota de contribuição de que trata o caput, será devida pelos aposentados
e pensionistas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
SALES OLIVEIRA — IPSMSO, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de
aposentadoria e de pensões que supere o teto do regime gera! de previdência social, hipótese
em que será considerada a totalidade do valor de benefício paia fins de definição das alíquotas
aplicáveis. +
$2º A contribuição previdenciária dos pensionistas será apurada antes da divisão
em cotas prevista nesta lei.
Art. 38. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados
e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que
supere o salário mínimo nacional.
$1º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no caput deste artigo para
equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de zontribuição extraordinária dos
servidores públicos ativos, dos aposentados e persionistas.
82º A contribuiçã. extraordinária de que tratá o $1º deverá ser instituída
simultaneamente com outras med..ias para equacionamento co déficit e vigorará por período
determinado, contado da data de sua instituição. é i
SEÇÃO II o
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 39. A taxa de administração do regime próprio de previdência municipal será
de 2,7% (dois inteiros e 'sete décimos por cento), calculado sobre o somatório da base de
cálculo das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
FÁBIO (ii "
GODOY / ça
GRATON Somaras
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone. 16) 3852-0200 — Site Oficial: wwwsalesoliveira.sp.gov.br
$1º O valor apurado nos termos do caput será repassado mensalmente à autarquia
previdenciária municipal, na forma prevista no caput do Art. 36 desta lei, e destinado,
exclusivamente, à constituição de Reserva Administrativa para o custeio das despesas
correntes e de capital decorrentes da gestão do regime próprio de previdência social do
município, com observância-do estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
$2º Serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo e das
autarquias e fundações do Município o pagamento da taxa prevista no caput deste artigo,
relativas à remuneração de contribuição dos servidores a eles vinculados.
$3º Ocorrendo atraso no pagamento da taxa de administração prevista neste
artigo, incidirá os mesmos encargos previstos para as contribuições previdenciárias.
84º Os valores destinados à reserva administrativa, a que se refere o $1º, serão
depositados em conta corrente hancária específica e serão geridas contábil e financeiramente
segregadas dos recursos destinauos ao custeio das aposentadorias e pensões.
$5º Não serão computados na somatória das despesas de administração a que se
refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros,
conforme norma do Conselho Monetário Nacional.
86º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos
destinados à Reserva Administrativa restringem-se aos destinados ao uso próprio da autarquia
previdenciária, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro
órgão público ou privado, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos
no $1º deste artigo. E
87º As despesas custeadas pela taxa de administração, estão limitados aos valores
apurados nos termos do caput deste artigo, ressalvado aqueles realizados com recursos da
reserva administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo c dos rendimentos
mensais auferidos. :
$8º Poderá ser objeto de reversão para pagamento dos benefícios do regime
próprio de previdência municipal, o saldo da Reserva Administrativa apurado no exercício
imediatamente anterior, até o montante de 30% (trinta porcento) após a aprovação pelo
Conselho Administrativo vedad » a devolução dos recursos ao ente federativo.
89º Fica autorizado a "levação em 20% (vinte por cento) do percentual de que
trata o caput deste artigo para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-
Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes, servidores e conselheiros e demais
despesas a ela relacionadas previstas na legislação municipal.
. SEÇÃO HI '
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E
LICENCIADOS
Art. 40. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o
cálculo da contribuição ao regime próprio de previdência social — RPPS será feito com base
na remuneração de contribuição do servidor, observado o disposto nesta Seção.
FÁBIO | tssmudodetema
GODOY / Stars 15
qoesosa»
GRATON Frssitardo
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwv.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 41. Na cessão de sérvidores ou no afastamento para exercício de mandato
eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão
de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgãc ou entidade:
[- o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;
HI - o repasse das contribuições de que tratam os incisos 1 e II, à unidade gestora
do regime próprio de previdência socia! - RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado,
nos mesmos prazos e condições estabelecidas nesta lei. É
$1º Na hipótese do « :ssionário ou c órgão de exercício do mandato, não efetuar o
repasse das contribuições à Unidade Gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de
origem efetuá-lo e tomar as providências necessárias para o resmbolso de tais valores.
$2º O termo, ato, ou outro documento equivalente de cessão ou afastamento do
servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, preverá a
responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento & repasse das contribuições
previdenciárias ao regime próprio de previdência social - RPPS, conforme valores informados
mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
83º O disposto neste artigo aplica-se a todas as hipóteses de afastamento do cargo
para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive
no caso de afastamento pára o exercício do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador
em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Art. 42. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou
para o órgão de exercício do mandato, continuará'sob a responsabilidade do órgão ou entidade
de origem, a retenção e o repasse, à unidade gestora do regime próprio de previdência social -
RPPS, das contribuições corresnondentes à parcela devida pelo servidor e pela administração
pública direta, autárquica, fundacienal e do Peder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de afastamento do
cargo para exercício de rrandato eletivo de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador em que
haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo -de que o servidor seja titular.
Art. 43. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pela Administração Pública Direta,
Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo Municipal contribuirá para o Regime Próprio
de Previdência Social — RPPS, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento para fins de aposentadoria. a
$1º Caberá obrigatoriamente ao servidor público afastado ou licenciado de seu
cargo nos termos do caput, responsabilizar-se pelo recolhimento da sua contribuição
previdenciária, bem como aquela do órgão ou ente estatal que se encontra vinculado, sob pena
de não verificação do efeito da contagem do respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento para fins de aposentadoria.
$2º No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para o
exercício de cargo em comis “o. o servidor deverá contribuir para o regime próprio de
previdência municipal sobre a rer' .meração de contribuição de cada cargo efetivo, sendo que
% 16
FÁBIO | musmessórtusa
GODOY / gonna
GRATON nt arm
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 5852-0200 — Site Oficial: www.salesoljveira.sp.gov.br
as respectivas contribuições previdenciárias serão descontadas da remuneração ou subsídio do
cargo em comissão que estiver em exercício.
$3º A contribuição efetuada pelo servidor na hipótese prevista no caput não será
computada: ;
1 - para cumpriment. dos requisitos tempo de efetivo exercício no serviço público;
11 - como tempo no da: jo efetivo para concessão de aposentadoria:
III — como ternpo de contribuição para as aposentadorias previstas nos Arts. 55 e
78 desta lei, se as atividades no período de licença ou afastamento não forem exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
destes agentes;
IV — como tempo de contribuição para as aposertadorias previstas nos Arts. 54,
74, 75, 76 e 77 desta lei se as atividades exercidas no período de licença ou afastamento não
forem consideradas como de efetivo exercício das funções de magistério nos termos do
Art.111 desta lei.
84º Sem embargo dos efeitos da publicação desta lei, caberá aos servidores
afastados ou licenciados temporariamente do exercício de seus cargos efetivos sem
recebimento de remuneração ou de subsídio pela administração pública direta, autárquica,
fundacional e do Poder Legislativo Municipal, comparecerem à sede do Instituto no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, para tomarem
ciência do disposto no $ 1º deste artigo.
