Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — IE: 597.061.245.116
Ofício nº. 198/2025 — DMA — ptge
Sales Oliveira, 28 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminha Projetos de Lei.
Excelentíssimo Senhor,
Sirvo-me do presente para encaminhar à elevada apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei, cujo objeto é ratificar o Protocolo de Intenções destinado à
constituição do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Educacional e
Socioeconômico — CIDES, em plena conformidade com as disposições da Lei Federal nº
11.107/2005, que institui normas gerais para a celebração de consórcios públicos.
A justificativa da presente proposição encontra-se detalhada em anexo, ressaltando
que o CIDES representa uma iniciativa moderna e estratégica, reunindo os Municípios de Batatais,
Guará, Ipuã, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia e Sales Oliveira, com o propósito central de
promover o desenvolvimento educacional e socioeconômico regional.
Destaca-se, em especial, que o referido Consórcio visa à instalação e implantação
da Faculdade de Tecnologia - FATEC no Município de Orlândia, equipamento público que
proporcionará significativa transformação para toda a região, fomentando a formação técnica de
excelência, a inovação, o empreendedorismo e a atração de novos investimentos, ampliando as
oportunidades para as populações de todos os municípios consorciados.
Diante da necessidade de observância dos prazos legais para formalização do
consórcio e da importância da tramitação célere para possibilitar a efetiva implementação da
FATEC, solicitamos a atenção e o compromisso dos Nobres Edis quanto à análise e deliberação da
matéria.
Reiteramos que se trata de proposta de grande relevância para o futuro de nosso
Município e de toda a região, razão pela qual contamos com O reconhecido espírito público de
Vossas Excelências.
Ao tempo em que encaminhamos o Projeto de Lei e sua respectiva justificativa,
renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Diante da relevância e urgência das matérias, solicito o acolhimento e aprovação
dos referidos Projetos por essa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MONICA DA SILVA FAVARIM
PREFEITA ICIPAL
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
a Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº | , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Ratifica os termos do Protocolo de Intenções que
tem por finalidade constituir Consórcio Público
denominado Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Educacional e Socioeconômico -
CIDES, e dá outras providências”.
MÔNICA DA SILVA FAVARIM, Prefeita Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, o
Protocolo de Intenções para a Constituição do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Educacional e Socioeconômico — CIDES, datado de 12 de novembro
de 2025, e firmado entre os Municípios de Batatais, Guará, Ipuã, Morro Agudo,
Nuporanga, Orlândia e Sales Oliveira.
Art. 2º. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á
em Contrato de Consórcio Público.
Art. 3º. O Consórcio terá a personalidade jurídica de direito público,
com natureza autárquica.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária
própria no orçamento vigente e a prever recursos em leis orçamentárias futuras para fins
de cumprimento da Lei Federal nº 11.107/2005, podendo ser suplementada em caso de
necessidade, observada a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sales Oliveira-SP, 28 de novembro de 2025.
MÔNICA DA SILVA FAVARIM
PREFEITA ICIPAL
“PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E
SOCIOECONÔMICO - CIDES
PREÂMBULO
Os entes federados abaixo identificados, representados pelos seus respectivos Chefes do
Poder Executivo Municipal, no uso das atribuições que lhes conferem a Constituição da
República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o
disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que estabelece normas gerais
de contratação de consórcios públicos, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro
de 2007, que a regulamenta, considerando a relevância da cooperação mútua para a
gestão associada de serviços públicos, a execução de obras e a realização de objetivos
de interesse comum, com foco no desenvolvimento socioeconômico e educacional
regional, pactuam o presente Protocolo de Intenções, que se regerá pelas cláusulas €
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA IDENTIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES E
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 São signatários do presente Protocolo de Intenções os seguintes Municípios, atravês
de seus representantes legais, que manifestam formalmente seu interesse em integrar o
futuro Consórcio Público:
a) MUNICÍPIO DE BATATAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
sob nº 45.299.104/0001-87, com sede na Praça Dr. Paulo de Lima Correa, nº 1,
Centro, na cidade de Batatais, Estado de São Paulo, neste ato devidamente
representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Luís Fernando Benedini Gaspar Júnior,
brasileiro, casado, portador do RG nº 42.634.043-7/SSP-SP, CPF nº 225.018.838-
48;
b) MUNICÍPIO DE GUARÁ, pessoa jurídica de direito público. inscrito no CNPJ
sob nº 45.353.299/0001-04, com sede na Rua Washington Luiz, nº 146, Centro, na
cidade de Guará, Estado de São Paulo, neste ato devidamente representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Filipe Furtado da Rocha, brasileiro, casado, portador do RG
nº 45.816.540-2/SSP-SP, CPF nº 369.250.788-70;
c) MUNICÍPIO DE IPUÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº
49.556.863/0001-39, com sede na Avenida Maria de Lourdes Almeida Gerim, nº
433, bairro Pampuã, na cidade de Ipuã, Estado de São Paulo, neste ato devidamente
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ronywerton Marcelo Alves Pereira,
brasileiro, casado, portador do RG nº 22.236.138-4/SSP-SP, CPF nº 186.229.358-
92;
d) MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO, pessoa jurídica de direito público, inscrito
no CNPJ sob nº 45.345.899/0001-12, com sede na Praça Martinico Prado, nº 1.626,
Centro, na cidade de Morro Agudo, Estado de São Paulo, neste ato devidamente
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Leandro César Silva Valadares, brasileiro,
casado, portador do RG nº 41.1 12.719-6/SSP-SP, CPF nº 341.738.868-61;
e) MUNICÍPIO DE NUPORANGA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ sob nº 46.754.388/0001-17, com sede na Rua Bernardino Pereira da Silva, nº
375, Centro, na cidade de Nuporanga, Estado de São Paulo, neste ato devidamente
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Daniel Viana Melo, brasileiro, casado,
portador do RG nº 33.821.551/SSP-SP, CPF nº 301.855.718-24;
MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ sob nº 45.351.749/0001-11, com sede na Praça Coronel Orlando, nº 600,
Centro, na cidade de Orlândia, Estado de São Paulo, neste ato devidamente
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jorge Gabriel Grasi, brasileiro, casado,
portador do RG nº 46.071.797-2/SSP-SP, CPF nº 382.200.518-50;
g) MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA, pessoa jurídica de direito público, inscrito
no CNPJ sob nº 46.756.029/0001-07, com sede na Praça Domingos Tavares
Barradas, s/nº, na cidade de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, neste ato
representada pela Prefeita Municipal, Sr* Mônica da Silva Favarim, brasileira,
casada, portadora do RG nº 42.674.484-6/SSP-SP, CPF nº 342.343.698-02.
12 A participação de outros municípios poderá ser formalizada a qualquer tempo,
mediante a manifestação de interesse, aprovação da Assembleia Geral do Consórcio e
subsequente ratificação por lei do novo ente, observados os requisitos legais e
regimentais pertinentes e a adequação aos objetivos do Consórcio.
1.2.1 O processo de adesão será instruído e analisado pela Diretoria Executiva, com
parecer do Conselho Diretor, e submetido à aprovação da Assembleia Geral.
1.2.2 No processo de adesão, o município interessado deverá demonstrar formalmente a
compatibilidade de seus objetivos com as finalidades estatutárias do Consórcio, bem
como comprovar sua capacidade de contribuição técnica, operacional e financeira. Tal
capacidade será aferida mediante avaliação objetiva de indicadores de desempenho,
capacidade institucional e saúde fiscal do proponente, cujos critérios € metodologia de
aferição deverão estar expressamente pré-definidos no Estatuto Social ou em
regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral, a fim de garantir a
transparência c a uniformidade no processo de admissão de novos membros.
