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Ofício nº. 182/2025 — DMA — ptge Es
ml
Sales Oliveira, 30 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
SALES OLIVEIRA - SP (GM
5
Encaminho, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, dois
Ref.: Encaminha Projetos de Lei.
Excelentíssimo Senhor.
Projetos de Lei de relevante interesse público, conforme segue:
I. Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição de alíquotas suplementares
progressivas para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, em conformidade
com a legislação previdenciária vigente.
O referido Projeto visa equacionar o déficit atuarial apurado na Avaliação Atuarial
de 2025 (base 31/12/2024), em atendimento à Emenda Constitucional nº 103/2019, à Lei nº
9.717/1998 e à Portaria MTP nº 1.467/2022. assegurando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS
e a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). indispensável para a
celebração de convênios e transferências com os Governos Federal e Estadual.
2. Projeto de Lei que autoriza o parcelamento de débitos previdenciários do
Município de Sales Oliveira com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, em
conformidade com os arts. 115 e | 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. e com o Anexo XVII da Portaria
MTP nº 1.467/2022.
Tal medida tem por finalidade regularizar os débitos previdenciários referentes às
competências de maio de 2024 a agosto de 2025, cujo valor consolidado totaliza R$ 6.904.109,85
(seis milhões novecentos e quatro mil cento e nove reais e oitenta e cinco centavos). possibilitando
O parcelamento em até 300 parcelas mensais. conforme previsão constitucional. Essa iniciativa
busca restabelecer a regularidade previdenciária do Município, garantir o equilíbrio financeiro e
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atuarial do RPPS e assegurar a manutenção do CRP. requisito essencial para transferências
voluntárias e convênios com a União e o Estado.
Os dois Projetos de Lei se complementam e compõem um conjunto de medidas de
responsabilidade fiscal e previdenciária, visando a sustentabilidade do Regime Próprio de
Previdência Social e o fortalecimento das finanças municipais.
Diante da relevância e urgência das matérias. solicito o acolhimento e aprovação
dos referidos Projetos por essa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente.
MONICA DAJSILVIA RAVARIM
JNICIPAL
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Projeto de Lei nº. , de de de 2025.
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
Sales Oliveira - SP com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e
117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT. com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025”.
MONICA DA SILVA FAVARIM, Prefeita Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o débito do Município de Sales Oliveira com o seu
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, com montante em R$6.904.109.95 (seis
milhões, novecentos e quatro mil cento e nove reais e noventa e cinco centavos). sem
atualização;
CONSIDERANDO a necessidade de satisfação do débito para que o
Município alcance regularidade junto ao Ministério da Previdência Social, especificamente,
com a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);
CONSIDERANDO que o Município não possui capacidade financeira para
arcar com o pagamento total do valor do débito em parcela única, necessitando do
parcelamento do débito.
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias
suplementares e dos demais débitos do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo,
com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais,
iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
$ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos
de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS,
relativos às competências até agosto de 2025.
$ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até
31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o
Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022: e
Il- às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos 1 a IV, do
ADCT.
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. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo,
acrescidos de juros simples de 1% de (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por centos)
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de
parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei,
de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se
Os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a
data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até à data da nova
consolidação dos termos de reparcelamento.
) Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA —
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 1% ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
, Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA —
Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII
da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, vu não ocorra por qualquer
outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento.
na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos
acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta
Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas nos incisos Ia IV do caput do art. 115 do ADCT.
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Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade
de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se
refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três)
meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput. ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das
parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art. 9º O IPSMSO - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
Sales Oliveira deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º;
IH - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art.
7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;
HI - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º,
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS;
Art. 10. Fica o Município autorizado a abrir crédito adicional especial para
atender a presente despesa no Exercício de 2025.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sales Oliveira, SP, 30 de outubro de 2025.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidentes,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o parcelamento de débitos
previdenciários do Município de Sales Oliveira com seu Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS, em conformidade com o disposto nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação conferida pela Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025, bem como com o Anexo XVII da Portaria MTP nº
1.467/2022.
A medida proposta fundamenta-se na necessidade de regularização dos débitos
previdenciários referentes às competências de maio de 2024 a agosto de 2025, cujo valor
consolidado sem atualização monetária totaliza R$ 6.904.109,85 (seis milhões novecentos e
quatro mil cento e nove reais e oitenta e cinco centavos). Trata-se, portanto, de um montante
expressivo que, se mantido em aberto, compromete a saúde financeira do regime
previdenciário municipal e gera reflexos negativos sobre a gestão fiscal e orçamentária do
Município.
A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar os arts. 115 e 117 do ADCT,
criou condições especiais para a regularização desses débitos, permitindo o parcelamento em
até 300 (trezentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, abrangendo inclusive contribuições
não repassadas até a competência de agosto de 2025.
O parcelamento representa uma importante estratégia de saneamento financeiro
e previdenciário, permitindo ao Município de Sales Oliveira restabelecer sua regularidade
previdenciária, garantindo equilíbrio atuarial e financeiro ao RPPS e evitando sanções
decorrentes da inadimplência, como a impossibilidade de emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP) — requisito indispensável para a celebração de convênios.
recebimento de transferências voluntárias e acesso a programas federais.
Além disso, a adesão ao parcelamento viabiliza uma melhor programação
orçamentária, diluindo o impacto financeiro ao longo de um horizonte de médio e longo
Prazo, sem comprometer a execução das demais políticas públicas municipais. O mecanismo
de retenção das parcelas diretamente no Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
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previsto no art. 117 do ADCT, confere maior segurança no adimplemento das prestações,
garantindo regularidade e previsibilidade no fluxo de recursos ao Instituto de Previdência
Municipal.
Cumpre ressaltar que a adesão ao parcelamento está condicionada à adequação
do RPPS à Emenda Constitucional nº 103/2019 e à instituição e vigência do Regime de
Previdência Complementar, assegurando que a regularização financeira caminhe alinhada
com a sustentabilidade estrutural do sistema previdenciário.
Dessa forma, a presente iniciativa observa os princípios da responsabilidade
fiscal, do equilíbrio financeiro e atuarial, da legalidade e da eficiência administrativa, além de
preservar os direitos previdenciários dos servidores públicos municipais.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei, como
medida essencial para a regularização do passivo previdenciário. o fortalecimento da gestão
fiscal e previdenciária municipal e a garantia da segurança jurídica e financeira de Sales
Oliveira.
Sales Oliveira, 30 de outubro de 2025.
,
MÔNICA DA e PAVARIM
PREFEITA MUNICIPAL
uz