Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEIN'|)L, DE 2LDE AL DE 2025
“Altera dispositivos da Lei municipal nº
2.395/2024 conforme especifica e dá outras
providências”.
MÔNICA DA SILVA FAVARIM, Prefeita do Município de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, em especial a Lei
Orgânica do Município, PROPÕE a o presente Projeto de Lei nos seguintes termos:
Art. 1º. A Lei nº 2.395, de 05 de junho de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
b; 2,859
HI - assunção temporária de turma, classe ou aulas em caráter de
substituição, durante o impedimento legal e transitório de professor;
IV - regência de turmas, classes ou ministração de aulas livres, cujo
número reduzido, especificidade, peculiaridades ou transitoriedade do
atendimento não justifiquem a criação de nova vaga para nomeação em
caráter efetivo;
V - aumento da clientela atendida, pela reforma/ampliação do número
de salas de aula, pela inauguração de unidade escolar ou por
determinação judicial de atendimento imediato da demanda, quando
tenha se esgotado a lista de aprovados em concurso público, ou o certame
ainda não tenha sido realizado;
VI - exercício da função docente em projetos de cunho estritamente
educacional e na implantação de educação em tempo integral, ou, ainda,
para regência em turmas, classes ou aulas na Educação de Jovens e
Adultos (EJA).
$ 1º Também considera-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público a contratação, por tempo determinado, de professores
para quaisquer segmentos ou modalidades de ensino ofertados na rede
pública municipal, exclusivamente para suprir a vacância de cargo
público efetivo, nas seguintes hipóteses:
I - quando esgotada a lista de candidatos aprovados em concurso público
vigente;
IL& quando inexistente concurso público em andamento para o respectivo
provimento;
HI - quando houver impedimento judicial ou legal que inviabilize a
mara Municipal a Ciaih realização ou homologação de concurso público destinado ao
: ] prastnannto efetivo.
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$ 2º Em nenhuma hipótese a contratação por tempo determinado de que
trata esta Lei resultará em efetivação ou estabilidade nos quadros do
serviço público municipal.” (NR)
“Art. 5º...
II - nos casos dos incisos III a VI do artigo 2º desta Lei, pelo prazo
estritamente necessário para atender a qualquer das hipóteses elencadas,
observado o prazo máximo de 1 (um) ano, comportando uma única
prorrogação de igual período, desde que o prazo total não exceda a 2
(dois) anos.
$ 3º Fica vedada a readmissão de candidato classificado em processo
seletivo antes de decorrido o interstício mínimo de 6 (seis) meses,
contado do término do último contrato por tempo determinado firmado
com a Administração Pública Municipal, ainda que a nova contratação
decorra de processo seletivo distinto, ressalvadas as hipóteses de
prorrogação e seus respectivos limites previstos nesta Lei.” (NR)
$ 4º A necessidade de cumprimento ao interstício mínimo de 6 (seis)
meses disposto no & 3º não se aplica quando nova convocação do
profissional ocorrer para fins de posse e exercício em cargo público
efetivo, provido mediante aprovação em concurso público. (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira/SP, 22 de dezembro de 2025.
MÔNICA DA SILVA FAVARIM
Prefeita Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Prezado Presidente,
Nobre Edilidade,
Sirvo-me do presente para cumprimentá-los e, nesta mesma ocasião,
submeter à elevada apreciação desta Douta Edilidade o incluso Projeto de Lei que tem
por finalidade adequar e aprimorar a Lei municipal nº 2.395/2024, especialmente
quanto às hipóteses e aos limites das contratações por tempo determinado no âmbito da
Educação.
A experiência administrativa acumulada desde a entrada em vigor da
referida norma evidenciou que, além das situações de substituição temporária de
docentes - expressamente previstas no texto original -, a rotina escolar apresenta outras
demandas de caráter igualmente transitório, decorrentes de aumento imprevisto de
alunos, expansão de salas de aula, implantação de projetos pedagógicos ou
determinações judiciais de atendimento imediato. Tais hipóteses configuram
necessidades temporárias legítimas, mas não estão integralmente contempladas na
redação atual da Lei nº 2.395/2024, motivo pelo qual se faz necessária à sua atualização
para conferir segurança jurídica aos atos administrativos e assegurar a continuidade dos
serviços educacionais.
Cumpre destacar, ainda, que o diploma vigente, em especial seu artigo
5º, inciso II, prevê que as contratações temporárias para a função docente devem
perdurar pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, este não deve ser
interpretado como prazo fixo ou obrigatório. Em contratações excepcionais e de
natureza transitória, a duração do vínculo deve corresponder exclusivamente ao tempo
estritamente necessário para suprir a necessidade que justificou a contratação,
encerrando-se tão logo cessado o motivo que lhe deu origem. Essa diretriz é essencial
para garantir a natureza temporária desses vínculos e a observância do princípio da
eficiência administrativa.
Adicionalmente, a Lei nº 2.395/2024 não instituiu um regime jurídico
administrativo próprio para tais vínculos, circunstância que, na prática, tem levado à
aplicação subsidiária das regras celetistas às contratações por prazo determinado.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 445,
estabelece que os contratos a termo possuem limite de dois anos, admitindo apenas uma
única prorrogação. Da mesma forma, o artigo 452 da CLT dispõe que a readmissão do
trabalhador, antes de transcorrido o interstício de seis meses, pode ser interpretada como
continuidade contratual, com possível descaracterização do prazo determinado, com
risco de reconhecimento de vínculo por tempo indeterminado e todas as consequências
jurídicas correlatas.
Nesse contexto, o Projeto de Lei propõe, de forma expressa, a vedação
da readmissão de candidatos classificados em processo seletivo antes de decorrido o
período mínimo de seis meses contados do término do último contrato por tempo
determinado, ressalvadas as hipóteses de prorrogação previstas na própria norma. Essa
medida alinha a legislação municipal às regras gerais de contratação a termo, previne
litígios trabalhistas, preserva o interesse público e garante maior segurança jurídica à
Administração.
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Assim, as alterações ora apresentadas buscam compatibilizar a
legislação local com as necessidades reais da rede municipal de ensino, fortalecendo a
gestão educacional e assegurando que o Município disponha de mecanismos adequados
para responder, com eficiência e legalidade, às demandas temporárias que se fazem
presentes no cotidiano escolar.
Diante dessas razões, submete-se o presente Projeto de Lei à
consideração dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Sales Oliveira/SP, 22 de dezembro de 2025.
MÔNICA DA SILVA FAVARIM
Prefeita Muniçipal
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