1.2.2.1 No Estatuto Social do Consórcio, os critérios detalhados e os procedimentos
específicos para a aferição da compatibilidade de objetivos e da capacidade de
contribuição técnica, operacional e financeira do novo município deverão ser
estabelecidos de forma objetiva, transparente e não discriminatória. Estes critérios
incluirão a previsão de indicadores de desempenho, metodologias claras de avaliação c
4 As
um rito processual que garanta a segurança jurídica aos Municípios interessados,
minimizando a subjetividade na análise e garantindo a paridade de tratamento.
1.2.3 A análise do processo considerará, também, os potenciais benefícios mútuos
decorrentes da adesão, visando à ampliação da área de atuação, ao aumento da
capacidade de captação de recursos € à diversificação de expertises, sempre em
observância aos princípios da coesão e sustentabilidade do Consórcio.
1.3 Para fins de clareza e uniformidade terminológica, o presente Protocolo de
Intenções, uma vez ratificado por lei e constituído como Contrato de Consórcio Público,
servirá como fundamento para a elaboração do Estatuto Social do Consórcio, que
detalhará sua estrutura, competências e funcionamento interno.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO NOME, SEDE, NATUREZA JURÍDICA,
DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
2.1 O consórcio público intermunicipal será denominado CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E
SOCIOECONÔMICO - CIDES.
2.2 A sede do Consórcio será na Avenida do Café, nº 1.040, Centro, na cidade de
Orlândia, Estado de São Paulo, Brasil.
2.2.1 Eventuais alterações do endereço da sede dentro do mesmo município poderão
ocorrer mediante decisão da Assembleia Geral, com voto da maioria absoluta dos
municípios consorciados.
2.22 A alteração do município da sede do Consórcio somente poderá ocorrer por
deliberação da Assembleia Geral, mediante aprovação por quórum qualificado de 2/3
(dois terços) dos membros presentes, conforme definido no item 5.3.12 deste Protocolo,
e subsequente ratificação por lei pela maioria absoluta dos Municípios que compõem o
Consórcio.
2.3 O Consórcio será constituído como Associação Pública, com personalidade jurídica
de direito público c natureza autárquica, integrando a administração indireta de todos os
municípios consorciados, nos termos do art. 6º, 1, da Lei nº 11.107/2005 e art. 41, IV, do
Código Civil.
2.4 O Consórcio terá prazo indeterminado de duração.
2.5 O Consórcio tem como área de atuação a totalidade dos territórios dos municípios
consorciados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS E FINALIDADES DO
CONSÓRCIO
Be
1
3.1 O Consórcio terá como principal objetivo a gestão associada de serviços e o
desenvolvimento de ações que visem o desenvolvimento socioeconômico da região
abrangida pelos Municípios consorciados, com foco especial na área educacional e na
qualificação profissional.
3.2 Para a consecução de suas finalidades, o Consórcio atuará prioritariamente nas
seguintes áreas, podendo expandir suas atividades para outras que se alinhem
diretamente com seus objetivos de desenvolvimento socioeconômico e educacional
regional, mediante formal deliberação e aprovação da Assembleia Geral:
3.2.1 Desenvolvimento Socioeconômico Regional:
a) fomentar iniciativas que promovam o crescimento econômico sustentável c a geração
de emprego e renda nos Municípios consorciados, como a criação de polos industriais e
logísticos, distritos tecnológicos, incubadoras de empresas e programas de apoio ao
empreendedorismo local (micro e pequenas empresas, cooperativas, startups):
b) apoiar o desenvolvimento de vocações econômicas regionais, como agronegócio,
indústria, comércio e serviços, através de projetos e programas integrados que visem a
agregação de valor, a inovação e a competitividade;
c) captar recursos e firmar parcerias com entidades públicas federais, estaduais,
agências de fomento e privadas para o financiamento de projetos de desenvolvimento,
potencializando a capacidade de investimento da região e buscando recursos não
reembolsáveis;
d) promover a infraestrutura necessária para o desenvolvimento, como acesso à internet
de banda larga de qualidade, melhoria de vias de acesso e logística de transporte, e
incentivo à energia renovável e à sustentabilidade ambiental nas atividades econômicas:
e) elaborar e implementar planos de desenvolvimento regional que articulem as
potencialidades e necessidades de cada município, criando uma visão estratégica
unificada para o crescimento;
3.2.2 Educação e Qualificação Profissional:
a) promover a efetividade das iniciativas voltadas ao fomento, ampliação e/ou
manutenção de convênios educacionais que envolvam os municípios consorciados,
buscando a padronização de currículos, a otimização de recursos pedagógicos e a
melhoria da qualidade do ensino básico e médio;
b) estabelecer e gerir ações e serviços de educação que atendam às demandas regionais
por qualificação profissional e ensino técnico, identificando as necessidades do mercado
de trabalho local e regional para formar mão de obra qualificada e alinhada às vocações
econômicas da região;
c) atuar na instalação e implantação de uma Faculdade de Tecnologia — FATEC, do
Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”, no Município de Orlândia,
buscando as articulações necessárias com o Governo do Estado de São Paulo e outras
instâncias para sua concretização e funcionamento;
d) incentivar a troca de experiências c a cooperação entre as redes de ensino dos
Municípios, visando a melhoria da qualidade educacional, a capacitação de professores A
e a implementação de metodologias inovadoras e tgenologias educacionais;
—
a
e) desenvolver programas de capacitação e formação continuada para profissionais da
educação e para a população em geral, alinhados às necessidades do mercado de
trabalho regional, promovendo cursos técnicos, profissionalizantes e de atualização que
respondam às demandas emergentes.
3.3 Os benefícios esperados com a constituição do Consórcio incluem, mas não se
limitam a:
a) otimização de recursos: redução de custos e aumento da eficiência na implementação
de políticas de desenvolvimento e educacionais através da gestão compartilhada de
projetos, compras conjuntas de bens e serviços e uso racional de equipamentos,
infraestrutura e pessoal técnico especializado;
b) qualificação da mão de obra: melhoria do nível de qualificação e empregabilidade da
população regional, através do acesso a ensino técnico e superior de qualidade;
c) fortalecimento da região: potencialização do poder de negociação e captação de
investimentos para a região, decorrente da atuação conjunta dos Municípios;
d) desenvolvimento equilibrado: promoção do desenvolvimento socioeconômico de
forma mais equitativa e integrada entre os Municípios consorciados, reduzindo
assimetrias regionais, evitando a concorrência predatória entre municípios vizinhos e
criando um ambiente de crescimento mútuo e solidário;
e) melhoria da qualidade de vida: acesso a melhores serviços e oportunidades para os
cidadãos da região, impactando positivamente indicadores sociais e econômicos, como
saúde, educação, segurança e renda per capita.
3.4 Demais objetivos ou finalidades do Consórcio não abarcados neste Protocolo de
Intenções serão definidos em Estatuto, que deverá complementar e detalhar as áreas de
atuação do CIDES, sempre em conformidade com as diretrizes aqui estabelecidas c as
necessidades emergentes da região.