85º As contribuições devidas pelos servidores afastados previstas neste artigo se
não forem recolhidas até 90 (1: »vanta) dias após o vencimento não poderão ser recolhidas
posteriormente.
86º O período de contribuição do segurado na si:uação de que trata o caput será
computado para a concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social ou
para a contagem recíproca prevista nos $$ 9º e 9-A do art. 2C1 da Constituição Federal e não
será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo
exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo
para a concessão de aposentadoria ao segurado.
Art. 44. O regulamento disciplinará a forma e condições dos recolhimentos
previstos nesta Seção. t
Parágrafo único. Às contribuições recolhidas fora do prazo, aplica-se o disposto
no Art.47 desta lei. '
Art. 45. Perderá a condição de segurado o servidor afastado que não realizar o
recolhimento das contribuições devidas sem a observância dc prazo previsto no 85º do artigo
43.
Parágrafo único. Sera “ispensa a contagem do terapo de contribuição para efeitos
de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das
contribuições ao regime “próprio de previdência social e rão será devida, no período, a
cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho e pensão por morte. +
t FÁBIO Assento de forma 17
poe FÁBIO
GODOY / coorcanon
4 GRATON usses caso
]
Prefeitura Municipal de Sules Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www salesoliveira.sp.gov.br
t
SEÇÃO IV :
DA RESPONSABILIDADE PELA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS AO RPPS
Art. 46. O repasse dos valores das contribuições previdenciárias previstas nesta
lei, inclusive aqueles referentes ao déficit técnico, serão realizados, mensalmente, até o último
dia útil de cada mês subsequente ao da competência.
$1º O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Dirigentes de Autarquias e
Fundações do Município, bem como os ordenadores de despesas serão responsáveis, na forma
da lei, pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias sob sua
responsabilidade.
$2º A guia de arrecadação será acompanhada de relatório analítico, em meio
magnético, do qual conste o mês de competência, matrícula, nome, remuneração de
contribuição e valor de contribuição por segurado.
Art. 47 As contri sições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso
ficam sujeitas a juros de 0,5% (m io por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC-IBGE, até a data de seu efetivo
pagamento; e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente atualizado.
$1º Se as referidas contribuições não forem creditadas até o 90º dia do mês
subsequente ao do vencimento, fica o Presidente, após manifestação do Conselho
Administrativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA — IPSMSO autorizado a constituir o crédito e
inscrever a dívida, para cobrança junto ao Município.
82º É de responsabilidade do Conselho Administrativo do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA -
IPSMSO as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os
recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.
$3º O disposto neste artigo aplica-se quanto aos débitos devidos pelo Executivo,
Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas do Município.
SEÇÃO V
DA REM. JNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 48. Para efeito de recolhimento de contribuição previdenciária, entende-se
por remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, inclusive o abono de natal,
acrescido das vantagens: pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de
caráter individual ou quaisquer outras vantagens. incorporadas ou incorporáveis, exceto:
I— as diárias para viagem: ]
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
IJ -—o auxílio transporte;
IV - horas extras;
FÁBIO (irmiis 18
GODOY / E
GRATON Trsssrarar”
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos “avares Barradas, s/n — Centro — Seles Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwy-.salesoliveira.sp.gov.br
V-o salário família;
VI - auxílio alimentação;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho:
VIII - todas as verbas de caráter temporário, inclusive aquelas vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão e
IX - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
$1º Se o cargo estivcr sujeito a variações na carga horária, ou variações por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor
das rubricas que refletem essa variação integrará O cálculo do valor da remuneração do
servidor público no cargo efetivo.
$2º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetuadas
neste artigo, serão devolvidas ao servidor devidamente corrigidas monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumilor - INPC do Instituto Brasilziro de Geografia e Estatística —
IBGE, ou por índice que vier a sut-tituí-lo, calculado sobre o débito até o efetivo pagamento.
83º As restituições previstas no parágrafo anterior, poderão ser efetuadas
parceladamente, observadas a prescrição quinquenal, conforme regras definidas em
regulamento pelo Conselho Administrativo, mediante proposta do Presidente do regime
próprio de previdência municipal. :
84º Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre o benefício
de auxílio por incapacidade temporária, salário maternidade e demais afastamentos
remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração de contribuição.
85º A alíquota de contribuição incidirá sobre o valor total da remuneração de
contribuição prevista neste artigo, mesmo se houver desconto em decorrência de faltas ou
quaisquer outras ocorrências. ,
86º A base de cálcule das contribuições dos segurados não poderá ser inferior ao
salário mínimo, inclusive-na hipotese de redução de carga horária, com prejuízo do subsídio
ou remuneração.
87º A contribuição do servidor público ativo incluídas as autarquias e fundações,
para o regime próprio de previdência social, bem como a de seus aposentados e pensionistas,
incidirá sobre a base de con! huição apurada isoladamente para cada um dos vínculos
previdenciários do servidor e/ou t neficiário da Previdência Social, salvo disposição diversa
prevista em lei, para o plano de custeio, em relação aos vínculos do servidor, aposentado e
pensionista no âmbito do mesmo RPPS.
Art. 49. Incidirá contribuição sob responsabilidade do segurado ativo, inativo e
pensionista e contribuição patronal dos Poderes Executivo e'Legislativo, bem como de suas
autarquias e fundações, sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se
que:
I — se possível identificar as competências relativas ao pagamento, aplicar-se-á a
alíquota vigente em cada competência, sobre o valor devidamente atualizado;
Il — na impossibilidade de identificação das competências a que se refere o
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for realizado o pagamento;
* FÁBIO | Assinsdode tema =
GODOY / Glcorcuron
f Dador 20250327
GRATON tasas asor
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
III — em qualquer das hipóteses previstas nos incisos [ e Il, as contribuições serão
repassadas ao Instituto, nó mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à
competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidência
de acréscimo legais previstos nesta lei.
Art. 50 Aplicar-se-á, no que couber e desde que não contrarie as normas previstas
nesta seção, as regras sobre a base de cálculo das contribuições previstas na legislação federal
aplicada aos regimes próprios de previdência municipais.
TÍTULO IV
DÔ PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 51. A concessão de aposeniadoria ao servidor público municipal amparado
no regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para
obtenção destes benefícios, antes da data de vigência desta lei complementar, observados os
critérios da legislação vigente, na data em que foram atendidos estes requisitos para a
concessão de aposentadoria ou da pensão por morte.
$1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores a que se
refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus «ependentes serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos todos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
82º É assegurado e direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais
favorável ao servidor municipal, 'esde que tenham sido implementados todos os requisitos
para sua concessão, ou de pensão por morte aos seus dependentes, calculada com base na
aposentadoria voluntária que lhe seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE
Art. 52. São benefícios do regime próprio de previdência municipal de que trata
esta lei:
I- quanto ao segurado:
a) - aposentadoria voluntária;
b) - aposentadoria do professor;
c) - aposentadoria especial por insalubridade;
d) — aposentadoria por incapacidade permanente vara O trabalho:
e) — aposentadoria da pessoz com deficiência;
f) - aposentadoria compulsória.
