Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.1 16
Neg
Ofício nº. 169/2025 — DMA — ptge - IN
Sales Oliveira, 13 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
LUIZ ROBERTO SAIA
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminha Projetos de Lei.
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, para apreciação e
deliberação, os seguintes Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal:
é Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de faltas abonadas aos
servidores públicos municipais, nos termos da Indicação nº 169/2025, de autoria do Vereador
Fabiano Estevam da Silva, o qual visa instituir a possibilidade de até seis faltas abonadas anuais,
limitadas a uma por mês, mediante autorização do superior hierárquico imediato, promovendo a
valorização e o bem-estar do servidor público sem prejuízo à continuidade do serviço.
/ Projeto de Lei que institui o “Banco de Ração e Utensílios para a Proteção
dos Animais”, conforme Indicação nº 170/2025, também de autoria do Vereador Fabiano Estevam
da Silva, que tem por finalidade promover a arrecadação e a distribuição gratuita de gêneros
alimentícios e utensílios destinados a animais em situação de vulnerabilidade, protetores
independentes e organizações da causa animal, fortalecendo a política municipal de bem-estar e
proteção animal.
Ambas as proposições refletem medidas de interesse público, voltadas ao
aprimoramento da gestão de pessoas € à promoção da responsabilidade social e ambiental no
âmbito do Município, em consonância com os princípios da eficiência, legalidade e solidariedade
que regem a Administração Pública.
Na certeza da costumeira atenção e colaboração desta Casa Legislativa, renovo
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
º
N 28 À “THinço C- OUVEIRA
Municipal, THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
“PREFEITO MUNICIPAL INTERINO
CC)
Página 1 de 1
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
PROJETO DE LEI 85, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
“INSTITUI O DIREITO ÀS FALTAS
ABONADAS POR PARTE DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal Interino de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Indicação nº. 169/2025, de autoria do Vereador Fabiano Estevam da
Silva, cujo teor é a solicitação instituição de faltas abonadas ao servidor público municipal, incluindo a
minuta de Projeto de Lei, adequada a este Projeto de Lei;
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º. O servidor público terá direito a seis faltas durante o ano, nunca superior a uma
falta por mês, abonada pelo superior hierárquico imediato da repartição/departamento/entidade em que
estiver lotado.
81º. As referidas faltas serão consideradas como efetivo exercício para todos os efeitos;
82º. O gozo do direito dependerá de requerimento encaminhado ao superior hierárquico
imediato no prazo de até cinco dias úteis anteriores à falta;
83º. As faltas se darão em dias isolados. Não poderá haver faltas abonadas em dias
seguidos.
Art. 2º. O pedido poderá ser indeferido pelo superior hierárquico imediado, mediante
decisão fundamentada, observada a obrigatoriedade de se preservar a garantia de continuidade do serviço
público.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento será cientificado o servidor interessado no
prazo de até dois dias úteis contados do pedido.
Art. 3º. As seis faltas abonadas das quais tratam esta Lei serão concedidas de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de cada ano, não podedo ser acumuladas para período posterior, exceto se indeferida e
não concedida no ano de referência.
Art. 4º. Em hipótese alguma as faltas tratadas por esta Lei serão convertidas em pecúnia.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições
em contrário.
Sales Oliveira/SP, 13 de outubro de 2025.
THIAGO CG; OLIVEIRA
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Página 1 de 2
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre a concessão de faltas abonadas aos servidores públicos municipais, nos termos da Indicação nº
169/2025, de autoria do Vereador Fabiano Estevam da Silva, que propôs a instituição de mecanismo legal
de abono de faltas ao funcionalismo público municipal.
A presente proposta tem por finalidade garantir ao servidor público municipal um
instrumento de gestão do tempo e de conciliação entre suas responsabilidades profissionais e pessoais, sem
prejuízo ao serviço público e à produtividade administrativa.
O projeto prevê que cada servidor possa usufruir até seis faltas abonadas por ano, limitadas
a uma por mês, mediante autorização do superior hierárquico imediato, assegurando, assim, o controle e a
preservação da continuidade e eficiência do serviço público.
As faltas abonadas serão consideradas como efetivo exercício, não gerando qualquer
desconto ou prejuízo funcional, desde que observados os requisitos formais previstos, como o pedido
prévio e a proibição de faltas em dias consecutivos.
Trata-se de medida que, além de estar em consonância com boas práticas de gestão de
pessoas no serviço público, contribui para a valorização do servidor municipal, estimulando o
comprometimento, o diálogo e a confiança entre a administração e seus quadros funcionais.
Importante ressaltar que o projeto também resguarda o interesse público, ao permitir que o
superior hierárquico indefira o pedido de abono quando a ausência puder comprometer a continuidade do
serviço, sempre mediante decisão fundamentada e comunicação formal ao servidor.
Por fim, a proposição estabelece que as faltas abonadas não poderão ser acumuladas nem
convertidas em pecúnia, evitando distorções e garantindo o equilíbrio orçamentário e administrativo.
Dessa forma, a medida representa avanço na política de valorização do servidor público
municipal, sem onerar os cofres públicos, atendendo aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência
previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio e aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de
matéria de relevante interesse público e de aprimoramento da gestão de pessoal da Prefeitura Municipal de
Sales Oliveira.
Sales Oliveira/SP, 13 de outubro de 2025.
THIAGO CG: OLVEIRA
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Página 2 de 2