3.5 Nos assuntos de interesse comum dos municípios consorciados, e observadas as
competências constitucionais e legais, terá o Consórcio poderes para representá-los
perante outras esferas de Governo e entidades de qualquer natureza, fortalecendo a voz
coletiva da região e atuando como um interlocutor único e qualificado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO
CONSÓRCIO
4.1 Para o desenvolvimento de suas atividades e a consecução de seus objetivos, o
Consórcio poderá valer-se dos seguintes instrumentos, em conformidade com a
Icgislação vigente:
a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do
governo, nacionais e internacionais, bem como de entidades privadas;
b) declarar e executar desapropriações e instituir seryidões, quando tal competência for
a ele delegada expressamente pelos municípios congorciados mediante lei, nos termos
( A
da Lei Federal nº 11.107/2005, e nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ou quando a
declaração de utilidade pública tiver sido previamente realizada por um dos municípios
consorciados ou por outro ente federativo com específica atribuição legal para tanto;
c) estabelecer contratos de programa com os municípios consorciados para a prestação
dos serviços públicos, ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos;
d) estabelecer termos de parcerias com entidades do terceiro setor para a prestação dos
serviços públicos ou para o fomento de atividades de interesse comum, observada a
legislação específica e os princípios da transparência e da economicidade;
e) estabelecer contrato de gestão com entidades qualificadas como organizações sociais,
para a gestão de atividades ou serviços públicos, conforme legislação aplicável, visando
maior flexibilidade e eficiência na gestão de determinadas áreas;
f) adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados,
otimizando recursos e promovendo a economia de escala, como a aquisição de
máquinas pesadas, veículos especializados ou softwares de gestão;
g) prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o
estabelecido em toda a regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo
de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade
determinados, diretamente ou por meio de terceiros contratados, garantindo a
universalização e a excelência dos serviços;
h) prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados,
mediante o devido reembolso ou contrapartida, observando-se as hipóteses legais de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, as quais deverão ser rigorosamente observadas,
justificadas e formalizadas em cada caso concreto;
i) outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante
expressa autorização prevista no futuro Contrato de Consórcio Público, que deverá
indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as
condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
S.1 O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa, a ser detalhada e
regulamentada no seu Estatuto Social, que deverá estar em plena conformidade com o
Contrato de Consórcio Público, que definirá as atribuições específicas de cada órgão, os
quóruns de deliberação e os mecanismos de controle, garantindo uma governança sólida
e transparente:
a) Assembleia Geral;
b) Presidência do Consórcio;
c) Conselho Diretor;
d) Conselho Fiscal; e
e) Diretoria Executiva.
-
a
x
Li
2 As competências e o funcionamento da estrutura administrativa, que não estejam
ei neste Protocolo de Intenções, serão definidos em Estatuto, observando sempre
os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e publicidade, e as melhores práticas
de governança corporativa aplicáveis ao setor público.
5.3 Da Assembleia Geral
5.3.1 A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, é constituída pelos Prefeitos
dos municípios consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão,
obrigatoriamente, seus substitutos legais, garantindo a continuidade da representação ec a
capacidade de deliberação mesmo em caso de ausência do titular.
5.3.2 Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral
como ouvintes, caso não estejam substituindo o Prefeito, para acompanhamento e
conhecimento das pautas, fomentando a transparência e o alinhamento político.
5.3.3 Cada município consorciado terá direito a um voto, votando os suplentes apenas
na ausência do respectivo titular, mediante apresentação de credenciamento formal,
assegurando a igualdade de voz e poder de decisão entre todos os membros, refletindo o
princípio da isonomia federativa.
5.3.4 O voto dos membros da Assembleia Geral será, em regra, público.
5.3.4.1 Excepcionalmente, e apenas nos casos estritamente previstos na legislação, que
comprometam a intimidade, honra e imagem das pessoas, ou que configurem grave
ameaça à segurança da sociedade e do Estado, à defesa nacional ou à soberania
nacional, as votações poderão ser realizadas por voto secreto. A justificativa para a
excepcionalidade do voto secreto deverá ser explicitada e registrada em ata, em estrita
conformidade com os princípios da publicidade e as disposições da Lei Federal nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e demais normas aplicáveis.
5.3.4.2 O Estatuto Social ou regulamento próprio definirá estritamente as hipóteses que
justifiquem a excepcionalidade do sigilo.
5.3.4.3 A deliberação para a adoção do voto secreto deverá ser aprovada pelo quórum
qualificado previsto no item 5.3.11 para deliberações de maior relevância, não sendo
admissível que o Estatuto Social estabeleça quórum diverso e inferior para esta
finalidade, dada a natureza sensível da restrição à publicidade dos atos.
8.3.44 A decisão pelo voto secreto deverá ser devidamente motivada, assegurando a
proteção da integridade dos envolvidos e a confidencialidade necessária, sem prejuízo
do princípio da transparência.
5.3.5 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de março de cada ano para
aprovação das contas do exercício anterior e, no mês de dezembro de cada ano, para
aprovação do orçamento anual e do plano de trabalho referentes ao exercício seguinte,
sendo que reuniões extraordinárias poderão ser convopadas pelo seu NE ou, pelo
menos, por 1/5 (um quinto) dos municípios consorciagos.
53.6 A convocação extraordinária da Assembleia Geral deverá ser feita com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, por meio de Edital, garantindo tempo hábil
para a organização e participação dos membros, permitindo que os representantes
municipais se preparem adequadamente para as discussões.
5.3.7 O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação
é de maioria absoluta dos municípios consorciados e, caso a Assembleia não se realize
em primeira convocação por falta de quórum, considerar-se-á automaticamente
convocada para a segunda convocação, a ser realizada 1 (uma) hora depois, no mesmo
local, com qualquer número de membros.
5.3.8 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes, salvo nas matérias que exijam quórum qualificado, conforme
estabelecido neste Protocolo de Intenções ou no Estatuto Social.
5.3.9 Na abertura de cada reunião da Assembleia Geral, a ata da reunião anterior será
submetida à aprovação dos presentes.
