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Ofício nº. 182/2025 — DMA — ptge A
Sales Oliveira, 30 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminha Projetos de Lei.
Excelentíssimo Senhor,
Encaminho, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, dois
Projetos de Lei de relevante interesse público, conforme segue:
1. Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição de alíquotas suplementares
progressivas para o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município, em conformidade
com a legislação previdenciária vigente.
O referido Projeto visa equacionar o déficit atuarial apurado na Avaliação Atuarial
de 2025 (base 31/12/2024), em atendimento à Emenda Constitucional nº 103/2019, à Lei nº
9.717/1998 e à Portaria MTP nº 1.467/2022, assegurando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS
e a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), indispensável para a
celebração de convênios e transferências com os Governos Federal e Estadual.
2. Projeto de Lei que autoriza o parcelamento de débitos previdenciários do
Município de Sales Oliveira com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, em
conformidade com os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e com o Anexo XVII da Portaria
MTP nº 1.467/2022.
Tal medida tem por finalidade regularizar os débitos previdenciários referentes às
competências de maio de 2024 a agosto de 2025, cujo valor consolidado totaliza R$ 6.904.109,85
(seis milhões novecentos e quatro mil cento e nove reais e oitenta e cinco centavos), possibilitando
o parcelamento em até 300 parcelas mensais, conforme previsão constitucional. Essa iniciativa
busca restabelecer a regularidade previdenciária do Município, garantir o equilíbrio financeiro e
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atuarial do RPPS e assegurar a manutenção do CRP, requisito essencial para transferências
voluntárias e convênios com a União e o Estado.
Os dois Projetos de Lei se complementam € compõem um conjunto de medidas de
responsabilidade fiscal e previdenciária, visando a sustentabilidade do Regime Próprio de
Previdência Social e o fortalecimento das finanças municipais.
Diante da relevância e urgência das matérias, solicito o acolhimento e aprovação
dos referidos Projetos por essa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MONICA DA|SILV/A RAVARIM
PREFEIT JNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
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Sales Oliveira — SP
PROJETO DE LEIN: Ô* 12025
“Institui plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do IPSMSO, com contribuições
suplementares devidas pelo Município, na forma de
alíquotas”.
MONICA DA SILVA FAVARIM, Prefeita Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS de
Sales Oliveira — SP, apurado na Avaliação Atuarial de 2025, com data-base em 31 de
dezembro de 2024, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, Lei nº
9.717/1998 e Portaria MTP nº 1.467/2022.
Art. 2º. A amortização dar-se-á mediante contribuição suplementar, com
aplicação dos seguintes percentuais:
5,00 |
2026 10,00
2027 16,00
2028 16,00
2029 16,00
2030 16,00
2031 16,00
2032 16,00
2033 16,00
2034 16,00
2035 16,00
2036 16,00
2037 16,00
2038 16,00
2039 16,00
2040 16,00
2041 16,00
2042 16,00
2043 16,00
2044 16,00
2045 16,00
2046 16,00
2047 16,00
2048 16,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
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Sales Oliveira — SP
2049 16,00
2050 16,00
2051 16,00
2052 16,00
2053 16,00
2054 16,00
2055 16,00
2056 16,00
2057 16,00
2058 16,00
2059 16,00
$ 1º A contribuição suplementar relativa ao exercício de 2025, será exigida a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei e as dos demais exercícios, a
partir de 1º de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a anterioridade nonagesimal, nos
termos do art. 56, caput, inciso III da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
$ 2º Até o início da exigência da contribuição referida no caput, são devidas as
contribuições suplementares, na forma de alíquotas, anteriormente previstas.
$ 3º O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios
aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as
contribuições normais do IPSMSO.
Art. 4º. O Município e o IPSMSO deverão adotar as medidas necessárias para
garantir a execução deste plano, informando anualmente sua evolução aos órgãos de controle
competentes.
Art. 5º. Revisões poderão ocorrer mediante nova avaliação atuarial, observada
a legislação vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
nº 1.599, de 10 de dezembro de 2010 e demais disposições em contrário.
Sales Oliveira, 30 de outubro de 2025.
A
MONICA PA SILVA FAVARIM
PREFRITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso Projeto de
Lei, que dispõe sobre a instituição de alíquotas suplementares progressivas para o Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS do Município, em conformidade com a legislação
previdenciária vigente.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo equacionar o déficit atuarial
apurado na Avaliação Atuarial de 2025 (base 31/12/2024), em atendimento ao que dispõem a
Emenda Constitucional nº 103/2019, a Lei nº 9.717/1998 e a Portaria MTP nº 1.467/2022.
A definição de alíquotas suplementares progressivas assegura o equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS, além de garantir a manutenção do Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP), documento indispensável para que o Município possa celebrar
transferências voluntárias e convênios com a União e o Estado.
A instituição formal do plano permitirá um planejamento orçamentário
adequado, assegurando conformidade legal junto aos órgãos de controle e promovendo a
sustentabilidade do regime previdenciário municipal.
Diante da relevância e urgência da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, solicitando sua aprovação.
Sales Oliveira, 30 de outubro de 2025.
MONICA DA SILVA FAVARIM
PREFEI UNICIPAL