Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
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Ofício nº. 064/2025 — DMA - ptg-- URGENTE!
Sales Oliveira, 02 de abril de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminhando Projetos de Lei.
Excelentíssimo Senhor,
Encaminho a V. Exa. o Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº.; 2.457/2025
e o Projeto de Lei que Institui o Projeto TEACOLHE, em âmbito municipal.
Conforme exposição «:* motivos, seguem as justificativas:
a) Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº.; 2.457/2025: visa rever a tabela
do art. 2º. desta Lei, e dispõe sobre a operacionalização dessa revisão no setor de tributação.
b) Projeto de Lei que Institui o Projeto TEACOLHE, em âmbito municipal: visa
tornar permanente projeto já desenvolvido pela APAE local.
Considerando as justificativas dos Projetos de Lei constantes nas Exposições de
Motivos, solicito a votação do mesmo em regime de urgência especial, obedecendo-se aos
trâmites dispostos no art. 130, I do Regimento Interno, justificando-se a urgência no fato de
que o Setor de Tributação necessita operacionalizar o novo cálculo de tarifas de água e esgoto,
dando resposta eficiente à população.
Assim, nos termos do art. 116 do Regimento Interno, solicita-se a realização de
Sessão Extraordinária, para a apreciação da propositura, obedecendo-se aos trâmites
explicitados no mesmo artigo.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, nSa lo 40)
Câmara Municipal de Sales Oliveira
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PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº ja Dm DE 02 DE ABRIL DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente exposição de motivos justifica a necessidade urgente de revisão das tarifas
de água e esgoto atualmente em vigor no Município de Sales Oliveira, com o objetivo de corrigir
distorções, promover justiça tarifária e assegurar a sustentabilidade do sistema de saneamento básico,
conforme apelo encaminhado pelos Vereawores Thiago Alberto Camilo de Oliveira, Alan Felipe dos
Santos, Fábio Henrique Borges, Fabiano Estevam da Silva e Luiz Roberto Saia, por meio do Ofício
Conj. Vereadores nº. 15/2025.
A tabela tarifária constante na Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro de
2025 foi calculada com base em projeções técnicas que, posteriormente, demonstraram não
corresponder à realidade operacional e socioeconômica do município. Essa discrepância gerou valores
excessivamente elevados para todas a categorias de consumo — residencial, comercial e industrial —,
onerando indevidamente os usuários e prov:-cando insatisfação generalizada na população. Reconhece-
se, assim, a necessidade de retificar o erro cometido, realinhando as tarifas a critérios técnicos
transparentes e economicamente viáveis.
Propõe-se, neste projeto, a unificação das tarifas residenciais, comerciais e industriais
em uma estrutura única e simplificada, eliminando diferenciações que não se justificam do ponto de
vista operacional. Essa medida visa não apenas facilitar a gestão tarifária, mas também garantir
equidade no acesso à água e ao esgotaranto sanitário, tratando todos os usuários com igualdade,
independentemente da categoria.
Além disso, as faixas de consumo serão redefinidas de forma mais equilibrada,
incentivando o uso racional dos recursos hídricos. Atualmente, a ausência de uma divisão adequada
entre faixas de consumo mínimo, intermediário e alto contribui para o desperdício de água e penaliza
injustamente os consumidores de baixa renda. O novo modelo estabelecerá faixas progressivas que
premiam a moderação no consumo e aplicam tarifas mais elevadas apenas para aqueles que
ultrapassam volumes considerados essenciais, em conformidade com as melhores práticas de gestão
sustentável.
É fundamental destacar que esta revisão não comprometerá a sustentabilidade
financeira do serviço, uma vez que c; novos valores foram recalculados com base em dados
atualizados de custos operacionais, manutenção da rede e investimentos necessários. O equilíbrio entre
a viabilidade econômica do sistema e a capacidade de pagamento dos usuários foi criteriosamente
avaliado, garantindo que nenhum grupo seja injustiçado.
Por fim, ressalta-se que a “acionalização do uso da água é um imperativo amigo
social, especialmente em um contexto de crescente escassez hídrica. A nova estrutura tarifáyia ni
apenas corrige equívocos passados, mas também se alinha a políticas públicas modernas, q
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priorizam a eficiência, a transparência e o compromisso com o desenvolvimento sustentável de Sales
Oliveira.
Dessa forma, este projeto de revisão tarifária representa um marco na correção de
rumos, assegurando que o serviço de água e esgoto seja gerido com responsabilidade fiscal, justiça
social e respeito ao meio ambiente. Espera-se que a Câmara Municipal acolha esta proposta como um
passo essencial para a consolidação de um saneamento básico acessível, eficiente e adequado à
realidade do município. :
Sales Oliveira/SP, 02 de abril de 2025.
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PROJETO DE LEI Nº SMYDE 02 DE ABRIL DE 2025
“Altera a Lei Municipal nº. 2.457/2025,
de 11 de fevereiro de 2025 no que
especifica e dá outras providências”.
FÁBIO GODCY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais;
PROPÕE à Câmara Municival de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada à tabela mencionada no art. 2º. da Lei Municipal nº.
2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025, passando a viger da seguinte forma:
Faixas de Consumo | Tarifa de Água em Tarifa de Esgoto
Mº/mês É R$ em R$
Residencial, Comercial e Industrial
0a 10 J R$14,90/mês R$7,45/mês
11a30 R$1,55/mº - | R$0,78/m?
31350 “| R$1,92/mº | R$0,96/mº
51460 | R$2,50/mº “| R$1,25/mº
61a70 : R$2,85/mº R$1,43/mº
A partir de 71 - R$3,80/m? . R$1,90/m?
Art. 2º. Fica acresciio ao art. 2º. da Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de
fevereiro de 2025 o 85º., que vigerá coa a seguinte redação:
85% A fatura será emitida com o desconto previsto no $1º. deste artigo, sendo
acrescido o percentual mencionado, caso não haja pagamento nos prazos nele
estabelecidos.
Art. 3º. Fica revogado o art. 3º. da Lei Municipal nº. 2.457/2025, de 11 de fevereiro
de 2025.
Art. 4º. Fica revogado o parágrafo único do art. 7º. da Lei Municipal nº.
2.457/2025, de 11 de fevereiro de 2025.
'
Art. 5º. Os valores lançados de acordo com a tabela estabelecida anteriormente/
deverão ser recalculados pelo Setor de Tributação Municipal, estando este autorizado a promove
alterações no sistema relacionadas aos valores das tarifas, baseando-se nesta Lei.
Art. 6º. Constatando-se livergência no valor da fatura referente, exclusiv:
leitura do mês de fevereiro de 2025, sera considerada a fatura de menor valor.
Parágrafo único. Caso haja divergência e a fatura já tenha sido paga. jo Xalo
excedente será considerado como crédito na fatura seguinte.
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Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por
conta de dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 11 de fevereiro de 2025 e revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira/SP, 02 de abril de 2025.
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