5.3.10 Compete à Assembleia Geral:
a) homologar o ingresso no Consórcio de município que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções, avaliando a conformidade com os requisitos estatutários e os impactos no
Consórcio em termos de recursos, responsabilidades e objetivos estratégicos;
b) aplicar ao município consorciado as penas de suspensão e exclusão do Consórcio,
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e conforme os
procedimentos detalhados no Estatuto Social do Consórcio, garantindo o devido
processo legal e a proteção dos direitos dos municípios;
c) deliberar, alterar e aprovar o Estatuto do Consórcio;
d) eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, os membros do Conselho Diretor e
Conselho Fiscal;
e) decidir sobre a dissolução do Consórcio, que implica na sua extinção, observando os
quóruns qualificados e as disposições sobre liquidação de bens e obrigações;
f) aprovar o programa anual de trabalho;
g) aprovar a cessão de servidores por município consorciado ao Consórcio, avaliando a
necessidade e as condições, conforme Cláusula Nona, e o impacto financeiro para o
Consórcio ou para o município cedente;
h) aprovar os planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo Consórcio,
garantindo a qualidade, a padronização e a eficiência na entrega dos serviços aos
cidadãos;
i) aprovar o orçamento plurianual de investimentos do Consórcio, independentemente
da fonte de seus recursos, que baliza os projetos de longo prazo e a alocação estratégica
de capital;
j) aprovar o orçamento anual do Consórcio, que Metalha a o de receitas e
despesas para o exercício;
k) aprovar os critérios para a admissão de novos municípios no Consórcio, definindo os
parâmetros para a expansão e assegurando a compatibilidade dos novos membros com
os objetivos e a estrutura existente;
1) apreciar e sugerir medidas sobre a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio,
buscando a constante otimização, a inovação e a satisfação dos usuários finais; c o
aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e/ou
empresas privadas, visando ampliar parcerias, captar recursos e fortalecer a atuação
institucional;
m) adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de município consorciado,
garantindo a estabilidade e a continuidade das operações do Consórcio, bem como a
redefinição de responsabilidades e encargos;
n) deliberar sobre a participação do Consórcio em instituições, sistemas de governo e
órgãos relacionados às suas finalidades institucionais, ampliando sua representatividade
e inserção no cenário político-institucional e setorial;
0) eleger no mês de janeiro, em Assembleia Geral Extraordinária, devidamente
convocada para este fim, os membros do Conselho Fiscal para o exercício civil
subsequente, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, desde que a
Assembleia Geral assim autorize;
p) deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe
sejam declinadas pelo Conselho Diretor, sendo necessária a maioria simples de votos
sempre que a matéria versar acerca de questões pertinentes a estrutura, diretrizes, metas,
peça e execução orçamentária;
q) deliberar sobre critérios para autorizar o Consórcio a representar os municípios
consorciados em interesse comum perante outras esferas de governo e sociedade civil,
fortalecendo a voz coletiva dos municípios;
1) estabelecer e aprovar, em seu Estatuto Social e regulamentos específicos, os critérios
técnicos detalhados para o cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da prestação de serviços pelo Consórcio, bem como as diretrizes para seu
reajuste ou revisão, em conformidade com a legislação pertinente.
5.3.11 Para as deliberações relativas à aplicação de penalidades, alteração do Estatuto
Social, eleição ou destituição de dirigentes, dissolução do Consórcio, adoção de
medidas em caso de retirada de município, e matérias que versem sobre a estrutura,
diretrizes, metas, peça e execução orçamentária, será exigido o voto concorde de 2/3
(dois terços) dos membros presentes na Assembleia Geral.
5.3.11.1 Para a validade das deliberações previstas no item 5.3.11, a Assembleia Geral
deverá ser convocada exclusivamente para tais fins e observar os seguintes quóruns de
instalação: em primeira convocação, presença mínima da maioria absoluta dos
consorciados; não havendo quórum na primeira, em convocação seguinte, a ser
realizada 1 (uma) hora depois, no mesmo local, com a presença mínima de 1/3 (um
terço) dos consorciados.
5.3.12 As deliberações sobre a cessão de servidores por municípios consorciados para o
Consórcio, ou vice-versa, dependerão da aprovação /jpor me simples dos votos
A
válidos dos presentes. Para estas deliberações específicas, a Assembleia Geral deverá
estar instalada, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, metade mais
um dos Municípios consorciados.
$.3.12.1 As situações previstas no item 5.3.12 dependerão de prévia justificativa da
Diretoria Executiva, análise do Conselho Diretor e demonstração de compatibilidade
orçamentária.
5.3.13 A convocação da Assembleia Geral será feita através de Edital publicado na
Imprensa Oficial do Estado, ou convocação direta de todos os municípios consorciados
por correio eletrônico (e-mail), ou qualquer outro meio eletrônico com a devida
comprovação de recebimento, garantindo a publicidade e a ciência de todos os
membros, e a validade jurídica da convocação.
5.3.14 Assuntos não previstos no edital de convocação poderão ser incluídos na pauta
de deliberações da Assembleia Geral. Para tanto, deverá ser apresentada justificativa de
urgência e relevância, cuja admissibilidade será submetida à votação. A inclusão do
assunto na pauta dependerá da aprovação pela maioria absoluta dos votos válidos dos
presentes, observados os quóruns de instalação gerais definidos no item 5.3.8 deste
Protocolo. O Estatuto Social deverá prever diretrizes operacionais claras para a
condução deste procedimento, visando a otimização e a transparência durante as
reuniões. A deliberação do assunto incluído seguirá o quórum aplicável à matéria,
conforme sua natureza.
5.3.14.1 O Estatuto Social detalhará o procedimento e os critérios para a avaliação da
urgência e relevância para fins de inclusão de matérias na pauta.
5.3.15 No caso de o Prefeito do município consorciado perder o mandato eletivo, será
substituído automaticamente por quem lhe suceder no mandato, garantindo a
continuidade da representação e a estabilidade institucional do Consórcio, sem a
necessidade de novos atos formais de indicação.
5.3.16 Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
a) por meio de lista de presença, todos os municípios representados na Assembleia
Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento, para
controle de quórum e participação, e para fins de registro histórico;
b) de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
c) a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação
expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de
resultados.
53.17 O reconhecimento de sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral dar-se-á mediante decisão devidamente motivada, na qual se
indicarão expressamente os fundamentos legais e os motivos concretos do sigilo que a
justifiquem, sendo que tal medida deverá ser Aprovada pelo quórum qualificado de 2/3
frãalyu a
(dois terços) dos membros presentes, em consonância com o item 53.11 para
deliberações de maior relevância, de modo a preservar os princípios da publicidade c
transparência.
5.3.18 A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive anexos, por aquele que a
lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
5.3.18.1 A integra da Ata da Assembleia Geral será, em até 30 (trinta) dias, afixada no
quadro de avisos na sede do Consórcio e publicada no site do Consórcio, se houver, sob
pena de ineficácia das decisões nela tomadas.
5.4 Da Presidência
5.4.1 O Consórcio será representado, administrativa e institucionalmente, por seu
Presidente, escolhido dentre os Prefeitos dos Municípios consorciados.
5.4.1.1 O Presidente do Consórcio, eleito pela Assembleia Geral, será obrigatoriamente
um Chefe do Poder Executivo de um dos municípios consorciados, com mandato de 1
(um) ano, permitida a recondução por iguais períodos.
5.4.2 O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que
exijam quórum qualificado, votará apenas em caso de empate, sendo o voto de Minerva,
visando desempatar e garantir a continuidade das deliberações, evitando impasses que
poderiam paralisar a gestão do Consórcio.
5.4.3 Para a eleição e destituição do Presidente do Consórcio, a Assembleia Geral se
reunirá extraordinariamente, em única convocação, sendo necessária para a deliberação
a presença e o voto da maioria absoluta dos membros.
5.4.4 Compete ao Presidente do Consórcio:
a) representar o Consórcio em juízo e fora dele;
b) firmar contratos, convênios e demais instrumentos legais aprovados pelos órgãos
competentes;
c) convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
d) encaminhar à apreciação do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal as matérias de
sua competência;
e) zelar pela execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Diretor;
f) praticar os demais atos de gestão que lhe sejam atribuídos por este Estatuto.
