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Ofício nº. 088/2025 — DMA — ptg
' Sales Oliveira, 08 de maio de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP ,
Ref.: Encaminhando Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor,
Encaminho a' Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, justificado conforme a
respectiva Exposição de Motivos.
Sendo o que havia para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEI Nº 6 À » DE 08 DE MAIO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A segurança pública é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social e
econômico de qualquer município, cabendo aos policiais militares a nobre e essencial missão de
garantir a ordem e a proteção dos cidadãos. No exercício de suas funções, esses profissionais
enfrentam riscos diários, exigindo dedicação, preparo e, muitas vezes, sacrifícios pessoais em prol da
coletividade.
No Município de Sales Oliveira, a atuação da Polícia Militar tem sido decisiva para a
manutenção da segurança e da tranquilidaa: pública, contribuindo diretamente para a qualidade de
vida da população. No entanto, cs valores atualmente repassados a «ítulo de atividade delegada não
refletem adequadamente a importância desse serviço nem as demandas específicas da região, ficando
aquém do justo reconhecimento ao trabalho prestado por esses profissionais.
Diante disso, justifica-se a presente proposta de aumento do valor da atividade
delegada paga aos policiais militares que atuam no município, visando não apenas valorizar sua
atuação, mas também assegurar condições mais equitativas em comparação com outras localidades que
já adotaram medidas semelhantes. Tal ajuste representa um estímulo à motivação e ao engajamento
desses servidores, reforçando sua capacidade de atender com eficiência às necessiclades da
comunidade.
Além disso, o incremerio desses valores está em consonância com o princípio da
razoabilidade e da justa contrapartida pelo serviço prestado, considerando ainda a responsabilidade
financeira do Município em compartilhar os encargos decorrentes da segurança pública. Trata-se,
portanto, de um investimento necessário o ;:roporciona!, que reflete o compromisso da Admiristração
Pública com a valorização dos agentes de “:gurança e, consequentemente, com a melhoria contínua
dos serviços oferecidos à população.
Por todo o exposto, submete-se ao exame e deliberação dos nobres parlamenísres o
presente projeto de lei, na certeza de que sua aprovação representará um avanço significativo para a
segurança e o bem-estar social en Sales Oliveira. Fe
Atenciosamente, 7
ales Oliveira/SP, 08 de maio de 2025.
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PROJETO DE LEINº Gl, DE 08 DE MAIO DE 2025
“Altera a redação da Lei Municipal nº.
2.162/2022, de 26. de abril de 2022 no
que especifica e dá outras
providências”.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Munic E Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais;
PROPÕE à Câmara Munsipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o seguinte
Projeto de Lei: A
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 2º, 82º da Lei Municipal nº. 2.162/2022, de
26. de abril de 2022, que passa a viger da seguinte forma:
Art 2 Jo l
$2º A gratificação será calculada pelo valor equivalente a 1,15 (um inteiro e
quinze centésimos) da Ufesp vigente por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-
Coronel, Major, Capitão. 1º Tenente, 2º Tenente, Aspirante a Oficial, Subtenente,
1º Sargento, 2º Sargenio, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
Art. 2º. Ficam revogados os incisos I e II do 82º! do art. 2º. da Lei Municipal nº.
2.162/2022, de 26. de abril de 2022.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
A ; Sales Oliveira/SP, 08 de maio de 2025.
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LEI Nº 2.162, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
“Autoriza a celebração de convênio com a
Secretaria de Estado da Segurança Pública,
objetivando a conjugação de esforços para
emprego de policiais militares em atividades
municipais delegadas ao Estado de São Paulo e cria
a Gratificação por Desempenho de Atividade
Delegada nos termos que especifica essa Lei, a ser
paga aos Militares do Estado de São Paulo que
exercem atividade Municipal delegada ao Estado
de São Paulo, e dá outras providências”.
