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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-26
Ementa“Dispõe sobre a formalização, regulamentação e funcionamento dos espaços destinados ao abrigo, manejo e bem-estar de cães no Município de Sales Oliveira e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-03T20:10:09.613081-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
Fone: (16) 3852-0200 — Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 — TE: 597.061.245.116
Ofício nº. 010/2026 —- DMA -— ptge
Sales Oliveira, 21 de janeiro de 2026.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA - SP
Ref.: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que “Institui, no âmbito do Município de Sales Oliveira, os
Abrigos Municipais de Cães, espaços destinados ao acolhimento temporário de cães agressivos,
em situação de risco, vítimas de maus-tratos ou recolhidos por determinação do Poder Público
(Canil Municipal), e dá outras providências”.
A proposição visa estabelecer marco normativo para organização, gestão e
fiscalização de espaço público de interesse sanitário e de proteção animal, vinculado ao
Departamento Municipal de Saúde e à Vigilância Sanitária, definindo requisitos mínimos de
funcionamento, responsabilidade técnica, registro de atividades, critérios de encaminhamento e
vedações, de modo a assegurar segurança à coletividade, bem-estar animal e conformidade
com as normas aplicáveis.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicito que o
Projeto de Lei seja recebido e regularmente processado, com posterior apreciação pelo
Plenário, na forma regimental.
Sem mais para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente, Pee .
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Rua [Tum - Hooay
“MIO SOIS ap jedpjungy ese '
MONICA DA SUL.VA FAVARIM
PREFEI UNICIPAL VOS 1358
Câmara Municipal Ge SBles Oliveiá
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PROJETO DE LEINº |O 5, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que institui, no âmbito do Município de Sales Oliveira, os Abrigos Municipais de Cães,
popularmente conhecidos como Canil Municipal, com a finalidade de promover o acolhimento
temporário, o manejo seguro e o acompanhamento sanitário de cães agressivos, em situação de
risco, vítimas de maus-tratos ou recolhidos por determinação do Poder Público.
A presente proposição atende a uma necessidade concreta da Administração
Municipal e da coletividade, ao criar instrumento normativo claro para organizar a atuação do
Município diante de situações que envolvem risco à saúde pública, à segurança da população e à
proteção animal. Casos de agressividade com registros na rede pública de saúde, ocorrência de
maus-tratos e animais em contexto de vulnerabilidade exigem resposta institucional imediata,
técnica e fiscalizável, evitando soluções improvisadas, descontinuadas ou sem padrões mínimos
de bem-estar e biossegurança.
O Projeto de Lei estabelece que os abrigos serão vinculados ao Departamento
Municipal de Saúde e à Vigilância Sanitária, órgãos vocacionados ao controle e à fiscalização
permanente de estabelecimentos de interesse sanitário, garantindo o monitoramento contínuo das
condições de funcionamento e a adoção de protocolos adequados. Ao reconhecer expressamente
os abrigos como estabelecimentos públicos de interesse sanitário e de proteção animal, a proposta
reforça a responsabilidade do Poder Público em assegurar condições compatíveis com a dignidade
dos animais, a higiene, a contenção, a prevenção de zoonoses e o atendimento veterinário
indispensável.
Considerando a realidade orçamentária de pequenos municípios e a necessidade de
implementação célere e eficiente, o texto autoriza, de forma expressa e condicionada, a utilização
de imóveis de terceiros mediante locação, cessão ou instrumento jurídico equivalente, desde que
observadas as exigências sanitárias, ambientais, estruturais e de bem-estar animal. Tal previsão
permite ao Município ampliar ou adequar sua capacidade de acolhimento sem impor, de imediato,
investimentos elevados em obras, ao mesmo tempo em que preserva a legalidade e a transparência
das contratações e do uso do espaço.
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A proposta também disciplina requisitos essenciais para o funcionamento regular,
exigindo responsabilidade técnica de médico-veterinário legalmente habilitado e registrado no
CRMV-SP, além de registro formal de atividades (entrada, saída, óbitos, tratamentos e
destinação). Essas medidas favorecem a rastreabilidade, a prestação de contas e a adoção de
práticas técnicas, prevenindo irregularidades e assegurando que o manejo, especialmente de
animais agressivos, ocorra com padrões de segurança e controle.
No mesmo sentido, o cadastramento dos abrigos junto ao Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - CRMV-SP confere maior rigor, padronização e
fiscalização profissional, alinhando a estrutura municipal às normas técnicas vigentes. Trata-se de
providência que qualifica a política pública, fortalece a responsabilidade sanitária e contribui para
a credibilidade institucional do serviço.
O Projeto delimita, ainda, o público atendido pelo abrigo, estabelecendo que os
animais serão recebidos exclusivamente mediante encaminhamento do Poder Público Municipal,
por meio da Vigilância Sanitária ou do Setor de Meio Ambiente, e definindo critérios plausíveis
para o recolhimento. Com isso, evita-se a descaracterização do serviço como abrigo de recepção
indiscriminada, preservando sua finalidade pública e garantindo capacidade de gestão, segurança e
resposta em situações prioritárias e justificadas.