5.4.5 O Presidente do Consórcio poderá ser auxiliado por um Vice-Presidente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
5.5. Do Conselho Diretor
dos municípios consorciados eleitos pela Assembleia Geral, a ele cabendo a supervisão
e o direcionamento das ações do Consórcio.
fo
5.5.1 O Conselho Diretor é órgão de deliberação estratégica, constituído pelos Prefeitos | K
5.5.1.1 Os Prefeitos membros do Conselho Diretor serão eleitos pela Assembleia Geral
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
5.5.2 Compete ao Conselho Diretor:
a) elaborar, em conjunto com a Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades do
Consórcio para o exercício seguinte, até a primeira quinzena do mês de novembro do
ano em curso, submetendo-o à Assembleia Geral para aprovação em sua reunião
ordinária de dezembro, garantindo o alinhamento das ações com os objetivos do
Consórcio;
b) propor à Assembleia Geral, quando necessária, a alteração do Estatuto e Regimento
Interno do CIDES;
c) ratificar ou indicar o Diretor Executivo, bem como determinar a sua substituição e/ou
seu afastamento, quando necessário, exercendo o controle sobre a gestão operacional do
Consórcio e assegurando a liderança adequada para a execução das atividades;
d) planejar todos os assuntos administrativos do CIDES, fiscalizando a Diretoria em
suas execuções, garantindo que as ações estejam alinhadas às diretrizes estratégicas e
que os recursos sejam utilizados de forma eficiente c legal;
e) atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando
apoio às ações do Consórcio, fomentando parcerias e a captação de recursos para o
desenvolvimento dos projetos;
f) prestar Contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a
receber, com a devida transparência e em conformidade com a legislação específica de
cada fonte de recurso;
g) deliberar sobre retirada ou exclusão dos municípios consorciados, nos casos previstos
neste Protocolo ou na Lei nº. 11.107/2005, e submeter à aprovação da Assembleia Geral
para formalização, observando os ritos legais e estatutários;
h) examinar e encaminhar para a Assembleia geral o pedido de ingresso de novos
consorciados, após análise prévia de sua compatibilidade com os objetivos do
Consórcio e o interesse dos membros atuais;
i) deliberar sobre eventual mudança de sede do Consórcio, submetendo a deliberação à
Assembleia Geral, observando-se o disposto nos itens 2.2.1 e 2.2.2 deste Protocolo,
conforme a natureza da alteração proposta, dada a importância estratégica da
localização;
j) deliberar sobre temas não previstos neste Estatuto, submetendo-os à aprovação da
Assembleia Geral quando eles forem de notória relevância, urgência e complexidade;
k) convocar Assembleia Geral, quando entender necessário, para tratar de assuntos
estratégicos ou emergenciais que demandem a participação e deliberação de todos os
municípios consorciados;
1) o Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 4 (quatro) meses, ou
por convocação extraordinária de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros
sempre que necessário, sendo que suas deliberações serão aprovadas por maioria
simples de seus membros e lançadas em Ata. A
5.6. Do Conselho Fiscal
ds
5.6.1 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer
o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e
financeira do CIDES, manifestando-se na forma de parecer, atuando como um controle
interno de segunda linha, independente da gestão executiva, e essencial para a boa
governança.
5.6.2 O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) conselheiros, sendo todos membros
integrantes da Assembleia Geral.
5.6.3 O mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
5.6.4 Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar o controle financeiro, patrimonial, contábil e ambiental do Consórcio,
verificando a regularidade e a conformidade da gestão dos recursos, bens e impactos
ambientais das atividades do Consórcio;
b) emitir parecer sobre o Plano Anual de Atividades, a ser submetidos à aprovação da
Assembleia Geral, avaliando sua viabilidade financeira, orçamentária e sua aderência
aos objetivos do Consórcio, devendo o parecer incluir uma análise detalhada das
projeções de receita e despesa, a alocação de recursos por programa ou projeto, a
identificação de riscos financeiros e operacionais, e a proposição de medidas corretivas
ou de aprimoramento;
c) reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano para realizar os controles disciplinados no
inciso I, exarando parecer endereçado à Assembleia Geral sobre a gestão do período
anterior, a fim de subsidiar as decisões da Assembleia Geral e garantir a transparência
da gestão, devendo as reuniões ser acompanhadas de relatórios conclusivos que
apontem eventuais desvios, irregularidades ou oportunidades de melhoria, com base em
auditorias internas, análise de balancetes e demonstrações financeiras, e verificação da
execução física e orçamentária;
d) através de seu Presidente, e por decisão da maioria absoluta de seus membros,
convocar Assembleia Geral Extraordinária para dar-lhe ciência de eventuais
irregularidades que exijam imediato enfrentamento em razão da gravidade da falha
identificada.
5.7. Da Diretoria Executiva
5.7.1 Compete à Diretoria Executiva, sob a supervisão do Conselho Diretor e da
Assembleia Geral:
a) gerenciar o Consórcio cem suas atividades cotidianas, garantindo a cxccução das
políticas e programas aprovados, o cumprimento das metas estabelecidas, a otimização
dos recursos e a manutenção de um ambiente operacional eficiente e alinhado aos
princípios da administração pública;
/ Ba,
b) estruturar os serviços e o quadro de recursos humanos do Consórcio, propondo e
implementando políticas de gestão de pessoas alinhadas aos objetivos institucionais e à
legislação vigente;
c) executar o plano de atividades aprovado pela Assembleia Geral, coordenando
projetos, programas e iniciativas, garantindo o cumprimento de metas e indicadores de
desempenho;
d) gerenciar as Câmaras Setoriais ou Comitês Temáticos, se houver, garantindo o apoio
técnico e administrativo necessário para suas atividades e a integração de suas
proposições com as ações do Consórcio;
e) praticar todos os demais atos de gestão necessários à administração do Consórcio,
observadas as formalidades legais, os princípios da Administração Pública e as
determinações do Conselho Diretor e da Assembleia Geral, agindo com probidade,
transparência e eficiência.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE PESSOAL
6.1 Para a execução de suas atividades, o Consórcio disporá de quadro de pessoal, cuja
estrutura e diretrizes gerais serão propostas pelo Conselho Diretor e, após análise,
aprovadas pela Assembleia Geral mediante Resolução.
6.1.1 A aprovação deverá estar em conformidade com as necessidades do Consórcio,
sua capacidade orçamentária e a legislação vigente.
6.2 A contratação de pessoal para o quadro permanente do Consórcio se dará,
invariavelmente, mediante concurso público.
6.2.1 Excepcionalmente, serão admitidas funções de confiança, de livre nomeação e
exoneração, destinadas exclusivamente a atribuições de direção, chefia e
assessoramento, conforme preceitua o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, sendo
que tais funções deverão ser rigorosamente delimitadas e detalhadas no Estatuto Social
ou em Resoluções específicas.
6.2.2 A contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse
público observará o disposto no item 6.3.
6.2.3 O regime jurídico aplicável a todo o pessoal do Consórcio será o da Consolidação
das Leis do Trabalho —- CLT.
6.3 Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo
máximo de contratação será de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual
período, mediante justificativa e aprovação do Conselho Diretor, as seguintes situações:
a) a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos do
consórcio, que demandem expertise específica e por tempo determinado, como projetos
de inovação tecnológica, estudos de viabilidade para novas iniciativas ou
desenvolvimento de programas-piloto;
b) a contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias
nacionais ou internacionais;
f b
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ti
c) a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo
Consórcio ou que tenha pedido demissão, enquanto o processo de novo concurso
público ou nova seleção se processa, garantindo a continuidade dos serviços essenciais;
d) a contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços
relacionados às finalidades do Consórcio, em situações emergenciais ou de aumento
súbito e imprevisível da demanda, como em casos de calamidade pública, surtos
epidemiológicos ou picos sazonais de atividades que exijam reforço temporário da
equipe;
e) em demais casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, desde
que atendidos os requisitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, devidamente
justificados em regulamentação específica do Consórcio, a ser aprovada pela
Assembleia Geral, a qual deverá conter a delimitação precisa das situações que
configuram tal excepcionalidade, os prazos e as condições das contratações, em estrita
conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência dominante.