HI - quanto aos depc rentes a persão por morte.
FÁBIO proveito 20
GODOY “ por
GRATON' masera-oros
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP - CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CAPÍTULO HI
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA A"OSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 53. Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo serão
aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
H - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para ambos os sexos;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
; SEÇÃO H
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES
Art. 54. Os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo de
professor serão aposentados observados cumulativamente os seguintes critérios:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade. se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para ambos os sexos exclusivamente
em efetivo exercício das funçõe. de magistério;
HI - 10 (dez) anos de c.ctivo exercício de serviço público e
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
— SEÇÃOHI
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 55. Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação serão aposentados observados cumulativamente, para ambos os
sexos, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade para ambos os sexos;
1 - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
g1º As aposentadorias concedidas na forma deste artigo observarão
adicionalmente as condições e «- »quisitos estabelecidos pare o Regime Geral de Previdência
Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio
de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
FÁBIO (ass 21
GODOY/ fi”
GRATON Eta”
Prefeitura Municipal de Sules Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
y Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwy.salesoliveira.sp.gov.br
AA
82º A aposentadoria a ser concedida na forma deste artigo observará o disposto no
Art. 58 da Lei 8.213 de 24 de jt “o de 1991.
$3º A concessão da «posentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, do tempo de contribuição permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado.
$4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de contribuição, exposição aos
agentes nocivos químicos. físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
85º O aposentado nos termos deste artigo que retornar ou permanecer em
atividade que o sujeite aos agentes nocivos que ensejaram a concessão do benefício previsto
neste artigo terá sua aposentadoria eutomaticamente cancelads, a partir da data do retorno.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE
Art. 56. Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo serão
aposentados por incapacidade +: manente pera O trabalho, no cargo em que estiverem
investidos, quando insuscetíveis G.. readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização
de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria.
81º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ficará
condicionada a verificação da incapacidade mediante a expedição de laudo pericial a cargo da
perícia médica do Instituto.
82º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com base na
legislação vigente na data em que Isudo médico-pericial definir como início da incapacidade
total e definitiva para o trabalho, e vigorará à partir ca data da publicação do ato
correspondente.
Art. 57. A doença ou 'esão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS
não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapecidade permanente, salvo quando a doença
ou lesão de que já era portador, ihe conferisse condições para admissão no serviço público, e,
posteriormente, em razão de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ocorrer a
incapacidade permanente e defiritiva.
Parágrafo único. A pr-sressão ou igravamento de. doença a que se refere o caput
deste artigo, deverá obrigatoriamer:: decorr=r do exercício des atividades funcionais a que se
encontra submetido o segurado, a ser etestrda pria Perícia Mélica do Instituto.
Art. 88. O laudo mécico da perícia oficial realizada pará a concessão da
aposentadoria prevista neste artigo, atestará otrigatoriamenie a impossibilidade ou não do
servidor ser readaptado nos termos do $13 do «irt. 37 da Cons ituição Federal.
, : P FÁBIO (irrita so 22
GoDOY or
GRATON “ES iesos
125434 -0709
Prefeitura Municipal de Sules Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP, 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwyy salesoliveira.sp.gov.br
e
Art. 59. Para fins desta lei considera-se acidente “em serviço, aquele ocorrido no
exercício do cargo, ou que a ele se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste,
que provoque lesão corporal, perturbação funcional, perda ou redução permanente da
capacidade laborativa. ê .
Art. 60. Para os efeitos desta lei, equiparam-se ao acidente em serviço:
1 — aquele ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha
contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sus recuperação;
1H - aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de: à,
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho; .
c) ato de imprudência. negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de trabalho; À y
d) ato de pessoa privada do uso da razão; 4
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior; :
II - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo; o
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito: p
c) em viagem de trabalho ou norinteresse do trabalho, inclusive para estudo,
quando financiada ou autorizada pelo Município dentro de seus planos para capacitação
profissional, ou para atendimento de interesse público, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de loc...noção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 61. Os períodos destinados a refeição e descanso ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas no local de trabalho ou durante este, o segurado será
considerado como se em exercício estivesse. dy
Art. 62. A aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser revertida por
requerimento do segurado ou “ex oficio” quando insubsistentes os motivos que a ensejaram.
Art. 63. O aposentado por incapacidade permanente que retornar à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data'do ato concessório da reversão
expedido pelo Instituto.
FÁBIO uumescácims 23
| Soa per TÃO
Sor
serao
GRATON “isa ara
Prefeiura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos | avares Barradas. s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (1::; 7852-0200 — Site Oficial: wwvr.salesoliveira.sp.gov.br
Art. 64. O segurado que retomar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo,
novo benefício, em conformidade com esta lei.
Art. 65. É condição para a manutenção da aposentadoria por incapacidade
permanente, que o beneficiário ce submeta a reavaliação pericial a cada 02 (dois) anos,
contados da data de concessão da uposentadoria, até completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
$1º O não comparecimento pelo segurado no prazo designado para a realização da
perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
$2º Na ocasião da ravaliação pericial, o segurado deverá apresentar declaração
de que não se encontra exercenos» “enhuma a:ividade laboral. .
83º Se necessário « devidamente justificalo poderá ser requerido o
comparecimento do inativo aposestado por incapacidade permanente antes do prazo
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 66. Os procedimentos necessários à instauração do processo administrativo
de concessão de aposentadoria por incapovidade permanente serão estabelecidos em
regulamento específico.
SEÇÃO V .
DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 67. O servidor público com deficiência ocupante de cargo de provimento
efetivo poderá se aposentar, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - no caso de deficiência grave: 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher e 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, se homem; * :
IL — no caso de def: iência moderada: 24 (vinte e quatro) anos de contribuição se
mulher e 29 (vinte e nove) anos de “ontribuição se homem:
HI — no caso de deficiência leve: 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher
e 33 (trinta e três) anos de contribuição. se nomem:
IV — aos 60 (sessenta) aros de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo
mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante
igual período. Es E
$1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos 1 a IV deste artigo, os
servidores com deficiência deverão ainda observar cumulativamente os seguintes requisitos:
1- 10 (dez) anos de serviço público;
II -5 (cinco) anos no c::go efetivo em que se der à aposentadoria.
$2º Para reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual 'ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
FÁBIO uinatocetorms
GoDOy' Srs 24
GRATON Sia
Prefeitura Miunicipai de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoljveira.sp.gov.br
t
obstruir sua participação plena e cfetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. : o ú
83º A concessão de aposentadoria prevista neste artigo depende de prévia
avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do
regulamento. :
Art. 68. Se o servidor, após a filiação ao regime próprio de previdência social,
tornar-se pessoal com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados no artigo anterior serao proporcionalmente ajustados, considerando-se o número
de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau
correspondente, nos termos do regulamento.