De igual modo, as vedações previstas impedem práticas incompatíveis com o
interesse público e com o bem-estar animal, tais como recebimento de animais sem
encaminhamento oficial, atividades comerciais, reprodução e procedimentos sem supervisão do
responsável técnico, garantindo que o abrigo opere como instrumento de proteção e de saúde
pública, e não como atividade privada ou de finalidade desviada.
Por fim, a possibilidade de regulamentação por decreto permitirá ao Poder
Executivo detalhar critérios técnicos, operacionais e administrativos, ajustando fluxos, protocolos
e rotinas às necessidades do Município, sem afastar os limites e garantias estabelecidos em lei. As
despesas decorrentes da execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
respeitando-se a disciplina orçamentária e a organização administrativa municipal.
Diante do exposto, por se tratar de medida de elevado interesse público, sanitário e
de proteção animal, que confere segurança jurídica, transparência e padronização técnica à atuação
municipal, solicito a esta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
MONICA DA SILVA FAVARIM
PREFEIT NICIPAL
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Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
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PROJETO DE LEI Nº) , DE 21 DE JANEIRO DE 2026
“Dispõe sobre a formalização,
regulamentação e funcionamento dos espaços
destinados ao abrigo, manejo e bem-estar de
cães no Município de Sales Oliveira, e dá
outras providências..”
MONICA DA SILVA FAVARIM, Prefeita Municipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Sales Oliveira, os Abrigos
Municipais de Cães, espaços destinados ao acolhimento temporário de cães agressivos, em
situação de risco, vítimas de maus-tratos ou recolhidos por determinação do Poder Público,
popularmente conhecidos como Canil Municipal, ainda que localizados em imóveis particulares
contratados mediante locação ou outro instrumento jurídico legal.
Parágrafo único. O Canil Municipal será vinculado ao Departamento Municipal de
Saúde e à Vigilância Sanitária do Município, órgãos que serão responsáveis pela fiscalização
permanente e pelo funcionamento do Canil.
Art. 2º. Os Abrigos Municipais de Cães caracterizam-se como estabelecimentos
públicos de interesse sanitário e de proteção animal, ainda que instalados em imóveis particulares
utilizados mediante contrato de locação, cessão ou instrumento jurídico equivalente.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal poderá utilizar imóveis de terceiros para o
funcionamento dos abrigos, desde que:
I- Haja contrato formal de locação, cessão ou instrumento equivalente;
If - O imóvel atenda às condições sanitárias, ambientais e estruturais adequadas ao
abrigo de animais;
IH - Sejam observadas as normas de bem-estar animal.
Art. 4º. Os abrigos destinados ao recolhimento e manejo de cães deverão ser
cadastrados junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo —
CRMV-SP, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. Para fins de cadastramento e funcionamento regular, os espaços deverão
contar, obrigatoriamente, com:
I - Responsabilidade técnica de médico-veterinário legalmente habilitado e
registrado no CRMV-SP;
H - Registro das atividades realizadas, incluindo entrada, saída, óbitos, tratamentos
e destinação dos animais;
HI - Instalações compatíveis com a espécie e quantidade de animais abrigados;
IV - Fornecimento adequado de alimentação, água, abrigo, higiene e atendimento
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veterinário;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n — Centro — Sales Oliveira/SP — CEP. 14.660-000
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V - Protocolos de manejo, contenção e segurança, especialmente para animais
agressivos.
Art. 6º, Compete ao Poder Executivo Municipal:
I- Gerir, fiscalizar e supervisionar os espaços destinados ao abrigo de cães;
II - Garantir o cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de bem-estar
animal;
II - Promover ações de educação, conscientização e, sempre que possível,
programas de adoção responsável;
IV - Adotar medidas para evitar a permanência prolongada e injustificada dos
animais nos abrigos.
Art. 7º. Os Abrigos Municipais de Cães receberão animais exclusivamente
mediante encaminhamento do Poder Público Municipal, na figura do departamento de Vigilância
Sanitária ou do departamento de Meio Ambiente, sendo caracterizados como motivos plausíveis
para recolhimento:
I - Animais com histórico de agressividade, confirmado por boletim e ocorrência e
laudo de mordedura emitido pela rede pública de saúde;
H - Animais vítimas de maus-tratos;
HI - Animais em situação de risco.
Art. 8º. É vedado aos abrigos:
I- Receber animais que não sejam encaminhados pelo poder público;
II - Exercer atividades de caráter comercial que envolvam os animais alocados;
TI - Promover reprodução de animais;
IV - Realizar procedimentos sem supervisão do Responsável Técnico.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no
que couber, especialmente quanto aos critérios técnicos, operacionais e administrativos para
funcionamento dos abrigos.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira/SP, 21 de janeiro de 2026.
MONICA DA [SILVA FAVARIM
PREFEITA MUNICIPAL
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