6.4 Os municípios consorciados poderão indicar servidores ou empregados para
desempenhar funções no âmbito do Consórcio, respeitadas as qualificações exigidas
para o cargo ou função.
6.4.1 A indicação será formalizada mediante ato oficial do município consorciado, com
ciência da Assembleia Geral, que avaliará a conveniência e a oportunidade da cessão
para o Consórcio, considerando a relevância da função a ser desempenhada e o impacto
na estrutura do Consórcio.
6.4.2 O município consorciado que realizar a indicação assumirá integralmente a
responsabilidade pela remuneração, encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e
demais obrigações decorrentes do vínculo empregatício ou funcional, não cabendo ao
Consórcio qualquer ônus financeiro. .
6.4.3 Caberá ao Consórcio apenas supervisionar as atividades exercidas pelo
funcionário indicado, zelando pelo cumprimento das normas internas e das finalidades
institucionais.
6.4.4 O desligamento do funcionário indicado poderá ocorrer por iniciativa do
município consorciado de origem ou por deliberação do Consórcio, em caso de
descumprimento de deveres, de perda de interesse na manutenção da função ou de
readequação das necessidades do Consórcio.
6.5 Os critérios para o provimento dos empregos públicos, incluindo os requisitos de
escolaridade, qualificação e experiência para cada cargo, bem como as faixas salariais
ou padrões de remuneração inicial, serão detalhados no Estatuto Social do Consórcio ou
em regulamento próprio, a ser aprovado pela Assembleia Geral, garantindo a
conformidade com as normas trabalhistas, a valorização do corpo técnico e a atração de
profissionais qualificados.
6.6 A remuneração dos empregados públicos do Consórcio observará a tabela salarial
aprovada pela Assembleia Geral, considerando os limites orçamentários e a legislação
vigente, e compatível com as Ty e complexidade das funções.
6.7 O número e a descrição dos empregos públicos, bem como suas respectivas
remunerações, deverão ser compatíveis com os princípios da economicidade, eficiência
e razoabilidade, e serão revisados periodicamente, mediante deliberação da Assembleia
Geral, para garantir a adequação às necessidades e a sustentabilidade financeira do
Consórcio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE
RATEIO
7.1 Ficam os municípios consorciados autorizados a celebrar, caso necessário, Contrato
de Programa, para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.107/2005.
7.1.1 Nos contratos de programa obrigatoriamente serão celebrados:
a) o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados, garantindo a
conformidade com as normas setoriais e a proteção dos direitos dos usuários;
b) a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, permitindo o controle
efetivo dos custos, receitas e investimentos.
7.1.2 O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos municípios consorciados
ou conveniados, ampliando as possibilidades de execução de serviços públicos de forma
associada.
7.2 Ficam os municípios consorciados autorizados a celebrar, caso necessário, Contrato
de Rateio, para transferir recursos ao Consórcio, nos termos do art. 8º da Lei nº
11.107/2005.
7.2.1 O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual (PPA).
7.2.2 É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito,
garantindo a vinculação dos recursos a programas e projetos específicos e a cfetiva
prestação de contas.
7.2.3 Os municípios consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio
público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no
contrato de rateio, reforçando a responsabilidade mútua c a garantia da execução
financeira do Consórcio.
7.2.4 Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio o Poder Executivo
Municipal de cada consorciado determinará à instituição bancária o débito dos valores
em sua conta corrente específica, simplificando o processo de transferência e garantindo
a pontualidade dos 4 , /
E
7.2.5 A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária
constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa, sujeitando os
responsáveis às sanções legais.
7.2.6 O Estatuto Social do Consórcio deverá definir expressamente as categorias de
projetos específicos! que podem ensejar um rateio diferenciado, bem como as
metodologias de cálculo claras e transparentes para a sua aplicação. Tais metodologias e
critérios deverão considerar variáveis como IDH, PIB per capita, população, capacidade
fiscal, e o nível de benefício esperado de cada projeto para o consorciado, garantindo a
máxima transparência, previsibilidade e equidade entre os consorciados.
7.2.7 O valor da contribuição será decidido em Assembleia Geral, e poderá ser
atualizado ou revisto, mediante aprovação por maioria absoluta dos municípios
consorciados, para ajustar-se às necessidades financeiras do Consórcio e às realidades
econômicas dos municípios.
7.2.8 O pagamento da contribuição anual deverá ser realizado em até três parcelas
iguais, nos meses de março, julho e novembro de cada exercício, garantindo um fluxo
de caixa regular para o Consórcio e facilitando o planejamento financeiro dos
municípios.
CLÁUSULA OITAVA - DA RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO DO
CONSÓRCIO
8.1 A retirada do município consorciado deverá ser precedida de comunicação formal à
Assembleia Geral com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, com a devida
comunicação subsequente ao poder legislativo do município que manifestar a intenção
de se retirar.
8.2 Os bens destinados ao Consórcio público pelo consorciado que se retira somente
serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou
mediante aprovação da Assembleia Geral do Consórcio, garantindo a proteção do
patrimônio do Consórcio e a continuidade de suas operações.
8.3 A retirada ou extinção do Consórcio público não prejudicará as obrigações já
constituídas pelos entes que a integram, inclusive aquelas assumidas perante terceiros, a
fim de proteger a segurança jurídica e a confiança nas relações contratuais.
8.3.1 A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira do Consórcio Intermunicipal e o próprio Consórcio, inclusive as financeiras, que
deverão ser integralmente cumpridas, conforme o item 8.3 desta Cláusula Oitava,
incluindo o pagamento de quaisquer débitos pendentes, a conclusão de projetos em
andamento c o cumprimento de compromissos contratuais firmados durante sua
participação.
8.4 O Contrato de Consórcio Público somente poderá ser alterado após aprovação pela
Assembleia Geral e ratificação mediante lei por um terço dos Municípios consorciados,
nos termos do art. 5º, $ 2º, da Lei Fegkral nº 11.107/2005. Sua extinção dar-se-á
d body
mediante aprovação pela Assembleia Geral e ratificação mediante lei pela maioria
absoluta dos Municípios consorciados, conforme art. 12, $ 2º, inciso II, da Lei Federal
nº 11.107/2005.
8.5 Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por taxas, tarifas, ou outra espécie de preço público, serão atribuídos
aos titulares dos respectivos serviços no caso de extinção do Consórcio ou retirada de
um membro, garantindo a continuidade da prestação dos serviços c a manutenção da
responsabilidade sobre os bens a cles vinculados.
8.6 Até que a Assembleia Geral delibere, por maioria absoluta dos seus membros, sobre
a atribuição e individualização das responsabilidades por cada obrigação remanescente
da gestão associada, em caso de retirada ou extinção do Consórcio, os municípios
consorciados responderão solidariamente por tais obrigações.
8.6.1 O Estatuto Social deverá estabelecer critérios objetivos, transparentes e
exaustivamente definidos para a atribuição das responsabilidades mencionadas no item
8.6, considerando, entre outros fatores, a proporcionalidade das contribuições
financeiras, o período de participação do Município, os projetos específicos que
originaram as obrigações e o benefício direto auferido pelo Município, visando a
equidade e a segurança jurídica na dissolução de vínculos.