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de
São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales
Oliveira e
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
Secretaria de Estado da Segurança Pública, para o fortalecimento de apoio estratégico e integrado
ao trabalho dos policiais militares, em busca de aperfeiçoar e otimizar o efetivo exercício de ações
ligadas ao policiamento, objetivando a conjugação de esforços para emprego de policiais militares
em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo, em locais a serem especificadas
quando da celebração do Convênio, no qual deverá constar neste instrumento os deveres e
obrigações das partes.
Artigo 2º - Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos
termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que
exercerem atividade delegada em horário de folga, por força de Termo de Cooperação a ser
celebrado entre o Município de Sales Oliveira e o Estado de São Paulo por intermédio
Secretaria de Segurança Pública sendo fixada pelo Prefeito Municipal, através de Decgé
Executivo Municipal.
81º - O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será
Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cadã
respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em
por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
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$2º - A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
1 - Até 100% (cem por cento) da UFESP vigente, por hora trabalhada ao Coronel,
Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;
HI - Até 90% (noventa por cento) da UFESP vigente, por hora trabalhada ao Subtenente,
1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
$ 3º - Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a legislação
que a disciplina.
$ 4º - Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não
podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
$ 5º - O Executivo regulamentará o disposto nesta lei quanto ao que se fizer necessário à
sua execução, em especial, possíveis alterações referentes as Atividades Municipais Delegadas ao
Estado.
$ 6º - A remuneração pelo desempenho das atividades delegadas será feita pelo
Município, através de depósitos mensais em contas bancárias dos policiais envolvidos na
operação, conforme escala/relação apresentada pelo Comando da Polícia Militar.
Artigo 3º - O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras
vantagens de mesma natureza.
Artigo 4º - As Atividades Municipais Delegadas ao Estado serão as seguintes:
I - Vigilância em logradouros públicos e prédios municipais;
IX - Combate à depredação do patrimônio público e na proteção dos equipgfnentos
municipais e escolas públicas municipais;
HI - Fiscalização de estabelecimentos comerciais;
IV - Auxílio em atividades de risco, que tiverem a necessidade de rec' os em
estado de alerta e emergência;
V - Operar sistema de vídeo-monitoramento;
VI - Gestão das atividades administrativas próprias para execução da presente Áei;
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VII - Auxiliar o Município na fiscalização de atividades do comércio em geral, das
atividades comerciais ambulantes, das regras de ocupação do espaço público, das notificações e
autuações, do horário de funcionamento, intimações e penalidades do comércio e bares em geral,
dentre outras atividades afetas ao poder de polícia administrativa a seu cargo;
VIII - Apoio às ações próprias de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência quando
cabíveis e necessárias e de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e apoio
às operações fiscalizatórias executadas pelo Município;
IX - Fiscalização do trânsito;
X — Fiscalização e Vigilância na zona rural do município;
XI - Outras Atividades inerentes ao Município.
Artigo 5º - As condições de execução do objeto do Convênio serão estabelecidas no
Termo de Convênio e Plano de Trabalho, previamente ajustados e assinados entre a Secretaria de
Segurança Pública e o Município, o qual deverá especificar:
I— As razões que justificam a celebração do convênio;
IL — A descrição do objeto a ser executado, com a estimativa do número de servidores
estaduais e as respectivas funções a serem desempenhadas;
NI — Os valores a serem fixados a título de Gratificação por Desempenho da Atividade
Delegada, por hora despendida no exercício exclusivo da atividade delegada, observada as
condições e parâmetros previstos no Artigo 2º. desta Lei.
$1º. — O convênio de que trata o caput deste artigo terá vigência de 12 (doze) meses, a
contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o limite de bO
(sessenta) mediante termo específico e acordo mútuo entre os partícipes.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessária.
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Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sales Aliveira/SP, 26 de abril de 2022.
Registrado e publicado por afixação no lbcal
de costume pajd; ra.
PAULA TEIXEIRA GONÇALVES
Diretora do Departamento. de Administração
Autógrafo nº. 2.200/2022
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