SEÇÃO VI ,
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 69. Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo serão
aposentados compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos cbservado o disposto no inciso IL
do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal.
$1º A aposentadoria compulsória terá vigência a partir do dia que o servidor
atingir a idade limite de permanência no serviço público, independentemente da publicação do
ato de concessão.
$2º Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria em condições
mais favoráveis o servidor poderá optar pela que mais lhe convicr.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
SEÇÃOI
DAS REGKAS DE TRANSIÇÃO GERAIS
SUBSEÇÃO I
DA REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS
Art. 70. Ressalvado o direito de opção pelas detnais normas estabelecidas nesta
lei, o servidor público municipa! que tenha ingressado nc serviço público em cargo de
provimento efetivo, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-
se observados cumulativamente os seguintes requisitos: :
[- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta € dois) anos de
idade, se homem; :
1 - 30 (trinta) anos de contribuição. se mulhe: e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem:
HI - 20 (vinte) anos de - fetivo exertício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no curgo efetivo em que se der a aposentadoria; e
FÁBIO Aeuinnto de toma 25
GoDOY ASiooresarem
GRATON Tssas aros
Prefeitura Municipal de Sules Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www salesoliveira.sp.gov.br
4
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, é 102 (cento e dois) pontos. se homem,
observado o disposto nos 88 1º e 2º.
SIS A partir de 1º «x janeiro de 2926, a pontuação a que se refere o inciso V
do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos,
se mulher, e de 105 (centc e cinco) pontos, se homem.
82º A idade e o tempo ds contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o 31º deste artigo.
Art. 71. Ressalvado o direito de =pção pelas dernais normas estabelecidas nesta
lei, o servidor público municipal que tenha ingressado no. serviço público em cargo de
provimento efetivo, até “31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se observados
cumulativamente os seguintes requisitos: E dr
1 - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
1 - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem; ,
HI - 20 (vinte)anos de efetivo exercício no serviço público;
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dera aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 92 (noventa e dois) “ontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem,
observado o disposto nos 38 1º e 2º . A
81º A partir de 1º de janeiro de 2626, a pontuação a que se refere o inciso V
do caput será acrescida a cada ano dz 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos,
se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. D
$2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o 81º deste artigo.
À i
SUBSEÇÃO II 8
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO COM ACRÉSCIMO DO TEMPO DE
y “CONTRIBUIÇÃO
Art. 72. Ressalvado à direito de opção pelas demais normas estabelecidas nesta
lei, o servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo de
provimento efetivo, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-
se observados cumulativamente os seguintes requisitos:
1- 57 (cinquenta e s “e) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem; . :
H - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição. se homem; t
HH - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e
FÁBIO isscadaseterma 26
GODOY / Seria
Did 20258327
GRATON 1t=55/<100
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwv.salesoliveira.sp.gov.br
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso II deste artigo.
Art. 73. Ressalvado o direito de opção pelas demais normas estabelecidas nesta
lei, o servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo de
provimento efetivo, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se observados
cumulativamente os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem; :
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta lei comr'-mentar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso II deste artigo.
seção ”
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS PROFESSORES
SUBSEÇÃO I
DA REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS DOS PROFESSORES
Art. 74. Ressalvado o direito de opção pelas deraais normas estabelecidas nesta
lei, o servidor público municipal titular do cargo de provimento efetivo de professor, que
tenha ingressado no serviço públic: em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em
vigor desta lei complementar, poderá aposentar -se observados cumulativamente os seguintes
requisitos:
I- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem; .
1 - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem. exerci 'scxclusivamesite nas funções de magistério;
HI — 05 (cinco) anos n: cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV-20 (vinte) anos de serviço publico e :
V - somatório da idaiz < do timpe de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 87 (oitenta é sete) pontos, se mulher. e 97 (noventa e sete) pontos, se homem,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A partir de 1º de ianeiro de 2026, a pontuação a que se refere o
inciso V do caput será acrescida a esida ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos se homem e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher.
FÁBIO. | atri 27
JeIS OA
Cor
GRATON esse aro
Prefeitura Municipe! de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/a — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone. - 16) 3852-0209 — Site Oficial: www salesoliveira.sp.gov.br
“
Art. 75. Ressalvado o direito de opção pelas demais normas estabelecidas nesta
lei, o servidor público municipal titular do cargo de professor, que tenha ingressado no
serviço público em cargo de provimento efetivo, até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se observados-cumulativamente os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, 2 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
H - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, exercidos'exclusivamente nas funções de magistério;
HI — 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV-20 (vinte) anos de serviço público e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, 'se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem,
observado o disposto no parágraio único deste artigo. R
Parágrafo único A parir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o
inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos se homem e 92 (noventa e deis) pontos, se mulher.
- SUBSEÇÃO II
DA REGRA DE TRANSIÇÃO COM ADICIONAL DO TEMPO DE CON TRIBUIÇÃO
DOS PROFESSORES -
Art. 76. Ressalvado o direito de opção pelas demais normas estabelecidas nesta
lei, o servidor público municipal, titular do cargo de professor que tenha ingressado no
serviço público em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor desta lei
complementar, poderá aposentar-se observados cumulativamente os seguintes requisitos:
1- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se homem;
1 - 25 (vinte-e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, exercidos exclusivamente nas funções de magistério;
HI - 20 (vinte) anos de +fetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso II deste artigo. À
Art. 77. Ressalvado o direito de cpção pelas dernais normas estabelecidas nesta
lei, o servidor público municipal, titular do cargo de provimento efetivo de professor que
tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo, até 31 de dezembro de
2003, poderá aposentar-se observados cumulativamente os seguintes requisitos:
1- 52 (cinquenta e dois: anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se homem; .
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, exercidos exclusivamente nas funções de magistério;
FÁBIO emma 28
GopOr pd
GEATON 128236 4597
i
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Taveres Barradas, /n - Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwvr.salesoliveira.sp.gov.br
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviçe público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso II deste artigo.
- SEÇÃO II
DA REGRA DE TRANSIÇÃO DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
Art. 78. O servidor p: lico que tenha ingressado no serviço público em cargo de
provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta lei complementar cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada» a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, poderão aposentar-se observados cumulativamente os seguintes
requisitos:
1-20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
H—5 (cinco) ànos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
HI — o somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta € seis) pontos e
IV-25 (vinte:e cinco) anos de efetiva exposição.
$1º A idade € o temp” de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput.
$2º As aposentadorias concedidas na forma deste artigo, observarão ainda,
adicionalmente, o disposto nos 8$ 1º a 5º do art. s5 desta lei.
i
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS
ha 1 ]
Art. 79. O cálculo dos benefícios previstos nesta lei será realizado pela média
aritmética simples dos salários de contribuição c das remunerações adotados como base para
contribuições para o regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência
Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monétariamente, correspondentes a
100% (cem por cento) do período contributivo desde a cornpetência de julho de 1994 ou
desde o início da contribuição, se posterior âquela competência.
