| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | Nº 04/2026 de autoria do Vereador Fabiano Estevam da Silva ao Executivo Municipal, solicitando a concessão de faltas abonadas aos servidores públicos municipais. |
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INDICAÇÃO Nº 04/2026 “Solicita a concessão de faltas abonadas aos servidores públicos municipais”. Indico ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma regimental, que, por meio do setor competente, estude a possibilidade e o posterior envio do Anteprojeto em anexo, na forma de projeto de lei, visando à concessão de faltas abonadas aos servidores públicos municipais, não cumulativas, na quantidade de 06 (seis) por ano, para que os mesmos possam resolver problemas particulares e situações que não são abonadas por lei. JUSTIFICATIVA: Todos muitas vezes necessitamos de nos ausentar de nosso trabalho algumas vezes para tratar de motivos particulares, familiares ou de saúde, e dependo o caso não há como amparar a falta do trabalho, como em alguns casos já previstos em lei, situações como por exemplo: resolver assuntos bancários, assuntos de cartório, acompanhar um parente ou pessoa próxima ao médico, entre outros. O principal benefício das falta abonadas propostas é que o trabalhador não terá descontos salariais e não precisará compensar as horas ausentes, pois a ausência é considerada justificada e válida. Isso garante aos funcionários o direito de faltar ao trabalho em determinadas situações, sem prejuízos financeiros ou na sua jornada de trabalho. Diante do exposto, solicito o apoio para análise e posterior envio do referido Projeto de Lei para garantir este direito a todos os servidores públicos municipais. Plenário “Vereador Alessandro de Sousa – Babinha”, em 20 de janeiro de 2026. Fabiano Estevam da Silva Vereador – Republicanos ANTEPROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2026. “INSTITUI O DIREITO À FALTAS ABONADAS POR PARTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA”. O Senhor Prefeito Municipal de Sales Oliveira, no uso de suas atribuições legais propõe a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º - O servidor público terá direito a seis faltas durante o ano, nunca superior a uma falta por mês, abonada pelo superior hierárquico imediato da repartição/departamento/entidade em que estiver lotado. §1°- As referidas faltas serão consideradas como efetivo exercício para todos os efeitos; § 2°- O gozo do direito dependerá de requerimento encaminhado ao superior hierárquico imediato no prazo de até cinco dias úteis anteriores à falta; §3° - As faltas se darão em dias isoladas. Não poderá haver faltas abonadas em dias seguidos. Artigo 2° - O pedido poderá ser indeferido pelo superior hierárquico imediato, mediante decisão fundamentada, observada a obrigatoriedade de se preservar a garantia de continuidade do serviço público. Parágrafo único - Da decisão de indeferimento será cientificado o servidor interessado, no prazo de até dois dias úteis contados do pedido. Artigo 3º - As seis faltas abonadas das quais tratam esta Lei serão concedidas de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, não podendo ser acumuladas para período posterior, exceto se indeferida e não concedida no ano de referência. Artigo 4° - Em hipótese alguma as faltas tratadas por esta Lei serão convertidas em pecúnia. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sales Oliveira, em de de 2026. Prefeito Municipal