8.6.2 A decisão da Assembleia Geral será subsidiada por parecer técnico-jurídico que
identifique os entes beneficiados diretos ou os que deram causa à obrigação, garantindo-
lhes o direito de regresso. O Estatuto Social deverá, obrigatoriamente, estabelecer
mecanismos claros de mediação ou arbitragem para a resolução de eventuais litígios
entre os consorciados, detalhando os tipos de mecanismos a serem utilizados, os
procedimentos aplicáveis, os prazos para sua instauração conclusão, e as
responsabilidades financeiras envolvidas, visando a celeridade e a especialização na
solução de controvérsias.
8.7 Com a Extinção do Consórcio, o pessoal eventualmente cedido ao Consórcio
retornará aos seus órgãos de origem, encerrando-se os convênios ou termos de cessão,
conforme Cláusula Sexta deste Protocolo.
8.7.1 O desligamento do pessoal contratado diretamente pelo Consórcio se dará
conforme a legislação trabalhista (CLT) e as disposições do Estatuto e regulamentos
internos, observando as formalidades e direitos previstos.
CLÁUSULA NONA - DA ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS ELETRÔNICOS
9.1 O Consórcio reconhece e adotará a utilização de meios eletrônicos para a prática de
seus atos, comunicações e formalização de documentos, em observância à legislação
pertinente, em especial a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e a Lei nº 14.063/2020, que
dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos.
9.2 Para fins de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, o
Consórcio admitirá o uso de assinaturas eletrônicas, conforme suas classificações legais
e o nivel de risco envolvido na transação.
9.3 A validade e a eficácia jurídica dos documentos eletrônicos e das assinaturas
eletrônicas serão garantidas pela adoção de plataformas e procedimentos que assegurem
a autenticidade, integridade, o não repúdio e a auditabilidade do ato praticado,
utilizando, quando aplicável, técnicas criptográficas e registros de log.
9.4 As regras específicas sobre os tipos de documentos que exigirão cada modalidade de
assinatura eletrônica, os procedimentos para sua formalização, os requisitos técnicos
para as plataformas utilizadas, incluindo padrões de interoperabilidade e formatos de
arquivo, e a política de gestão de chaves criptográficas serão detalhadas no Estatuto
Social do Consórcio e em regulamentos específicos, como uma Política de Assinatura
Digital.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REALIZAÇÃO DE REUNIÕES POR MEIOS
VIRTUAIS
10.1 As reuniões dos órgãos de governança do Consórcio, incluindo a Assembleia
Geral, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal, bem como quaisquer outras reuniões de
trabalho ou deliberação, poderão ser realizadas por meios virtuais ou híbridos,
garantindo-se a efetiva participação, deliberação e transparência de seus membros,
superando barreiras geográficas e otimizando recursos.
10.1.2 A realização de reuniões virtuais observará os seguintes requisitos mínimos para
assegurar a segurança jurídica e a paridade de condições:
a) convocação: deve ser clara e informar a modalidade virtual ou híbrida, os meios de
acesso, a pauta, os documentos de apoio e as instruções detalhadas para participação,
seguindo rigorosamente os prazos regimentais;
b) identificação e autenticação: garantia da inequívoca identificação dos participantes,
preferencialmente por mecanismos de autenticação robustos, integração com provedores
de identidade confiáveis ou, quando aplicável, certificados digitais;
c) participação plena: assegurar a interação de todos os membros, com possibilidade de
manifestação oral e escrita (via chat ou Q&A), apresentação e compartilhamento de
documentos, e proposição de emendas ou votos, com funcionalidades que permitam a
gestão da palavra e a visualização simultânea dos participantes;
d) quórum e votação: implementação de mecanismos eletrônicos que permitam a
verificação do quórum de instalação e de deliberação em tempo real, bem como a coleta
de votos de forma transparente, segura, secreta quando exigido e auditável, com registro
individualizado e irrefutável;
e) gravação e registro: a reunião será integralmente gravada, com áudio e vídeo, e o
registro arquivado de forma segura, com os respectivos metadados, tais como data, hora
de início e fim, participantes e pauta, constituindo parte integrante da ata;
f) segurança da informação e privacidade: utilização de plataformas que garantam a
segurança de ponta a ponta, a confidencialidade e a integridade das informações
discutidas e deliberadas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD).
10.1.3 As deliberações tomadas em reuniões virtuais terão a mesma validade e eficácia
das reuniões presenciais, desde que observados jos requisitos estabelecidos nesta
Cláusula e nos regulamentos complementares. Mo
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El 10.1.4 Os procedimentos detalhados para a realização e validação das reuniões virtuais,
incluindo a seleção e homologação das plataformas tecnológicas, os requisitos técnicos
minimos para os participantes, os protocolos de contingência para falhas técnicas e as
políticas de segurança da informação, serão estabelecidos no Estatuto Social do
Consórcio e em regimento interno próprio, como uma Política de Reuniões Virtuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ARQUIVAMENTO E DA GESTÃO
DOCUMENTAL DIGITAL
1.1 O Consórcio estabelecerá um sistema de gestão documental eletrônica para o
arquivamento e a guarda de todos os seus documentos e atos, tanto os originados
eletronicamente quanto os digitalizados a partir de suportes físicos, tendo como objetivo
garantir a segurança, integridade, autenticidade, rastreabilidade, disponibilidade c
preservação de longo prazo do acervo documental do Consórcio, gerenciando o ciclo de
vida completo dos documentos.
[1.1.1 O sistema de gestão documental observará rigorosamente as normas de
segurança da informação, incluindo controle de acesso baseado em perfis, trilhas de
auditoria, criptografia de dados em repouso e em trânsito, e planos de recuperação de
desastres.
11.2 Serão adotadas práticas de preservação digital que garantam a acessibilidade e
legibilidade dos documentos ao longo do tempo, independentemente das mudanças
tecnológicas futuras, incluindo a utilização de formatos de arquivo abertos e
padronizados, estratégias de migração de formato, emulação e a gestão de metadados
robustos que descrevam o conteúdo, contexto e estrutura dos documentos.
11.3 Os documentos digitais gerados e assinados eletronicamente, bem como os
documentos físicos digitalizados conforme os requisitos de autenticidade e integridade
estabelecidos, terão a mesma força probatória dos documentos físicos originais,
dispensando a necessidade de sua materialização, salvo disposição legal em contrário ou
exigência especifica de auditoria externa.
11.4 As políticas, os procedimentos e os requisitos técnicos para o arquivamento e a
gestão documental eletrônica, incluindo padrões de metadados, controle de versão,
fluxos de trabalho automatizados e a integração com outros sistemas do Consórcio,
serão definidos no Estatuto Social do Consórcio e em regulamentos específicos, como
uma Política de Gestão Documental e uma Política de Preservação Digital, em
conformidade com as melhores práticas e normas arquivísticas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
o
12.1 Fica dispensado da ratificação, nos termos do artigo 5º, $ 4% da Lei n
11.107/2005, o município que, antes de subscrever o Protocolo de Intenções, já houver
disciplinado por lei a sua participação no consórcio público.
12.2 O consórcio será organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, |
deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público que vier a ser
ratificado e decorrer do presente Ja
N
12.2.1 Atendido o disposto neste contrato, a Assembleia Geral, por meio de edital,
convocará para a elaboração e aprovação do Estatuto do Consórcio, o qual será
publicado e enviado por meio de correspondência eletrônica a todos os subscritores do
presente documento.