1º A média à que se'reicre o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os Segurados desse regime e para o
servidor que ingressou no serviço público em cárgo efetivo após a implantação do regime de
previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do
disposto nos $$ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
82º O valor do be-cfício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definid» na forma prevista no capuí e no $ 1º, com acréscimo de 2
29
FÁBIO |, Assinado de forma
GODOY /Sisorasaren
GRATON ru5542 ex0m
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www salesoliveira.sp.gov.br
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição nas kipóteses:
I-do art. 53;
W— do art. 54;
HI — do art. 55;
IV - do art. 56;
V-—do art. 70.
VI-—do art. 74;
VIl— do art. 78;
83º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá à 100% (cem por cento)
da média aritmética definida na forma previzta no caput e no E 1º nas hipóteses:
I-dos arts. 72 e 76:
II - da aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente
de trabalho, de doença prefissional e de doença do trabalho nos termos do art. 56;
III — de aposentadoria da pessoa com deficiência prevista nos incisos 1, IL e Tl do
art. 67 desta lei.
84º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 69 corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos. limitado a um inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma do caput e do $2º deste artigo, ressalvado o caso de
cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação
mais favorável.
$5º Poderão ser excivídas da medi: as contribuições que resultem em redução do
valor do benefício, desde que mentido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a
utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se
refere o 82º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos
proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42e 142 da Constituição
Federal.
Art. 80. Observado o úisposio no caput do ariigo anterior, para o valor dos
proventos iniciais das aposentadorias concedidas com base no inciso IV do Art. 67 serão
proporcionais ao tempo de contribuição de trihxa e cinco aros, se homem e trinta anos, se
mulher e será utilizada fração cujc numerador será o total desse tempo e o denominador, o
tempo necessário à respectiva aposentadoria.
Art. 1 Os benefícios previstos nos arts. 79 e £0 serão reajustados nos termos
estabelecidos para o Regiine Geral de Previdência Social.
$1º O índice a que se refere o capur deste artigo corresponderá ao apurado nos
doze meses imediatamente ante-'»res ao de sua splicação.
$2º Para os benefício: -oncedidos curante o período de apuração a que se refere o
parágrafo anterior. o índice apiado será proporcionalizado em relação ao período
compreendido entre o mês da corcessão da benefício e o anterior ao da vigência do
reajustamento.
FÁBIO Amuumádio de forma
coDOv:: grass 30
GRATON / essasrar =
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
* Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoljveira.sp.gov.br
Art. 82. Os provet.. 5s- corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
público no cargo efetivo em que . : der a aposentadoria se concedidos com fundamento nos
seguintes dispositivos desta lei: * :
I-do art. 71;
Il — do art. 73;
Hl—do art. 75;
IV - doart. 77;
$1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria prevista no caput deste artigo o valor constituído pelo
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos
em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observados os seguintes critérios:
1 - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no
cargo efetivo em que se.deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples
dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
Il - se as vantagoas pecuniárias. permanentes! forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de deserpenho, produtividade ou Situação similar, o valor dessas
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis,
da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de
recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
82º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo, serão reajustados de acordo com 9 disposto no art.7º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003. :
Art. 83. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de locai de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de
permanência.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local *» trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que
já estiverem integrados a remune-ição de coniribuição do servidor respeitado, em qualquer
hipótese, como limite, a remuneração do ser; idor no cargo efetivo.
SEÇÃO I
DO VALOR MÍNIMO E DOS LIMITES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS
E PENSÕES
Art. 84. O valor das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta lei
complementar não serão inferiores ao salário mínimo nacional.
FÁBIO (Aun áioma 31
ag por ro
GODOY / avoromron
Des 0050377
GRATON rssem oro
Prefeitura Municipal de Sules Oliveira — SP
Praça Doiningos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Sie Oficial: www salesoliveira.sp.gov.br
Art. 85. Os proventos de aposentadoria na hipó:ese de acumulação lícita pagos
pelo regime próprio de previdência municipal, não observarão o limite previsto no inciso XI
do Art. 37 da Constituição Federal. .
Art. 86. Incide o teto constitucionai previsto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal sobre o somatório da remuneração ou provento e pensão percebida por
servidor.
Art. 87. A vedação prevista no 870 do artigo 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e nos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro
de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou
de provas e títulos, e pelas d:mais. formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais é ma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere
o artigo 40 da Constituição Fede al, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o $ 11 deste mesmo ártigo. :
Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de
opção pela aposentadoria mais vantajosa.
CAPÍTULO VI :
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 88. Possuem direito à pensão por morte do servidor ou do inativo os
dependentes previstos nos'arts. 11 a 13 desta lei.
Art. 89. A pensão por morte sera equivalentc a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na tata do óbito, acrescida de cota
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
$1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais-depend:. ses, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão
por morte quando o número de de; :ndentes remanescente for'igual ou superior a 5 (cinco).
82º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
[ - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacid ide permanente na data do óbito,
até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
1 - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que
supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do caput e do 81º.
FÁBIO Assinado ce forma
é GODOY / soros, 32
GRATON sexo oro
Prefer:a Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
- Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwv: salesoliveira.sp.gov.br
. 84º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nas
seguintes hipóteses de:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
85º A pensão provisória será transíormada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou será cancelada com o reaparecimento. ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores reccbidos, salvo má-fé.
$6º A concessão da pensão por mort: não será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente o” por qualquer irscrição ou habilitação posterior que implique
inclusão de dependente e só procuzirá efeiio a contar da data da inscrição ou habilitação
quando estas forem deferidas. :
87º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, ao companheiro
ou à companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova da união estável, salvo
decisão judicial em contrário
$8º O valor da pensão será rateado em partes iguais entre os dependentes a ela
habilitados.
89º É assegurada a pensão por morte aos dependentes, calculada com base na
aposentadoria que seria devida se o servidor estivesse aposentado voluntariamente à data do
óbito, desde que tenham, sido implementados todos os requisitos para a concessão dessa
aposentadoria antes do falecimento.
$10 Na hipótese do parágrafo anterior fica asszgurada a opção à regra mais
vantajosa que faria jus o servidor sa data de ébito.
$11 Na hipótese de o segurado falecido estar, na Gata de seu falecimento, obrigado
por determinação judicia!'a pagar alimentos temporários a ex-zônjuge, ex-companheiro ou ex-
companheira, a pensão por morte será devida peio prazo remanescente na data do óbito, caso
não incida outra hipótese de car =lamento anterior do benefício.
$12 O dependente di» “rciado, separado judicialraente ou de fato ou cuja união
estável foi igualmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, concorrerá em
igualdade de condições com os demais dependentes habilitados.
j
Art. 90. As pensões concedidas após a vigêncis desta lei serão reajustadas nos
termos do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 91. A perisão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I - do óbito; s
II - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
HI - da ocorrência d: desaparecimento do segarado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. :
Art. 92. O beneficiério da pensão provisória de segurado ausente ou desaparecido
deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
FÁBIO estes mm 33
GODOY oDorcaatoN ”
GRATON / rasa orou
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP - CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 - site Oficial: wwv:.salesoliveira.sp.gov.br
N
comunicar, imediatamente ao regime próprio de previdência municipal, o reaparecimento
deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
Art. 93. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observados os prazos
prescricionais previstos nesta lei; e
Art. 94. A invalide;,ou a aiteação de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, observarão o disposto no art. 17 desta lei.
Art. 95. Extingue-se para os dependentes de que tratam os incisos I, II, Ill e V do
art.1 1 desta lei:
I- o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
H - o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos; entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de
idade; '
f) vitalícia, com 45 (qu «renta e cinco) ou mais anos de idade.
81º Para fins de verificação do número mínimo de contribuições serão
consideradas as contribuições vertidas aos regimes próprios e geral de previdência e também
aquelas dos militares previstas nos arts. 42 e 142 da Constituição povo
82º - Será observado os prazos previstos nas alíneas “a” a “f” do inciso Il deste
artigo se o óbito do segurado decorrer de acidente de pe natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
CAPÍTULO VII
DO ABONO DE NATAL
Art. 96. Será devido o abono de natal ao aposentado ou pensionista, em valor
correspondente ao total des proventos ou pensões relativas ao mês de dezembro.
$1º O abono previsto no caput deste artigo será' pago em parcela única entre o
primeiro e o vigésimo dia do mês de dezembro de cada ano.
$2º Incidirá contrib.. ;ão previdenciária sobre o abono de natal.
FíBIO rn cc
GODOY / scores
Odor pomepiiç 34
CRATON/ rasras-osor
Prefeitura Municipal de Sules Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n -- Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: ( o) 3852-0200 — Site Oficial: www: salesolivejra.sp.gov.br
Art. 97. O pagamento do abono de natal, no ano em que for concedida a
aposentadoria ou a pensão, incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração
do servidor na atividade, respeitada a proporcionalidade.
Art. 98. Será observada a propercionalidade de 1/12 (um doze avos) da
gratificação para cada mês de beneíício efetivamente recebido, considerando-se como mês
completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CAPITULO VHL |
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 99. Os servidores com direito adquirido à aposentadoria, nos termos dos arts.
53, 54, 55, 67, 70, 71, 72, 73, 74,75, 76, 77 e 78 desta lei e que optarem por permanecer em
atividade farão jus ao atono de permanência, no valor correspondente à sua contribuição
previdenciária, pelo período de até 02 (dois) anos, contados da data da concessão ou até a data
da sua aposentadoria voluntária ou compulsória.
81º O recebimento «to abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os
requisitos para obtenção d: aposentadoria voluntária, .com proventos integrais ou
proporcionais, não constitui imper” mento à concessão do benefício de acordo com outra regra
vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos, assegurado a opção pela mais vantajosa.
82º A concessão do abono de pe:manência por qualquer órgão ou poder do
Município dependerá de prévia maniiestação do regime próprio de previdência municipal, nos
termos do regulamento. á ,
$3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade de cada órgão
empregador e será devido a partir da data dó requerimento, desde que o segurado tenha
realizado opção expressa pela sua permanência em atividade.
$4º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato
eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de que treta este artigo, será o órgão ou
entidade ao qual incumbe o ônus dy pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição
expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documeato de cessão ou afastamento do
segurado. É : . É
85º Na data de concessão da aposentadoria cessará o direito ao abono
permanência. :
86º O abono de permanência não será devido aos servidores que implementarem
os requisitos para a concessão < aposentadoria de acordo com os critérios previstos nesta lei.
“CAPÍTULO IX
“ DO ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
Art. 100. Na hipótese de acúmulo de benefícios será observado o disposto no art.
24 da Emenda Constitucional nº 103 e a legislação federal superveniente.
FÁBIO Animado de forma
GoDOY admiro 35
GRATON” raszzo-sros
Prefeitura Municipal de Sules Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
: Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CAPÍTULO X ,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 101. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de
carência, ressalvada a observância de cumprimento dos reguisitos mínimos previstos para
concessão de aposentador:a.
Parágrafo único. Para cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo ds efetivo exe-cício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qua! o servidor seja titular na data
imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 102. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 103. É vedada à complementação de aposentadorias de servidores públicos e
de pensões por morte a seus a que não seja decorrente do disposto nos $$ 14 a 16
do Artigo 40 da Constituição Federal, o» que não seja prevista em lei que extinga regime
próprio de previdência social.
Art. 104. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição,
desde que possua a habilitação e o nível “de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantida a remuneração da cargo de origem. +
1
Art. 105. Ressalvadas as aposentacorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de imais de uma aposentadoria por
conta do regime próprio de previdência municipal, e
Parágrafo únito. O aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que ger:u a aposentadoria deverá renúnciar aos proventos dessa.
Art. 106. É vedada celebração de convênio. consórcio ou outra forma de
associação com a União, os Estados, o Distrito Federal ou outro Município. para a concessão
dos benefícios previdenciários de que trata esta !ei.
Art. 107. Os benefícios previdenciários previstos nesta lei complementar serão
concedidos por ato do Presidente após a manifestação favorável do Conselho Administrativo
do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES
OLIVEIRA - IPSMSO. :
Parágrafo único. O regime próprio de previdência municipal poderá negar a
concessão de qualquer benefício, ““eclará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem
omitidas ou declaradas falsamente informações para sua obtenção.
FÁBIO (mts ao
GoDOY guns
GRATON uz
vasP32 0x7
Prefeirura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos + aares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (1 7) 3852-0200 = Site Oficial: wwv.salesoliveira.sp.gov.br
SEÇÃO I
DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO E DO
CÔMPUTO DO TEMPO DOS PROFESSORS E DO TEMPO ESPECIAL
Art. 108. Para a concessão de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou
de contribuição observará o disposto neste artigo:
I- é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício;
Il — será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes
federativos da administração direta, indireta, federal, estadual. distrital e municipal;
III — o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até a wc” que discipiine a matéria, será contado como tempo de
contribuição: !
TV — o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado,
desde que certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado,
vedado seu reaproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem,
com efeitos retroativos;
V — não será computado como iempo de serviço ou de contribuição aquele já
utilizado para a concessão de outros benefícios previdenciários;
VI — não será computado tempo de serviço ou de contribuição concomitante a
outro computável a outro regime, e; no caso de acurnulação tícita, também no mesmo regime;
VII — não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de
contribuição;
VII — no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição referente a cada
cargo será computado isoladamente, não sendo perinitida a contagem do tempo anterior a que
se refere o inciso III deste artigo para mais de um benefício;
IX — o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo nas
hipóteses previstas no art. 43 d--ta lei, somente será computado como tempo de contribuição,
mediante o recolhimento mensai - as contribuições previdenciárias para o regime próprio de
previdência municipal;
X — não será computado o tempo que o servidor permaneceu aposentado, em
qualquer hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público efetuado na forma da lei;
XI — a contagem de tempo de contribuição em regime de atividade especial ou de
risco, para conversão em tempo de contribuição comum, somente será feita mediante
autorização legal e nos termos da legislação federal pertinente, observadas as disposições
legais relativas à compensação previdenciária entre os regimes de previdência social;
XII — a contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a
comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo
regime geral de previdência social: ,
XI — fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada,
comprovada somente por justificação administrativa ou judicial.