12.2.2 Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples
dos presentes, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia para condução dos
trabalhos e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
a) o texto do projeto de estatuto, que norteará os trabalhos, servindo como base para as
discussões;
b) o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado,
garantindo a participação dos municípios na construção do Estatuto;
c) o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatuto.
12.2.3 Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para
recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
12.2.4 À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior,
bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o
Protocolo de Intenções, garantindo a máxima participação na aprovação do Estatuto.
122.5 O Estatuto preverá as formalidades e quórum para a alteração de seus
dispositivos, estabelecendo os mecanismos para sua adaptação às futuras necessidades
do Consórcio.
12.2.6 O Estatuto do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação no
Diário Oficial do Estado.
12.2.7 O Estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar c regulamentar,
procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização
do Consórcio, detalhando as regras de conduta, os processos administrativos e as
diretrizes de gestão interna.
12.3 O Consórcio instituirá e manterá um sistema de controle interno, em estrita
conformidade com as exigências da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e demais normativos pertinentes, com o objetivo de assegurar a regularidade, a
legitimidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional.
12.3.1 O sistema de controle interno terá como finalidade primordial avaliar o
cumprimento das metas previstas nos planos e programas do Consórcio, a execução
orçamentária, e comprovar a legalidade e a conformidade dos atos de gestão,
prevenindo riscos e irregularidades.
12.3.2 A unidade de controle interno estará vinculada diretamente à Assembleia Geral,
órgão máximo de deliberação do Consórcio, garantindo a imparcialidade de suas
análises e recomendações. O Estatuto Social poderá prever, ainda, mecanismos de
reporte ao Conselho Diretor para fins meramente informativos ou de apoio à gestão,
sem que isso configure subordinação hierárquica.
12.3.3 A estrutura, organização, atribuições detalhadas e o funcionamento do sistema de
controle interno serão estabelecidos no Estatuto Social do Consórcio e em regulamento
próprio, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
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[2.3.4 As atividades do sistema de controle interno são complementares às do Conselho
Fiscal, não se confundindo com as atribuições de fiscalização e emissão de parecer
previstas para este último, atuando como primeira e segunda linha de defesa na
governança do Consórcio.
12.4 As demais disposições concernentes ao Consórcio constarão de Estatuto a ser
elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e
os ditames deste Protocolo de Intenções.
12.5 Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados
e a devida ratificação legislativa por parte de todos os seus signatários, o presente
Protocolo de Intenções se converterá em CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO,
formalizando a constituição da personalidade jurídica do consórcio público, mediante a
vigência da última lei de ratificação, momento em que O Consórcio adquire plena
capacidade jurídica para atuar.
12.5.1 Para fins de clareza e segurança jurídica, ressalta-se que, em conformidade com a
Lei Federal nº 11.107/2005, a conversão do presente Protocolo em Contrato de
Consórcio Público e a consequente aquisição da personalidade jurídica do Consórcio
dependem da ratificação legislativa por todos os entes federados signatários.
12.5.2 Uma vez constituído, o Contrato de Consórcio Público poderá ser alterado
mediante aprovação da Assembleia Geral e subsequente ratificação por lei de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos Municípios consorciados, e poderá ser extinto mediante
aprovação da Assembleia Geral e subsequente ratificação por lei de, no mínimo, a
maioria absoluta dos Municípios consorciados, ambos conforme a Lei Federal nº
11.107/2005, assegurando a flexibilidade necessária à gestão, sem prejuízo da solidez de
sua formação.
12.6 Somente será considerado consorciado o município subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de Lei.
12.6.1 Será automaticamente admitido como consorciado o município que efetuar a
ratificação em até 2 (dois) anos contados da data constante na Ata de subscrição do
Protocolo de Intenções.
12.6.2 A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição somente será válida após
homologação pela Assembleia Geral do Consórcio, designada para deliberar sobre esse
fim.
12.7 O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de Abril de 2005, e
pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de Janeiro de 2007.
12.8 É assegurado a qualquer município consorciado, quando adimplente com suas
obrigações, o direito de exigir o pleno cumprimento de todas as cláusulas e condições
estabelecidas no Contrato de Consórcio Público.
”
12.9 A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto
em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
a) respeito à autonomia dos municípios consorciados, pelo que o ingresso ou retirada
depende apenas da vontade de cada município, sendo vedado que lhe sejam oferecidos
incentivos para o ingresso;
b) solidariedade, em razão da qual os municípios consorciados se comprometem a não
praticarem qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
c) eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio, garantindo a legitimidade
democrática e a representatividade da gestão do CIDES;
d) a classificação de informações ou documentos como sigilosos, nos termos e prazos
estritamente definidos pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e
demais normativos correlatos, quando a divulgação puder causar dano irreparável ou
comprometer interesses estratégicos que a lei expressamente protege. A reavaliação
periódica e a possibilidade de desclassificação dessas informações deverão ser
garantidas, conforme a legislação vigente;
e) eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
12.10 Para a plena operacionalização de suas atividades e gestão financeira, o
Consórcio, após a aquisição de sua personalidade jurídica, deverá providenciar sua
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do
Brasil e a abertura de conta bancária em instituição financeira oficial ou privada,
observadas as normas aplicáveis aos entes públicos.
12.11 Nos casos de contradição, obscuridade ou omissão identificados neste Protocolo
de Intenções, caberá à Assembleia Geral, por maioria absoluta de seus membros, decidir
a questão apresentada, sempre observando e fundamentando-se na legislação vigente,
nos princípios da administração pública e nos objetivos primários que regem a
constituição e a atuação do Consórcio.
12.11.1 Após a conversão deste Protocolo no Contrato de Consórcio Público e sua
ratificação legislativa, as alterações substanciais decorrentes de contradições,
obscuridades ou omissões deverão seguir o procedimento de alteração do próprio
Contrato de Consórcio Público, incluindo a aprovação pela Assembleia Geral com o
quórum qualificado pertinente e a subsequente ratificação legislativa, conforme o item
8.4.
12.12 O presente Protocolo de Intenções, após sua subscrição pelos representantes
legais dos entes federados, será publicado na imprensa oficial de cada um dos
municípios signatários para ciência pública, podendo ser de forma resumida, desde que Ud
indique o local e o sítio eletrônico ondejseu texto integral poderá ser consultado.
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12.13 Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato
de Consórcio Público que ele originar, fica eleita a Comarca de Orlândia, Estado de São
Paulo.
E, por estarem assim justos e contratados, os Municípios signatários firmam o presente
Protocolo de Intenções em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das
unhas abaixo, para que surta seus jurídicos c legais efeitos.
de novembro de 2025.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA
e Município e Comarca de Batatais - E do Gio Pado
MUNICÍPIO DE BAPATAIS
Luís Fernando Benedini Gaspar Júnior
Ama Prefeito Municipal
À R Rabo
MUNICÍPIO DE GUARÁ
NOTAS
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Bel. Fábio Legherti
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Daniel Viana Melo
Prefeito Municipal
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Emiliano Penha, 57 - Centro - 14840-000 - Morro Agudo / SP - Fo
Reconheço por seselhanca a(z) tirmais) de, O f
LEANDRO CESAR
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MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA wyrsO
Jorge ERA e ds VIO ia
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MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA
Mônica da Silva Favarim
Prefeita Municipal
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CPF: 082.505.468- A ASS: a puNo nas é
Nome: José
CPF: 278.261.
TABELÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS
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