Parágrafo úniço. Ne fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de
verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 70. 71, 72, 73, 74, 75, 76,
37
FÁBIO (ja
GoDOY/ Eisasõoor
GRATON Rins”
Prefeituro Municip! de Sales Oliveira — SP
| - Praça Doningos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14,660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwv/.salesoliveira.sp.gov.br
77 e 78 desta lei, quando o servidor tiver ocupado, sem in'errupção, sucessivos cargos de
provimento efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer
dos entes federativos, será considerada a data da invessidura mais remota dentre as
ininterruptas.
Art. 109. Para fins ve concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, serão
observadas as seguintes condições:
I-o tempo de efeti - exercício no serviço público será apurado de acordo com as
disposições da lei que discipliny > regime estatutário dos servidores municipais que não
conflitem com as disposições desta lei, vedada guiques forme de arredondamento e contagem
de tempo fictício;
H — o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor
seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da nposentadoria;
HI — na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de
denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por
reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras;
IV — não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público,
tempo de carreira e de cargo, o tempo em que o servidor estiver em fruição de afastamento
por incapacidade temporária, após U limite de 24 (vinte e quatro) meses;
$1º Não será concedida, para fins de obtenção dz benefícios em outros regimes
previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que
está sendo utilizado na relação jurídica estatutária do servidor.
82º Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar o respectivo
tempo de contribuição anterior * implantação dc regime estatutário, para obter aposentadoria
pelo regime geral de previdc...i: social, não será concedida aposentadoria pelo regime
previsto por esta lei, sendo-os respectivos cargos declarados vagos, a partir da data da
aposentadoria naquele regime.
Art. 110. A cônversão de tempo de contribuição exercido em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, em tempo comum para a
concessão de benefício em regime próprio dc previdência social observará o seguinte: -
I— na conversão do tempo especial em comum até a data de vigência da Emenda
Constitucional nº 103 serão observados os critérios de conversão estabelecidos pelo Regime
Geral de Previdência Social;
II - é vedada a conversão de tempo especial em comum após a data de vigência da
Emenda Constitucional nº 103:
HI — não serálaplicada; em qualquer período, a conversão de tempo especial em
comum do tempo prestado na condição de pessoa com deficiência, nem de tempo de exercício
em atividades de risco eem funções de magistério.
Art. 111. Aplica-se às todas aposentadorias a serem concedidas nos termos desta
lei aos professores e aos demais “rofissionais do magistério do Município o disposto neste
artigo. s
Assado de forma
ser “GOpOr GRNTON 38
GRATON' Tasssaoroo
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
“ Fone; (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwv:.salesoljveira.sp.gov.br
!
$1º Para a concessão da aposentadoria prevista neste artigo serão consideradas
funções de magistério as exercidas exclusivamente por professores no desempenho de
atividades educativas, quando em estabelecimentos de educação básica, formada pela
educação infantil, e ensino fu lamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício di docência, as de direção de unidade escolar c as de
coordenação e assessoramento pedagógico, prestadas nestzs estabelecimentos, conforme
critérios e definições estabelecidos em regulamento, vedada o cômputo deste tempo aos
especialistas da educação.
$2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos ocupantes de cargo de
provimento efetivo de Diretor, Vice-Diretor. Coordenador Pedagógico ou a outros cargos
criados ou que venham a sê-lo com nomenclatura ou atribuições a estes correlatos.
$3º O tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo de
provimento efetivo de professor, inclusive para cumprimento de mandato classista ou para o
Conselho Tutelar, não será computado como função de magistério, exceto se para o exercício
das funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico em unidade escolar.
Art. 112. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado scb a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 113. A expe.ção de certidão de tempo de serviço e de contribuição
observará o disposto na legislação -=deral competente.
' A SEÇÃO II
DOS ATOS DE CONCESSÃO É DA REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS
Art. 114. O ato que conceder aposentadoria e pansão concedido nos termos do
Art. 107 desta lei complementar, indicará o fundamento legal aplicado ao direito, ao provento,
às regras de cálculo e reajustes.
Art. 115. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que
venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do
Regime Geral de Previcência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o
recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado
obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, peio recolhimento de suas próprias
contribuições previdenciárias.
Art. 116. As áposentaacrias vigerão a partir da data da publicação do respectivo
ato de concessão, exceto « compulsória cuis vigência se dará ros termos do $1º do Art. 69.
Art. 117. Cóncedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado, pela unidade gestora ao Tribunal de Contas do listado para homologação.
FÁBIO | tusossodetoma
copoy/gésim 39
Sado aszs032
GRATON tissoe onto
Prefeitu: « Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Doiningos Tavares Barradas. s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www,salesoliveira.sp.gov.br
4
'
Parágrafo único. Casc 'o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício -será imediatamente revisto e promovidas as medidas
1 :
administrativas e jurídicas pertinentes
Art. 118. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. a
Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação do segurado ou benaficiário para haver prestações
vencidas ou qualquer restituição ou diferenças devidas pelo regime próprio de previdência
municipal, salvo o direito dos mencres, incapazes € ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 119. O direito do regime próprio de previdência municipal de anular ou
corrigir de ofício os atos concessivos de benefícios previdenciários decai em 10 (dez) anos,
contados da data em que. foram praticados, salvo comprovada má fé.
81º Estão compreendidos no direito de invalidar, as alterações parciais ou
integrais dos atos concessivos, ..clusive valores, fundamento legal do benefício ou a inclusão
ou exclusão do beneficiário.
82º É asseguíado o direito ao contraditório e à ampla defesa, previamente à
formalização da alteração de que lhe decorram efeitos desfavoráveis. observados os
procedimentos a serem disciplinados em regulamento.
$3º A anulação parcial ou integral do benefício previdenciário, que tenha sido
aprovado e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado será previamente comunicada ao
referido Tribunal, e até scu pronunciamento a anulação ficará sustada, sem prejuízo de, no
caso de anulação total ou redução dos proventos, o regime próprio de previdência municipal
implantar provisoriamente as alterações necessárias.
84º Observado o disposto no $2º deste artigo, se à aposentadoria ou pensão ainda
estiver pendente de aprovação € registro no Tribunal de Contas do Estado, o regime próprio
de previdência municipal providenciará o aditamento no bencfício e informará ao Tribunal o
apostilamento realizado. -
85º Os atos concessivos de eventuais revisões de cálculo, para a fixação dos
proventos e das pensões, realizadas administrativamente ou era cumprimento de determinação
judicial, deverão indicar a data tm que passarão a produzir efeitos, bem como à incidência da
complementação da contribuiça., »revidenciária para o período, quando for o caso, observado,
para as revisões administrativas, O visposto nos 88 2º, 3º e 4º deste artigo.
SEÇÃO ill
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS E DOS DESCONTOS
Art. 120. Todos os benefícios previstos nesta 'ei serão pagos diretamente ao
beneficiário. k;
$1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses:
| - ausência, na forma da lei civil;
1
FÁBIO (iene rhmO 40
GODOY /cocorcaaron
GRATON/ saias”
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sates Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone 163 3852-0209 — Site Oficial: wwvr.salesoliveira.sp.gov.br
II - moléstia contagiosa;
HI - impossibilidade de locomoção. !
$2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda a 12 (doze) meses,
renováveis.
83º O procurador firmará tempo de responsabilidade, comprometendo-se a
comunicar, imediatamente ao regirie próprio de previdência municipal:
I-o óbito do outorgante ou represe-itado;
[l—a perda da qualidade de beneiiciário do outorgante:
HI — qualquer fato que venha to;nar inválida ou ilegítima a procuração.
$4º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à persão por morte. ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventár.. o arrolamento, na forma da lei.
85º Para a quitação os benefícios, será considerada a impressão digital do
segurado ou beneficiário incapaz ds assinar, desde que aposta na presença de dois servidores
do regime próprio de previdência municipal.
Art. 121. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz, será
pago ao cônjuge, compariheiro (a). pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se na falta deste, e
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à herdeiro judicialmente habilitado,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Após o prazo fixado no capur, o pagamento do benefício será
suspenso até a regular habilitação do representante. E
Art. 122. O recebimento indevido: de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-
fé. implicará na devolução dos respectivos valores, numa única vez, sem prejuízo da ação
penal cabível e de apuração de responsabilidades na esfera adininistrativa. -
Parágrafo único. Na devolução prevista neste artigo, os valores serão:
1 - atualizados pel Índice Nacioral de Preços ao Consumidor — INPC, do
Instituto Brasileiro de Geografia c r-statística — iBGE; E
II - incidirá malta de 2x (dois por cento) e : a
HI - juros de niora de 1% (um por cento) ao mês sóbre os valores atualizados.
Art. 123. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes: ; : Ê
1-a contribuição previdenciária prevista nesta lei;:
Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município;”
HI - o valor dz restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonie; é
V - a pensão de alimentis prevista em. decisão jud:cial:
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários;
VII - os empréstimos bancários consignados em folha desde que autorizadas pelos
beneficiários; b
à FABIO | fsredadetom
* coDOY /éporcuros a
) GRATON/ Tisessanço
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwvy.salesoliveira.sp.gov.br
VIII — pagamento de benefício além do devido.
$1º Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, salvo comprovada má-fé, o
desconto será feito em prestações, mediante prévia comunicação ao servidor, na seguinte
conformidade: :
1 em uma úrica parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior
ao do processamento da folha de pagamento;
Il — em parcelas não excedentes a 1/1) (um décimo) do valor do benefício,
corrigidas monetariamente pele: mesmo índice de reajustes dos proventos ou pensões, nos
termos do regulamento a ser ex, dida pelo Conselho Administrativo.
52º Não seré conce: do parcelamento, bem como interrompido aquele em
andamento, em qualquer das hipóteses de perda do direito ao benefício previdenciário, caso
em que o débito com o regime próprio de previdência municipal será quitado em até:
[=30 (trinta) dias se o débito corresponder a a:é 05 (cinco) vezes o valor do
benefício:
II — 60 (sessenta) dias para os débitos correspondente a valores superiores ao
previsto no inciso anterior.
$3º Apurado o débito em nome de aposentado falecido, e não sendo instituída
pensão, o respectivo valor deverá ser ressarcido por seus herdeiros ou sucessores.
$4º O parcelamento de débito em andamento de aposentado que vier a falecer,
poderá ter continuidade na pensão que vier a ser constituída, descontado de forma
proporcional dos dependentes. ”
85º Os débitos de que trata o inciso VII do caput deste artigo, no caso de
beneficiário incapaz, sujeito à curatela ou tutela, só poderão ser realizados mediante
autorização judicial. E
Art. 124. O benefic. “cevidenciário não poderá ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno dir.iio sua venda, alienação, cessão, a constituição de qualquer
ônus ou a outorga de poderes irrevugíveis.
TÍTULO V — '
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 125. Nes termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103,
ficam referendadas integralmente as revogações previstas na alínea “a” do inciso [ e nos
incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.
Art. 126. A gestão « regime próprio de previdência do Município de SALES
OLIVEIRA será realizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA — iPSMSO sos termo: da legislação própria.
Art. 127 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE SALES O! 'VEIRA - IPSMSO, publicará, em até doze meses após a
a 1ODOY /ovorcaton 42
GGRATON rsss es
Prefeitura Municipal de Sules Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
É Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial wwv, salesoliveira.sp.gov.br
publicação desta lei, material explicativo que contenha as regras, a forma e plano de custeio,
cálculo dos benefícios, dentre ouíros previstos nesta lei e na legislação previdenciária vigente.
Art. 128. Os servidores que forem eleitos para compor o Comitê de Investimento
perceberão uma gratificação mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário
mínimo nacional.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo
somente será realizado se os membros do Comitê de Investimento obtiverem a qualificação
exigida pelos órgãos normatizadores dos regimes próprios de previdência social.
Art.129. O cargo de Diretor do Comité de Investimento será provido mediante
designação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único O cargo de Presidente é considerado cargo técnico, nos termos da
alínea “b” do inciso XVI do Art. 37 da Constituição Federal em razão das exigências e
requisitos para seu provimento previstas na legisiação federal pertinente.
Art. 130. Ficam referendados:
IL - o disposto hos $$ :º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
I - a revogação do “ 2.1 do artigo 40 da Constituição Federal;
F |
HI - as revogações dos artigos 2º,6º e 6º-A da Eménda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art,131. As despesas decorrentes da execução dz presente lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário. |
Art. 132. Ficum revogados: ;
I-osarts. 3º a 13 da Lei Complementar nº 02/2003;
los arts. 14 a 41 da Lei Complementar nº 02/2003:
Hl-os arts. 58 a 67 da Lei C omplementar nº 02/2003;
IV - as demais disp-sições em contrário.
Art. 133, Esta lci com, +cmentar entra em vigor na data de sua publicação.
Sales Oliveira; 27 de março de 2025.
FÁBIO |, assmaco toma
egtal por FÁBIO
GODOY/ 'cocorcaton a3
30250527
GRATON nsssrosor
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tav::es Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: wwv-.salesoliveira.sp.gov.br
FÁBIO Assinado de forma
1 ! por FÁBIO
GODOY “Gécurennran
SRATON” Tasmisasos””
FÁBIO GODO'Y GRATON
Prefeito Municipal
44

open original →